Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068260
Nº Convencional: JSTJ00007261
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
PRAZO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ19800228068260X
Data do Acordão: 02/28/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 19 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, o senhorio pode denunciar o contrato, para efeito dele proprio passar a explorar directamente os predios arrendados, desde que tal denuncia seja judicialmente requerida com, pelo menos, um ano de antecedencia em relação ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, não podendo tambem essa denuncia produzir efeito antes de decorridos tres anos de vigencia do contrato quando se trate de arrendamento ao agricultor autonomo.
II - Para usar de tal faculdade, ao senhorio basta-lhe enunciar o seu proposito de fazer directamente aquela exploração, não precisando de demonstrar que os vai efectivamente explorar.
III - Se obtida a entrega dos predios com tal fundamento, o senhorio deixar de os explorar directamente, nos cinco anos imediatos, sujeitar-se-a então as sanções previstas no artigo 20 daquele diploma legal.