Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3506
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
ABUSO DE PODER
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200709270035065
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :
1 – O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
3 – A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
5 – Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que recebe a titulo devolutivo um seu processo que estava em recurso na Relação, para tomar as providências necessárias à situação prisional do arguido (preso preventivamente), face à entrada em vigor para breve da Lei n.º 48/2007 que alterava o CPP e que, sendo o processo por tráfico de droga, que dispensava a declaração de especial complexidade face ao art. 54.º do DL n.º 15/95 e ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), declara essa especial complexidade por despacho de 14.9.2007, aplicando a redacção então vigente do CPP.
Decisão Texto Integral:
1.

Em petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 3105.9PJOER da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, que seja declarado que o desaforamento dos autos e o despacho proferido em 17-Set-2007 violam o Princípio do Juiz Natural, são inexistentes na Ordem Jurídica e que está preso ilegitimamente desde 13 Setembro 2007, libertando-o de imediato.

Indica o art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, como fundamento do mesmo pedido.

E sustenta:

1- O requerente está preso desde 13 Setembro 2005.

2- Foi condenado em 6 anos de prisão e recorreu para a Veneranda Relação Lisboa - Proc. 10.961/06-5 – 5° Secção TRL em Agosto 2006.

3- Os autos encontram-se na Veneranda Relação Lisboa há vários meses para julgamento do recurso.

4- O requerente foi surpreendido ontem com um Despacho proferido p Mm° Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal a “declarar a excepcional complexidade” ‘ Doc 1.

5- O requerente está atónito com tal Decisão porquanto;

a)- o poder jurisdicional do Mm° Juiz Julgador a quo esgotou-se com a prolação do Acórdão condenatório;

b)- os autos foram DESAFORADOS da Veneranda Relação Lisboa :à qualquer sem conhecimento do arguido recorrente;

c)- o arguido não foi ouvido previamente ao Despacho a declarar a excepcional complexidade o que viola o Principio do Contraditório;

d)- o art. 215 - 4 do C.P.P. Impõe que o Mm° Juiz Julgador “declare a excepcional complexidade durante 1ª Instância”

6- “durante a 1.ª Instância” significa enquanto os autos pendem para julgamento e NUNCA após o Acórdão condenatório.

7- O DESAFORAMENTO dos autos, sem fundamentação de Direito, sem despacho dado a conhecer à defesa e a “Decisão surpresa”… na sequência apressada (quiçá atabalhoada) da Lei n.º 48/2007 de 29 Agosto conduz ao EXCESSO da prisão: art. 215 – 2 CPP, que é de DOIS ANOS!!!

8- O prolongamento do prazo de prisão preventiva é inadmissível à luz do novo C.P.P. que pugna precisamente pelo contrário 1

9- O Despacho de 14 Set. 2007 após as 17 Horas pelo Mmº Juiz de Direito da 6ª Vara criminal de Lisboa é INEXISTENTE na Ordem Jurídica pois:

o poder jurisdicional da 8ª Vara Criminal esgotou-se há muitos meses!

- foi proferido após o Acórdão Condenatório e não “a 1.ª Instância”

- violou o princípio do Contraditório

- não respeitou o art. 215-4 CP “durante a 1ª Instância”

- não transitou em julgado pelo que é Inexequível;

- violou o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – art. 32-9 da Lei Fundamental

EM SUMA: o’ requerente AA está preso há mais de DOIS ANOS por um processo que NUNCA ofereceu complexidade aos Juízes Julgadores, pelo que o Despacho-“surpresa” de 14 Set. 2001 (após 17 horas) doc n.º 1 – viola os arts. 1°, 28º, 29º, 32º e 205º da Lei Fundamental

O art. 215- 3 e 4 CPP viola os art.ºs 1°, 28º, 29º, 32º e 205º CRP

O Senhor Juiz informou, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, que

O arguido AA, foi julgado e condenado por acórdão de 24.08.2006 pela prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ás tabelas IC- TI-A E II-B, na pena de 6 anos de prisão — cfr. fls. 2428 a 2518 do processo principal.

Tal acórdão não transitou ainda em julgado porquanto foi pelo arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em 07.09.2006 — cfr. fl. 2611 a 2648 do processo principal.

O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 13.09.2005, conforme autos de detenção de fl. 640 a 648, tendo sido decretada a prisão preventiva do mesmo por despacho de fls 663 e 665 do processo principal, medida de coacção a que se encontra sujeito desde então.

O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 28.12.2006 – cfr. fls. 2967, do processo principal.

Em 06.09.2006 foi ordenada a remessa dos autos à 1ª Instância a título devolutivo atenta a medida de coacção imposta ao arguido e entrada em vigor da Lei n° 48/07 de 29 de Agosto e cumprimento do disposto no artigo 414°, n° 7, do Código de Processo Penal – cfr. fls. 3046 a 3048 do processo principal.

Nos termos e fundamentos do despacho proferido em 14.09.2007 foi declarada a especial complexidade do presente processo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2 15°, no 3, do Código de Processo Penal e consequentemente mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido nos termos supra referidos.

Para melhor esclarecimento junto certidão do acórdão de fls. 2428 a 2518 e ainda de fls. 2611 a 2648, 640 a 648, 659 a 665, 2967, 3046 a 3057, todas do processo principal e remeta de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça.

Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Mantém-se a situação prisional do requerente.

Tem entendido o STJ (cfr., por todos, o AcSTJ de 10/01/2002, proc. n.º 2/02-5, com o mesmo Relator) que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.

Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.

Mas, dentro da evolução ultimamente operada na jurisprudência deste Tribunal, a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.

Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.

Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal.

O requerente invoca, já se disse, como fundamento da ilegalidade da prisão de que se socorre o habeas corpus, o excesso de prazos [al. c)]: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória.

Mas vejamos, primeiro, quais são os elementos relevantes.

2.2.

Resulta do requerimento, da informação e das certidões juntas, que o requerente foi condenado por acórdão de 24.08.2006 da referida 6.ª Vara Criminal de Lisboa na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.° 1 do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro (cfr. certidão de fls. 2428 a 2518 do processo principal), mas interpôs, em 07.09.2006, recurso para a Relação de Lisboa (cfr. fl. 2611 a 2648 do processo principal).

Está detido à ordem dos presentes autos desde 13.09.2005 (fl. 640 a 648), tendo sido decretada a prisão preventiva por despacho de fls. 663 e 665 do processo principal, situação que se mantém ininterruptamente.

O recurso subiu à Relação de Lisboa em 28.12.2006 (cfr. fls. 2967), mas foi ordenada a remessa dos autos à 1ª Instância a título devolutivo atenta a medida de coacção imposta ao arguido e entrada em vigor da Lei n° 48/07 de 29 de Agosto e cumprimento do disposto no artigo 414°, n° 7, do Código de Processo Penal (cfr. certidão de fls. 3046 a 3048 do processo principal).

O Juiz de 1.ª Instância proferiu, então e a 14.09.2007, despacho fundamentado em foi declarada a especial complexidade do presente processo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215°, n.º 3, do CPP e consequentemente mantida a medida de coacção de prisão preventiva que havia sido imposta ao requerente.

Isto posto, vejamos se se verifica o fundamento de habeas corpus na breve apreciação imposta pelos curtos prazos fixados e pela já analisada natureza do procedimento.

2.3.

De acordo com o CPP na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 (seu art. 7.º), o prazo máximo de prisão preventiva a que estava sujeito o requerente era de 4 anos, nos termos combinados do n.º 3 do art. 215.º do CPP, do art. 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), com o seguinte teor: «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».
Ora dispunha esse art. 54.º, n.º 3 «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal», sendo aqueles crimes do n.º 1 os de tráfico de droga, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa.

Assim, de acordo com a legislação vigente até 15 de Setembro de 2007, o prazo de prisão preventiva era, no caso, o correspondente a um processo de especial complexidade por crime punido com pena de 4 a 12 anos de prisão, na fase de recurso de decisão condenatória, sem que coubesse lugar à correspondente declaração judicial, por força da jurisprudência fixada.

Entretanto, a Lei n.º 48/2007, que já entrou em vigor, veio:
– alterar os prazos de prisão preventiva, dando nova redacção ao art. 215.º do CPP (art. 1.º); e
– revogar o art. 54.º do DL n.º 15/93 (art. 5.º).
Importa, assim, considerar a aplicação no tempo das alterações provocadas por aquele diploma, tendo presente que o mesmo não contém qualquer norma transitória que contemple a sua aplicação no tempo.
Na resolução das questões que nesse âmbito se coloquem, atender-se-á, pois, ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1).
Sem esquecer, no entanto, que o n.º 2 desse art. 5.º acautela as situações em que dessa aplicação imediata possa resultar:
— agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou
— quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
Nestes casos, a redacção dada aos diversos preceitos do CPP, pela Lei n.º 48/2007, não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.
Voltando ao caso sujeito, deve reconhecer-se que, tendo sido revogado o art. 54.º do DL n.º 15/93, caducou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 que teve em vista precisar o seu sentido e alcance.

Não importa, no entanto, curar aqui de saber se a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 5.º do CPP (efeitos dos actos) abrange a prorrogação do prazo por aplicação do n.º 3 do art. 215.º do CPP.
É que no dia 14.9.2007, antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, foi declarada na 1.ª Instância, à luz da redacção então vigente do art. 215.º do CPP, a especial complexidade do processo, por despacho judicial, o será objecto da atenção deste Supremo Tribunal de Justiça numa breve apreciação.

Deve notar-se, desde logo, que a apreciação da temática invocada, a propósito, pelo requerente não cabe nos estreitos limites desta providência excepcional, mas sim de um recurso expedito, o previsto no art. 219.º CPP, apto a conhecer detalhada e aprofundadamente as questões suscitadas e a resolver em 30 dias.

Mas, dada a nova redacção desse art. 219.º, designadamente do seu n.º 2 («não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos») apreciar-se-á, com as limitações decorrentes do tipo de procedimento, a restantes matéria invocada pelo recorrente, designadamente se se verifica o abuso do poder a que se fez referência.
E a resposta é negativa.
Em primeiro lugar, como pacificamente vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, através do recurso não se devolve ao Tribunal Superior o conhecimento e titularidade do processo, mas o reexame da decisão condenatória, nos termos consentidos pelo princípio do dispositivo: no âmbito das questões colocadas pelos recorrentes.
Daí que não se possa falar em perda de jurisdição da 1.ª instância, ideia que aliás sai reforçada da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007 (cfr. art. 414.º, n.º 7 do CPP), nem de esgotamento do poder jurisdicional, o que só ocorreu quanto à matéria da condenação e medida da pena, constante da decisão condenatória.
Depois, o Tribunal da condenação não despachou espuriamente num papel avulso à revelia da Relação, mas foi-lhe remetido o processo por esse Tribunal superior, a título devolutivo, exactamente para acautelar a situação prisional do requerente, face à próxima entrada em vigor daquela Lei.
Detinha, pois, o juiz da 1.ª Instância toda a legitimidade para se pronunciar sobre a questão, por causa da qual lhe fora remetido o processo físico.
E face à próxima caducidade do Acórdão uniformizador da jurisprudência, a ocorrer no dia seguinte, e para evitar as dificuldades interpretativas que acima se enfrentaram, podia, como fez, declarar o processo de especial complexidade, se fosse o caso, tanto mais que, nos termos do art. 445.º do CPP, podia divergir do Acórdão então ainda “vigente”
E ao declarar, como declarou, a especial complexidade do processo fê-lo ao abrigo da redacção do n.º 3 do art. 215.º do CPP anterior à Lei n.º 48/2007 que não exigia a audição do arguido e não estabelecia a limitação “durante a 1.ª instância” (n.º 4 do art. 215.º actual).
Finalmente, essa mera declaração, independentemente da sua notificação, provoca a prorrogação do prazo de prisão preventiva, como vem entendendo este Supremo Tribunal.
Temos, pois, que em qualquer caso, a declaração judicial de especial complexidade pela 1.ª Instância, sempre teria como consequência a prorrogação do prazo, que, como se viu, não está esgotado.
3.

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo cidadão AA.

O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs (art. 84.º, n.º 1, do CCJ).

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2007

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho (Adjunto)

Gonçalves Pereira (Presidente da Scção)