Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014417 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | AMNISTIA CRIME CONTINUADO APLICAÇÃO DA LEI VIOLAÇÃO PENAS ACESSÓRIAS INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199204090425843 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG358 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 69 N2 ARTIGO 126. | ||
| Sumário : | I - Como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de aplicação de leis de clemência na hipótese de crime continuado, atende-se à data do último acto praticado (dos que integram a aludida unificação criminosa). II - E tambem não se consideram apenas alguns dos mencionados actos unificados para aplicar qualquer diploma de amnistia e (ou) perdão. III - Os artigos 69, n. 2, do Código Penal de 1982 e 1913 do Código Civil não se aplicam automaticamente, e não prevendo a parte especial do Código Penal a inibição do poder paternal como consequência necessária da condenação pelo crime de violação, diferentemente do que sucede com o lenocinio ou tráfico de pessoas (artigo 218 do Código Penal de 1982), não pode aquela inibição ser imposta como mera consequência daquela condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. Relatório. O arguido A, foi julgado, no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, em acórdão de 19 de Novembro de 1991(folhas 101 a 104), tendo sido condenado, pela autoria material de um crime continuado de violação (na pessoa de sua filha B), definido nos artigos 30, n. 2, 201, n. 2, e 208, n. 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão (reduzida para seis anos e seis meses de prisão com o perdão de um ano e seis meses concedida pela Lei n. 32/91, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alínea b), inibido do exercício do poder paternal relativamente aos seus filhos e ainda ferido das incapacidades eleitorais e para ser jurado. Do referido acórdão recorre o Ministério Público, com a motivação de folhas 113 a 115, onde formula as seguintes conclusões: 1- A execução do crime de violação por que o arguido foi condenado prolongou-se até Agosto de 1991, data posterior a 25 de Abril de 1991, data limite para a prática de delitos perdoados ao abrigo do disposto na alínea b), do n. 1, do artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pelo que o acórdão recorrido ao declarar passado um ano e seis meses da pena de prisão violou esta disposição. 2- A inibição do exercício do poder paternal, como pena acessória, não pode decorrer ao abrigo do disposto nos artigos 1913, n. 1, alínea a), do Código Civil, e 69, n. 2, do Código Penal, de lei que a preveja, não havendo qualquer lei que a preveja para a hipótese de condenação pelo crime de violação, cujos factos integrados só a poderão fundamentar ao abrigo do artigo 1915, do Código Civil, através da acção prevista nos artigos 194 a 198, do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, pelo que ao declarar o arguido inibido do poder paternal em relação aos filhos o acórdão violou o disposto no citado artigo 1915. 3- O Acórdão recorrido deverá, pois, ser alterado, dando-se sem efeito as declarações de perdão ao abrigo da alínea b), do n. 1, do artigo 14, da Lei n. 23/91, e de inibição do exercício do poder paternal ao abrigo dos artigos 1913, n. 1, alínea a), do Código Civil e 69, n. 2, do Código Penal. 2. Fundamentos e decisão. 2.1. Colhidos os vistos legais e observada a matéria pública, cumpre decidir. Só recorre o Ministério Público, o qual limita o seu recurso a uma parte da decisão (perdão da Lei n. 23/91 e inibição do poder paternal) que pode ser separada da parte não requerida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. O mencionado acórdão estatuiu já em julgado na parte em que condenou o arguido na pena de oito (8) anos de prisão pela autoria material de um crime continuado de violação (na pessoa de sua filha B), previsto e punido nas disposições legais já indicadas. Tal limitação do recurso é válida (artigo 403, do Código de Processo Penal). 2.2. Os factos provados são os seguintes: Em data indeterminada do ano de 1986, mas seguramente antes de 23 de Outubro, o arguido A, por meio de pressões, dizendo que lhe batia caso não obedecesse ou se contasse a terceiros, levou a ofendida, sua filha B, a consigo manter relações de sexo. O arguido, por um número indeterminado de vezes introduziu o seu pénis na vagina da ofendida, ejaculando fora da vagina. Tais factos passaram-se no interior da casa que o arguido, sua filha e demais membros da família habitavam em Santo André, na comarca de Santiago do Cacém. O arguido precedia o acto sexual com a filha de afirmações que a amedrontavam, dizendo-lhe que se matava a si ou a ela, ou que ia presa se se soubesse, ou que a mãe e o irmão se matavam de vergonha caso soubessem. As relações de sexo descritas prolongaram-se desde então até Agosto de 1991, repetindo-se com frequência não apurada. Na sequência destes factos e por causa deles, a ofendida tentou suicidar-se em 5 de Outubro de 1988, ingerindo lixívia pura. Por causa dos factos descritos, em 26 de Março de 1991, foi diagnosticado síndroma depressivo à ofendida B. O arguido quis e conseguiu executar copula com pessoa que sabia ser sua filha e ter 11 anos de idade, amedrontando-a e assustando-a de forma grave. Actuou sempre de forma livre e consciente, sabendo que o seu comportamento era e é punido por lei. 2.3. O recurso merece provimento. Com efeito, e no que respeita a aplicação do perdão, o tribunal "a quo" violou o disposto na Lei n. 23/91, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alínea b). É que no corpo desse artigo declara-se expressamente que o perdão só é concedido relativamente a delitos cometidos "até 25 de Abril de 1991, inclusive". Ora, o crime continuado de violação praticado pelo arguido prolongou-se até Agosto de 1991, data posterior à referida. Logo, não pode beneficiar, por isso, de qualquer perdão. Tem sido jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que - para efeitos de aplicações de leis de clemência - na hipótese de crime continuado se atende à data do último acto praticado (dos que integram a aludida unificação jurídica). E que também não se consideram apenas alguns dos mencionados actos unificados para aplicar qualquer diploma ou amnistia e (ou) perdão. Assim, se compreende que na decisão recorrida não se encontre qualquer alusão à lei n. 16/86, de 11 de Junho, artigo 13, n. 1, alínea b), relativamente a delitos cometidos antes de 9 de Março de 1986. 2.4. Passemos agora a apreciar a outra parte recorrida, isto é, a inibição do exercício do, poder paternal. Também aqui tem razão o recorrente. O tribunal "a quo", para justificar a sua decisão de declarar o arguido inibido do exercício do poder paternal relativamente aos filhos, escreveu o seguinte no seu acórdão: "Atento o crime praticado e considerando as disposições conjugadas do artigo 69, n. 2, do Código Penal e artigo 1913, do Código Civil, deve o arguido ser inibido do exercício do poder paternal relativamente aos seus filhos". No citado artigo 69, n. 2, preceitua-se que: "Á prática de certos crimes pode ainda corresponder, por força da lei, a incapacidade para..., ou ainda para exercer o poder paternal..." E no referido artigo 1913. n. 1 alínea a), que: "Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício de poder paternal: a) Os condenados por crime a que a lei atribua esse efeito". As aludidas disposições legais não são de aplicação automática (confere, por exemplo, o Professor Figueiredo Dias, nas páginas 183 a 184 das suas lições "Direito Penal 2 - Parte Geral - As consequências jurídicas do crime", de 1988). Contudo, a decisão recorrida parece sugerir - na sua aludida fundamentação - que procedeu automaticamente. Mas, ainda que no acórdão recorrido se tivesse procedido, neste ponto, a uma apreciação expressa da individualidade correcta do arguido e às especificas circunstâncias do caso dos presentes autos, nem por isso o Tribunal "a quo" podia actuar - como procedeu - declarando neste processo penal a referida inibição. Na verdade, não ponderou, por um lado, que na expressão "A prática de certos crimes pode" do n. 2, do artigo 69, do Código Penal se remete para a parte especial desse Código. Portanto torna-se omissa verificar sempre se se trata ou não de crime para o qual a lei preveja a aludida inibição do poder paternal, como acontece com os artigos 218 (ainda previsto nos artigos 215 a 217 - lenocínio e tráfico de pessoas) e 383 (crime previsto no capitulo I, do titulo V, do livro II - contra a segurança do Estado), todos do Código Penal. Ora, sucede que na parte especial respeitante ao crime em causa - o de violação - não encontrassem uma disposição que preveja para esse crime a aludida inibição (ao contrário do que se legislou quanto aos mencionados crimes de lenocínio, tráfico de pessoas é contra a segurança do Estado). Por outro lado, não se considerou que - não sendo aplicável o previsto no n. 2 do citado artigo 69 - o disposto no artigo 1913, do Código Civil exija - para se conseguir o aludido efeito, a proposito de uma acção nos termos dos artigos 194 a 198 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Dezembro (cfr. o artigo 1915, do Código Penal). 3- Conclusão. Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, declaram sem efeito as referidas declarações de perdão da Lei n. 23/91 e de inibição do exercício do poder paternal. Não é devida taxa de justiça. Fixam em 5000 escudos, os honorários na defesa oficiosa do arguido. Lisboa, 9 de Abril de 1992. Lopes de Melo. Pereira dos Santos. Sá Pereira. Decisão impugnada: Acórdão de 19 de Novembro de 1991 do Tribunal de Santiago do Cacém. |