Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021833 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO OBJECTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CUSTAS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198102170689451 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Escapa ao S.T.J. o conhecimento da matéria de contradição, obscuridade ou deficiência das respostas aos quesitos. II - Só a Relação pode anular a decisão do colectivo com fundamento em tais vícios. III - Satisfaz, pelo menos, ao mínimo exigido para que não haja lugar à repetição dos meios da prova que interessam à fundamentação das respostas aos quesitos o acórdão do colectivo que refere que elas se basearam nos documentos particulares aí mencionados, no laudo dos peritos e nos depoimentos de testemunhas, acrescentando: "a) os documentos da folha mostram reciprocidade e aproximação da redacção; o laudo dos peritos que fizeram vencimento não foi afectado na sua credibilidade pelo do perito vencido"; "b) os depoimentos das testemunhas, salvo as contradições entre F. e A., digo entre Francisco da Fonseca Carvalho e Arsénio Alves, pouco trouxeram ao esclarecimento dos factos." IV - Não se verificando o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil, o Supremo não pode alterar as respostas aos quesitos, tendo de acatá-las. V - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais. VI - Do facto de se ter concluido que improcedem ou são descabidas as conclusões da alegação do recorrente não resulta que possa afirmar-se, seguramente, que, com o recurso, ele haja deduzido pretensão cuja falta de fundamentação não ignorava ou feito uso manifestamente reprovável do direito de recorrer, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou do entorpecer da justiça ou de impedir a descoberta da verdade. VII - Mas, se não pode dizer-se que o recorrente litigou de má fé, pode afirmar-se que, com o recurso, exerceu uma "actividade contumaz", a justificar que se faça uso da disposição do artigo 51 do Código das Custas Judiciais. | ||