Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042584
Nº Convencional: JSTJ00014417
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: AMNISTIA
CRIME CONTINUADO
APLICAÇÃO DA LEI
VIOLAÇÃO
PENAS ACESSÓRIAS
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: SJ199204090425843
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG358
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 69 N2 ARTIGO 126.
Sumário : I - Como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de aplicação de leis de clemência na hipótese de crime continuado, atende-se à data do último acto praticado (dos que integram a aludida unificação criminosa).
II - E tambem não se consideram apenas alguns dos mencionados actos unificados para aplicar qualquer diploma de amnistia e (ou) perdão.
III - Os artigos 69, n. 2, do Código Penal de 1982 e 1913 do Código Civil não se aplicam automaticamente, e não prevendo a parte especial do Código Penal a inibição do poder paternal como consequência necessária da condenação pelo crime de violação, diferentemente do que sucede com o lenocinio ou tráfico de pessoas (artigo 218 do Código Penal de 1982), não pode aquela inibição ser imposta como mera consequência daquela condenação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
1. Relatório.
O arguido A, foi julgado, no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, em acórdão de 19 de Novembro de 1991(folhas 101 a 104), tendo sido condenado, pela autoria material de um crime continuado de violação (na pessoa de sua filha B), definido nos artigos 30, n. 2, 201, n. 2, e 208, n. 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão (reduzida para seis anos e seis meses de prisão com o perdão de um ano e seis meses concedida pela Lei n. 32/91, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alínea b), inibido do exercício do poder paternal relativamente aos seus filhos e ainda ferido das incapacidades eleitorais e para ser jurado.
Do referido acórdão recorre o Ministério Público, com a motivação de folhas 113 a 115, onde formula as seguintes conclusões:
1- A execução do crime de violação por que o arguido foi condenado prolongou-se até Agosto de 1991, data posterior a 25 de Abril de 1991, data limite para a prática de delitos perdoados ao abrigo do disposto na alínea b), do n. 1, do artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pelo que o acórdão recorrido ao declarar passado um ano e seis meses da pena de prisão violou esta disposição.
2- A inibição do exercício do poder paternal, como pena acessória, não pode decorrer ao abrigo do disposto nos artigos 1913, n. 1, alínea a), do Código Civil, e 69, n. 2, do Código Penal, de lei que a preveja, não havendo qualquer lei que a preveja para a hipótese de condenação pelo crime de violação, cujos factos integrados só a poderão fundamentar ao abrigo do artigo
1915, do Código Civil, através da acção prevista nos artigos 194 a 198, do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de
Outubro, pelo que ao declarar o arguido inibido do poder paternal em relação aos filhos o acórdão violou o disposto no citado artigo 1915.
3- O Acórdão recorrido deverá, pois, ser alterado, dando-se sem efeito as declarações de perdão ao abrigo da alínea b), do n. 1, do artigo 14, da Lei n. 23/91, e de inibição do exercício do poder paternal ao abrigo dos artigos 1913, n. 1, alínea a), do Código Civil e
69, n. 2, do Código Penal.
2. Fundamentos e decisão.
2.1. Colhidos os vistos legais e observada a matéria pública, cumpre decidir.
Só recorre o Ministério Público, o qual limita o seu recurso a uma parte da decisão (perdão da Lei n. 23/91 e inibição do poder paternal) que pode ser separada da parte não requerida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
O mencionado acórdão estatuiu já em julgado na parte em que condenou o arguido na pena de oito (8) anos de prisão pela autoria material de um crime continuado de violação (na pessoa de sua filha B), previsto e punido nas disposições legais já indicadas.
Tal limitação do recurso é válida (artigo 403, do
Código de Processo Penal).
2.2. Os factos provados são os seguintes:
Em data indeterminada do ano de 1986, mas seguramente antes de 23 de Outubro, o arguido A, por meio de pressões, dizendo que lhe batia caso não obedecesse ou se contasse a terceiros, levou a ofendida, sua filha B, a consigo manter relações de sexo.
O arguido, por um número indeterminado de vezes introduziu o seu pénis na vagina da ofendida, ejaculando fora da vagina.
Tais factos passaram-se no interior da casa que o arguido, sua filha e demais membros da família habitavam em Santo André, na comarca de Santiago do Cacém.
O arguido precedia o acto sexual com a filha de afirmações que a amedrontavam, dizendo-lhe que se matava a si ou a ela, ou que ia presa se se soubesse, ou que a mãe e o irmão se matavam de vergonha caso soubessem.
As relações de sexo descritas prolongaram-se desde então até Agosto de 1991, repetindo-se com frequência não apurada.
Na sequência destes factos e por causa deles, a ofendida tentou suicidar-se em 5 de Outubro de 1988, ingerindo lixívia pura.
Por causa dos factos descritos, em 26 de Março de 1991, foi diagnosticado síndroma depressivo à ofendida B.
O arguido quis e conseguiu executar copula com pessoa que sabia ser sua filha e ter 11 anos de idade, amedrontando-a e assustando-a de forma grave.
Actuou sempre de forma livre e consciente, sabendo que o seu comportamento era e é punido por lei.
2.3. O recurso merece provimento.
Com efeito, e no que respeita a aplicação do perdão, o tribunal "a quo" violou o disposto na Lei n. 23/91, de
4 de Julho, artigo 14, n. 1, alínea b).
É que no corpo desse artigo declara-se expressamente que o perdão só é concedido relativamente a delitos cometidos "até 25 de Abril de 1991, inclusive".
Ora, o crime continuado de violação praticado pelo arguido prolongou-se até Agosto de 1991, data posterior
à referida.
Logo, não pode beneficiar, por isso, de qualquer perdão.
Tem sido jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de
Justiça que - para efeitos de aplicações de leis de clemência - na hipótese de crime continuado se atende à data do último acto praticado (dos que integram a aludida unificação jurídica).
E que também não se consideram apenas alguns dos mencionados actos unificados para aplicar qualquer diploma ou amnistia e (ou) perdão. Assim, se compreende que na decisão recorrida não se encontre qualquer alusão à lei n. 16/86, de 11 de Junho, artigo 13, n. 1, alínea b), relativamente a delitos cometidos antes de 9 de Março de 1986.
2.4. Passemos agora a apreciar a outra parte recorrida, isto é, a inibição do exercício do, poder paternal.
Também aqui tem razão o recorrente.
O tribunal "a quo", para justificar a sua decisão de declarar o arguido inibido do exercício do poder paternal relativamente aos filhos, escreveu o seguinte no seu acórdão:
"Atento o crime praticado e considerando as disposições conjugadas do artigo 69, n. 2, do Código Penal e artigo
1913, do Código Civil, deve o arguido ser inibido do exercício do poder paternal relativamente aos seus filhos".
No citado artigo 69, n. 2, preceitua-se que:
"Á prática de certos crimes pode ainda corresponder, por força da lei, a incapacidade para..., ou ainda para exercer o poder paternal..."
E no referido artigo 1913. n. 1 alínea a), que:
"Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício de poder paternal: a) Os condenados por crime a que a lei atribua esse efeito".
As aludidas disposições legais não são de aplicação automática (confere, por exemplo, o Professor Figueiredo Dias, nas páginas 183 a 184 das suas lições
"Direito Penal 2 - Parte Geral - As consequências jurídicas do crime", de 1988).
Contudo, a decisão recorrida parece sugerir - na sua aludida fundamentação - que procedeu automaticamente.
Mas, ainda que no acórdão recorrido se tivesse procedido, neste ponto, a uma apreciação expressa da individualidade correcta do arguido e às especificas circunstâncias do caso dos presentes autos, nem por isso o Tribunal "a quo" podia actuar - como procedeu - declarando neste processo penal a referida inibição.
Na verdade, não ponderou, por um lado, que na expressão
"A prática de certos crimes pode" do n. 2, do artigo
69, do Código Penal se remete para a parte especial desse Código.
Portanto torna-se omissa verificar sempre se se trata ou não de crime para o qual a lei preveja a aludida inibição do poder paternal, como acontece com os artigos 218 (ainda previsto nos artigos 215 a 217 - lenocínio e tráfico de pessoas) e 383 (crime previsto no capitulo I, do titulo V, do livro II - contra a segurança do Estado), todos do Código Penal.
Ora, sucede que na parte especial respeitante ao crime em causa - o de violação - não encontrassem uma disposição que preveja para esse crime a aludida inibição (ao contrário do que se legislou quanto aos mencionados crimes de lenocínio, tráfico de pessoas é contra a segurança do Estado).
Por outro lado, não se considerou que - não sendo aplicável o previsto no n. 2 do citado artigo 69 - o disposto no artigo 1913, do Código Civil exija - para se conseguir o aludido efeito, a proposito de uma acção nos termos dos artigos 194 a 198 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Dezembro (cfr. o artigo 1915, do Código Penal).
3- Conclusão.
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, declaram sem efeito as referidas declarações de perdão da Lei n. 23/91 e de inibição do exercício do poder paternal.
Não é devida taxa de justiça. Fixam em 5000 escudos, os honorários na defesa oficiosa do arguido.
Lisboa, 9 de Abril de 1992.
Lopes de Melo.
Pereira dos Santos.
Sá Pereira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 19 de Novembro de 1991 do Tribunal de
Santiago do Cacém.