Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081713
Nº Convencional: JSTJ00017102
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199210290817132
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3814
Data: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A função do aval, na livrança, é garantir o seu pagamento na data do vencimento em consequência da convenção entre o subscritor e o avalista.
II - O avalista, por não se encontrar em relação imediata com o tomador do título, não pode invocar em sua defesa a existência de contrato de mútuo com o subscritor ou, muito menos, o regime da fiança.
III - O aval extingue-se por extinção da obrigação principal, ainda que por novação, mas subsiste a favor do portador da letra o direito de regresso pelo pagamento que tenha efectuado, ficando o avalista, que assim tenha procedido, sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude do título.