Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200206250016391 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2575/01 | ||
| Data: | 11/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, intentou acção especial de divórcio litigioso contra B, ambos com os sinais dos autos, pedindo o decretamento do divórcio entre ambos, declarando-se o R. único e exclusivo culpado e condenando-se o mesmo a pagar à A. a quantia de 1000000 escudos (um milhão de escudos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento.Para tanto, além do casamento contraído em 23-04-1960, alegou, em síntese, factos susceptíveis de, na sua óptica, integrarem a violação culposa, grave e reiterada, por parte do R., dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência, encontrando-se comprometida a possibilidade de vida em comum. Além disso, alegou ainda um dano moral, em consequência do divórcio, em virtude do qual pediu que o R. fosse condenado a pagar à demandante a referida indemnização de 1000000 escudos. Teve lugar, sem êxito, uma tentativa de conciliação das partes. Contestando, o R. impugnou os factos e/ou o significado que a A. lhes atribuiu e deduziu reconvenção, pedindo o decretamento do divórcio com culpa exclusiva da A., bem como a condenação desta a pagar-lhe esc. 500000 escudos (quinhentos mil escudos) de indemnização por dano não patrimonial em consequência do divórcio. Fundamentou tais pedidos em factos que, em seu entender, integram violação culposa, grave e reiterada, comprometedora da vida em comum, por parte da A., dos deveres conjugais de coabitação, respeito e cooperação, bem como em danos morais alegadamente sofridos. A A. replicou, pugnado pela improcedência da reconvenção e terminando como na petição inicial. Proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi feita a instrução dos autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidido a matéria de facto controvertida - cfr. fls. 49 a 51. Foi, em 19-02-2001, proferida sentença, julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção, pelo que decretou o divórcio com culpa exclusiva do R., tendo este sido condenado a pagar à A. a indemnização de esc. 1000000 escudos - fls. 53 a 61. Inconformado, apelou o R., tendo, todavia, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 20-11-2001, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida - fls. 94 a 99. Continuando inconformado, traz agora o R. a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões: 1. Perante a matéria de facto dada como provada em audiência de julgamento, consideramos que não subsiste qualquer violação por parte do ora Recorrente em relação aos demais deveres conjugais, verificando-se, pelo contrário, uma violação dos deveres conjugais por parte da Recorrida, nomeadamente coabitação e cooperação, previstos nos artigos 1672º e 1674º do Código Civil. 2. Para ser decretado o divórcio, não basta a simples violação dos deveres conjugais. É necessário ainda, nos termos do artº 1779º, nº 1, C.C., um comportamento culposo por parte do cônjuge faltoso e que a violação seja grave e comprometa a possibilidade de vida em comum. Perante a factualidade dada como reproduzida e provada só podemos considerar que os pretensos factos que justificaram o pedido de divórcio não revestem em si qualquer grau de gravidade. 3. O douto Tribunal a quo deveria ter apreciado igualmente a culpa imputada à Autora ora Recorrida, bem como o seu grau de educação, de acordo com o estipulado no artº 1779º, nº 2 do C.C. 4. O douto acórdão da Relação viola, deste modo, o disposto nos artºs 1779º e 1787º, ambos do C.C., por erro de aplicação e interpretação. 5. Os pretensos danos invocados pela recorrida reportam-se exclusivamente à violação dos deveres relativos aos cônjuges, pelo que estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil e enquadram-se fora do âmbito do artº 1792º do C.C., pelo que o acórdão da Relação viola a mencionada disposição legal. 6. O valor da indemnização fixado em esc. 1000000 escudos (um milhão de escudos) é manifestamente desproporcional e desajustado em relação aos fundamentos e factos que determinaram o divórcio. Atento o que, o Recorrente pede a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, que a Recorrida seja declarada como única culpada e condenada a pagar ao Recorrente a quantia deduzida em pedido reconvencional. A Recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foram, em 1ª instância, dados como provados os seguintes factos:a) A A. e o R. contraíram entre si casamento católico, na Igreja Paroquial de Vermoil, concelho de Pombal, no dia 23-04-1960; b) Não celebraram convenção antenupcial; c) Após o casamento, fixaram residência no lugar e freguesia de Meirinhas; d) Onde habitavam, dormiam, confeccionavam e tomavam refeições, recebiam amigos e familiares, efectuavam as lides domésticas, higiene pessoal e educavam os filhos; e) Desde data não apurada de 1996, o R. faz-se acompanhar publicamente por C; f) O R. e a mencionada C estão juntos na cópia da fotografia a fls. 7, que foi tirada em data que não foi possível apurar; g) Em 02-03-97, fez-se acompanhar pele referida C nas cerimónias e boda da filha da A. e R., D; h) Em Julho de 1997, o R. foi visitar a A. às termas de S. Pedro do SUL, onde esta se encontrava, fazendo-se acompanhar pela referida C; i) Enquanto a A. se manteve nas referidas termas, o R. fazia-se acompanhar diariamente pela C e com ela, durante a tarde, se mantinha algumas horas na casa de morada de família de A. e R.; j) Desde Agosto de 1997 a Agosto de 1998, o R. levou a C a trabalhar consigo, durante o período da noite, na padaria de A. e R., no dito lugar de Meirinhas; k) O R., há cerca de dois anos a esta parte, explora um estabelecimento comercial na Marinha Grande; l) Nesse estabelecimento trabalha a mencionada C; m) Em algumas noites da semana, desde que o R. explora o estabelecimento comercial na Marinha Grande, o R. passa horas numa casa sita no lugar de Lagares, freguesia de Colmeia, concelho de Leiria, na companhia da mencionada C; n) O R. e a mencionada C, de há dois anos a esta parte, partilham algumas refeições e rendimentos da exploração do estabelecimento comercial da Marinha Grande; o) O R., uma noite por semana, dorme na casa de morada de família, nas Meirinhas; p) A A. sente-se ofendida, angustiada e humilhada com os factos assentes e atribuídos ao R.; q) A A. é pessoas católica praticante, acreditando que o casamento deveria ser para toda a vida; r) O divórcio irá afectá-la psíquica e socialmente; s) Sente angústia e sofrimento por ter de se divorciar; t) O divórcio traz-lhe um sentimento de infelicidade; u) Devido ao divórcio, sente-se socialmente inibida e envergonhada perante a população das Meirinhas, conhecidos e família; v) O R. deixou-se fotografar com C, da qual é bom amigo e companheiro de trabalho; w) A C trabalhou na padaria, em Meirinhas; x) Durante a noite trabalhavam na padaria outros empregados além da dita C; y) A A. sabia que a C trabalhava à noite na padaria; z) O R. e a C partilhavam os lucros da exploração do estabelecimento comercial da Marinha Grande e aí trabalham os dois; aa) A A., há cerca de um ano a esta parte, não dorme na casa de morada de família, nas Meirinhas; bb) O R. e a C dormem, por vezes, por cima do estabelecimento da Marinha Grande, temendo os assaltos; cc) O R. é considerado pessoa trabalhadora e sério nas suas contas; dd) O R. tem interesses, de nível económico, nas Meirinhas. III 1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto são as seguintes as questões que cumpre apreciar: a) saber se o Recorrente não violou os deveres conjugais e se, ao invés, tal violação se verificou por parte da Recorrida - conclusão 1ª; b) saber se, a ter existido violação dos deveres conjugais por parte do Recorrente, a mesma foi culposa, grave e reiterada, comprometendo a possibilidade de vida em comum - conclusão 2ª; c) saber se o acórdão recorrido não atendeu à apreciação da culpa da Autora, ora Recorrida, bem como ao seu grau de educação - conclusão 3ª; d) saber se os danos invocados pela recorrida se reportam exclusivamente à violação dos deveres relativos aos cônjuges - conclusão 5ª; e) saber se o valor da indemnização fixado é desproporcionado e desajustado - conclusão 6ª. Diga-se, desde já, que o recurso não pode deixar de improceder. Em face da clareza da matéria de facto dada como provada e da manifesta falta de procedência das razões alegadas pelos recorrentes, poderia, muito simplesmente, fazer-se uso do mecanismo previsto no artigo 713º, n.º 5, do CPC, remetendo-se para os fundamentos do acórdão impugnado. Com efeito, a decisão recorrida, em sentido diverso do defendido pelos recorrentes, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder. Verifica-se, assim, o condicionalismo dos artigos 713º, n.º 5, e 726º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma vez que a decisão recorrida foi proferida na vigência das alterações introduzidas ao C.P.C. por aquele diploma legal. No entanto, para que nenhuma dúvida possa subsistir, considerou-se poder justificar-se a produção de uma reflexão complementar, mediante a elaboração de algumas considerações adicionais. Vejamos, pois, com a capacidade de síntese que se impõe. 1 - Primeira e Segunda Questões Como bem decidiram as instâncias, foi o Recorrente quem, em exclusivo, violou culposamente os respectivos deveres conjugais de respeito, cooperação e coabitação, sendo tal violação grave e reiterada, em termos de comprometer a possibilidade de vida em comum - artigo 1779º, nº 1, do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que, doravante, se indiquem sem menção da origem. A matéria de facto que, na antecedente apelação, o Recorrente pretendeu, sem êxito, alterar, não deixa lugar a quaisquer dúvidas ou hesitações. Como, desde logo, se disse na sentença da 1ª instância, não há que considerar haver qualquer actuação culposa da A./Recorrida, violadora de alguns dos deveres conjugais previstos no artigo 1672º. Ainda que, por razões de raciocínio, se houvesse de considerar a actuação da A. como violadora do dever de coabitação - o que não se concede, visto resultar da materialidade de facto dada como provada que, em consequência do comportamento do Réu, a Autora deixou de ter com quem coabitar -, ainda assim, em face do "abandono, desprezo e enxovalho a que foi votada pelo R., não lhe era exigível outra actuação. Logo, não seria culposa" (1). Quanto à actuação culposa do R., há que concluir, como as instâncias, que o mesmo violou os deveres de respeito, cooperação e coabitação. Recorramos de novo aos termos - claros e sucintos - da sentença da 1ª instância. Aí se escreveu o seguinte: "A forma como, a partir de 1996, o R. se passou a comportar, acompanhando em público, durante o dia e a noite, a sós com outra mulher que não a A., com essa mulher explorando em comum um estabelecimento comercial, a quilómetros da casa de morada de família e do seu, até então, centro de vida profissional, aproveitando a ausência da A. para levar para a casa de morada de família aquela outra mulher, em casa de quem se encontra à noite, deslocando-se a casa, para dormir, uma noite por semana, ofendem aqueles deveres e justificam o facto de a própria A., de há um ano a esta parte, deixar de dormir na mencionada casa". Nem se diga, como o Recorrente pretende, que tais factos se reportam aos anos de 1996 e 1997 e foram de imediato conhecidos da Recorrida, pelo que a circunstância de a mesma só em Maio de 1999 ter vindo intentar a competente acção de divórcio litigioso revela que "os pretensos factos que justificaram o pedido de divórcio não revestem em si qualquer grau de gravidade" - cfr. fls. 107 e 108 e conclusão 2ª. Lê-se e não pode deixar de se lamentar a produção de tais afirmações e da estratégia processual que lhes subjaz. Além do mais, a conduta do R. prolongou-se no tempo como resulta da factualidade dada como provada e acima reproduzida - cfr. factos enunciados supra, sob as alíneas h), i), j) e m) - (2), não sendo lícito ao Recorrente pretender substituir aquela por uma diferente realidade fáctica, desenhada à media das suas hipotéticas conveniências. Termos em que cumpre concluir que a actuação do R. representa uma grave e reiterada violação dos referidos deveres conjugais, sendo de a considerar como comprometedora da possibilidade de vida em comum da A. e R. Improcedem, portanto, as conclusões 1ª e 2ª. 2 - Terceira Questão Igualmente improcede a terceira questão, prejudicada, aliás, pelo resultado alcançado no ponto precedente - cfr. o artigo 660º, nº 2, 1ª parte, in fine, do C.P.C. Concluindo-se pela falta de culpa por parte da A., é manifesto que não havia que apreciar, à luz do nº 2 do artigo 1779º, uma culpa inexistente, tomando em linha de conta o seu grau de educação e sensibilidade moral. Ademais, e como se disse no ponto anterior, a verdade é que as instâncias se debruçaram especificamente sobre a inexistência de violação culposa de qualquer dos deveres conjugais, designadamente, do dever de coabitação, por parte da A., ora Recorrida. Assim sendo, lamenta-se, mais uma vez, que o Recorrente, ao contrário do que consta expressamente do texto das decisões recorridas, afirme que "deveria o douto Tribunal a quo ter apreciado igualmente a culpa que pode ser imputada à Autora (...)" - fls. 108 e conclusão 3ª. Improcede, como não pode deixar de ser, a conclusão 3ª. 3 - Quarta questão Alega o Recorrente, mais uma vez sem razão, e à revelia do que consta dos autos, que os danos invocados pela recorrida se reportam exclusivamente à violação dos deveres relativos aos cônjuges, pelo que estão sujeitos ao regime regra da responsabilidade civil, situando-se fora do âmbito do artigo 1792º. É verdade que o artigo 1792º, como resulta da sua própria epígrafe ("Reparação de danos não patrimoniais"), diz exclusivamente respeito aos danos morais resultantes da própria dissolução do casamento (3). A reparação dos danos resultantes dos factos fundamento do divórcio, isto é, a ressarcibilidade, quer dos danos provenientes da violação dos deveres relativos dos cônjuges, quer da violação dos direitos absolutos de que seja titular o cônjuge ofendido, apenas pode ser exigida em processo comum de declaração e com base no artigo 483º. Isto mesmo foi, desde logo, reconhecido na sentença proferida em 1ª instância. Aliás, basta atentar na petição inicial para constatar que o Recorrente não tem qualquer razão. Na verdade, ali se articulou que a A. sofreu, "em consequência do divórcio, um dano moral, que se estima em 1000000 escudos" (artigo 36º) (4). Para o efeito, alegou-se, designadamente: (a) ser a demandante pessoa católica praticante, acreditando que o casamento deveria ser para toda a vida - artigo 31º; (b) que o divórcio a irá afectar psíquica e socialmente (artigos 32º a 35º). Os danos que a referida norma prevê são necessariamente danos futuros, os quais, se previsíveis, são de atender - artigo 564º, nº 2. Improcede, pois, a conclusão 5ª, deixando-se consignado que o Recorrente reincide na prática de uma forma de litigância que é, no mínimo, temerária. 4 - Quinta Questão Trata-se de uma questão extemporânea e cujo conhecimento se encontra precludido. Como se disse no acórdão recorrido, "no que toca à fixação em 1000000 escudos (um milhão de escudos) do montante de indemnização, é questão que está fora do objecto do recurso, já que o recorrente a não atacou directamente na sua alegação, nomeadamente nas conclusões" - cfr. fls. 99. Não o tendo feito na antecedente apelação, é evidente que não pode vir agora fazê-lo na presente revista. Diga-se, a título adicional, que, ainda que assim não fosse, sempre tal questão viria a soçobrar. Na verdade, sendo o cálculo de tais danos feito com base na equidade (artigo 496º, nº 3), concorda-se, em face das circunstâncias a atender (artigo 494º), com o quantum indemnizatório fixado pelas instâncias. Improcede a conclusão 6ª. Não se mostram violados os normativos legais indicados pelo Recorrente. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 25 de Junho de 2002 Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. -------------------------- (1) Da sentença proferida em 1ª instância. (2 ) Do seguinte teor, respectivamente: - Em Julho de 1997, o R. foi visitar a A. às termas de S. Pedro do SUL, onde esta se encontrava, fazendo-se acompanhar pela referida C; - Enquanto a A. se manteve nas referidas termas, o R. fazia-se acompanhar diariamente pela C e com ela, durante a tarde, se mantinha algumas horas na casa de morada de família de A. e R.; - O R., há cerca de dois anos a esta parte, explora um estabelecimento comercial na Marinha Grande; - Em algumas noites da semana, desde que o R. explora o estabelecimento comercial na Marinha Grande, o R. passa horas numa casa sita no lugar de Lagares, freguesia de Colmeia, concelho de Leiria, na companhia da mencionada C. (3) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. IV, 1992, págs. 567 e 568. (4) Sublinhado agora. |