Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072670
Nº Convencional: JSTJ00014914
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: SOCIEDADE ANONINA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
MATERIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
DOAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198510170726702
Data do Acordão: 10/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se as instancias pronunciado no sentido de que em assembleia geral da sociedade Re foi aprovada, por unanimidade, proposta a reformar o Autor vitaliciamente com o vencimento de 175000 escudos mensais, interpretação dentro da competencia das instancias, essa decisão so pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça quando tenha havido aplicação inexacta de uma disposição legal ou de uma regra da experiencia - artigo 236, n.1 do Codigo Civil - o que não e o caso, dado o conteudo da acta dessa assembleia, pelo que e de considerar a existencia dessa deliberação.
II - O facto da deliberação não constar da convocatoria da assembleia, pois a formula usada - "Tratar de qualquer outro assunto de interesse para a sociedade"
- não preenche essa exigencia, não torna nula a deliberação, mas anulavel, pois pode ser sanada, desde que não seja impugnada pelos accionistas, no prazo legal, como não foi - artigo 181, paragrafo unico do Codigo Comercial.
III - Aqui não e aplicavel o artigo 287 n. 2 do Codigo Civil, que se refere a arguição de anulabilidade enquanto o negocio não estiver cumprido, visto não se estar perante prestação de execução continuada pois a impugnação tem por objecto a deliberação e não o pagamento da pensão de reforma.
IV - Nos recursos não se podem conhecer questões novas e a falta de poderes da assembleia geral para a deliberação em causa, não foi suscitada perante a Relação.
V - A pensão do Autor foi-lhe atribuida a titulo vitalicio, constituindo uma verdadeira doação - artigo 940 do Codigo Civil - pelo que so com caracter excepcional tal obrigação podia ser extinta ou modificada por vontade exclusiva da Re - artigo 406 do Codigo Civil - de que não se fez prova.