Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003705
Nº Convencional: JSTJ00019173
Relator: MORA DO VALE
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
OBRIGAÇÃO FISCAL
CUMPRIMENTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199305190037054
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG286
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 453/92
Data: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CIRS88 ARTIGO 58 N1 B ARTIGO 112 ARTIGO 127.
CPT81 ARTIGO 37.
CPC67 ARTIGO 282.
Sumário : I - A certidão referida no n. 7 do artigo 127 do Código do IRS, deve ser sanada pelo S.A.I.R. (Serviço de Administração do Imposto Sobre o Rendimento) e comprovada a declaração de rendimentos no que o sujeito está dispensado da sua apresentação.
II _ Não estando a certidão junta nessas condições, deve ser suspensa a instância, findos os articulados - nos termos do artigo 37 do Código de Processo de Trabalho.
Decisão Texto Integral: