Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS ABUSO DE PODER APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270035065 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | 1 – O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. 2 – Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos. 3 – A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. 4 – Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. 5 – Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que recebe a titulo devolutivo um seu processo que estava em recurso na Relação, para tomar as providências necessárias à situação prisional do arguido (preso preventivamente), face à entrada em vigor para breve da Lei n.º 48/2007 que alterava o CPP e que, sendo o processo por tráfico de droga, que dispensava a declaração de especial complexidade face ao art. 54.º do DL n.º 15/95 e ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), declara essa especial complexidade por despacho de 14.9.2007, aplicando a redacção então vigente do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Em petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 3105.9PJOER da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, que seja declarado que o desaforamento dos autos e o despacho proferido em 17-Set-2007 violam o Princípio do Juiz Natural, são inexistentes na Ordem Jurídica e que está preso ilegitimamente desde 13 Setembro 2007, libertando-o de imediato. Indica o art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, como fundamento do mesmo pedido. E sustenta: 1- O requerente está preso desde 13 Setembro 2005. 2- Foi condenado em 6 anos de prisão e recorreu para a Veneranda Relação Lisboa - Proc. 10.961/06-5 – 5° Secção TRL em Agosto 2006. 3- Os autos encontram-se na Veneranda Relação Lisboa há vários meses para julgamento do recurso. 4- O requerente foi surpreendido ontem com um Despacho proferido p Mm° Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal a “declarar a excepcional complexidade” ‘ Doc 1. 5- O requerente está atónito com tal Decisão porquanto; a)- o poder jurisdicional do Mm° Juiz Julgador a quo esgotou-se com a prolação do Acórdão condenatório; b)- os autos foram DESAFORADOS da Veneranda Relação Lisboa :à qualquer sem conhecimento do arguido recorrente; c)- o arguido não foi ouvido previamente ao Despacho a declarar a excepcional complexidade o que viola o Principio do Contraditório; d)- o art. 215 - 4 do C.P.P. Impõe que o Mm° Juiz Julgador “declare a excepcional complexidade durante 1ª Instância” 6- “durante a 1.ª Instância” significa enquanto os autos pendem para julgamento e NUNCA após o Acórdão condenatório. 7- O DESAFORAMENTO dos autos, sem fundamentação de Direito, sem despacho dado a conhecer à defesa e a “Decisão surpresa”… na sequência apressada (quiçá atabalhoada) da Lei n.º 48/2007 de 29 Agosto conduz ao EXCESSO da prisão: art. 215 – 2 CPP, que é de DOIS ANOS!!! 8- O prolongamento do prazo de prisão preventiva é inadmissível à luz do novo C.P.P. que pugna precisamente pelo contrário 1 9- O Despacho de 14 Set. 2007 após as 17 Horas pelo Mmº Juiz de Direito da 6ª Vara criminal de Lisboa é INEXISTENTE na Ordem Jurídica pois: o poder jurisdicional da 8ª Vara Criminal esgotou-se há muitos meses! - foi proferido após o Acórdão Condenatório e não “a 1.ª Instância” - violou o princípio do Contraditório - não respeitou o art. 215-4 CP “durante a 1ª Instância” - não transitou em julgado pelo que é Inexequível; - violou o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – art. 32-9 da Lei Fundamental EM SUMA: o’ requerente AA está preso há mais de DOIS ANOS por um processo que NUNCA ofereceu complexidade aos Juízes Julgadores, pelo que o Despacho-“surpresa” de 14 Set. 2001 (após 17 horas) doc n.º 1 – viola os arts. 1°, 28º, 29º, 32º e 205º da Lei Fundamental O art. 215- 3 e 4 CPP viola os art.ºs 1°, 28º, 29º, 32º e 205º CRP O Senhor Juiz informou, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, que O arguido AA, foi julgado e condenado por acórdão de 24.08.2006 pela prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ás tabelas IC- TI-A E II-B, na pena de 6 anos de prisão — cfr. fls. 2428 a 2518 do processo principal. Tal acórdão não transitou ainda em julgado porquanto foi pelo arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em 07.09.2006 — cfr. fl. 2611 a 2648 do processo principal. O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 13.09.2005, conforme autos de detenção de fl. 640 a 648, tendo sido decretada a prisão preventiva do mesmo por despacho de fls 663 e 665 do processo principal, medida de coacção a que se encontra sujeito desde então. O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 28.12.2006 – cfr. fls. 2967, do processo principal. Em 06.09.2006 foi ordenada a remessa dos autos à 1ª Instância a título devolutivo atenta a medida de coacção imposta ao arguido e entrada em vigor da Lei n° 48/07 de 29 de Agosto e cumprimento do disposto no artigo 414°, n° 7, do Código de Processo Penal – cfr. fls. 3046 a 3048 do processo principal. Nos termos e fundamentos do despacho proferido em 14.09.2007 foi declarada a especial complexidade do presente processo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2 15°, no 3, do Código de Processo Penal e consequentemente mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido nos termos supra referidos. Para melhor esclarecimento junto certidão do acórdão de fls. 2428 a 2518 e ainda de fls. 2611 a 2648, 640 a 648, 659 a 665, 2967, 3046 a 3057, todas do processo principal e remeta de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça. Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a situação prisional do requerente. Tem entendido o STJ (cfr., por todos, o AcSTJ de 10/01/2002, proc. n.º 2/02-5, com o mesmo Relator) que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos. Mas, dentro da evolução ultimamente operada na jurisprudência deste Tribunal, a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. O requerente invoca, já se disse, como fundamento da ilegalidade da prisão de que se socorre o habeas corpus, o excesso de prazos [al. c)]: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória. Mas vejamos, primeiro, quais são os elementos relevantes. 2.2. Resulta do requerimento, da informação e das certidões juntas, que o requerente foi condenado por acórdão de 24.08.2006 da referida 6.ª Vara Criminal de Lisboa na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.° 1 do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro (cfr. certidão de fls. 2428 a 2518 do processo principal), mas interpôs, em 07.09.2006, recurso para a Relação de Lisboa (cfr. fl. 2611 a 2648 do processo principal). Está detido à ordem dos presentes autos desde 13.09.2005 (fl. 640 a 648), tendo sido decretada a prisão preventiva por despacho de fls. 663 e 665 do processo principal, situação que se mantém ininterruptamente. O recurso subiu à Relação de Lisboa em 28.12.2006 (cfr. fls. 2967), mas foi ordenada a remessa dos autos à 1ª Instância a título devolutivo atenta a medida de coacção imposta ao arguido e entrada em vigor da Lei n° 48/07 de 29 de Agosto e cumprimento do disposto no artigo 414°, n° 7, do Código de Processo Penal (cfr. certidão de fls. 3046 a 3048 do processo principal). O Juiz de 1.ª Instância proferiu, então e a 14.09.2007, despacho fundamentado em foi declarada a especial complexidade do presente processo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215°, n.º 3, do CPP e consequentemente mantida a medida de coacção de prisão preventiva que havia sido imposta ao requerente. Isto posto, vejamos se se verifica o fundamento de habeas corpus na breve apreciação imposta pelos curtos prazos fixados e pela já analisada natureza do procedimento. 2.3. De acordo com o CPP na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 (seu art. 7.º), o prazo máximo de prisão preventiva a que estava sujeito o requerente era de 4 anos, nos termos combinados do n.º 3 do art. 215.º do CPP, do art. 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), com o seguinte teor: «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento». Assim, de acordo com a legislação vigente até 15 de Setembro de 2007, o prazo de prisão preventiva era, no caso, o correspondente a um processo de especial complexidade por crime punido com pena de 4 a 12 anos de prisão, na fase de recurso de decisão condenatória, sem que coubesse lugar à correspondente declaração judicial, por força da jurisprudência fixada. Entretanto, a Lei n.º 48/2007, que já entrou em vigor, veio: Não importa, no entanto, curar aqui de saber se a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 5.º do CPP (efeitos dos actos) abrange a prorrogação do prazo por aplicação do n.º 3 do art. 215.º do CPP. Deve notar-se, desde logo, que a apreciação da temática invocada, a propósito, pelo requerente não cabe nos estreitos limites desta providência excepcional, mas sim de um recurso expedito, o previsto no art. 219.º CPP, apto a conhecer detalhada e aprofundadamente as questões suscitadas e a resolver em 30 dias. Mas, dada a nova redacção desse art. 219.º, designadamente do seu n.º 2 («não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos») apreciar-se-á, com as limitações decorrentes do tipo de procedimento, a restantes matéria invocada pelo recorrente, designadamente se se verifica o abuso do poder a que se fez referência. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo cidadão AA. O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs (art. 84.º, n.º 1, do CCJ). Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2007
Simas Santos (Relator) Santos Carvalho (Adjunto) Gonçalves Pereira (Presidente da Scção) |