Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A393
Nº Convencional: JSTJ00040309
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
REFORMA DE LETRA
DESPESAS
Nº do Documento: SJ200005310003931
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5392/99
Data: 12/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 39 ARTIGO 48.
Sumário : I - Na reforma da letra releva especialmente a circunstância de ela ser determinada, na origem, pelo facto de o aceitante não ter cumprido integralmente, como era seu dever.
II - De acordo com o princípio geral da boa fé, o aceitante terá de suportar - em princípio e salvo estipulação contrária - os prejuízos que só por virtude de um cumprimento parcial tiveram lugar, caso sejam as despesas decorrentes de reforma de letra.
Decisão Texto Integral: