Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017102 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210290817132 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3814 | ||
| Data: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A função do aval, na livrança, é garantir o seu pagamento na data do vencimento em consequência da convenção entre o subscritor e o avalista. II - O avalista, por não se encontrar em relação imediata com o tomador do título, não pode invocar em sua defesa a existência de contrato de mútuo com o subscritor ou, muito menos, o regime da fiança. III - O aval extingue-se por extinção da obrigação principal, ainda que por novação, mas subsiste a favor do portador da letra o direito de regresso pelo pagamento que tenha efectuado, ficando o avalista, que assim tenha procedido, sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude do título. | ||