Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039426
Nº Convencional: JSTJ00010320
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: VIOLAÇÃO
NULIDADE
MATERIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198803160394263
Data do Acordão: 03/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, porque se trata de materia de facto da exclusiva competencia da Relação, não pode ter por obscuras, deficientes ou contraditorias as respostas aos quesitos, nem anular o julgamento, e muito menos com base no artigo 653 n. 5 do Codigo de Processo Civil, que, no caso, não tem aplicação.
II - A ter havido falta de notificação do despacho que admitiu o assistente, tratar-se de irregularidade, ha muito sanada.
III - A acusação provisoria podera ser alterada ou modificada na definitiva.
IV - Bem enquadrados foram os factos provados no artigo
394 do Codigo Penal vigente ao tempo dos mesmos e no artigo 201, n. 1 e n. 2 do Codigo actual.
V - Dada a sucessão de leis e este o preceito aplicavel, porque consagra regime em concreto mais favoravel ao reu.
VI - A pena de quatro anos de prisão ajusta-se a conduta do reu, tendo em conta a gravidade do ilicito, o resultado (desfloramento), a sua personalidade (homem casado e com 43 anos de idade), e necessidade de prevenção de futuros crimes, tudo isto em confronto apenas com o tempo decorrido (mais de 5 anos) entre os factos e o julgamento.
VII - O perdão concedido na Lei 16/86 e de um ano e não de 12 meses, como decidiu o acordão recorrido.