Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000376 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES FACTO NÃO ARTICULADO ILAÇÕES MATERIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO DIVORCIO CONJUGE CULPA DO CONJUGE | ||
| Nº do Documento: | SJ198703050746552 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG616 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e licito, nas conclusões da minuta de recurso, alegar factos não articulados, desde que não notorios. II - A Relação e licito, não alterando os factos que a prova fixou, tirar ilações que se traduzem no desenvolvimento dos mesmos. III - Tendo a Relação considerado os factos provados por documentos e os que o Tribunal Colectivo teve como provados, não houve violação do n. 2 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil. IV - Constitui questão de direito, não so a determinação da culpa de um ou de ambos os conjuges quanto a situação que culminou com o decretamento do divorcio, mas tambem a graduação da mesma culpa em ordem a declaração de "conjuge culpado", "unico culpado" ou "principal culpado". | ||