Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039412
Nº Convencional: JSTJ00000296
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETENCIA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198802240394123
Data do Acordão: 02/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG241
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cabe ao Juiz de instrução arquivar o processo, em vez de o continuar com instrução contraditoria, se, ao abrigo do artigo 329 do Codigo de Processo Penal, entender estar prescrito o procedimento criminal.
II - O procedimento pelo crime do artigo 3, n. 1 da Lei n. 4/83 de 2 de Abril prescreve ao fim de 2 anos, contados do termo do prazo para ser apresentada a declaração de riqueza.