Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017165 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020827401 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 638/91 | ||
| Data: | 12/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A perda de capacidade laboral em consequência de acidente de viação reflecte-se necessariamente na diminuição proporcional dos ganhos do trabalhador sinistrado, especialmente se a profissão que a vítima exerce pressupõe boas condições físicas para o seu desempenho. II - Como dano de natureza patrimonial, a incapacidade parcial permanente só pode ser reparada mediante atribuição ao lesado da quantia que produza um rendimento igual ao que o mesmo deixará de auferir por esse motivo, salvo se o lesado requerer a indemnização fixada pelo tribunal sob a forma de renda. III - Na fixação da indemnização em dinheiro deve ponderar-se a natureza aleatória do cálculo da vida média activa do lesado e a diminuição sucessiva do poder aquisitivo da moeda. IV - A verba de 1850 contos é insuficiente, por não ter em conta os efeitos da inflação, para indemnizar a IPP se apenas tiver em atenção o rendimento que o lesado deixaria de auferir, esgotando-se, progressivamente, no decurso do período de 35 anos correspondente à vida do autor, não sendo, pois, exagerado atribuir-lhe a indemnização de 3000 contos. | ||