Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019173 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO OBRIGAÇÃO FISCAL CUMPRIMENTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305190037054 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG286 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 453/92 | ||
| Data: | 10/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 ARTIGO 58 N1 B ARTIGO 112 ARTIGO 127. CPT81 ARTIGO 37. CPC67 ARTIGO 282. | ||
| Sumário : | I - A certidão referida no n. 7 do artigo 127 do Código do IRS, deve ser sanada pelo S.A.I.R. (Serviço de Administração do Imposto Sobre o Rendimento) e comprovada a declaração de rendimentos no que o sujeito está dispensado da sua apresentação. II _ Não estando a certidão junta nessas condições, deve ser suspensa a instância, findos os articulados - nos termos do artigo 37 do Código de Processo de Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |