Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
033977
Nº Convencional: JSTJ00005394
Relator: PEDRO SAMEIRO
Descritores: PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA EM MATERIA COMERCIAL
DECLARANTE
Nº do Documento: SJ197306140339773
Data do Acordão: 06/14/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N228 ANO1973 PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : As testemunhas e declarantes so podem ser mostrados os documentos que respeitem ao processo, mediante o condicionalismo estabelecido nos artigos 71 e 232 do Codigo de Processo Penal. Não e licito determinar que um comerciante exiba a sua escrituração, não apreendida, a uma testemunha, para a habilitar a prestar o seu depoimento.