Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002072 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190011057 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D. | ||
| Sumário : | Se o tribunal, entender que determinada questão, de que se pode conhecer oficiosamente, não conduz à procedência do recurso, então nada lhe cabe dizer no Acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", na presente revista, em que é recorrente, sendo recorridos B e mulher C, argui a nulidade do acórdão deste Tribunal de 2 de Maio de 2002, a fls. 194 e ss., pelo que respeita à decisão de não tomar conhecimento de recurso quanto à questão da falta de título executivo, com o fundamento de tal questão ser de conhecimento oficioso. Os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. O reclamante não impugna directamente a decisão do Tribunal de não tomar conhecimento do recurso pelo que respeita à questão da falta de título executivo, quanto à bondade do respectivo fundamento, o de ter havido, por parte do recorrente, inovação no recurso. O reclamante impugna aquela decisão com uma outra razão, a de aquela questão ser de conhecimento oficioso, atento o disposto nos art.ºs 811º, 811-B, do Cód. de Proc.º Civil. Efectivamente, há questões de que o Tribunal de recurso deve conhecer oficiosamente. Porém, isto não significa que o Tribunal de recurso tenha que declarar expressamente no respectivo acórdão que ponderou e tomou decisão, indicando-a, acerca de cada uma das questões susceptíveis de serem conhecidas oficiosamente, por a lei o permitir (art. 660, n. 2, do Cód. de Proc. Civ.). Se o Tribunal entende que determinada questão de que se pode conhecer oficiosamente não conduz à procedência do recurso, então nada lhe cabe dizer no acórdão. Foi o que aconteceu. O Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, na sentença de 6 de Março de 1999, achou todos os créditos reclamados suficientemente documentados. O Tribunal da Relação de Lisboa não censurou este segmento do julgamento, antes o confirmou onde descreve o crédito de B e mulher. Este Tribunal ponderou a questão, como até se pode alcançar da nota (1), a fls. 197, e das referências feitas a fls. 206, no sentido de não resultar destes autos de reclamação de créditos que, atento o disposto no art.º 864º, n.º 1, segundo segmento, do Cód. de Proc.º Civil, se não encontre nos autos, incluindo as principais, a documentação necessária. E é certo que só a prova da falta de documentação de título executivo no processo, seja nos autos principais, seja em qualquer dos apensos, poderia justificar que este Tribunal, conhecendo oficiosamente da questão, se pronunciasse expressamente e tomasse decisão. Em conclusão: não cabia a este Tribunal dizer no Acórdão mais do que se escreveu. No acórdão de que se reclama não se cometeu a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), primeiro segmento, com referência ao art.º 660º, n.º 2, último segmento, ambos do Cód. de Proc.º Civil. Pelo exposto, acórdão no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. |