Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074655
Nº Convencional: JSTJ00000376
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
FACTO NÃO ARTICULADO
ILAÇÕES
MATERIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
DIVORCIO
CONJUGE
CULPA DO CONJUGE
Nº do Documento: SJ198703050746552
Data do Acordão: 03/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N365 ANO1987 PAG616
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e licito, nas conclusões da minuta de recurso, alegar factos não articulados, desde que não notorios.
II - A Relação e licito, não alterando os factos que a prova fixou, tirar ilações que se traduzem no desenvolvimento dos mesmos.
III - Tendo a Relação considerado os factos provados por documentos e os que o Tribunal Colectivo teve como provados, não houve violação do n. 2 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil.
IV - Constitui questão de direito, não so a determinação da culpa de um ou de ambos os conjuges quanto a situação que culminou com o decretamento do divorcio, mas tambem a graduação da mesma culpa em ordem a declaração de "conjuge culpado", "unico culpado" ou "principal culpado".