Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065578
Nº Convencional: JSTJ00005102
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: LETRA
ACÇÃO CAMBIARIA
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
INEXISTENCIA DO NEGOCIO
MATERIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ197506270655782
Data do Acordão: 06/27/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N248 ANO1975 PAG443
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Improcede a acção cambiaria se o autor, como sacador de varias letras que representam prestações da totalidade de uma pretensa divida, demanda o aceitante delas ou quem como tal considera, e, portanto, o sujeito passivo da relação juridica imediata, uma vez que as instancias julgaram que a
" causa debendi " não existe, por entre o autor e a re não se ter efectuado qualquer transacção ou negocio juridico.
II - Constitui materia de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, dado o disposto nos artigos 721 e 722 do Codigo de Processo Civil, o que no acordão da Relação se deu como provado quanto a inexistencia da relação juridica fundamental que pudesse ter determinado a emissão das letras.
III - Se o autor não reclamou nas alegações de recurso para o Supremo de uma nulidade por omissão de pronuncia cometida na 2 instancia, o Supremo não pode tomar conhecimento de tal questão, dado o disposto no n. 1, alinea d), e n. 3 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil.