Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082740
Nº Convencional: JSTJ00017165
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199212020827401
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 638/91
Data: 12/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A perda de capacidade laboral em consequência de acidente de viação reflecte-se necessariamente na diminuição proporcional dos ganhos do trabalhador sinistrado, especialmente se a profissão que a vítima exerce pressupõe boas condições físicas para o seu desempenho.
II - Como dano de natureza patrimonial, a incapacidade parcial permanente só pode ser reparada mediante atribuição ao lesado da quantia que produza um rendimento igual ao que o mesmo deixará de auferir por esse motivo, salvo se o lesado requerer a indemnização fixada pelo tribunal sob a forma de renda.
III - Na fixação da indemnização em dinheiro deve ponderar-se a natureza aleatória do cálculo da vida média activa do lesado e a diminuição sucessiva do poder aquisitivo da moeda.
IV - A verba de 1850 contos é insuficiente, por não ter em conta os efeitos da inflação, para indemnizar a
IPP se apenas tiver em atenção o rendimento que o lesado deixaria de auferir, esgotando-se, progressivamente, no decurso do período de 35 anos correspondente à vida do autor, não sendo, pois, exagerado atribuir-lhe a indemnização de 3000 contos.