Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010320 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO NULIDADE MATERIA DE FACTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803160394263 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, porque se trata de materia de facto da exclusiva competencia da Relação, não pode ter por obscuras, deficientes ou contraditorias as respostas aos quesitos, nem anular o julgamento, e muito menos com base no artigo 653 n. 5 do Codigo de Processo Civil, que, no caso, não tem aplicação. II - A ter havido falta de notificação do despacho que admitiu o assistente, tratar-se de irregularidade, ha muito sanada. III - A acusação provisoria podera ser alterada ou modificada na definitiva. IV - Bem enquadrados foram os factos provados no artigo 394 do Codigo Penal vigente ao tempo dos mesmos e no artigo 201, n. 1 e n. 2 do Codigo actual. V - Dada a sucessão de leis e este o preceito aplicavel, porque consagra regime em concreto mais favoravel ao reu. VI - A pena de quatro anos de prisão ajusta-se a conduta do reu, tendo em conta a gravidade do ilicito, o resultado (desfloramento), a sua personalidade (homem casado e com 43 anos de idade), e necessidade de prevenção de futuros crimes, tudo isto em confronto apenas com o tempo decorrido (mais de 5 anos) entre os factos e o julgamento. VII - O perdão concedido na Lei 16/86 e de um ano e não de 12 meses, como decidiu o acordão recorrido. | ||