Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200034252 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1472/02 | ||
| Data: | 11/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Constitui violação grave dos deveres de uma filha maior de idade para com sua mãe, para efeitos do disposto no artigo 2013°, n°1, al.c, do Código Civil, a recusa injustificada de qualquer contacto com esta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" intentou a presente acção de cessação da obrigação alimentar contra B pedindo que seja declarado cessado o seu dever alimentar para com ela. Alegou para o efeito e em substância que sempre cumpriu a sua obrigação alimentar para com a filha, mas esta, que já atingiu a maioridade não tem aproveitamento escolar e sempre se recusou a qualquer contacto com a Requerente, o que tudo justifica a cessação dessa obrigação. A acção foi julgada procedente, tendo a sentença proferida em 1ª instância sido confirmada de 19 de Novembro de 2002. Inconformada, B recorreu para este Tribunal, tendo o recurso sido julgado inadmissível face ao disposto no artigo 1411°, n°2 do Código de Processo Civil. Por despacho de 30 de Abril de 2003, foi julgada procedente a reclamação. A Recorrente conclui as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A recorrente não conhece a recorrida; 2. Não tem nenhuma culpa de tal facto, já que, não obstante o acordado na cláusula 4ª. da acção de regulação do exercício do poder paternal, a recorrida nunca fez quaisquer diligências no sentido de se encontrar com a recorrente; 3. Nem pessoalmente nem através de telefonemas; 4. Segundo lhe consta, a recorrida tem dois filhos, que a recorrente não conhece apesar de serem seus irmãos; 5. As cartas datadas de 10/10/200 e 3/11/200 referidas nos autos, só foram enviadas após a recorrente ter requerido a alteração dos alimentos e após a citação da recorrida; 6. Só com aquelas cartas é que passou a saber a direcção da recorrida; 7. Por esse facto é que na acção de alteração da prestação alimentar, é que requereu a sua citação na escola onde a recorrida lecciona, tendo obtido tal informação através de seu pai; 8. A recorrida nunca se preocupou com o estado de saúde da sua filha, nem algum dia lhe ofereceu qualquer presente e nem sequer tentou dar-se a conhecer; 9. Não podia a recorrente, ao longo dos seus anos de vida, andar atrás da recorrida, já que ela a votou ao inteiro abandono; 10. A recorrida nunca foi impedida pelos avós paternos ou pelo pai de visitar ou contactar a recorrente; 11. O facto de a recorrente ter dito que, para já, não está preparada para contactar com a recorrida, deveu-se ao teor ofensivo da carta referida em 5 e da atitudes tomadas contra si pela recorrida, sua mãe biológica, no decurso dos autos de alteração da prestação alimentícia e dos presentes de cessação de alimentos; 12. A recorrente não admite a alegação de que não tenha querido qualquer contacto com a recorrida, pela simples razão de que esta a abandonou, e nunca a procurou, ao longo de 22 anos; 13. A recorrida sabia perfeitamente onde deixou a recorrente, há cerca de 22 anos quando esta tinha 1 (um) ano de idade e no decurso desse tempo nunca para com ela teve um gesto de carinho, ignorando-a pura e simplesmente; 14. A recorrente foi entregue à guarda e aos cuidados do pai, quando este era ainda estudante, pelo simples facto de o Senhor Juiz à altura ter entendido ausência de relacionamento (sic) entre a mãe e a filha, situação apenas imputável ao comportamento da recorrida, comportamento este que posteriormente e até hoje tem vindo a reiterar; 15. A recorrida só se lembrou que tinha uma filha, quando esta, legitimamente, requereu a alteração da prestação alimentar, por ter ido para a Universidade e a despesa ser mais elevada, tendo então descarregado sobre ela toda a sua má consciência, em lugar de tentar a sua aproximação, como se impunha e consta da aludida transacção; 16. O facto da recorrente não conhecer a sua mãe nem os irmãos, resulta do total desinteresse demonstrado por aquela em conhecê-la e acarinhá-la, nada mais tendo feito do que tê-la posto no mundo, após o que a abandonou. 17. Violou, assim, o douto acórdão recorrido o disposto nos arts.712°., 713°.,6, do Cód. Proc. Civil, e arts.1874°. E 2013°., 342°, 1 e 334° do Código Civil e mais legislação aplicável. 2. Estão provados os seguintes factos: 1. Por acordo homologado por sentença nos autos n°1-C/82 e n°1-F/82 a que os presentes estão apensos, o exercício do poder paternal relativo a B, foi regulado nos seguintes termos: -A menor B continua confiada à guarda e aos cuidados do pai que sobre ela exercerá o pátrio poder. -A mãe fica com o direito de visitar ou levar ou ter consigo a sua filha todos os fins de semana desde as 17 horas de Sábado às 19 horas de Domingo, podendo ainda tê-la consigo durante 30 dias consecutivos em cada ano civil, no período de férias de Verão que o pai marque para com ela passar férias, tudo sem prejuízo das actividades escolares ou de carácter cultural que a menor frequente, com carácter de regularidade. -A mãe obriga-se a contribuir a título de alimentos para a filha B com a quantia de 12.500$00. O início da referida prestação alimentar é a partir de 1/11/90 sendo os primeiros três meses (Novembro, Dezembro de 1990 e Janeiro de 1991) a pagar em conjunto com as prestações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 1991. Custeando a mãe, no entanto, os alimentos a prestar à menor nos períodos referidos, quando com ela permaneça. -Dada a actual dificuldade no relacionamento entre a mãe e a filha, acorda aquela em exercer os direitos de ter consigo a filha nos períodos referidos e nos fins de semana, a partir do momento em que se normalizem aquelas relações, de forma a permitir que tais direitos sejam exercidos sem violência e sem traumas para a menor. -Independentemente do constante da cláusula anterior a mãe poderá visitar a filha em Castro Daire, sempre que o queira e sem prejuízo das actividades escolares da mesma, devendo para tanto avisar o pai dessa intenção; neste caso, deverá o pai estar presente a tais visitas sempre que tal seja necessário; -O pai com vista a viabilizar o resultado prático do dito na cláusula anterior e, ainda, com vista a possibilitar logo que possível os contactos previstos na cláusula 4ª, compromete-se a envidar todos os esforços e a fazer todas as diligência ao seu alcance para tornar normal o contacto e o relacionamento entre a mãe e a filha. - Com o presente acordo põem as partes termo aos processos apensos ainda pendentes. 2. B nasceu no dia 24 de Março de 1980, na freguesia e concelho de Castro Daire. 3. Foi registada na Conservatória de Registo Civil de Castro Daire como filha de C e de A. 4. A título de alimentos para sua filha, A contribui mensalmente com a importância de 19.605$00, acrescida de 3.355$00, referente a abono de família. 5. Através de transferência bancária. 6. No dia 12 de Outubro de 2000, A escreveu uma carta a B cuja cópia consta de fls.8 a 11 dos presentes autos. 7. Registada e com aviso de recepção. 8. Tal carta foi devolvida ao remetente com a menção ausente; 9. A endereçou de novo a B a mesma carta acompanhada de outra preambular, cuja cópia consta de fls.14 dos presentes autos. 10. Quer para a residência desta em Castro Daire quer para a morada em Coimbra. 11. Ambas as cartas foram registadas e com aviso de recepção. 12. A dirigida à morada de Castro Daire não foi levantada apesar do aviso deixado pelo carteiro. 13. B frequente desde o ano lectivo de 1998/99 a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 14. Ainda só obteve aprovação numa cadeira do referido curso. 15. B trata a sua avó por "mãe". 16. Desde que B tinha cerca de dois anos deixou de haver qualquer contacto recíproco regular entre a mesma e sua mãe. 17. B recusa encontrar-se ou falar com a sua mãe. 18. Durante muitos anos por influência de terceiros. 19. Nos últimos anos por sua própria iniciativa. 20. Nem sequer acusa a recepção das quantias a ela dirigidas. 21 A nunca logrou estar com B ou visitá-la nos termos do acordo referido em 1. 22. Ao longo dos anos A foi enviando, de vez em quando, a B cartas e postais. 23. Às quais B nunca respondeu. 24. A pediu a familiares que telefonassem a B. 25. E estes obtiveram por resposta que aquela não queria saber de sua mãe nem da família desta. 26. A foi acompanhando a vida de sua filha por informações prestadas por terceiros. 27. Soube do bom aproveitamento de sua filha na Escola Secundária de Castro Daire por terceiros. 28. Conserva consigo fotografias de festas onde a sua filha participou. 29. B não quer que lhe falem de sua mãe. 30. A, em 2001, auferia mensalmente o vencimento base de esc.325.700$00. 31. B despende mensalmente em alojamento esc.45.000$00, em água e electricidade esc.5.000$00, em propinas esc.7.320$00, em livros esc.5.000$00, em transportes esc.14.000$00 e em alimentação esc.50.000$00. 32. B foi educada por seus avós paternos e por sua bisavó paterna. 33. É dedicada a seus avós paternos, seu pai e irmão D. 34. No ano em que ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, B separou-se de seus avós paternos e de sua bisavó paterna pela primeira vez. 35. Tal separação perturbou-a. 36. Nesse ano o seu pai separou-se de sua mulher. 37. Tal separação perturbou-a. 38. B foi consultada pelo médico psiquiatra Dr. E. 39. A 11 de Novembro de 2000 faleceu F, bisavó paterna de B. 40. Por quem B tinha afecto. 41. No ano lectivo de 2000/2001, B obteve aprovação nas disciplinas de direito Romano e História do Direito Português e Introdução ao Direito da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 3. Estabelece o artigo 1880° do Código Civil que "Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior (obrigação de alimentos dos pais) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo requerido para que aquela formação se complete". Entendeu o acórdão recorrido que esta disposição assenta em pressupostos objectivos (recursos dos progenitores e possibilidades económicas do filho maior) e subjectivos, ligados à pessoa do credor de alimentos, designadamente a sua capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar e, ainda, cumprimento dos deveres de assistência, respeito e auxílio, a que alude o artigo 1874°, do mesmo Código. Tratando-se de insucesso escolar, importa averiguar se este é devido a culpa grave do filho maior, o que no presente caso se não verifica. A separação, pela primeira vez, dos avós paternos e da bisava paterna, o posterior falecimento desta, a separação do pai de sua mulher, causaram profunda perturbação à Recorrente com reflexos no seu rendimento escolar. Não dispondo a Recorrente de meios próprios e não se tendo demonstrado que a Recorrida não esteja em condições económicas de prestar alimentos, o pedido assente no insucesso escolar é improcedente. Estabelece o artigo 2013°, n°1 alínea c) que a obrigação de prestar alimentos cessa "Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado." A este respeito observa o acórdão recorrido que o comportamento da Recorrente, enquanto menor, recusando-se a qualquer contacto com a mãe podia justificar-se pela influência de terceiros. Verifica-se, porém, que o comportamento de B não sofreu qualquer alteração com a maioridade, não obstante as tentativas de aproximação levadas a cabo pela mãe. Resulta dos factos provados que, por vontade da Recorrente, a sua relação com a mãe assenta na pura obrigação de alimentos, traduzindo-se este comportamento numa violação grave e intencional dos deveres a que está obrigada, designadamente o dever de respeito. O que justifica a cessação da obrigação de prestar alimentos nos termos daquela disposição legal. Contesta a Recorrente o assim decidido invocando factos estranhos à matéria de facto provada e mesmo com esta incompatíveis. Nas suas alegações e na parte da matéria de facto que caracteriza o comportamento da Recorrente para com a mãe invoca pretensas contradições nas respostas dadas aos quesitos para concluir que a ausência de quaisquer relações entre ambas deve atribuir-se a culpa exclusiva da Recorrida. Esta matéria não constitui objecto de conclusões que delimitam o objecto do recurso e não foi invocada na apelação, tratando-se de uma questão nova. Não pode, assim, este Tribunal dela conhecer. De qualquer modo, não existe qualquer contradição entre os factos referidos nos n°s 17 a 19 (recusa de contactos com a mãe, inicialmente por influência de terceiros e, posteriormente, por vontade própria) e a resposta ao quesito 16° nos termos da qual "desde que a B tinha cerca de 2 anos deixou de haver qualquer contacto recíproco, regular entre a mesma e sua mãe". A Recorrente esquece que o contacto em causa é o contacto regular, e que a explicação para o facto de a Recorrida não a procurar regularmente se encontra nos factos a que aqueles números se reportam. E o facto constante do n°21 (A nunca logrou estar com B ou visitá-la nos termos do acordo referido em 1)), não implica, como sugere a Recorrente, que a mãe nunca teria tentado procurá-la. Quanto aos restantes factos em crise, em nada contribuem para atenuar o comportamento da Recorrente o qual, como bem entendeu o acórdão recorrido, justifica a cessação da obrigação de prestar alimentos em aplicação do disposto no artigo 2013°, n°1, alínea c) do Código Civil. Está ao alcance da Recorrente procurar sua mãe ou não se furtar às relações que esta tente estabelecer de modo a que, com o tempo, a dolorosa situação que, por certo, ambas faz sofrer, possa evoluir no sentido por uma e outra, no fundo, desejado. Julgamos que não será, então, necessário à B recorrer à via judicial para obter alimentos. Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |