Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AUTORIZAÇÃO CULTIVO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150024631 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10336/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Comprovando-se nas instâncias que os autores A e B deram autorização a C para cultivar o prédio rústico em causa na acção, por estarem convencidos de que do mesmo eram proprietários consubstanciando essa autorização a posse em pleno do mesmo, uma vez que só pode autorizar o cultivo de um prédio rústico por outrém quem for o respectivo dono, considerando o tempo decorrido desde essa autorização (1973), conclui-se que os mesmos o adquiriram por usucapião, nos termos das disposições dos art.ºs 1251, 1255, 1263 e 1269 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", pedreiro e mulher BB, empregada têxtil e CC, electricista e mulher, DD, empregada têxtil, todos residentes na Casa ..., Bicesse, Estoril propuseram contra EE e mulher FF, proprietários na Rua Vasco da Gama , nº ...., Ramada, Odivelas, acção ordinária de condenação pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e, em consequência: a) seja declarado que os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial; b) se condenem os réus a reconhecê-lo e a absterem-se de praticar nos mencionados prédios qualquer acto que perturbe a livre utilização e disposição dos mesmos; c) se declarem nulas ou anuladas as escrituras mencionadas nos art.s 15º e 27º da petição inicial; d) se anule a aquisição pelos réus da propriedade dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial; e e) se ordene o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos réus dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial e, bem assim, todos aqueles que se tenham efectuado posteriormente. Os autores maridos, o pai destes, GG, já falecido no estado de solteiro, por si e seus antecessores, usufruíram dos prédios identificados no art. 1 da petição inicial, à vista de toda a gente, sem posição de quem quer que seja, explorando-os, dando-lhes amanhos e fazendo as culturas convenientes, colhendo os frutos neles produzidos, tudo há mais de 30, 40, ou 50 anos, ininterruptamente desde o seu início e com consciência de se tratarem de coisas sua propriedade. Entraram todos e cada um deles na total disposição dos prédios por voluntária transmissão dos imediatos ante-possuidores dos mesmos. Os referidos prédios não se achavam descritos na Conservatória do Registo Predial, mas encontravam-se inscritos na matriz cujo titular era HH (herdeiros) residente em Bicesse. Os réus tinham conhecimento dos factos anteriormente descritos e decidiram registar a propriedade dos prédios em seu nome, bem sabendo que não lhes pertenciam. Para atingirem os seus fins os réus necessitavam obter uma habilitação de herdeiros que declarasse a tal II única e universal herdeira do titular registado na Repartição de Finanças já mencionados. Para esse efeito, convenceram JJ, KK e LL, a prestarem falsas declarações. As referidas pessoas, sem conhecerem II, quer o HH, declaram em 13 de Fevereiro de 1992, na escritura de habilitação, lavrada no 22º Cartório Notarial de Lisboa, que a primeira era única e universal herdeira do segundo. Os réus não se preocuparam com isso e decidiram fazer uma escritura de justificação notarial, que foi celebrada em 24 de Março de 1992, onde KK , LL e MM, declararam falsamente que os réus são donos dos prédios mencionados no art. 1º da petição inicial, por os terem comprado em 1958 à II, a que se refere a escritura de habilitação. Para complementar a escritura da justificação notarial, os réus publicaram o respectivo extracto no jornal de "Notícias", jornal regional, que não é distribuído no Concelho de Cascais, em violação do art. 109º nº 2 do Código do Notariado, com o intuito de evitar que qualquer interessado, ao ler o jornal, fosse impugnar em juízo os factos objecto da justificação, o que conseguiram pois os autores não leram aquele jornal nem tão pouco o conhecem. Por fim requereram o registo da respectiva aquisição a seu favor. Às autoras mulheres são também adquirentes dos referidos prédios. Citados para contestar os réus fizeram-no apresentando contestação, onde "ab enitio" argúem as excepções da caducidade do direito de propor a presente acção e da sua capacidade judiciária. Por último impugnam à cautela os factos articulados pelos autores na petição inicial. Terminam pedindo que: a) as excepções sejam julgadas procedentes e, por via disso, devem ser absolvidos, ou b) a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido. Os autores replicaram, respondendo às excepções arguidas pelos réus, para depois ampliarem o pedido, pois pretendem haver dos réus a quantia que estes receberam do IGAPHE, pela expropriação do prédio rústico identificado no art. 1º da petição inicial. É nessa medida que a final deduzem o pedido ampliado. Os réus triplicaram impugnando a ampliação do pedido formulado pelos autores na réplica e pugnando pela sua absolvição integral. Mais tarde, após requerimento dos autores a réplica foi mandada desentranhar. Mais tarde, após requerimento dos autores a réplica foi mandada desentranhar. De seguida, não foi admitida a ampliação dos pedidos formulada pelos autores na réplica. Deste despacho os autores agravaram, sendo admitido o recurso. Apresentaram as suas alegações. Foi elaborado despacho saneador, no qual as excepções arguidas pelos réus foram julgadas improcedentes. De seguida, foi organizada a matéria de facto dada como assente e, também, a base instrutória. Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com intervenção de Juiz singular. Na altura própria foi elaborado despacho em que o Exmº julgador respondeu à matéria de facto controvertida. Após os autores terem alegado de direito por escrito foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi decidido: - reconhecer os autores como titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto de terra de cultura arvense de sequeiro com a área de 2080 m2, no sítio do Viso, que confronta do norte com JE, a sul com estrada, a nascente com FJC, a poente com herdeiros de JRM e que se acha inscrito desde 5-6-1992, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 4777, da freguesia de Alcabideche, e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 3467º., da secção 39; - condenar os réus a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe a utilização e disposição pelos autores deste prédio; - ordenar o cancelamento da inscrição registral da aquisição a favor dos réus deste prédio; - absolver os réus do demais petecionado. Inconformados os réus vieram apelar da sentença. Na Relação de Lisboa a sentença apelada foi anulada, a fim de que o Mº Juiz "a quo" elencasse a matéria de facto e prolatasse em conformidade nova decisão, que proceda à adequada subsunção "de jure" da factualidade elencada. Proferida nova sentença, os réus voltaram a apelar da mesma. Produzidas por recorrentes e recorridas as respectivas alegações foi proferido acórdão, no qual foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida. Novamente inconformados os réus vieram recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como sendo de revista, com efeito devolutivo. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª) O acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar; 2ª) Independentemente disso, as respostas aos quesitos 2º a 11º - A são excessivas; 3ª) Consequentemente, devem ter-se por não escritas; 4ª) Assim, os factos delas constantes não podem ser tomados em consideração na decisão da causa; 5ª) Acresce que estava vedado ao tribunal responder globalmente aos quesitos 2 a 11, uma vez que deve dar a cada facto quesitado uma resposta precisa, singular e independente; 6ª) Também, por isso, não pode ser tomada em consideração a resposta global dada aos quesitos 2 a 11; 7ª) Acresce que os factos dados como provados nas respostas aos quesitos 2 a 11-A e em que se fundamentou a sentença não correspondem a matéria alegada pelas partes; 8ª) Desse modo, o Tribunal julgou procedente o pedido dos AA. servindo-se da causa de pedir diferente da que foi invocada, não existindo assim identidade entre a causa pretendi e a causa judicandi; 9ª) Assim, ao tomar em consideração na decisão recorrida factos não alegados, violou os princípios do dispositivo e da imparcialidade; 10ª) Sem prejuízo das conclusões anteriores, a matéria assente nos autos não permite decidir que os autores adquiriram por usucapião o 1º dos prédios identificados na alínea A) da matéria assente; 11ª) Com efeito, não resulta provado que os AA. ou o seu antecessor tivessem adquirido a posse desse prédio, uma vez que não resultou provado qualquer acto de apossamento do prédio dos autos, muito menos qualquer acto de posse praticado pelos AA. ou pelo seu antecessor antes dos actos praticados pelo dito NN; 12ª Acresce que não se provou qualquer acto material de posse por parte dos AA. ou do seu antecessor, mas apenas e quanto muito um acto puramente jurídico - a autorização para cultivar o prédio a um tal NN que vem referido nas respostas aos quesitos 2º a 11º; 13ª) Porém, os actos jurídicos são irrelevantes para efeitos de aquisição da posse; 14º) Por outro lado, não resultou igualmente provado que o referido acto (autorização) praticado pelos AA. e seu antecessor tenha sido exercido de modo a poder ser conhecido pelos interessados, isto é, com publicidade, pois que apenas resultou provado foi que o dito NN ocupava os prédios à vista de toda a gente; 15ª) Por tudo, pois os actos praticados pelos AA. e seu antecessor não são suficientes para a aquisição do direito de propriedade por usucapião; 16ª) Finalmente, ao não ter sido julgado procedente o pedido de anulação ou declaração de nulidade da escritura de justificação pela qual os réus adquiriram os prédios dos autos, mantém-se plenamente válida na ordem jurídica a aquisição originária dos AA.. Terminam requerendo que provido o recurso, seja revogado o acórdão recorrido. Os recorridos apresentam as suas alegações onde pugnam pela manutenção de acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Por uma questão de ordem e de método interessa desde já conhecer das questões processuais suscitadas nas alegações pelos recorrentes. A) Da nulidade do acórdão recorrido: Para ilustrar decisivamente a questão suscitada pelos recorrentes é conveniente lembrar o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, C.P.C. Anot. 5º, 453 ... "Pelo que respeita ao direito o Juiz move-se livremente. Não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram (indagação), pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação); pode fazer derivas das regras que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação)". Aliás, este escrito do lembrado Professor está estruturado no disposto nos art.s 660º nº 2, 1ª parte e 664º do C.P.Civil. Assim, "o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito." No acórdão recorrido, o colectivo de Desembargadores, por unanimidade, considerou suficientemente demonstrados factualmente todos os requisitos da posse, que permitem concluir pela aquisição originária, usucapião, da propriedade rústica em causa pelos AA. recorridos e decidir em conformidade. Face às referidas indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, referentes a tal instituto, efectuadas no acórdão recorrido, ficou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelos réus nas conclusões 11ª, 12ª e 14ª da revista. Improcede, pois, a conclusão 1ª das alegações recursórias, já que não se verifica qualquer nulidade do acórdão recorrido. B) Respostas excessivas aos quesitos 2º a 11º-A e não admissibilidade da resposta global aos quesitos 2º a 11º: A alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça da matéria factual dada como provada pelo tribunal recorrido, a Relação de Lisboa, está limitada, em recurso de revista, às duas hipóteses contempladas na 2ª parte do nº2 do art. 722º do C.P.Civil. Deste modo, este Supremo Tribunal, só pode conhecer do objecto da revista, no que diz respeito a erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico. Não cabendo as questões suscitadas pelos recorrentes nas duas mencionadas hipóteses, é manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, por imperativo legal. A decisão da Relação, quanto às questões suscitadas pelos recorrentes, é suficientemente fundamentada, é definitiva e não merece, por tal motivo censura. Improcedem, pois, as conclusões 2ª a 6ª da revista. C) Falta de identidade entre a causa petendi e a causa judicandi. Os quesitos 1º a 11º correspondem ao peticionado nos art.s 2º a 5º. Os autores recorridos pretendem fazer valer-se de instinto da usucapião para serem declarados donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado na 1ª parte da alínea A) da especificação. A resposta a tais quesitos não contraria a causa petendi, antes a confirma explicitamente. O quesito 11º-A foi aditado na audiência do julgamento pelo Sr. Juiz "a quo". Quer os recorrentes, quer os recorridos aceitaram o aditamento do quesito citado e fizeram prova sobre ele. É manifesto que ambos aceitaram tal quesito por considerarem que era importante a sua factualidade para a resolução da causa. Se assim não fosse, designadamente os agora recorrentes teriam recorrido da decisão do juiz atempadamente. Aliás, o facto integrante do art. 11º-A, é essencial à procedência das pretensões formuladas pelos AA. e não é mais do que o complemento ou concretização de outros que os AA. tinham oportunamente alegado e que resultou da instrução e discussão da causa (art. 264º nº 3 do C.P.Civil). Como os recorrentes exerceram sobre o aditamento de tal quesito o contraditório e nada disseram e os recorridos o aceitaram, para dele tirar proveito, é manifesto que o juiz pode fundar a decisão sobre a resposta a tal facto - art. 264º nºs 2 e 3 do C.P.Civil. Estas considerações, embora pareçam desnecessárias, pois o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar, como já se disse, a matéria de facto provada na 2ª instância, são, porém, razoáveis para se entender a posição legal assumida. Pelos motivos apontados o acórdão recorrido não violou os princípios do dispositivo e da imparcialidade, pois entre a causa petendi e a causa judicandi há total identidade. Improcedem, pois, as conclusões 7ª a 9ª da revista. D) Do mérito da causa: Face às questões suscitadas pelos recorrentes mostram-se provados nas instâncias os seguintes factos, também sufragados por este Tribunal. 1º) Existe na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, um prédio rústico, que se identifica da seguinte forma: - um prédio rústico composto de terra de cultura arvense de sequeiro com área de 2080 m2, no sítio do Viso, que confronta de norte com JE, a sul com estrada, a nascente com FCL, a poente com herdeiros de JRM e que se acha inscrito desde 5-6-1992, na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 4777, da freguesia de Alcabideche, e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 3467, da secção 39. 2º) A aquisição do 1º prédio encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor dos réus desde 5-6-1992, por usucapião. 3º) A titularidade dos prédios referido encontra-se na matriz em nome dos Réus, tendo anteriormente figurado como titulares os herdeiros de HH. 4º) Em 29-11-1993 faleceu, HH, na Secretaria Notarial de Cascais, MR, DAV e AMPG declararam que no dia 17-1-1998 faleceu GG, no estado de solteiro... Que o autor da herança não fez testamento ou qualquer disposição de sua última vontade, tendo ditado como únicos herdeiros legitimários os filhos: AMMF ... e MHMF ...Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles concorram na sucessão". 5º) A partir de 1973 NN passou a cultivar o prédio descrito inicialmente, com horta e árvores de fruto, inicialmente autorizado por GG e após a morte deste pelos autores maridos, como seus sucessores, a que tem feito sem interrupção e à vista de toda a gente até hoje, e sem oposição de quem quer que fosse até 1994. 6º) GG e os AA. maridos deram as autorizações referidas na resposta anterior convencidos que eram os proprietários de primeiro dos prédios referidos. 7º) GG e os Autores maridos deram as autorizações referidas na resposta anterior convencidos de que eram os proprietários dos prédios referidos. 8º) Em 13-2-1992, no 22º Cartório Notarial de Lisboa, JJ, KK e LL, declararam, em escritura de habitação que "no dia 5-1-1936 ...faleceu HH... no estado de viúvo, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos e sem deixar testamento ou qualquer outra disposição da última vontade e deixando por sua única e universal herdeira sua sobrinha II, em tempo casada com OO, no regime de comunhão geral de bens, filha de sua irmã falecida antes dele, PP, não havendo quem lhe prefira ou que com ela concorra à sucessão. 9º) No dia 24-03-1992 no 22º Cartório Notarial de Lisboa, os réus declararam, em escritura judicial que "são donos com exclusão de outrem do seguinte prédio: A) O identificado na alínea A) da especificação, ou melhor, da matéria dada como assente em primeiro lugar. Que a compra do mesmo foi ajustada no ano de 1958, entre eles primeiros outorgantes e II ... única herdeira de HH, que também usava ...., conforme escritura de habilitação ... em nome de quem os referidos prédios estão inscritos na matriz. Que não obstante a referida compra ter sido ajustada, não foi celebrada a correspondente escritura. Que porém, eles, primeiros outorgantes têm usufruído o mesmo prédio, colhendo os respectivos frutos, gozando todas as utilidades por ele proporcionadas, pagando os respectivos impostos, com ânimo de quem exercia direito próprio, sendo reconhecidos como donos por toda a agente, fazendo-o de boa fé por ignorarem lesar o direito alheio, pacificamente, por que sem violência, continua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente sem oposição de ninguém, e tudo isto desde o referido ano de 1958 e, portanto, por prazo superior a 20 anos. Que, dadas as enunciadas características de tal posse, eles, primeiros outorgantes, adquiriram o referido prédio por usucapião, modo este de aquisição que não é susceptível de ser comprovado pelos meios normais. No mesmo acto disseram KK, LL e MM "que confirmaram todas as declarações prestadas pelos primeiros outorgantes". Aplicando o direito aos factos: 1º) É nítido que os AA. maridos e o GG deram autorização a NN, a partir de 1973, para cultivar o prédio rústico em questão, por estarem convencidos que eram os proprietários do mesmo imóvel. A autorização em causa consubstancia a posse em pleno do imóvel, pois só pode autorizar o cultivo a outrem de um imóvel rústico, quem é o respectivo dono, quem tem o domínio absoluto do mesmo. Sendo a autorização de cultivo um acto jurídico pleno, o mesmo consubstancia na plenitude o domínio sobre o prédio rústico a cultivar, a posse exclusiva do mesmo. Face ao tempo da posse do prédio rústico em causa pelos Autores recorridos é nítido que os mesmos o adquiriram por usucapião, atento o disposto nos art.s 1251º, 1255º, 1263º e 1269º do C.Civil. Improcedem, pois, as conclusões 10ª a 15ª de revista. 2º) Por fim, é nítido que os autores na petição inicial pretendem tão só impugnar, não as escrituras de habilitação de herdeiros e de justificação judicial, mas sim as declarações que narrativamente nelas se registaram. Como bem se diz na sentença de 1ª instância "As declarações constantes das escrituras de habilitação de herdeiros e de justificação notarial são meramente narrativas e testemunhais, pois contêm simples declarações de ciência, limitando-se à narração de factos exteriores ao próprio documento, sem qualquer conteúdo ou intuito negocial." Procedendo a impugnação de tais declarações fica ilidida a presunção juris tantum, de que beneficiam os titulares do registo de inscrição. Bem andaram as instâncias em não declarar a nulidade das escrituras, mas sim e tão só em determinar o cancelamento do registo de aquisição do referido prédio rústico a favor dos recorrentes. Improcede, pois, a conclusão 16ª da revista. Nada há, pois, a censuras no acórdão recorrido. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Outubro de 2002. Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto |