Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1365
Nº Convencional: JSTJ00042018
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DANOS FUTUROS
EQUIDADE
PETIÇÃO INICIAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200105150013656
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASTELO BRANCO
Processo no Tribunal Recurso: 2088/00
Data: 11/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC409/96 6SEC DE 1997/01/14.
ACÓRDÃO STJ PROC1052/99 6SEC DE 2000/01/11.
Sumário : I - Na determinação exacta dos danos patrimoniais futuros, há necessidade de apelar, sempre, a um juízo de equidade nos termo dos artigos 566, n.3, e 564, n. 2, do C.C. de modo a encontrar o montante que melhor possa traduzir a indemnização que, pelo menos, seja devida ao lesado.
II - Sendo a petição inicial, uma declaração de vontade, uma declaração negocial, há que lhe dar relevância, no quadro dos artigos 9, 236 e 238, do C.C., quanto à respectiva pretensão.
III - Os juros só são devidos a partir da citação, a altura em que o demandado fica constituído em mora, nas fronteiras dos artigos 804 , n. 1, e 805, n. 3, do citado diploma substantivo.
Decisão Texto Integral: