Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/25.8YRPRT-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
IMPARCIALIDADE
TRIBUNAL COLETIVO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O incidente de recusa apenas pode ser suscitado contra o juiz e não contra o tribunal.
II - Para que se possa deferir tal incidente é necessário que existam factos objetivos ou circunstâncias concretas que constituem motivo, sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
III - Eventuais omissões de pronúncia em determinado despacho - oportunamente arguidas no processo - e eventuais irregularidades cometidas na distribuição do processo não constituem fundamento para suscitar o incidente de recusa.
IV - É manifestamente infundado o pedido formulado com aqueles fundamentos e ainda pelo facto de o juiz despachar o processo em 24 horas, ao contrário, do que alegadamente faz em relação aos outros e, pelo facto de poderem ter existido problemas com a operação de distribuição.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, arguido no processo 28/25.8YRPRT-C.S1, veio, ao abrigo do Princípio do Juiz Natural, do “due process of law” dos artigos 43.º e ss. CPPenal, 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 202.º e 205.º da Lei Fundamental, deduzir incidente de recusa dos Juízes Desembargadores BB, CC e DD, com os fundamentos que se transcrevem:

1º - Em 03/12/2024 o Requerido foi detido pela Polícia Judiciária.

2º - A referida detenção foi efetivada ao abrigo do mandado de detenção nacional e internacional das Autoridades Colombianas n.º 002, emitido em 11 de março de 2024 (Conforme documento anexo ao Pedido do ministério público).

3º - Em 04/12/2024 teve lugar a audição do Requerido, finda a qual o Exmo. Senhor Juiz Desembargador decidiu validar a detenção do mesmo.

4º - Em 03/02/2025, nos termos do artigo 54º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto teve lugar a audiência de audição do Extraditando, na qual o Requerido comunicou que se opunha à Extradição.

5º - Em 04/02/2025 o JUZGADO 48 PENAL MUNICIPAL CON FUNCIÓN DE CONTROL DE GARANTÍAS, procedeu à revogação do mandado de detenção do Requerido:

“Así mismo, se dispuso CANCELAR LA ORDEN DE CAPTURA # 002, emitida el día 11 de marzo de 2024 por parte de este Despacho en contra del señor AA, ello en atención a que la finalidad de la misma era para que se realizaran las audiencias de formulación de imputación e imposición de medida de aseguramiento mismas que ya fueron realizadas para por el Despacho y por ende existe un decaimento material de dicha orden.

Finalmente, el Despacho dispone LIBRAR ORDEN DE CAPTURA en contra del señor AA, a efectos de que el mismo proceda a dar cumplimiento a la medida de aseguramiento privativa de la libertad en centro de reclusión impuesta en su contra. (Vide doc. 1)

6º - Em 10/02/2025, o defensor do Arguido foi notificado dessa revogação.

7º - O processo de extradição tem por fundamento um mandado de detenção emanada de uma Autoridade de um país estrangeiro.

8º - No caso sub judice, conforme resulta da documentação anexa ao pedido de extradição do Requerido a detenção do mesmo teve por fundamento o mandado n.º #002 emitido pelas Autoridades Colombianas em 11 de março de 2014.

9º - Acontece, porém, que como acima se referiu por despacho de 04/02/2025 as mesmas Autoridades Colombianas decidiram revogar esse mesmo mandado de detenção!!!

10º - Com a revogação da ordem de detenção original, a correspondente ordem internacional de detenção também deve ser anulada, e o trâmite do respectivo processo de extradição deve ser interrompido.

11º - Isto mesmo decorre, desde logo, de ser o próprio artigo 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto a exigir como elemento do pedido de extradição o “Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente.”

12º - Ora, no caso sub Júdice o mandado de detenção junto com o pedido de extradição apresentado foi revogado.

13º - Em termos de direito internacional e direito da União Europeia, quando o Estado reclamante revoga a ordem de detenção nacional, que deu origem à ordem de detenção internacional (seja uma Ordem de Detenção Europeia – ODE ou um pedido de extradição internacional baseado num pedido junto da INTERPOL ou outros mecanismos), o Estado requerido deve agir de acordo com os princípios fundamentais da cooperação judicial e do princípio da legalidade.

14º - No caso de uma extradição internacional, se a base da extradição desaparecer (a ordem nacional de detenção for anulada ou retirada), o procedimento de extradição deve ser arquivado e a pessoa afetada deve ser libertada, a menos que exista outra base legal para sua detenção, o que no caso sub judice não acontece.

15º - Sobre esta matéria no que à Execução do Mandado de detenção Europeia diz respeito pronunciou-se o TJUE, no âmbito do processo n.º C‑241/15, de 1 de junho de 2016, nos seguintes termos:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mandado de detenção» que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.

2) O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar‑lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada, bem como de todas as informações de que dispõe, essa autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu.”

16º - Temos, portanto, que um mandado de detenção internacional pressupõe um mandado de detenção nacional válido, aquele não subsiste sem este.

17º - Conforme se refere no Arresto citado, do TJUE:

“42 A este respeito, há que constatar que, em bora a decisão – quadro não contenha uma definição da expressão “mandado de detenção” que figura no seu artigo 8º, n.º1, alínea c), o conceito de “mandado emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado – Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade”.

18º - Também sobre esta matéria se pronunciou o TEDH, Caso Medvedyev e outros vs. França (2008, 2010): estabeleceu que uma detenção só é legal se cumprir os princípios da legalidade e da não arbitrariedade.

19º - Se o Estado reclamante anular a ordem nacional, a extradição ou a entrega devem ser imediatamente suspensas, a pessoa deve ser libertada e qualquer alerta na INTERPOL deve ser eliminado.

20º - Por este motivo, em 10/02/2025, o Requerente apresentou Requerimento, solicitando:

Assim, em face do exposto a situação do Requerido é ilegal porquanto deixou de existir o fundamento do pedido de Extradição, ou seja, o mandado de detenção das Autoridades Colombianas, termos em que deve o Requerido ser imediatamente libertado.

21º - O Requerente invocou fundamentadamente, tendo, inclusive por base jurisprudência do TJUE, e bem assim jurisprudência do TEDH, o seu requerimento.

22º - Em 11/02/2025 o Senhor Juiz Desembargador proferiu despacho nos seguintes termos:

Requerimento do extraditando AA (ref.ª ...27, de 10-02):

O que vem alegado em nada altera a situação processual do requerente, designadamente a situação de detenção em que se encontra, cujo prazo de duração não se mostra ultrapassado, como no dia de hoje já se declarou através de despacho (ref.ª ...94).

O mandado de detenção que alegadamente foi revogado, com referência ao documento junto, nada tem a ver com o objeto deste Processo de Extradição, como também refere a Exm.ª a Procuradora-Geral Adjunta na promoção que antecede.

Assim, não se verificando qualquer alteração de facto ou de direito na situação do requerente, não pode atender-se a sua pretensão. Se as autoridades judiciárias colombianas vierem manifestar a estes autos a perda de interesse na extradição, tal será levado imediatamente em consideração, com natural reflexo na situação de detenção do extraditando.

Mas não é esse o caso.

Ademais, a falta de fundamento de facto e de direito do que vem requerido é de tal ordem que somente o compreensível desejo de recuperar a liberdade poderá atenuar a responsabilidade do extraditando na formulação do presente requerimento, totalmente destituído de fundamento, e evitar a sua condenação em taxa sancionatória excecional, entre 2 UC e 15 UC, nos termos dos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC e 10.º do RCP.

Pelo exposto, indefere-se a pretensão do requerente AA.

Notifique

23º - Assim o Senhor Juiz Desembargador Relator, não se pronuncia sobre nenhuma das concretas questões suscitadas pelo Requerente, nomeadamente, à luz da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mas permitiu-se vir decidir que:

Ademais, a falta de fundamento de facto e de direito do que vem requerido é de tal ordem que somente o compreensível desejo de recuperar a liberdade poderá atenuar a responsabilidade do extraditando na formulação do presente requerimento, totalmente destituído de fundamento, e evitar a sua condenação em taxa sancionatória excecional, entre 2 UC e 15 UC, nos termos dos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC e 10.º do RCP.

24º - O Senhor Juiz Desembargador Relator pretende claramente condicionar “ameaçando-o” com a condenação em “taxa de justiça sancionatória excecional”.

Mas mais,

25º - O Senhor Juiz Desembargador em detrimento de outros processos, também urgentes, deu especial atenção ao presente processo.

26º - Com efeito, por referência aos presentes autos o Senhor Juiz Desembargador permite-se decidir todos os requerimentos do Requerente em prazo inferior a 24 horas, o que demonstra que algo de anormal se passa com os presentes autos.

27º - Importa por isso que seja apurado qual o prazo médio de resposta do Senhor Juiz Desembargador aos requerimentos apresentados por outros Requerentes em processos urgentes.

28º - A Constituição da República Portuguesa no artigo 13º consagra que:

“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

29º - No caso sub judice o Senhor Juiz Desembargador adota uma conduta que não tem com os restantes processos!!!

Mas mais,

30º - Em 13/02/2025 o Requerente apresentou a sua Oposição à Extradição.

31º - Invocou, nomeadamente, estar a ser perseguido politicamente, e tanto ele como a sua família correrem perigo de vida se for extraditado.

32º - Para prova dos factos que invocou apresentou prova testemunhal e ainda arrolou diversas testemunhas.

33º - Em 24/02/2025 proferiu despacho indeferindo todas as questões suscitadas pelo Requerente e, bem assim toda a prova testemunhal indicada.

34º - Em 12/02/2025 os órgãos de Comunicação Social Colombianos anunciavam que:

“Portugal Authorizes Extradition to Colombia of Smuggler ‘EE’” (Vide doc.1)

35º - O presente processo não passa, aparentemente de um simulacro.

36º - Segundo as Autoridades Colombianas, incluindo o próprio Presidente da Colômbia, informaram nos órgãos de Comunicação Social que o Estado Português garantiu já a Extradição do Requerente.

37º - Em face desta situação, o Requerente tem sérias e fundadas dúvidas para suspeitar da falta de imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador Relator.

Acresce que,

38º - No mesmo despacho de 24/02/2025 o Requerente foi notificado:

“Aos vistos

Inscreva-se em tabela para a sessão da conferência agendada para o dia 05-03-2025.”

39º - Os Venerandos Desembargadores, com o devido respeito, foram nomeados com violação do PRINCIPIO do DEVIDO PROCESSO LEGAL consagrado nos artºs. 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos Tribunais Superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP..

40º - Na verdade, o Requerente AA está retido numa cela fria e húmida do motel PRISONAL junto á Polícia Judiciária, em retiro físico e espiritual e não foi convidado a assistir ao sorteio eletrónico neste Alto Tribunal, nem o seu Advogado, o qual ao longo do processo sempre tem informado que pretende ser notificado para estar presente em todas as distribuições que lhe digam respeito.

41º - Com um simples e-mail ou telefonema por parte deste Alto Tribunal a comunicar ao EP junto da Polícia judiciária que tinham sido recepcionados os Autos de Impedimento, logo o arguido sinalizaria na sua agenda pessoal, muito preenchida por divagações filosóficas e existenciais, que no dia X à hora Y deveria aprumar-se, para assistir ao sorteio neste Alto Tribunal;

42º - O advogado signatário trabalha e reside em ..., contudo, rapidamente, se deslocaria ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, como já fez em variadíssimas diligências, para assistir ao acto de distribuição e verificar a sua transparência e legalidade.

43º - Acontece, porém, que nem o Recorrente – que é o ALVO da JUSTIÇA PORTUGUESA e muito interessado em todos os tramites processuais – foi notificado ou convidado a assistir ao sorteio; nem, tão pouco, o advogado signatário foi avisado de tal diligencia, o que, hoje em dia e mais que nunca, é essencial no ESTADO DE DIREITO PORTUGUÊS.

44º - Assim, constata-se que os Venerandos Juízes Desembargadores, pelo presente recusados:

- foram nomeados para apreciar a Extradição do Requerente, provavelmente distribuído sem sorteio (?), uma vez que, até hoje, 03-03-2025, se desconhece a legalidade do acto de distribuição perante a Veneranda Relação do Porto;

- o signatário defensor apenas visualizou num despacho do tribunal a quo, que

“Inscreva-se em tabela para a sessão da conferência agendada para o dia 05_03_2025”, sem que se saiba como e por que meios; trata-se de facto consumado sem conhecimento público e do POVO;

- os Senhores Juízes julgam em nome do bom POVO ( artº 202º CRP) e para o POVO ao qual o Requerente recusante AA pertence;

-não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público;

-não contou com a assistência de Advogado

-não contou com a presença do advogado do Requerente;

- não ocorreu notificação da ACTA desconhecendo-se se foi efectuada;

45º - As ilegalidades supra suscitadas violam o direito do Arguido ao Juiz Natural – direito, garantia e princípio constitucional fundamental do artº 32.º, n.º 9 da Constituição;

46º - Urge assim que seja realizado SORTEIO ELETRONICO na presença do Requerente e do advogado signatário porquanto ocorreu NULIDADE INSANÁVEL no modus faciendi da distribuição ocultada;

47º - O artigo 213.º, n.º 3 do CPC dispõe o seguinte:

“É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;

b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.”

48º - Os números 4 a 6 do artigo 204.º dispõem que:

“4. A distribuição obedece às seguintes regras”:

a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”;

b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

49º - ocorre nulidade insanável e sério motivo de recusa pois o Requerente recusante desconhece como foi respeitado o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL e o DUE PROCESS OF LAW, e na Colômbia foi notificado que as Autoridades Portuguesas já confirmaram a Extradição do Requerente.

50º - Tudo isto gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÃO DOS SENHORES JUIZES RECUSADOS: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Suas Excelências na ausência do Requerente recusante e do advogado signatário;

51º - A ausência de notificação de actos processuais já levou o EUROPEAN COURT a condenar Portugal no affaire MEGGI CALA contra PORTUGAL- (Requete24086/11) notificado à Procuradoria Geral da Republica e de conhecimento oficioso; mutatis mutandis impõe-se a notificação de um acto solene como a distribuição-sorteio eletrónico na presença do visado, ou seja, do Requerente AA e do advogado que o patrocina.

Face ao supra exposto, pelo presente requerimento, o Requerente recusa a atribuição dos Autos de Extradição aos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores BB, CC e DD, declarando-se a irregularidade e a nulidade dos actos praticados à revelia do Principio do Juiz Natural, do sorteio eletrónico, e da imparcialidade, e, por outro lado, em virtude de, aparentemente, o intuito da decisão já ter sido comunicada ás Autoridades Colombianas, enquanto decorre o prazo para o Requerente deduzir a sua Oposição.

Deve ser efectuado sorteio eletrónico na presença do Ministério Publico, do Requerente e do advogado signatário.

Para Prova da falta de notificação do Arguido e do Signatário ao ato de distribuição oferecem-se os sinais dos presentes autos.

Junta: 1 (um) documento, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2. A posição dos Magistrados

Em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º CPPenal, os magistrados visados pronunciaram-se nos seguintes termos:

“salvo melhor entendimento, o que vem alegado em tal requerimento não integra os pressupostos para ser recusada a sua intervenção nestes autos, pois que, de forma alguma, existe o risco de a mesma ser considerada suspeita, por ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 43.º CPPenal.

Desde logo importa referir que o requerente não imputa a prática no processo de qualquer acto aos Juízes Desembargadores Adjuntos, sendo que os mesmos até à data em que formulou o requerimento de recusa não tinham tido nele qualquer intervenção, fosse a que título fosse, tendo, entretanto, somente intervindo na conferência realizada em 05-03-2025, altura em que foi proferida a decisão final a determinar a extradição, a qual deliberam e assinaram (ref.ª ...25).

Relativamente ao Juiz Desembargador Relator, o mesmo não teve qualquer intervenção na diligência de audição do requerido nos autos de Validação de Detenção n.º 352/24.7... (a estes agora apensos), realizada em 04-12-2024, nem tão pouco na diligência de audição do extraditando no âmbito destes autos, levada a cabo em 03-02-2025, a que o mesmo faz referência, sendo que os sucessivos requerimentos que formulou, designadamente a pedir a sua libertação, têm sido por si apreciados e decididos, tendo em conta os elementos dos autos e a lei aplicável, conforme despachos de 11-02-2025 (ref.ªs ...94 e ...72).

Por outro lado, ainda que se afigure que o argumento da rapidez na prolação dos despachos não relevará para o caso, informa-se que é hábito do visado, desde sempre, despachar todos os processos na data em que é aberta conclusão, quer se trate de processos urgentes, quer de não urgentes. Por isso, não foi dada qualquer especial atenção a estes autos em detrimento de outros processos.

Relativamente à oposição à extradição que o requerente apresentou, várias das questões aí suscitadas foram efectivamente objecto de apreciação pelo despacho de 24-02-2025 (ref.ª ...98), sendo que no mesmo se referiu a razão do conhecimento imediato das mesmas e se fundamentou o decidido relativamente a cada uma dessas questões, incluindo a razão da não audição das dez testemunhas arroladas e do indeferimento da tomada de declarações complementarem ao extraditando, bem como da não concessão de prazo para alegações, com suporte na lei e na jurisprudência, sendo que um eventual erro decisório não constituirá, a nosso ver, fundamento de recusa do juiz.

Diga-se, ainda, que o visado é absolutamente alheio às eventuais notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação social colombianos e também ao que possa ter sido dito pelas Autoridades colombianas, incluindo o próprio Presidente da República da Colômbia, acerca do que alegadamente “garantiu” o Estado Português a respeito da extradição.

Quanto à “nomeação” dos Desembargadores destes autos, a mesma não ocorreu aquando da indicação para inscrição do processo em tabela para a sessão da conferência de 05-03-2025, como parece sugerir o requerente, mas sim logo após a apresentação do requerimento inicial por parte do Ministério Público, em 21-01-2025, constando a sua indicação na capa do processo (ref.ªs ...81 e ...06), em resultado da distribuição electrónica então efectuada, tudo em conformidade com o estabelecido na lei (arts. 204.º e 213.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).

Pelo exposto, entendem os visados não existirem quaisquer motivos, muito menos sérios e graves, que possam gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade”.

3. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Objecto e âmbito de apreciação

Importa aqui e agora apreciar e decidir sobre o requerimento de recusa apresentado na ante-véspera do dia designado para a realização da conferência.

2. Os factos.

Com base na prova documental com que foi instruído o pedido de recusa,

- respectivo requerimento;

- do despacho que ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal;

- requerimentos de 8.2.2025 e de 10.2.2025;

- despacho de 11.2.2025;

- oposição à extradição;

- despacho de 24-02-2025, que sobre ela recaiu,

com relevo para a apreciação do incidente, consideramos assentes os seguintes factos:

1. A 8.2.2025 o requerente apresentou requerimento onde alegou que,

- em 3.12.2024 foi detido pela Polícia Judiciária;

- em 4.12.2024 o Ministério público deu início ao processo para a sua eventual Extradição para a Colômbia;

- em 4.12.2024 foi presente ao Senhor Juiz Desembargador para validação da detenção;

- em 3.2.2025 foi ouvido, nos termos do artigo 54º da Lei 144/99;

- declarou não consentir na Extradição;

- em consequência foi notificado nos termos do artigo 55.º/1 e 2 da Lei 144/99, para querendo deduzir oposição por escrito ao pedido de extradição, no prazo de oito dias;

- o que irá fazer;

- decorreram já mais de 65 dias desde a sua detenção;

- dispõe o artigo 52.º da Lei 144/99 – 1. a detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada;

- terminando por requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra ou outras que se entenda adequadas, nomeadamente, caução e obrigação de entrega de passaporte e, se necessário obrigação de apresentação diária no posto policial da área de residência.

2. A Sra. Procuradora-Geral Adjunta, em vista dos autos, promoveu o indeferimento dessa pretensão do Extraditando, dizendo que o mesmo olvida o teor do disposto no artigo 63.º/4 da referida Lei, o qual indica que o prazo a que faz referência – n.º 1 do artigo 52.º - é contado a partir da data de entrada em juízo do pedido de extradição e não da data da detenção, sendo que esse pedido deu entrada em 21.1.2025, pelo que tal prazo não decorreu, não havendo, por isso, fundamento para que seja deferido o que requer, tanto mais que não se verifica qualquer alteração das circunstâncias determinantes da medida aplicada.

3. Sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido a 11.2.2025:

“(…)

Cumpre apreciar e decidir:

Correspondem à verdade as datas dos actos e incidências processuais indicadas pelo requerente, com referência ao Processo de Validação de Detenção n.º 352/24.7... (agora apenso) e aos presentes Autos de Extradição n.º 25/25.8..., estes instaurados em 21.1.2025.

Mas tais dados objectivos não sustentam a sua pretensão, pois que o mesmo, tal como refere a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, não atentou em todas as normas aplicáveis ao caso presente.

A Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – LCJIMP (aprovada pela Lei 144/99, de 31-08, com as subsequentes alterações) prevê duas situações quanto à contagem do aludido prazo de detenção, consoante o momento em que a mesma é efectivada, as quais há que distinguir.

Com efeito, se a detenção ocorrer no âmbito do próprio Processo Judicial de Extradição, na sequência de mandado aí emitido para o efeito, tal detenção “deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada”, conforme resulta do disposto sequencialmente nos artigos 50.º (Início dos processo judicial), 51.º/1 e 3 (Despacho liminar e detenção do extraditando) e 52.º/1 (Prazo de detenção), este último invocado pelo Requerente.

Porém, a mesma LCJIMP estabelece na sua Secção III do Capítulo I do Título II “Regras especiais do processo [de extradição] em caso de detenção antecipada” (arts. 62.º a 65.º), dispondo no artigo 63.º, com a epígrafe “Prazos”, sob o seu n.º 4, que “A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.”

No caso presente, a detenção do requerente ocorreu antecipadamente, ou seja, antes de iniciado o presente Processo de Extradição, pois que aos Autos de Validação de Detenção n.º 352/24.7... (agora apensos) se iniciaram com a detenção realizada nos termos do artigo 39.º da dita LCJIMP, com base em Red Notice inserido pelas Autoridades Judiciárias Colombianas, tratando-se, por isso, de uma detenção antecipada não directamente solicitada.

Por isso, a situação do requerente é regulada, em termos de prazo máximo de detenção, pelo referido n.º 4 do artigo 63.º, contando-se os 65 dias a que alude o n.º 1 do artigo 52.º a partir da data da entrada em juízo do pedido que deu origem ao presente Processo de Extradição, ou seja, a partir de 21-01-2025.

Esse período de 65 dias é aquele que o legislador teve como adequado para ser tramitado e decidido o Processo de Extradição, pretendendo-se assegurar, se necessário, a detenção do extraditando por tal período temporal. Se tal prazo se contasse, em qualquer dos casos, a partir da data da detenção, se esta fosse realizada antecipadamente, como aqui sucedeu, muito provavelmente não seria possível tramitar e decidir o pedido de extradição com o requerido em situação de detenção.

Assim, é manifesto que não está excedido o prazo máximo de detenção, pois que a norma invocada pelo requerente não é a aplicável ao caso.

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido pelo extraditando AA, mantendo-se o mesmo em regime de detenção à ordem dos presentes autos.

Notifique”.

4. A 10.2.2025, viera o requerente apresentar pedido de libertação imediata, alegando, que,

- em 4.2.2025 o JUZGADO 48 PENAL MUNICIPAL CON FUNCIÓN DE CONTROL DE GARANTÍAS, procedeu à revogação do mandado de detenção do Requerido:

- com a revogação da ordem de detenção original, a correspondente ordem internacional de detenção também deve ser anulada, e o trâmite do respectivo processo de extradição deve ser interrompido;

- o que decorre, desde logo, de ser o próprio artigo 44º da Lei 144/99 a exigir como elemento do pedido de extradição o “Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente”;

- se a base da extradição desaparecer (a ordem nacional de detenção for anulada ou retirada), o procedimento de extradição deve ser arquivado e a pessoa afetada deve ser libertada, a menos que exista outra base legal para sua detenção, o que no caso sub judice não acontece;

- um mandado de detenção internacional pressupõe um mandado de detenção nacional válido, aquele não subsiste sem este;

- se o Estado reclamante anular a ordem nacional, a extradição ou a entrega devem ser imediatamente suspensas, a pessoa deve ser libertada e qualquer alerta na INTERPOL deve ser eliminado.

Termina requerendo a sua imediata libertação.

Juntou 1 documento como prova do alegado.

5. Ouvida a Sra. PGA, sobre o dito requerimento recaiu o seguinte despacho:

“(…)

O que vem alegado em nada altera a situação processual do requerente, designadamente a situação de detenção em que se encontra, cujo prazo de duração não se mostra ultrapassado, como no dia de hoje já se declarou através de despacho (ref.ª ...94).

O mandado de detenção que alegadamente foi revogado, com referência ao documento junto, nada tem a ver com o objeto deste Processo de Extradição, como também refere a Exm.ª a Procuradora-Geral Adjunta na promoção que antecede.

Assim, não se verificando qualquer alteração de facto ou de direito na situação do requerente, não pode atender-se a sua pretensão.

Se as autoridades judiciárias colombianas vierem manifestar a estes autos a perda de interesse na extradição, tal será levado imediatamente em consideração, com natural reflexo na situação de detenção do extraditando. Mas não é esse o caso.

Ademais, a falta de fundamento de facto e de direito do que vem requerido é de tal ordem que somente o compreensível desejo de recuperar a liberdade poderá atenuar a responsabilidade do extraditando na formulação do presente requerimento, totalmente destituído de fundamento, e evitar a sua condenação em taxa sancionatória excecional, entre 2 UC e 15 UC, nos termos dos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC e 10.º do RCP.

Pelo exposto, indefere-se a pretensão do requerente AA.

Notifique”.

6. Entretanto, a 14.2.2025, veio o requerente apresentar requerimento onde deduz oposição à sua extradição, onde invoca,

- a nulidade do pedido;

- a inexistência de mandado actual de detenção;

- ter formulado pedido de asilo político, requerendo a suspensão do processo até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre tal pretensão;

- estar a ser vítima de perseguição política e que a sua extradição, com a recusa da sua proteção Internacional pelo estado português equivale de forma garantida a uma pena de morte, embora contra si não conste nenhuma acusação por parte da Colômbia pelo cometimento de algum crime naquele território;

- a violação do artigo 3.º DA CEDH.

Termina requerendo o indeferimento liminar do pedido de extradição e mais requer a inquirição de várias testemunhas, que arrola, bem como, requer a sua própria audição, juntando ainda 46 documentos para prova do que alega.

7. O MP apresentou resposta a esta oposição, dizendo, em síntese, impugnar os documentos juntos e que não se verificam as nulidades invocadas, nem tão pouco há fundamento legal para a pretendida suspensão dos autos, além de que os argumentos ali vertidos não são atendíveis para obstar à extradição, concluindo que tal oposição não pode proceder, devendo ser decretada a extradição requerida (ref.ª ...93).

8. Entendendo-se que algumas das questões suscitadas contendem com a subsequente tramitação dos autos e que se impunha apreciar e decidir imediatamente as mesmas, foi proferido a 24.2.2025, o seguinte despacho:

“(…)

A) Nulidade do pedido:

Diz o extraditando a este respeito, em síntese, que o pedido de extradição apresentado pelas Autoridades Colombianas padece de várias e gritantes nulidades, pois que não cumpriu com o estabelecido nos artigos 23.º, n.º 1, alíneas e) e g), e 44.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, alínea b), da Lei n.º 144/99, de 31-08 (doravante LCJIMP) - (pontos 14.º a 37.º).

Apreciando.

Adianta-se, desde já, que não assiste qualquer razão ao extraditando. Com efeito, visto o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, apresentado pelo Ministério Público, são aí descritos, com reporte aos documentos recebidos das Autoridades colombianas, os factos que indiciariamente são imputados ao extraditando AA, juntamente com outros indivíduos, incluindo o período temporal e os locais da sua prática, bem como são indicados os ilícitos que os mesmos são susceptíveis de preencher, de acordo com as leis penais colombiana e portuguesa (pontos ii a iv desse requerimento).

Ao contrário do que refere o extraditando, não se trata de “um conjunto de obscuras conclusões”, mas sim de factos.

É verdade que a descrição não é muito pormenorizada, mas nunca o poderia ser, nem tão pouco tal é exigível pela invocada alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º da LCJIMP, a qual até ressalva que a narração será “proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende.”

No caso presente trata-se de pedido de extradição para procedimento criminal, pois que o extraditando está a ser investigado pelas Autoridades judiciárias colombianas no âmbito do processo-crime ...82, que corre termos na “Fiscalia ... Delegada ante Jueces Penales del Circuito Especializados”, o que significa que ainda estão em curso diligências investigatórias e não existe, por isso, acusação onde pudesse constar descrita toda a factualidade imputada.

Por outro lado, tal pedido de extradição, ao contrário do que sustenta o extraditando, não “equivale a uma verdadeira acusação”. Aliás, invocando ele o disposto no artigo 283.º do CPP, importa atentar que o n.º 3, alínea b), desse preceito, relativo à narração dos factos, até admite que esta seja “sintética”, sendo que a indicação do lugar, do tempo e da motivação da prática dos factos só deverá ser feita “se possível”.

Quanto à indicação no pedido de cooperação de “Quaisquer documentos relativos ao facto” (citada al. g) do n.º 1 do art. 23.º), não se trata de uma exigência de remessa de prova documental, que poderá até nem sequer (ainda) existir, reafirmando-se que no caso presente se trata de uma investigação em curso, cuja divulgação desse tipo de provas poderá até nem sequer ser conveniente nesta fase.

Relativamente ao conteúdo e instrução do pedido de extradição, a que alude o invocado artigo 44.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea b), da mesma LCJIMP, importa ter presente que o extraditando, quando foi ouvido nos autos, em 03-02-2025, não renunciou ao benefício da regra da especialidade, o que tem a consequência a que alude o artigo 16.º, n.º 2, da LCJIMP, impedindo tal circunstância que o Estado colombiano o encaminhe para terceiro estado ou o persiga por diferentes e anteriores factos, nada constando sequer dos autos que aponte nesses sentido, sendo os factos enunciados e os elementos remetidos claros quanto à finalidade e suporte do pedido de cooperação.

Tal como refere a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, os invocados normativos não estabelecem qualquer nulidade do pedido, designadamente por eventual inexistência ou insuficiência desses elementos, nem tão pouco essa situação integra algumas das situações clausuladas nos artigos 118.º a 120.º do CPP.

Em consequência, não se vislumbra qualquer necessidade de solicitar a correcção ou complemento do pedido às Autoridades colombinas, nos termos dos artigos 23.º, n.º 3, e 45.º, n.º 1, da LCJIMP, como sugere o extraditando.

Não se verificam, pois, as invocadas nulidades do pedido de Extradição.

B) Inexistência de mandado actual de detenção:

Refere o extraditando, em síntese, que, por decisão judicial de 04-02-2025, as Autoridades colombianas (o mesmo refere “Autoridades Argentinas” por manifesto lapso (vide ponto 39.º) revogaram o mandado de detenção nacional que haviam emitido contra si, sendo que o processo de extradição tem por fundamento um mandado de detenção emanado de uma Autoridade de um país estrangeiro, sendo que no seu caso a detenção teve por fundamento o mandado n.º #002, emitido pelas Autoridades colombianas em 11-03-2024, mas as mesmas decidiram revogá-lo, pelo que, com a ordem de detenção original, a correspondente ordem internacional de detenção também deve ser anulada e o trâmite do respectivo processo de extradição deve ser interrompido, desde logo por o artigo 44.º da dita LCJIMP exigir como elemento do pedido de extradição o “Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente”, sendo que, no caso, o junto com o pedido de extradição foi revogado, pelo que é de considerar que se o Estado reclamante anular a ordem nacional, a extradição ou a entrega devem ser imediatamente suspensas, a pessoa deve ser libertada e qualquer alerta na INTERPOL deve ser eliminado (pontos 38.º a 53.º).

Apreciando.

Tal como já se referiu no despacho de 11-02-2025 (ref.ª ...72), proferido na sequência de requerimento do extraditando a solicitar a sua libertação, o mandado de detenção nacional que alegadamente foi revogado nada interfere com o objecto e tramitação do presente Processo de Extradição, o qual terá sido emitido em consequência da declaração de contumácia do aqui extraditando, constando da documentação então junta pelo mesmo a tal pedido de libertação que “foi decidido CANCELAR O DESPACHO DE NOMEAÇÃO N.º 002, emitido em 11 de março de 2024 por este organismo contra AA, dado que o objectivo do despacho era realizar as audiências para a formulação de acusações e a imposição de uma ordem de detenção, que já foram realizadas pelo Organismo, pelo que o despacho caducou materialmente. Por último, o Instituto ordena a emissão de uma ordem de detenção contra AA, a fim de que este cumpra a medida privativa da liberdade de internamento num centro de detenção que lhe foi imposta.” (ref.ª ...27 / Outro [...27] – pág. 16).

Tratava-se de um mandado nacional para aquele específico procedimento, sendo que a detenção do agora extraditando em território português foi realizada nos termos do artigo 39.º da citada LCJIMP (detenção não directamente solicitada), com base em Red Notice, no âmbito de um pedido de detenção da Interpol com o n.º ...87, emitido pela Autoridade Judiciária Colombiana, em 05-04-2024, com o n.º de controlo ...5/4-2024 - “FUGITIVO PROCURADO PARA FINS DE PROCEDIMENTO CRIMINAL”, sendo aí feita referência que era procurado “com base no mandado de detenção n.º 002 emitido em 11/03/2024, para comparecer no âmbito do processo-crime n.º ...82” (vide o Processo de Validação da Detenção n.º 352/24.7..., agora Apenso).

Tendo o agora extraditando sido detido em Portugal nos referidos termos e tendo a detenção sido judicialmente validada por despacho de 04-12-2024, após a sua audição, no âmbito do referido Processo de Validação de Detenção n.º 352/24.7..., com manutenção do mesmo em regime de detenção (ref.ª ...33 desse autos), não tem qualquer relevo a alegada revogação do mandado de detenção nacional.

Ademais, tendo a detenção da pessoa sido levada a cabo, no caso em país estrangeiro, como aqui sucedeu com base do referido Red Notice, é até de boa prática que sejam recolhidos / dados sem efeito os eventuais mandados nacionais que possam estar pendentes e em poder das entidades policiais, seja qual for a finalidade para que foram emitidos, pois que já não poderão ser executados, atenta a consumada detenção em país estrangeiro. Diferente seria se a revogação do mandado que motivou a criação da Red Notice tivesse ocorrido antes da própria detenção em Portugal, mas não é sequer esse o caso.

Ademais, se dúvidas houvesse a respeito da posição das Autoridades Colombianas relativamente à detenção do aqui extraditando, basta atentar no expediente junto aos presentes autos pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto em 12-02-2025, pelo qual aquelas Autoridades vieram reiterar o seu “interesse na extradição do cidadão AA para o Estado colombiano.” (ref.ª ...17).

As decisões do TJUE, aludidas pelo extraditando, não são aqui aplicáveis, pois que tratam de situações bem diferentes, não havendo, por isso, qualquer motivo ou fundamento para o procedimento de extradição ser arquivado ou suspenso e o mesmo libertado, como solicita.

Assim, improcede também esta pretensão do extraditando.

C) Suspensão dos presentes autos:

Menciona o extraditando que no dia 30-10-2024 formulou, na loja da AIMA, pedido de protecção internacional, o que deu origem ao Processo n.º ...73/2024, pelo que os presentes autos de extradição deveriam estar imediatamente suspensos, atento o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, assim devendo os mesmos ficar até trânsito em julgado da decisão que recair sobre o pedido de asilo por ele apresentado (pontos 54.º a 61.º).

Apreciando.

Refere o n.º 2 do mencionado artigo 48.º da Lei n.º 27/2008, transcrito e destacado pelo extraditando, que “A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.”

Tendo presentes os comandos legais a observar na interpretação das leis (art. 9.º do C. Civil), manifestamente que não se extrai dessa norma que o processo de extradição fique suspenso enquanto o pedido de protecção internacional se encontrar em apreciação, mas sim que a suspensão incide sobre a decisão final relativa ao pedido de extradição.

Ou seja, o processo pode e deve prosseguir e ser proferida decisão final. O que não pode é executar-se tal decisão, caso a extradição seja concedida, o mesmo é dizer que não pode consumar-se a extradição, com entrega do extraditando ao Estado requerente, enquanto o pedido de protecção se encontrar em apreciação.

É que a pendência do pedido de protecção somente implica que a decisão final fique “suspensa”.

Assim, por absoluta falta de fundamento legal, indefere-se o pedido de suspensão dos presentes autos.

D) e E) Perseguição política e Violação do artigo 3.º da C.E.D.H.:

A este respeito sustenta o extraditando, em síntese, que o pedido da sua extradição assume, claramente, uma perseguição política, atento o seu percurso profissional ligado à área aduaneira e relações que estabeleceu, que descreve, dizendo que as autoridades colombianas, especialmente a Polícia Nacional – Direcção de Polícia Fiscal e Aduaneira, começaram a persegui-lo e a pretender destruir-lhe o negócio, tendo o Gabinete do Procurador-Geral da Colômbia iniciado vários processos criminais contra si e sua família, os quais sempre foram arquivados, vindo ultimamente os órgãos de comunicação social a lançar boatos em como tinha apoiado financeiramente a campanha política do actual Presidente da República das Colômbia, estando este, para demonstrar que tal não correspondia à verdade, a persegui-lo, ao mesmo tempo que exerce toda a pressão para que ele seja extraditado para a Colômbia, o que vem sendo noticiado pela imprensa, denotando tal intervenção do Presidente falta de isenção e imparcialidade no seu processo de extradição, tendo as autoridades colombianas chegado a oferecer um preço pela “cabeça” do agora extraditando, estando a sua vida e da sua família em risco, apesar de sempre ter manifestado a sua intenção de colaborar em todas as investigações, sendo que ele tem vindo a denunciar toda a corrupção existente no seu país, pelo que passou a ser perseguido, sem que um único facto ilícito por si praticado seja apresentado, sendo seu objectivo defender-se das falsas acusações que contra si recaem, pelo que existe fundamento para o pedido de cooperação ser recusado, atento o disposto no artigo 6.º, alínea b), da LCJIMP (pontos 62.º a 103.º).

Sustenta, ainda, que tem nacionalidade espanhola, ou seja, de um Estado-Membro da União Europeia, pelo que a sua extradição violaria o disposto no artigo 3.º da C.E.D.H., conforme tem sido entendido em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, sendo que a Colômbia vive uma crise social, económica e política, estando num momento político muito conturbado, além de que as prisões apresentam graves condições de segurança, com motins e mortes, tudo conforme notícias divulgadas, pelo que correria risco de vida, razões porque a recusa da sua extradição corresponde à satisfação de “um interesse fundamental” do Estado Português, no caso o imperativo de respeitar a C.E.D.H. a que está vinculado (pontos 104.º a 147.º).

Apreciando.

O processo de extradição é um processo especial e tem natureza urgente, estando todo ele imbuído de especial celeridade, com fixação sucessiva de prazos reduzidos para a prática dos actos, além de estabelecimento de prazos curtos para a manutenção da detenção do extraditando, consagrando somente o direito ao recurso da decisão final, tudo para evitar a dilação no proferir da decisão final (cfr. arts. 38.º, n.º 5, 46.º, n.º 1, 49.º, n.º 3, 52.º, n.ºs 1 e 2, 53.º, n.º 2, 55.º, n.ºs 1 e 3, 56.º, n.ºs 1 e 2, 57.º, n.ºs 1 e 2, 58.º, n.ºs 1 e 3, 62.º, n.º 2, 63.º, n.ºs 3 e 4, e 64.º, n.ºs 1 e 3, da referida LCJIMP).

Tudo isso tem, naturalmente, a ver com os princípios da lealdade e da confiança mútuas que devem imperar entre os Estados. Daí que o fim e fundamentos da extradição sejam bastante amplos (art. 31.º) e os motivos para a exclusão da extradição sejam muito limitados (arts. 6.º a 8.º e 32.º da LCJIMP).

Nesse contexto, a oposição do extraditando ao pedido de extradição “só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição” (n.º 2 do art. 55.º). O mesmo é dizer que não é admissível a produção de prova sobre os factos imputados ao extraditando (n.º 3 do art. 46.º) nem tão pouco, como é evidente, para lhes retirar a sua relevância penal no âmbito do procedimento criminal instaurado pelo Estado Requerente, sabendo-se que a extradição pode ter lugar para “efeitos de procedimento penal”, como estabelece o n.º 1 do citado artigo 31.º da LCJIMP.

No caso presente, o extraditando deduziu oposição à extradição com os fundamentos enunciados, tendo junto 46 (quarenta e seis) documentos e arrolado 10 (dez) dez testemunhas, aparentemente todas elas de nacionalidade colombiana e residentes nesse país, cuja inquirição requerer por videoconferência ou whatsapp, além de requerer que sejam tomadas, a ele próprio, declarações complementares sobre o objecto desta oposição.

Relativamente à produção de prova, dispõe o artigo 56.º, n.º 1, da dita LCJIMP que “As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias (…), devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.”

Naturalmente que a produção de prova, designadamente testemunhal, só deverá ser levada a cabo se os concretos factos alegados – que não os considerandos, conclusões e ilações deles extraídas – relevarem para a decisão a proferir, não podendo o relator deixar de fazer essa avaliação previamente, sob pena de serem praticados actos inúteis e susceptíveis de contribuir para o protelamento do processo e o arrastar desnecessário no tempo da decisão final a proferir.

A referida norma, ao aludir às diligências que o juiz relator entenda “necessárias”, não pode deixar de ter essa interpretação, isto é, no sentido de o mesmo poder / dever excluir a realização de diligências inúteis, impertinentes ou dilatórias, em obediência do princípio da não realização de actos desnecessários no processo e a sua adequação ao fim do mesmo (cfr. neste sentido os Acs. do STJ de 03-05-2012 – Proc. 205/11.9YRCBR, de 09-07-2015 – Proc. n.º 65/14.8YREVR.S1, acessíveis em www.dgsi.pt, e de 11-10-2023 – Proc. n.º 1669/23.3YRLSB.S1, acessível em Jurisprudência STJ, este último também indicado pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta).

Sem pôr em causa, neste momento, os factos que possam estar comprovados documentalmente e que possam ser considerados na decisão final a proferir, designadamente as notícias que surgiram na imprensa, que o extraditando refere, juntando documentos (pontos das alíneas D) e E)), o que será ponderado em sede de tal decisão, designadamente para efeitos do estabelecido nos invocados artigos 6.º, n.º 1, alínea b), da LCJIMP e 3.º da C.E.D.H., tudo o mais alegado na oposição à extradição, nomeadamente o relativo ao percurso de vida pessoal e profissional do extraditando e às pessoas com quem terá mantido ligações, concretamente nesse domínio, relativamente ao que poderiam ser questionadas as testemunhas arroladas, não assume qualquer relevância para a decisão final, sendo que os considerandos, conclusões e ilações que daí o mesmo extrai não são passíveis de serem demonstrados por via de prova testemunhal.

Conforme refere a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, a prova que o extraditando entenda produzir para pôr em causa os factos criminosos que lhe são imputados ou outros com eles relacionados deve ser apresentada e produzida no âmbito do respectivo processo, perante a Justiça colombiana, como é seu direito.

Assim, perante o que se deixa dito, não se admite a produção da prova testemunhal indicada pelo extraditando, indeferindo-se a inquirição das testemunhas arroladas.

Relativamente à prestação de declarações complementarem por parte do extraditando, importa ter presente que o mesmo já foi ouvido pessoalmente por duas vezes desde que foi detido.

Com efeito, foi ouvido em 04-12-2024, após a sua detenção, no âmbito do Processo de Validação de Detenção n.º 352/24.7..., tendo, então, declarado que se opõe ao pedido de extradição, além de ter referido, designadamente, o seu percurso de vida desde que chegou a Portugal e receio de regressar à Colômbia (ref.ª ...50, desse autos, agora apensos aos presentes).

Foi novamente ouvido em 03-02-2025, agora no âmbito dos presentes autos, tendo dito novamente que não consente na sua extradição e que não renuncia ao benefício da regra da especialidade (ref.ª ...22).

Com tais audições foi cumprido plenamente o estabelecido a esse respeito pela referida LPJIMP, sendo que tal diploma não prevê nova audição nesta fase processual, além de que nem sequer o extraditando especifica que tipo de declarações pretende agora prestar em complemento do que já disse nos autos.

Ademais, apresentou, por escrito, de forma argumentada e bastante extensa, a presente oposição à extradição, estando, por isso, plena e integralmente assegurado e cumprido o contraditório e o direito de defesa, não havendo razão e nem sequer fundamento legal para o mesmo ser novamente convocado para prestar declarações (neste sentido pode ver-se o referido Ac. do STJ de 11-10-2023 – Proc. n.º 1669/23.3YRLSB.S1, acessível em Jurisprudência STJ).

Assim, por absoluta desnecessidade dessa diligência e de suporte legal para o efeito, não se convoca o extraditando para a prestação das requeridas declarações complementares, indeferindo-se tal pretensão.

*

Dispõe o n.º 2 do artigo 56.º da LCJIMP que “Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.”

Daqui resulta que somente no caso de ter existido produção de prova, concretamente testemunhal ou por declarações, há lugar a vista do processo para alegações, assim não sucedendo se essa produção não ocorrer, pois que, neste caso, o extraditando e o Ministério Público já expressaram nos autos as suas posições. Essa interpretação normativa, que se nos afigura acertada, tem sido sufragada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a este respeito os Acs. de 03-05-2012 – Proc. 205/11.9YRCBR, de 09-07-2015 – Proc. n.º 65/14.8YREVR.S1; de 24-11-2021 – Proc. n.º 129/21.1YRCRB.S1; de 27-05-2021 – Proc. n.º 82/21.1YRPRT.S1; acessível em www.dgsi.pt, e de 11-10-2023 – Proc. n.º 1669/23.3YRLSB.S1, acessível em Jurisprudência STJ).

Assim, não há lugar à produção de alegações pelo Ministério Público e pelo Ilustre mandatário do extraditando.

*

Tendo em conta o tipo de cooperação solicitada e os elementos juntos, concretamente com os requerimentos iniciais de validação de detenção e de extradição, cuja origem e autenticidade não há motivo para por em causa, os mesmos revelam-se suficientes para a análise da pretensão, sem necessidade de solicitar quaisquer outros, pelo que os autos prosseguem os seus regulares termos (arts. 23.º, n.º 3, 45.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da LCJIMP).

*

Notifique.

*

Aos vistos.

*

Inscreva-se em tabela para a sessão da conferência agendada para o dia 05-03-2025”.

9. Nesta sequência surgiu o requerimento de recusa, apresentado a 3.3.2025.

10. No despacho de 6.3.2025, através do qual foi ordenada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, constam, ainda, os seguintes excertos:

“os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias, tal como resulta do disposto nos artigos 73.º/2 da Lei 144/99 45.º/2 CPPenal.

(…)

Requerimento de arguição de nulidade/irregularidade do despacho de 24.2.2025 por parte do extraditando (ref.ª ...79):

Abra-se vista à Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, para que sobre ele se pronuncie, querendo”.

3. O Direito

Como bem refere o requerente nos termos do disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os Tribunais “administram a justiça em novo povo”.

E, para o poderem fazer adequadamente, acrescentamos nós, são, nos termos do artigo 203.º da Lei Fundamental, “independentes e apenas estão sujeitos à lei”.

Por outro lado, e como desde longa data refere o Tribunal Constitucional, cfr. acórdão 135/88, “a independência dos tribunais pressupõe e exige a independência dos juízes”.

Ou, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República anotada, III, 39, “a independência dos juízes – de cada juiz – pressupõe e reclama a sua não submissão às partes em litígio e, designadamente a sua exterioridade em face dos interesses em confronto. Exige, em palavras simples, a respetiva imparcialidade ou tercialidade (…) “independência e imparcialidade são verso e reverso da mesma realidade fundamental e a imparcialidade (…) é uma nota essencial do próprio conceito de tribunal”.

O artigo 32.º/9 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do “juiz natural”, configurado como uma garantia fundamental do processo criminal e assegurando, também por esta via, todas as garantias de defesa em processo criminal.

Da mesma forma, vários instrumentos jurídicos internacionais a que Portugal está vinculado estabelecem que todo o cidadão tem direito a um processo justo, apreciado por um tribunal independente e imparcial, cfr. artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e artigo 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Sobre a independência e imparcialidade dos juízes pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão 114/95, convocando a jurisprudência à luz do artigo 6.º/1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, em prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, com alcance de que, num estado de direito, o juiz que preside ao julgamento o faça com independência, ou seja, à margem de quaisquer pressões, e imparcialidade, numa posição distanciada, acima dos interesses das partes, sendo desejável também que o povo, em nome de quem exerce a justiça, nele tenha confiança, surgindo aos olhos daquele o julgamento como objetivamente justo e imparcial, impondo-se a predefinição de um quadro legal orientado para tal finalidade.

No intuito de garantir a imparcialidade da jurisdição e concomitantemente assegurar a confiança da comunidade em relação à administração da justiça o Código de Processo Penal estabeleceu, nos artigos 39.º e ss., o regime de impedimentos e de suspeições, subdividindo-se estas em escusas e recusas.

No que concerne a estas últimas dispõe o artigo 43.º CPPenal, sob a epígrafe de “recusas e escusas” que,

“1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.

5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.”

A recusa está dependente da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Este Supremo Tribunal tem referenciado, cfr. acórdãos de 6.9.2013, de 13.2.2013 e mais recentemente, de 22.4.2022, “ser uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos”.

A este propósito, pronunciou-se este Supremo Tribunal, no acórdão de 22.1.2013, assim, sumariado: ” I - Na sua vertente subjectiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão.

II - Na vertente objectiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais, acórdão do STJ de 13.9.2006”.

Como refere Rui Patrício, Imparcialidade e Processo Penal Três Realidades Distintas, revista “Julgar”, 30, 43 e ss., “a imparcialidade é sempre aferida no caso concreto e de acordo com o circunstancialismo do mesmo (cfr. por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014), sendo que a “presunção” a favor da imparcialidade — na sua vertente objetiva ou na sua vertente subjetiva, ou em ambas — fica posta em causa, não só quando existe interesse pessoal do juiz ou quando intervenções processuais concretas do mesmo mostram falta de isenção, mas também quando uma intervenção anterior com alguma intensidade a pode comprometer “

A qualificação do motivo tem de ser objetivamente considerada, não bastando o simples convencimento do requerente, devendo ser aferida em função do juízo do cidadão médio representativo da comunidade. Com efeito, neste domínio impõe-se uma especial exigência quanto à prova da objetiva gravidade da invocada causa de suspeição pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do “juiz natural”, cfr. recente acórdão deste Supremo Tribunal de 7.3.2024, onde se entendeu que, “(…) para sustentar a escusa ou recusa do juiz é necessário verificar:

- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;

- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso” (acórdão de 13.04.2023, Proc. 16/23.9YFLSB-A).”

Assim, tem sido, uniforme e reiteradamente, entendido que a recusa tem de ter na base um motivo, sério e grave, gerador de desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz, motivo que só conduzirá à recusa quando objectivamente diagnosticado no caso concreto.

Motivo que há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio, impondo-se a formulação de um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado no incidente de recusa.

4. Baixando ao caso concreto

Se é certo que os fundamentos de suspeição assentam ou em relações de parentesco ou em relações de interesse ou em relações de inimizade ou em anteriores intervenções no mesmo processo, então, não menos certo é que nada disto vem demonstrado no caso.

O requerimento de recusa formulado apresenta-se como manifestamente infundado por não indicar factualidade que minimamente possa substanciar ou consubstanciar o exigido motivo (e muito menos sério e grave) adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz ou dos Juízes Desembargadores.

E a este propósito singular versus plural - deve-se anotar o primeiro equívoco do requerente.

Relativamente ao pedido de recusa do Tribunal, já o Professor Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal I Lições proferidas no ano letivo 1954-1955, Lisboa, 234 ensinava - o que resulta, de forma assaz, evidente da simples leitura do artigo 43.º/1 CPPenal - que quem pode ser recusado é o juiz e não o Tribunal.

A recusa não vale para o tribunal coletivo.

No acórdão deste Supremo Tribunal de 27.2.2022, proferido no processo 189/12.6TELSB.P1-G.S1, cremos que inédito, foi acolhido este ensinamento, tendo-se aí entendido que,

“Como assinala Cavaleiro Ferreira, “o juiz pessoalmente, e não o tribunal, (…) pode ser considerado suspeito (judex suspectus). (…) e é suspeito, por decisão, própria, ou por recusa das partes, baseada na existência de factos que fundamentam suspeição.” E mais adiante: “As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos, em que se não revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz e, por isso, a capacidade subjetiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo de uma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade”.

Importando, ainda assim, aqui, assinalar que os Juízes adjuntos aquando da formulação do pedido ainda não tinham tido qualquer intervenção no processo.

Apenas intervieram na conferência que teve lugar dois dias depois, onde foi decidido determinar a extradição do requerente.

E, em relação ao Juiz relator – que não procedeu à audição do requerente, quer, a 4.12.2024, aquando da validação de detenção, quer, a 3.2.2025, já no processo de extradição – o que tem efectuado é despachar, cfr. 11.2.2025 e 24.2.2025, os sucessivos requerimentos e a oposição que o requerente apresentou.

No prazo de 24 horas, é certo. Mas já lá vamos.

Dito isto.

Da mera leitura do requerimento inicial resulta logo evidente que o pedido formulado se apresenta manifestamente infundado, o que implica a sua recusa imediata, nos termos do artigo 45.º/4 CPPenal.

Com efeito, termina o requerente a sua exposição afirmando que, “face ao exposto recusa a atribuição dos Autos de Extradição aos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores BB, CC e DD, declarando-se a irregularidade e a nulidade dos actos praticados à revelia do Principio do Juiz Natural, do sorteio eletrónico, e da imparcialidade, e, por outro lado, em virtude de, aparentemente, o intuito da decisão já ter sido comunicada às Autoridades Colombianas, enquanto decorre o prazo para o Requerente deduzir a sua Oposição, devendo ser efectuado sorteio eletrónico na presença do Ministério Publico, do Requerente e do advogado signatário”.

Estamos perante, desde logo, uma absolutamente intrínseca inadequação do meio processual utilizado, em vista das finalidades expressamente pretendidas.

Isto no pressuposto de que os fundamentos seriam pertinentes para fundamentar, ainda assim, o que o requerente qualifica e designa como pedido de recusa.

Mas não são, ostensivamente.

E daí o juízo de manifesta improcedência que se retira, desde logo, da simples leitura do requerimento, reforçado, depois, no contraditório, na pronúncia dos Srs. Juízes Desembargadores.

Com efeito.

Os motivos invocados não configuram qualquer base factual para a recusa, não constituem e não podem legalmente constituir fundamento de recusa.

Sendo “evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto. Pois do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 13.2.2013.

Nem sequer é posto em causa pelo requerente o lado subjetivo de o juiz, os juízes, se mostrarem incapazes de afirmar a sua imparcialidade, nem é alegado qualquer facto que se prenda com a sua imparcialidade.

Não é este o meio de reacção processual - como o requerente bem sabe, de resto, atente-se, que, entretanto, arguiu a irregularidade – por omissão de pronúncia, porventura - do despacho de 24.2.2025 – contra eventuais discordâncias jurídicas em relação a despachos proferidos pelo Juiz.

Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 8.7.2020, “IX – Constitui jurisprudência que se julga pacífica que a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um Juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não podem fundar a petição de recusa (Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.5.2002”.

Da mesma forma, também, não é o incidente de recusa o meio processual idóneo para reagir contra eventuais problemas com a operação de distribuição.

Sendo que, não obstante, nada se alega, no domínio do subjetivo, que eventuais invalidades do despacho de 24.2.2025 ou vícios da distribuição gerem esse risco. Ou, que, objetivamente, a confiança na imparcialidade da justiça saia abalada por uma alegada irregularidade de um despacho ou por uma falha ou vicissitude da distribuição.

Restam, ainda assim, outras razões, aduzidas pelo requerente.

O facto de o Sr. Juiz Desembargador ter pretendido claramente condicionar, ameaçando o requerente com a condenação em taxa de justiça sancionatória excepcional, quando deixou exarado em despacho que, “ademais, a falta de fundamento de facto e de direito do que vem requerido é de tal ordem que somente o compreensível desejo de recuperar a liberdade poderá atenuar a responsabilidade do extraditando na formulação do presente requerimento, totalmente destituído de fundamento, e evitar a sua condenação em taxa sancionatória excecional, entre 2 UC e 15 UC, nos termos dos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC e 10.º do RCP”;

O facto de o Senhor Juiz Desembargador, em detrimento de outros processos, também urgentes, dar especial atenção ao presente processo, permitindo-se decidir todos os seus requerimentos em prazo inferior a 24 horas - o que demonstra que algo de anormal se passa com os presentes autos – importando, a violação do princípio da igualdade e, por isso, seja apurado qual o prazo médio de resposta do Senhor Juiz Desembargador aos requerimentos apresentados por outros Requerentes em processos urgentes.

E, finalmente o facto de que em 12.2.2025 os órgãos de Comunicação Social Colombianos anunciavam que “Portugal Authorizes Extradition to Colombia of Smuggler ‘EE’ e de que segundo as Autoridades Colombianas, incluindo o próprio Presidente da Colômbia, informaram nos órgãos de Comunicação Social que o Estado Português garantiu já a sua extradição - em face do que o requerente tem sérias e fundadas dúvidas para suspeitar da falta de imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador Relator.

E, sobre elas importa, sumariamente, referir o seguinte.

Tendo presente a matriz e o pano de fundo da questão aqui suscitada, recusa do Juiz, o que se não é padrão, vem-se tornando uma indesmentível tendência, inserida no crescente excesso de litigância processual, não podemos deixar de evidenciar, o apenas aparente paradoxo que os autos evidenciam.

No início do processo o requerente pediu a sua libertação por ter decorrido o prazo máximo da sua detenção.

No meio do processo, depois de indeferida a sua pretensão, dado que a contagem do prazo por si efectuada não estava correcta, tendo.se afirmado que a contagem dos 65 dias se iniciava em 21.1.2025, suscitou a questão da inconstitucionalidade - não entendemos quem seria o prejudicado (se ele ou os arguidos dos outros processos urgente, nos quais o Juiz Desembargador, alegadamente não despachava com o mesmo expediente, que fazia no seu – pelo facto de o seu processo ser despachado em 24 horas.

No fim, queixa-se de estar “retido numa cela fria e húmida do motel prisional junto à Polícia Judiciária, em retiro físico e espiritual”.

Das muitas críticas que se fazem ao funcionamento da Justiça – algumas justas e fundadas - é a primeira vez que alguém – um detido – se queixa de que o seu processo urgente, é despachado em 24 horas e que os outros não têm igual tratamento.

Obviamente, que se perscruta qual o sentido, o que está subjacente a tal crítica - por isso, começamos por dizer que seria um aparente paradoxo.

Não é. Nem é inocente.

Sinal dos tempos, sem dúvida.

E, assim, não só está salvaguardado o invocado princípio da igualdade, como, da mesma forma, o dever de zelo, de prossecução do interesse público – para o povo e em nome do povo, como diz o requerente – em actuação susceptível de criar no público - o povo na expressão do requerente – confiança na administração da Justiça.

Resta a questão da pressão das autoridades colombianas.

Todos sabemos como as mais as vezes a realidade ultrapassa a ficção, mas cremos não ser razoável, nem minimamente, fundado, pretender ver a “longa manus” do Juiz relator (hipervalorizando as suas afirmadas e constadas competências funcionais) no facto de os órgãos de Comunicação Social Colombianos terem noticiado que “Portugal Authorizes Extradition to Colombia of Smuggler ‘EE’ e que o próprio Presidente da Colômbia informou os órgãos de Comunicação Social que o Estado Português garantiu já a extradição do requerente.

Ver aqui um fundamento sério e grave para criar fundadas dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz relator, carece, manifestamente, de fundamento, mesmo que afinal, tenha vindo a participar na deliberação que autorizou e determinou a extradição do requerente.

Em suma, o requerente não invoca, relativamente a nenhum dos três Magistrados, absolutamente nenhum facto objetivo ou circunstância concreta que os impeça de atuar de forma imparcial, distanciada, acima dos interesses das partes e à margem de pressões – mormente dos poderes das autoridades colombianas - ou que possa criar na comunidade a suspeita a que alude o artigo 43.º/1 CPPenal.

Pelo contrário e repetindo o que já foi escrito noutros acórdãos, “in casu, o que ressalta da alegação é uma pretensão de recusar um e outro juiz (…), sem qualquer motivo, muito menos sério e grave, com uma evidente intenção de bloquear o andamento processual”.enqriquesHenriques

Ou, aqui, no caso concreto, de fazer findar o prazo máximo da sua detenção, antes de ser proferida decisão final.

Não existem quaisquer elementos no processo – nem os alegados têm tal virtualidade - que permitam considerar que a intervenção dos três Magistrados referidos no processo possa ser considerada suspeita, constituindo motivo, sério e grave, para gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Pelo exposto, há que concluir que o requerimento é manifestamente infundado.

III. Decisão

Pelo exposto, nos termos do artigo 45.º/4 CPPenal, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em recusar o pedido de recusa a presentado pelo requerente AA, por manifestamente infundado.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC,s, nos termos do artigo 7.º/4 e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 524.º CPPenal.

Condena-se, ainda o requerente, nos termos do artigo 45.º/7 CPPenal, em 15 UC,s.

Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94.º/2 CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

Supremo Tribunal de Justiça, 13.3.2025

Ernesto Nascimento (Relator)

Vasques Osório (Juiz Conselheiro Adjunto)

José Piedade (Juiz Conselheiro Adjunto)