Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5715/04.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CASO JULGADO FORMAL
ERRO GROSSEIRO
ERRO TEMERÁRIO
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO; NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO PENAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PROCESSUAL PENAL
Doutrina: - Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93.
- Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, págs. 359, 361.
- Castro e Sousa, Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 162/163.
- Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, Parecer nº 12/92, de 30 de Março de 1992.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 187.
- João Aveiro Pereira, Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, pág. 215.
- Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, págs. 355 e 380.
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11ª edição, págs. 464, 465.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 138.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 239.
- Mouraz Lopes, A responsabilidade civil do Estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva, Revista do Ministério Público, pág. 85.
- Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, pág. 105.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, 498.º, 502.º, 671.º, 672.º, 674-B, Nº1, 690.º, NºS1 E 4, 722.º, Nº1, 754.º, Nº2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 113.º, Nº6, 171.º, 172.º, NºS1 E 2, 178.º, NºS1 E 4.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 33.º, Nº2, 193.º, NºS 1 E 4, 202.º, Nº1, ALÍNEA A), 204.º, ALS. B) E C), 225.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 22.º, 27.º, NºS 1 E 5, 32.º, Nº2.
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Nº 43/86, DE 26 DE SETEMBRO: - ARTIGO 2.º, Nº2, ALÍNEA 38.
Legislação Estrangeira: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGOS 5.º, Nº5, 6.º, Nº2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10-7-96, BOL. 459-462; DE 6-5-03, PROCESSO Nº03A720; DE 29-4-08, PROCESSO Nº 07A4712; DE 19-3-09, PROCESSO Nº 08S3049;
- DE 11-11-99, REVISTA Nº743/1999, 1ª SECÇÃO; DE 9-12-1999, REVISTA Nº726/999, 1ª SECÇÃO; DE 6-1-00, REVISTA Nº1004/1999, 7ª SECÇÃO; DE 4-4-00, REVISTA Nº104/2000. 6ª SECÇÃO; DE 20-6-00, REVISTA Nº433/2000, 6ª SECÇÃO; DE 19-9-02, REVISTA Nº2282/2002, 7ª SECÇÃO; DE 13-5-03, REV.1018/2003, 6ª SECÇÃO; DE 27-11-03, REV.3341/2003, 7ª SECÇÃO; DE 1-6-04, REVISTA Nº1572/2004, 6ª SECÇÃO; DE 19-10-04, REVISTA Nº2543/2004, 7ª SECÇÃO; DE 29-6-05, REVISTA Nº1064/05-6ª SECÇÃO; DE 20-10-05, REVISTA Nº 2490/05, 7ª SECÇÃO; DE 15-2-07, REVISTA Nº 4565/2007, 2ª SECÇÃO; DE 22-1-2008, REVISTA Nº 2381/07, 1ª SECÇÃO; DE 19-6-08, REVISTA Nº1091/2008, 7ª SECÇÃO; DE 11-9-08, REVISTA Nº 1748/2008, 2ª SECÇÃO; DE 22-6-10, PROCESSO Nº3736/2007, 1ª SECÇÃO;
-DE 11-9-08, PROCESSO Nº 08B1747, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 12-11-98, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE .ACÓRDÃOS DO S.T.J., VI, 3º, 112; E, DE 11-3-03, PROCESSO Nº03A418, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 12-10-00, REVISTA Nº 2321/2000, 2ª SECÇÃO.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- Nº 160/95, DE 15-3-95 95 ( B.M.J. SUPLEMENTO Nº 446, PÁG. 584 E SEGS.); Nº 416/2003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003; Nº 12/2005, DE 12-1-05; Nº 13/2005 DE 13 DE JANEIRO DE 2005 ; Nº 185/2010, DE 12-5-10, ACESSÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :

1 – Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690, nº4, do C.P.C.

II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.

III – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabelece um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado.

IV – Em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário, o art. 27, nº5, da mesma Lei Fundamental, impõe ao Estado, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos que a lei estabelecer.

V – Daí que, na sequência do comando constitucional do citado art. 27, nº5, tenha surgido o art. 225 do C.P.P.

VI – O art. 225 do C.P.P., na redacção anterior ao início da vigência da Lei 48/2007, comporta a prisão preventiva manifestamente ilegal ( nº1) e a prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada na apreciação dos seus pressupostos de facto de que dependia ( nº2).

VII – Apesar da lei falar apenas em erro grosseiro, o art. 225, nº2, do C.P.P. também abrange o chamado acto temerário.

VIII – A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.

IX – Será com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida que ele tem de ser avaliado ou qualificado como erro grosseiro ou temerário.

X – É irrelevante, para tal qualificação, o facto do arguido, mais tarde, ter sido absolvido ou ter sido objecto de não pronúncia pelos crimes de que se encontrava acusado.

XI - Não é de aceitar a imputação ao Estado de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão legal e justificadamente mantida.

XII – O art. 225, nºs 1 e 2 do C.P.P. não sofre de inconstitucionalidade.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



No dia 6-10-04, AA instaurou na 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 598 474,90, acrescida de juros legais a contar da citação, e ainda as quantias que se veja obrigado a desembolsar para pagamento de despesas e honorários devidos pela actividade desenvolvida em prol da sua defesa, designadamente para a impugnação da legalidade da sua detenção e prisão, entretanto liquidadas ou a liquidar.
Para tanto, alegou, em síntese, ter sido detido e preso por ordem de Juiz funcionalmente incompetente para a prática de tais actos, por força de decisões que não foram posteriormente confirmadas, pelo que teria sofrido detenção e prisão manifestamente ilegais, nos termos do disposto pelo art. 225.º, n.º 1, do CPP.
Aquando do primeiro interrogatório, não lhe foi dado conhecimento de todos os factos incriminatórios que no essencial alicerçaram as decisões da sua detenção e prisão e, apesar de requerimentos nesse sentido, designadamente para a instrução de recursos, o Juiz de Instrução indeferiu o fornecimento da maior parte dos elementos solicitados, vindo posteriormente o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade material do art. 141.º, n.º 4, do CPP, na interpretação que os despachos de indeferimento lhe haviam dado, pelo que também por isso a sua detenção e prisão preventiva foram ilegalmente decretadas e esta última ilegalmente mantida, estando também preenchida a previsão do art. 225.º, n.º 1, do CPP.
Dependendo os crimes em causa de queixa e não tendo esta sido apresentada pelos titulares do respectivo direito, o MP teria de dar satisfação ao disposto no art. 178.º, n.º 4, do Código Penal, para assegurar a sua legitimidade na promoção da acção penal e devê-lo-ia ter feito previamente à decisão de decretamento da prisão preventiva, de cuja fundamentação devia constar o juízo valorativo do MP sobre a existência do interesse da vítima e consequente decisão de instauração do procedimento criminal, pelo que também por essas razões foram ilegais as medidas de detenção e prisão preventiva decididas.
Mesmo que a prisão não enfermasse de ilegalidade, sempre a mesma seria injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, integrando a previsão do art. 225º, n.º 2, do CPP, porquanto à data da detenção, do decretamento da prisão preventiva e da sua manutenção não se verificavam os pressupostos de facto indiciadores da prática dos crimes, como igualmente não se verificavam os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
A prisão preventiva causou-lhe danos não patrimoniais irreparáveis, quer na vida pessoal, quer profissional, quer na vida pública, designadamente na vertente política, e danos patrimoniais resultantes dos proventos de que se viu privado, bem como do valor das despesas já realizadas ou a realizar com a defesa dos seus direitos, designadamente com advogados.

O réu contestou, impugnando o essencial dos factos alegados e, invocando outros, defendeu a existência de indícios da prática dos crimes imputados e a verificação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, para concluir que todos os actos jurisdicionais foram lícitos, não ofendendo quaisquer normas legais ou constitucionais, designadamente as respeitantes a direitos, liberdades e garantias do A.
Concluiu pela improcedência da acção, pedindo a sua absolvição do pedido.

O A. replicou nos termos de fls. 4167 a 4195.
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O réu veio então defender a inadmissibilidade da réplica, tendo requerido o seu desentranhamento dos autos.
Respondeu o autor, no sentido de ser indeferido tal requerimento.
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Por despacho de fls. 5738 a 5739, foi a réplica admitida, com fundamento, essencialmente, em que “atentas as particularidades da factualidade em causa, entendemos que quando o R. faz apelo a elementos constantes do processo, crimes diversos daqueles que o A. trouxera aos autos na petição para, com fundamento neles e ainda na conjugação desses com os alegados na petição, concluir pela legalidade da decisão de decretamento e manutenção da prisão preventiva do A., lança mão de factos impeditivos ou extintivos do direito que o A. pretende fazer valer com a presente acção, pelo que tem de se admitir que o A. os possa contraditar”.
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Inconformado com este despacho que admitiu a réplica, dele foi interposto recurso de agravo pelo réu, que foi recebido com subida diferida.

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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida, em 22 de Agosto de 2008, a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao Autor a quantia de € 31 133,26, a título de danos patrimoniais, e € 100 000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros a contar da citação, às taxas sucessivamente aplicáveis, e absolveu o Estado Português do demais pedido.
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Inconformados com a sentença, apelaram o autor e o réu.
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O Réu alegou através do MºPº e, depois de convite da Ex-ma Desembargadora Relatora para sintetizar as primitivas conclusões da apelação, apresentou conclusões mais reduzidas.
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Perante as novas conclusões, veio o autor, enquanto recorrido, invocar que o réu, Estado Português, não obstante não ter posto em causa o convite que lhe fora dirigido para sintetizar as conclusões, com a respectiva cominação legal, desrespeitara o ordenado com as novas conclusões apresentadas, pelo que não podia conhecer-se da apelação interposta pelo réu.
Na sequência disso, a Ex-ma Desembargadora Relatora pronunciou-se através do seu despacho de 22-9-10, pela admissibilidade das alegações reduzidas, apresentadas pelo réu.
Posteriormente, por Acórdão de 26-11-09, a Relação de Lisboa aceitou como suficientemente delimitadoras do objecto da apelação do réu, as conclusões apresentadas e, consequentemente decidiu tomar conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Estado Português.

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Pretende o Réu, Estado Português, com o provimento da sua apelação, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que o absolva da totalidade do pedido.
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Por sua vez, o Autor pretende, com o provimento do seu recurso, a revogação parcial da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o R. no pagamento ao A. das quantias apuradas nas respostas aos quesitos 175.°, 176.° e 178.° da Base Instrutória, nas despesas e honorários a liquidar, referenciados à resposta ao quesito 180.° da base instrutória, e da importância de quinhentos mil euros, a título de dano não patrimonial sofrido.
O A. contra-alegou, no sentido de ser negado provimento ao recurso do réu, e, subsidiariamente, ampliou o objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A do CPC.
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A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 17 de Junho de 2010, por maioria, decidiu:
1 – Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que admitiu a réplica, determinado que a mesma fosse desentranhada do processo, com a consequente desconsideração dos factos que emergiram do mesmo articulado.

2 – Conceder provimento à apelação do réu, revogando nessa parte a sentença recorrida e, consequentemente absolvendo o Estado Português da totalidade do pedido .

3 – Negar provimento à apelação do autor.

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Mostrando-se irresignado com o Acórdão da Relação de Lisboa de 26-11-09, que aceitou as conclusões do recurso de apelação apresentadas pelo Estado Português, o autor, oportunamente, dele agravou para este Supremo Tribunal de Justiça.
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Além disso, o autor também interpôs recurso de revista do Acórdão da mesma Relação de 17-6-10.
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Alegando no agravo, o autor conclui :

1 – Foi o réu Estado Português notificado do despacho que ordenava a apresentação de novas conclusões, sintetizando adequadamente a sua alegação, com a cominação de que, não o fazendo, o seu recurso não seria conhecido, tudo nos termos do disposto no art. 690, nº4, do C.P.C.
2 – Tal despacho transitou em julgado e, em resposta ao mesmo, aquele recorrente “ou se limitou a reproduzir, tal qual, certas conclusões, ou se limitou a agrupar outras sob um único número, em termos de dar a aparência da sua redução”, utilizando assim “um artifício para iludir o cumprimento de tal despacho”, conforme foi reconhecido no despacho da Ex.ma Desembargadora Relatora de 22-9-09, que no entanto decidiu não ordenar o desentranhamento da correspondente alegação.
3 – Mas, por força do disposto no art. 690, nº4, do C.P.C., interpretado pela jurisprudência atrás invocada, deveria a conferência ter deferido a reclamação para ela apresentada, ao abrigo do disposto no art. 700, nº3, do C.P.C., contra aquele despacho e, consequentemente, decidir não conhecer do recurso interposto pelo Estado Português.
4 – Assim não tendo feito, violou o Acórdão recorrido, proferido em conferência, o disposto nos preceitos legais atrás citados, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, em conformidade, decida não conhecer daquele recurso.
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Alegando na revista, o autor conclui:

1.ª O ora recorrente mantém interesse no julgamento do recurso de agravo que oportunamente interpôs do Acórdão da conferência de 26.11.09, que decidiu pela aceitação das novas conclusões apresentadas pelo R., assim se dando por reproduzido o teor das alegações de recurso então apresentadas, incluindo as respectivas conclusões, no sentido de não dever ter sido tomado conhecimento do recurso de apelação do R., tudo nos termos do disposto no art.º 690, n.º 4, do CPC;

2.ª Ao alegar que a privação de liberdade do A. resultaria também de factos outros, diferentes dos que constavam como fundamento do (e no) despacho determinativo da detenção e da prisão preventiva e no despacho de manutenção desta, defendeu-se o R. por excepção, alegando novos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., razão pelo qual sempre assistiria ao A. o direito de replicar, tudo nos termos do disposto no art.º 487, n.º 2, e 502, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, preceitos que o Acórdão recorrido, ao revogar a decisão de 1.ª instância que havia admitido a réplica do A., violou flagrantemente;

3.ª O Acórdão da Relação de Lisboa de 8.10.03, cujo teor integral se encontra dado como reproduzido na alínea DX dos Factos Assentes, transitado em julgado, decidiu definitivamente, no âmbito da sua competência, sobre o mérito da questão sobre a qual foi chamado a decidir – inexistência de qualquer pressuposto substantivo, designadamente os dos art.ºs 202, n.º 1, alínea a) e 204, alíneas a), b) e c) do CPP – questão que não pode mais ser discutida, beneficiando assim de autoridade de caso julgado, nos termos consagrados na douta sentença de 1.ª instância, que o Acórdão ora recorrido revogou, com errada interpretação daqueles dispositivos legais, conforme mais detalhadamente se deixa alegado no capítulo III das presentes alegações de recurso;
E mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que não existisse a força de caso julgado, certo é que

4.ª O Acórdão recorrido, que recusa validade ou eficácia da decisão transitada de um Tribunal superior (Relação de Lisboa em Ac. de 8.10.03) para atribuir aqueles efeitos à decisão de 1.ª instância que aquele Acórdão revogara, viola escandalosamente os princípios elementares do nosso ordenamento jurídico, desde o art.º 27, n.º 1, da Lei 52/2008 de 28.08 (LOFT) até à disposição (art.º 673 do CPC) que rege a instituição de caso julgado;

5.ª Ao aceitar, contra o teor daquele Acórdão da Relação, que podem funcionar como pressupostos da alínea b) do art.º 204 do CPP diligências efectuadas por terceiros no caso das suas competências funcionais junto de instituições judiciais ou políticas ou de pessoas socialmente relevantes e que o pressuposto da alínea c) do mesmo preceito resulta da mera natureza do crime, violou flagrantemente o Acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação, o disposto naqueles preceitos legais;

6.ª Também conforme se vê da alínea DC dos Factos Assentes, o Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.04, proferido nos presentes autos e já transitado em julgado, decidiu não ser aquele concreto Juiz de Instrução nem o juízo a que presidia competentes para a tramitação do inquérito 1718/02.9JDLSB e, consequentemente, para ter proferido aqueles despachos de detenção, determinação da aplicação da prisão preventiva e manutenção da mesma em relação ao A., ora recorrente;

7.ª Bem certo é que foi por tal Acórdão mandado cumprir o disposto no art.º 33 do CPP, mas em relação ao A., já desde 30.05.04 não pronunciado, nunca tal diligência foi nem podia ser cumprida, pelo que a ilegalidade de tais actos é manifesta e assim se manteve integral e irreversivelmente;

8.ª Tendo, por força de tal Acórdão, sido decretada a nulidade dos actos praticados nos autos por aquele Senhor Juiz depois de 7.01.03, e no que se refere aos despachos de aplicação da detenção e prisão do A. nada poder ter sido aproveitado, segue-se que as medidas referidas foram aplicadas ao A. de forma manifestamente ilegal, encontrando-se assim preenchida a previsão do art.º 225, n.º 1, do CPP;

9.ª Conforme se demonstrou e foi também reconhecido pela única instância competente para tal fazer (Trib. Relação de Lisboa, Acórdão transitado de 8.10.03), nunca existiram os perigos das alíneas b) e c) do art.º 204 do CPP.
Mas se como absurdamente disserta o despacho determinativo da privação de liberdade, nem com a prisão preventiva tais perigos se poderiam acautelar, mais uma razão para esta nunca poder ser aplicada, pois que tal medida constitui uma última ratio do sistema, de natureza meramente subsidiária face à inexistência de qualquer outra medida para prosseguir os interesses em jogo (art.º 193, n.º 2, do CPP, por remissão para o art.º 28, n.º 2, da CRP, preceitos que assim se acham violados pelo Acórdão recorrido);

10.ª Ora, face a uma situação em que nada existe (nem os indícios exigidos pelo art.º 202, n.º 1, alínea a), conforme melhor se demonstra no cap. VI destas alegações, nem nenhum dos pressupostos do art.º 204, todos do CPP) conforme decidiram, de modo definitivo, as instâncias jurisdicionais competentes, não pode deixar de concluir-se ter havido, ao contrário do que o Acórdão recorrido pretende, manifesta ilegalidade nos despachos determinativos da privação da liberdade do ora recorrente, vício directamente enquadrável na previsão normativa do art.º 225, n.º 1, do CPP ou, para quem queira qualificar tal vício como ausência de justificação, por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos, a enquadrar então na figura do art.º 225, n.º 2, daquele mesmo Diploma Legal;

11.ª De ilegalidade manifesta (art.º 225, n.º 1 do CPP) se tem que tratar quando – como bem frisa o voto de vencido proferido no Acórdão recorrido – é o próprio despacho determinativo de privação da liberdade a declarar que a detenção foi um mero proforme, sem fundamentação ou necessidade;

12.ª Por outro lado, conforme se encontra assente nas alíneas CD e CE dos Factos Assentes, aquando do interrogatório do arguido não lhe foi dado conhecimento de todos os fundamentos incriminatórios referidos nas alíneas CA, CB, BH, AA, AB, AD, AE e AC dos Factos Assentes, que no fundo constituíram praticamente todos os fundamentos práticos invocados para a situação de detenção e prisão a que se encontrou sujeito;

13.ª Conforme se vê das alíneas CG, CH e CI dos Factos Assentes, o A. requereu lhe fossem fornecidos tais elementos, essenciais para a sua defesa, para instruir o competente recurso, os quais lhe foram negados, com excepção dos elementos consignados na alínea CH dos Factos Assentes;

14.ª Quer no despacho referido em CH quer no referido em DQ, ambas as alíneas dos Factos Assentes, o Senhor Juiz explicou a razão por que não concedia as informações solicitadas pelo A., assim decretando e mantendo a sua prisão em violação ao disposto no art.º 141, nº 4, do CPC, conforme o arguido ora recorrente sustentou em todas as motivações de recurso pertinentes, designadamente (conclusão) na motivação a que se refere a alínea DS dos Factos Assentes;

15.ª Por Acórdão de 24.09.03 junto por despacho de fls. 5534v (Ac. n.º 416/03 do T.C.), proferido no processo crime em que foi aplicada a prisão ao recorrente e com eficácia de caso julgado nesse processo, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade material do art.º 141, n.º 4, do CPP, na interpretação que os doutos despachos referidos lhe haviam dado, por violação do disposto nos art.ºs 28, n.º 1 e 32, n.º 1, da CRP;

16.ª Pelo que, também a este título, a detenção e prisão preventiva do A. foram ilegalmente decretadas e mantida, com ilegalidade manifesta, para efeitos de enquadramento na prisão normativa do art.º 225.º, n.º 1, do CPP;

17.ª Por outro lado, dependendo tais crimes (art.º 172, n.ºs 1 e 2, do Código Penal) de queixa dos respectivos titulares (art.ºs 113, n.º 1, 114, 115 e 178 do CP), e não existindo esta, só nos termos da avaliação a efectuar nos termos do art.º 178.º, n.º 4, do CP, o MP asseguraria a sua legitimidade para promover a acção penal;

18.ª Tal pressupunha a prolação de despacho, por parte do MP, avaliando o interesse da própria vítima, devidamente fundamentado (art.º 97.º, n.º 4 e 178.º, n.º 4, do CPP);

19.ª Nos termos da matéria fixada em DB dos Factos Assentes (ausência de queixa contra o A.) e GE (que confirma que só em 29.12.03 o MP proferiu o despacho de fls. 7336, muito depois de o A. ter sofrido a prisão preventiva), não deu o MP cumprimento atempado ao ónus que lhe impunha o disposto no art.º 178, n.º 4, do Código Penal;

20.ª E assim foi dado início ao procedimento, sem que o interesse da vítima a tal tenha presidido fundamentalmente e, o que é mais grave, foi ordenada a mantida a prisão do A. sem que qualquer despacho a que o preceito se refere tenha sido proferido (o que existe foi proferido em 29.12.03, na antecâmara da acusação, já o A. tinha sofrido todo o período de prisão preventiva), em violação flagrante dos preceitos legais citados nas conclusões anteriores (16.ª a 18.ª);

21.ª Não se pode pois aceitar a asserção – não fundamentada – do Acórdão recorrido segundo a qual tais vícios constituem ilegalidade, mas não manifesta ou não são susceptíveis de atingir o direito à liberdade, sendo que tal inadmissível conclusão resulta de um errada interpretação dos preceitos atrás citados tanto da lei ordinária como da sua articulação com o travejamento constitucional (art.º 27, n.ºs 1 e 2 da CRP);

22.ª Também ao contrário do que o Acórdão recorrido diz expressamente, a redacção actual do art.º 225, n.º 1, do CPP, continua a contemplar a hipótese dos autos, por remissão para o disposto no art.º 220, n.º 1, alíneas c) e d) e art.º 222, n.º 2, alíneas a) e b), todos daquele Diploma Legal;

23.ª O Acórdão recorrido, consoante se deixou já referenciado nas conclusões 4.ª e 5.ª, cauciona o teor das decisões do JIC de 20.05.03, 22.05.03 e 15.07.03 contra o teor do Ac. da Relação de 8.10.03, transitado em julgado, que os revogou e decidiu não terem qualquer validade ou fundamento e pretende ocultar – em sentido puramente objectivo, como é óbvio – que se encontra provada matéria relevante que reforça o juízo daqueles Senhores Juízes Desembargadores, como seja o caso de a investigação ter trocado, de inquirição para inquirição, os números às fotografias, de modo que quando os depoentes apontavam o “indivíduo da foto n.º 8” não se sabe que fotografias e qual o fotografado se lhe encontrava então a ser exibidos (cfr. respostas aos quesitos 8º a 12º e respectiva fundamentação) o que constitui elemento relevantíssimo para concluir pelo erro grosseiro fundamentado da detenção e prisão injustificada consagrada no art.º 225, n.º 2, do CPP;

24.ª Os elementos indicados pelo Acórdão recorrido em nada podem contribuir para fundamentar a decisão de privação de liberdade do ora recorrente, porquanto tanto o depoente BB, como o depoente CC como o depoente DD nada sabiam acerca do nome ou da pessoa do seu abusador, tendo-se limitado a indicar foto que a investigação policial lhe diz ter mostrado, cujo conteúdo representativo se ignora (isto é: sem se poder saber qual a pessoa aí fotografada ou representada), sendo a Polícia quem apôs o nome de AA nos autos, consoante mais detalhadamente se deixa demonstrado no Cap. VI das presentes alegações de recurso, devendo acrescentar-se que em relação ao último se demonstrou claramente através da matéria apurada na alínea HD dos Factos Assentes conjugada com a resposta dada ao quesito 13.º da Base Instrutória, a falsidade do respectivo depoimento;

25.ª Sendo sintomático da “confusão”, instalada na investigação – de que o ora recorrente não pode ser bode expiatório ­– que o Senhor Juiz de Instrução tenha por seu despacho de 26.05.03 ordenado a entrega ao A. de uma fotografia a cores que não existia no processo – cfr. alínea CH dos Factos Assentes e resposta ao quesito 6.º;

26.ª E todos os demais elementos invocados pelo Acórdão recorrido para fundamentar o seu veredicto (exames médicos, local e tempo dos abusos, reconhecimento de locais, etc.), em nada colidem com o comportamento do A., já que, conforme à frente se refere, nenhuma relação têm com a sua pessoa nem são susceptíveis de lhe imputar qualquer conduta menos lícita, pelo que o Acórdão recorrido pratica grave violação do disposto no art.º 202, n.º 1, alínea a) do CPP, ao concluir pela existência de “consistência indiciária”;

27.ª Tal quadro não podia em circunstância alguma dispensar o recurso ao mecanismo do disposto no art.º 147, n.ºs 1 a 3 do CPP (reconhecimento pessoal), como aliás havia decidido já o Ac. da Relação de 8.10.03, decidindo que “não se pode atribuir qualquer valor probatório aos reconhecimentos fotográficos efectuados”, questão que o Acórdão recorrido omite integralmente, em violação flagrante daquele preceito legal para, sem sequer se referir àqueles dispositivos legais, declarar consistente a prova assim produzida;

28.ª Neste inequívoco sentido, que a Lei expressa e inequivocamente determina quando a identificação não for cabal (art.º 147º, n.ºs 2 e 4 do CPP), pode ver-se ALBERTO MEDINA SEIÇA, in “Legalidade da prova e reconhecimentos atípicos em processo penal“, Liber Discipuloram para FIGUEIREDO DIAS, 2003 e toda a jurisprudência do STJ, unânime sobre a questão, que por isso nos dispensamos de citar, porquanto tal questão se encontra resolvida nos autos pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8.10.03, transitado em julgado, que decidiu, a este título e neste caso concreto, não terem qualquer validade tais indicações despidas da efectivação do reconhecimento legal – cfr. alínea DX dos Factos Assentes;

29.ª Dizendo-se que os depoentes apontaram uma fotografia representando indivíduo – que ainda hoje se ignora quem fosse, atente tudo quanto atrás se deixa escrito – do qual nada sabiam, sendo que o nome do A. foi aposto no auto pela Polícia (alínea CP, V e CR dos Factos Assentes), certo é que tal reconhecimento se tornava indispensável e que, a ele se não tendo procedido (alínea CF dos Factos Assentes), mas declarando que aqueles elementos constituíam indícios suficientes para o efeito de aplicação do disposto no art.º 202º, nº 1, alínea a) do CPP, violou o Acórdão recorrido frontalmente aquele preceito;

30.ª No despacho de 20.05.03 (alínea O dos Factos Assentes), os depoimentos escolhidos pelo Acórdão recorrido, diz-se coincidirem com os seguintes elementos:
- depoimento de EE de 06.01.03, constante da alínea X dos Factos Assentes;
- reconhecimento de local efectuado por BB (alínea AA dos Factos Assentes), EE (alínea AB), DD (alínea AD), FF (alínea AE) e reconhecimento pessoal … da arguida GG (alínea AC);

31.ª Os reconhecimentos indicados nada têm a ver com a pessoa do A., pelo que nunca poderiam ter contribuído para fundamentar qualquer despacho susceptível de afectar, no mínimo que fosse, o exercício pleno dos direitos do A.;

32.ª Do primeiro depoimento invocado (EE), constante da alínea X dos Factos Assentes, se vê que ele declara nunca ter visto o ora A., embora o nome lhe tenha sido referido por terceiro, o que desde logo nenhuma relevância poderia assumir, à luz do disposto no art.º 129, n.º 1, do CPP;

33.ª Mas sabia-se já que o próprio, cerca de um mês depois, isto é, em 6.02.03 (alínea CT dos Factos Assentes), declarara o contrário, isto é, que conhecia muito bem o A. e até o tratava por tu;

34.ª Tal contradição – grosseira, evidente e manifesta – não podia deixar de levantar as mais sérias dúvidas (e até intenções suspeitas) sobre a sua veracidade a um Juiz médio (minimamente diligente, sabedor, atento, cuidadoso, isento, etc.) colocado na exacta situação em que se encontrava aquele Senhor Juiz de Instrução Criminal;

35.ª Tudo o que demais se passou, com as mentiras mais descaradas plasmadas nas suas declarações posteriores, confirmaram a sua natureza de mentiroso (compulsivo ou não): no próprio depoimento invocado pelo despacho prestado em 6.01.03 não mentiu só quanto ao A., mas também quanto a um tal HH, que diz ter inventado, depois também quanto a um tal II, Vila Viçosa, etc. etc. até confessar que mentira – cfr. todas as declarações do depoente junto aos autos e analisadas em audiência;

36.ª Não mereceram aliás os seus depoimentos qualquer credibilidade à investigação, conforme a Senhora Procuradora P...S... esclareceu em audiência;

37.ª Demais, bem se sabia que em relatório constante dos autos crime (apenso BX), os seus educadores da Casa Pia (equipa técnico-educativa do lar M...C...) o havia definido “com características de conflituosidade, quer com adultos quer com pares, desafio de autoridade, mentira e fabulação” – resposta dada ao quesito 211;

38.ª Toda esta falácia vem a desmoronar-se quando – alínea HD dos Factos Assentes e resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória – o depoente esclareceu que a primeira vez que viu o Dr. AA foi em 7.04.01, em data muito posterior à que ele declarava ter visto em Elvas o tal indivíduo de óculos;

39.ª Diz-se depois de terem sido realizados exames médicos aos ofendidos, os quais concluíram pela existência de provas médicas da existência de abuso sexual continuado;

40.ª Nada a opor a tal constatação, só que nenhuma dessas práticas tinha a ver rigorosamente nada com o A.. O que o Senhor Juiz não podia ignorar porquanto em nenhum dos exames realizados até à data (22.05.03) fora indicado, fosse por quem fosse, o nome ou a pessoa do A.;

41.ª Diz-se depois, para fundamentar a credibilização de depoimentos, que as testemunhas são todas menores e não se conheciam, não tendo relações de amizade, o que constitui falsidade evidente e manifesta;

42.ª Ora, à data do despacho, todas as testemunhas tinham dito já conhecer-se e terem relações de amizade entre si, o que o Senhor Juiz de Instrução Criminal não podia ignorar, bastando dar uma “vista de olhos” ao processo, nem necessariamente aturada, para verificar essa evidência do tamanho do iceberg a ressaltar dos autos, página a página, de uma maneira manifestamente expressiva, conforme se pode ver, por exemplo, não só das respostas aos quesitos 17, 18, 214 e 215 da Base Instrutória, mas já dos depoimentos do EE de 6.01.03 (era muito amigo e confidente do DD), do DD de 20.01.03 (de todas as vezes que lá foi o amigo L...«B...»” também foi) e em 31.03.03 informa ser muito amigo do EE, de CC em 20.01.03 (O C... era só seu amigo), do FF em 19.11.03 (em relação ao BB, ao DD e ao EE refere que estes seus colegas foram consigo várias vezes à vivenda de Elvas), do BB de 16.01.03 em que assume ser amigo do DD e em 10.03.03 informa ser seu colega de quarto, etc., etc. – cfr. alíneas X, S, CX, CV, CA, CZ e BO dos Factos Assentes;

43.ª Está assim provado – nos Factos Assentes, na Base Instrutória e em todos os documentos acima invocados, resultantes de certidões retiradas do processo crime – que, ao contrário do que o despacho que aplicou a prisão preventiva ao A. asseverara, como fundamento da sua própria decisão, os ofendidos eram amigos e mantinham entre si relações de amizade;

44.ª O despacho em questão enferma assim de erro grosseiramente negligente, absolutamente indesculpável, tipificado no art.º 225, n.º 2, do CPP, não sendo sequer susceptível de ser qualificado como temerário, o que já bastaria para se considerar preenchido este pressuposto de procedência da acção;

45.ª Diz-se depois que os relatórios médicos apontam para a possibilidade de os depoentes estarem a falar verdade;

46.ª Trata-se de uma impossibilidade, claramente demonstrada pelos relatórios especializados referenciados em FT e FT’ dos Factos Assentes, mas também confirmado por todos os distintos psicólogos e psiquiatras ouvidos em audiência, incluindo os autores de tais relatórios, de tais documentos poderem avaliar qualquer questão relacionada com a veracidade do depoimento;

47.ª Para além de que era sempre conclusão evidente para qualquer leigo, mesmo dentro de um quadro empírico de referência, que do conteúdo de tais exames não poderia tirar-se nenhuma indicação quanto à veracidade das imputações (que aliás ao A. não eram feitas, como já atrás se deixou frisado);

48.ª Depois de se consignar que a prova tem que ser consistente e delinear já com alguma clareza os contornos e circunstâncias essenciais do crime e da sua ligação ao arguido, invocam-se as seguintes escutas ao alvo 20.445 que constam do apenso AZ-T:

sessão n.º 83 - alínea AF dos Factos Assentes;
sessão n.º 308 – alínea AG dos Factos Assentes;
sessão n.º 325 – alínea AH dos Factos Assentes;
sessão n.º 330 – alínea AI dos Factos Assentes;
sessão n.º 485 – alínea AJ dos Factos Assentes;

49.ª Conforme se vê do seu teor, tais escutas nada indiciam sobre comportamento menos lícito do A., nem nunca poderiam indiciar, como é óbvio, sendo que, conforme o despacho de 22.05.03 vem a aceitar, o então arguido explicitou com clareza o conteúdo de todas elas;

50.ª E a única sobre o qual tal despacho quis incompreensivelmente manter alguma reserva, recebeu clara resposta no quesito 2.º da Base Instrutória, sustentada na ampla prova áudio produzida em audiência;

51.ª Chegou-se pois aqui, com a conclusão evidente de que não existia nenhum dos fundamentos invocados no despacho de 20.05.03. Mas, como eles foram transpostos para o despacho de 22.05.03, que lhes acrescentou outras considerações julgadas oportunas, importa indicar os fundamentos acrescentados naquele despacho para demonstrar que NADA, absolutamente NADA, existia objectivamente contra o arguido, e que a sua prisão, assim decretada de modo tão inesperado quão absurdo, não encontra o menor arrimo em tudo quanto foi escolhido para a decretar;

52.ª Este despacho, que determinou a prisão preventiva e que remete e incorpora o de 20.05.03 enviado à Assembleia da República, não integra um único indício válido que pudesse permitir a aplicação da medida, consoante aliás se acha já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;

53.ª Começa por invocar os depoimentos já atrás analisados a propósito do despacho de 20.05.03, os quais, como é óbvio, nada podem fundamentar quanto ao A. (dão-se aqui como reproduzidos as alegações atrás produzidas sobre a matéria);

54.ª Não deve porém deixar de invocar-se, quanto ao álbum, para além da violação da regra na sua formação, a troca de números (12, 32), a troca de fotos (15), a truncagem e redução de fotos (62), as indicações ou identificações erradas (84), a falsidade do número de fotos (84 ou 88), resultante da confrontação do original do álbum com a certidão respectiva, tudo num carrossel de falsidades detectadas a olho nu, que o depoimento em audiência dos Inspectores da PJ D...A..., R...M... E F...A... tornaram lancinantes, para culminar num despacho do Senhor Juiz de 26.05.03 – constante da alínea CH dos Factos Assentes – que manda entregar ao arguido uma cópia da fotografia n.º 8 a cores, quando na altura nos autos não existia ainda qualquer fotografia a cores do arguido! – cfr. resposta ao quesito 6.º;

55.ª Volta depois o douto despacho a referir os exames médicos constantes de CA e CB dos Factos Assentes, nos quais nunca o A. era referenciado, o que só por si afastava qualquer possibilidade de fundamentar qualquer acto jurisdicional contra ele;

56.ª Mas, conforme também atrás se acentuou, os especialistas clínicos delimitaram claramente o âmbito de valoração do respectivo conteúdo e a contida conclusão que deles se pode tirar, excluída qualquer veleidade de atestar a “veracidade” do mesmo;

57.ª Dos depoimentos agora então invocados – para além dos que foram referidos no despacho de 20.05.03 – acrescentaram-se os constantes das alíneas BO e BP dos Factos Assentes, prestados por BB respectivamente em 9.04.03 e 24.04.03, que, conforme aliás atrás se referiu, nada sabia sobre a pessoa do A., tendo-lhe o nome sido indicado pela Polícia – cfr. alínea CP dos Factos Assentes e resposta ao quesito 216 da Base Instrutória;

58.ª Os elementos que foram remanescentemente invocados pelo despacho de 22.05.03 – constantes das alíneas AA, BS, AB, BT, BU, AC, AD, BV, AE, BX e BZ dos Factos Assentes – referem-se a reconhecimentos de locais, reconhecimento de uma arguida, e a uma informação da PJ, tudo elementos sem qualquer relação com a pessoa do A.;

59.ª Os documentos das alíneas A a N e AL dos Factos Assentes, nos quais o próprio Senhor Procurador Geral da República atestou a recta intenção do arguido, os depoimentos em audiência das testemunhas A...C..., M...A..., J...L..., F...R..., S...S... e P...S... (alguns deles por escrito) demonstraram insofismávelmente a aberração do fundamento invocado naquele despacho;

60.ª Inexistiam assim não só os indícios fortes exigidos pelo art.º 202, n.º 1, alínea a) como os perigos das alíneas b) e c) do art.º 204 do CPP, mas se como absurdamente disserta o despacho, nem com a prisão preventiva tais perigos se poderiam acautelar, mais uma razão para esta nunca poder ser aplicada, pois que tal medida constitui uma última ratio do sistema, de natureza meramente subsidiária face à inexistência de qualquer outra medida para prosseguir os interesses em jogo (art.º 193, n.º 2, do CPP);

61.ª Este enxuto despacho, proferido antes de passado o período de três meses referido no art.º 213 do CPP, considerou reforçados os indícios de perigo de perturbação do inquérito com os seguintes fundamentos (alíneas DF e DG dos Factos Assentes):

- depoimento de A...C... de 24.06.03 – alínea DH dos Factos Assentes;
- depoimento de M...F... de 25.06.03 – alínea DI dos Factos Assentes;
- depoimento de S...D...A... de 3.07.03 – alínea DJ dos Factos Assentes;
- depoimento de N...T...E...D...C... em 24.06.03 – alínea DL dos Factos Assentes;
- depoimento de R...O... de 18.06.03 – alínea DM dos Factos Assentes;
- Escuta telefónica n.º 1892 do alvo 21.379 – alínea DN dos Factos Assentes;

62.ª No primeiro, o depoente A...C... informou quais os objectivos do seu pedido de audiência do PGR; no segundo, o depoente M...F... admite a hipótese de uma cabala de algumas facções do PS com vista a afastar algumas pessoas da direcção do Partido; o depoente S...D...A... informou do que tomara conhecimento no Tribunal; o depoente N...T... – que sabemos ter personalidade demencial – diz lembrar-se de ter ouvido o B... perguntar pelo AA e R...O..., que também só depois da prisão do A. passou a incluí-lo no rol dos seus abusadores (cfr. resposta ao quesito 23 da Base Instrutória), conta a cena da heroína e cocaína com F...R..., J...G... e AA a que nunca ninguém de boa fé deu nem pode dar qualquer crédito (sabia o Senhor Juiz de Instrução Criminal, pelo depoimento do psiquiatra A...A...de C..., prestado em 11.07.03 e constante da alínea DO dos Factos Assentes, que mesmo após a prisão do A., aquele depoente apenas lhe dissera ter sido abusado por J...G...);

63.ª Mas o problema é que NADA HAVIA que pudesse legitimar tal acto de acusação, como todos os Acórdãos da Relação (de 8.10.03 e de 9.11.05) proclamam com clareza;

64.ª Quanto à escuta telefónica, constante da alínea DN dos Factos Assentes, o seu conteúdo fala por si, demonstrando a sua evidente inocuidade para a pretensão forçadamente imposta pelo despacho de manutenção da prisão, sendo que em relação à escuta n.º 78 do mesmo alvo, a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 22 da Base Instrutória, decidiu a questão de forma lapidar e de acordo com todas as explicações, extensas e transparentes, dadas pela prova produzida em audiência;

65.ª É pois evidente a falta manifesta e evidente de qualquer fundamento legal para a detenção e para a prisão do A., que qualquer Juiz medianamente cuidadoso logo detectaria, como o afirmaram as várias decisões jurisprudenciais que foram chamadas a pronunciar-se sobre a matéria;

concluindo:

66.ª Os depoimentos invocados eram repletos de falsidades, facilmente descortináveis a olho nu e a uma mera leitura, mesmo que pouco cuidadosa; os exames periciais, em nada podiam contribuir para assacar qualquer acto ilícito ao ora A.; alguns dos depoentes – casos do N...T...E...D...C... e de EE – confessaram que mentiram; as escutas telefónicas, as invocadas e as que nem sequer o foram, apresentam-se completamente inócuas e despidas de qualquer sentido incriminador, seja do que quer que seja; procura-se então agora interpretar malevolamente as expressões de terceiros, empenhados em levantar a dúvida no país sobre a avalanche de erros e injustiças em marcha, para procurar incutir-lhes a convicção de qualquer ilícito; inventou-se a fantasmagoria de os contactos com o Sr. Presidente da República ou com o Sr. Procurador-Geral, por vias próprias e no desenvolvimento das suas legitimidades institucionais, poderem perturbar o inquérito ou atemorizar testemunhas; procura-se confundir o comportamento e a intenção cristalina do A. – aliás dada como provada nas alíneas C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e N dos Factos Assentes – relativos ao pedido para inquirição de arguido em primeiro interrogatório com argumentos jurídicos invocados formalmente ao abrigo do dever do patrocínio, pela sua defesa com vista à revogação da injusta e infundamentada medida de coacção imposta; que não havia quaisquer indícios, nem fortes nem fracos, para além de tal ser dito pelo Acórdão de 8.10.03, vê-se das incongruências, contradições e impossibilidades dos depoimentos atrás já apontadas que deviam fazer pensar duas vezes, pelo menos, o intérprete e aplicador da Lei; a medida de coacção adoptada (prisão preventiva) não tinha pois o mínimo fundamento e, por maioria de razão, não se apresentava como necessária, conforme aliás o disseram todos os Il.mos Desembargadores que prolataram o referido Acórdão de 8.10.03, incluindo o voto de vencido;

67.ª Aqui chegados, somos a concluir que é liminarmente demonstrável, sem possibilidade de contestação, que os despachos do JIC atrás analisados, que determinaram e mantiveram a detenção e a prisão preventiva do A., foram proferidos com violação grosseira da apreciação dos pressupostos de facto de que dependiam, tudo para efeitos do disposto no art.º 225, n.º 2, do CPP;

68.ª Se porventura se viesse a entender não serem os factos provados (cujo teor se dá como reproduzido) suficientes para integrar a tipificação normativa daqueles preceitos, sempre o dever de indemnizar se imporia directamente por força da inconstitucionalidade material do segmento “manifestamente”, constante do n.º 1 do referido art.º 225 ou (e) do segmento “erro grosseiro” do n.º 2 do mesmo artigo (sempre na sua redacção anterior à reforma de 2007), a qual (inconstitucionalidade) assim deverá concretamente ser decretada por violação dos princípios da legalidade e da garantia constitucional do direito à liberdade previstos nos art.ºs 27, n.ºs 1, 2, 3, alínea b), 4 e 5 e 18, n.ºs 2 e 3 da CRP, posição expressamente acolhida no voto de vencido;

69.ª Ou, em alternativa, reconhecida a inconstitucionalidade material do art.º 225.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, por violação dos princípios e disposições constitucionais referidos no parágrafo anterior, deve o direito de indemnizar, com base nos factos dados como provados, resultar directamente do art.º 22 da CRP ou da repristinação do DL 48051 de 21.11.67;

70.ª Pois interpretação concreta que se pudesse dar àqueles preceitos legais (art.º 225, n.ºs 1 e 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007) no sentido de tais disposições legais impedirem ou não albergarem o direito de indemnização de um arguido em processo penal, detido e preso preventivamente sem que contra ele se tivessem verificado os pressupostos dos art.ºs 202, n.º 1, alínea a) e 204, alíneas a), b), e c) do Código de Processo Penal, conforme decidido por decisão jurisdicional competente, transitada em julgado, e proferida em único e último grau de recurso sobre a questão, tornaria tais preceitos afectados do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da garantia do direito à liberdade, previstos nos art.ºs 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), 4 e 5, 18.º, n.ºs 2 e 3 e 32, n.º 2, da CRP;

71.ª O pedido formulado pelo A. sempre tem que proceder numa dimensão normativa balizada pelos preceitos constitucionais atrás referidos e também pelos preceitos supranacionais recolhidos na ordem jurídica interna, como é o caso dos art.º 5.º, n.ºs 1, 2 e 5 e art.º 6.º, n.º 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, integrada por força da Lei 65/78 de 13 de Outubro;

72.ª Os preceitos referidos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevalecem aliás sobre o direito interno, encontram-se em perfeita consonância com os preceitos constitucionais citados e, se se quisesse recusar a ver no art.º 225.º, n.ºs 1 e 2 do CPP a consagração dos princípios que aqueles afirmam, certo é que sempre eles (art.ºs 22.º e 27.º da CRP e art.º 5.º, n.º 5, da CRP) devem fundamentar directamente o pedido formulado na presente acção;

indemnização devida

Consequentemente
73ª. Com base na matéria apurada nas respostas dadas aos quesitos 112.º, 158.º a 160.º, 166.º a 172.º da Base Instrutória, a sentença de 1.ª instância computou os danos aí indicados e sofridos pelo A. ora recorrente no montante global de 24.772,99 euros, que se aceita, com base nas razões adiantadas por aquela sentença que se fizeram integrar nas presentes alegações;

74.ª As verbas correspondentes às despesas efectuadas pelo A. com pareceres de jurisconsultos e especialistas de psiquiatria, pedopsiquiatria e psicologia clínica, dados como provados nas respostas aos quesitos 175.º e 176.º da Base Instrutória, no montante global de 22.850 euros, constituem danos indemnizáveis, por constituírem consequência adequada da actuação ilegal dos órgãos jurisdicionais do R. Estado (art.º 563 do Código Civil);

75.ª Na verdade, elas constituem despesas para pagamento de serviços necessários para o A. poder demonstrar a ilegalidade grosseira da sua prisão – como de facto, também com base neles, pôde demonstrar – e, consequentemente, constituem gastos que o A. não faria, se não fora a prática do acto ilícito do agente (art.º 563 do Código Civil e ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em geral”, vol. I, pág. 478);

76.ª Do mesmo modo constitui dano indemnizável a verba líquida apurada nas respostas aos quesitos 177.º a 179.º da Base Instrutória, do montante de 1.000 euros que constituiu despesa voluntariamente efectuada pelo A. mas que este não faria se não fosse a actuação ilícita do R., como se vê do apuramento da matéria de facto nas respostas referidas, que deu como provado tratar-se de despesa essencial para o A. tentar perceber e demonstrar que estava sendo alvo de uma urdidura;

77.ª Constituem também dano indemnizável, com direito ao respectivo ressarcimento por parte do A., as verbas a liquidar respeitantes aos honorários e despesas dos seus mandatários forenses, que ele se viu obrigado a constituir para o defender no processo crime e impugnar a legalidade da sua situação de privação da liberdade, cuja liquidação se operará ulteriormente;

78.ª É que, em relação ao processo crime às ordens do qual o A. se encontrou preso, a constituição de mandatário era obrigatória e a impugnação da legalidade da sua situação de prisão só por advogado podia ser feita, como aliás o foi, com êxito absoluto, isto é, com obtenção de decisão final transitada que reconheceu a ilegalidade total e absoluta da prisão do A. (art.º 61, n.º 1, alínea e) e 64.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e g) do CPP);

79.ª Também em relação às despesas da mesma natureza com a tramitação e o patrocínio da presente acção, a liquidar ulteriormente, se deve entender que elas constituem danos indemnizáveis com direito de ressarcimento do respectivo montante por parte do A., pois visam a demonstração da ilegalidade da prisão preventiva a que esteve sujeito e a qualificação do erro (grosseiro) que esteve na base do seu decretamento, constituindo pois também despesa voluntariamente efectuada pelo lesado, mas que esta nunca faria nem poderia fazer não fora a actuação ilícita do lesante, a qual constitui até pressuposto da instauração da presente acção;

80.ª Temos pois que tanto as despesas e honorários respeitantes aos mandatários do A., que em representação dele actuaram no processo crime e na presente acção cível, tal aliás como as despesas referidas nas conclusões, constituem danos a indemnizar por via autónoma sem se encontrarem contidos ou limitados nas situações previstas nos art.ºs 40.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, alínea c) do Código das Custas Judiciais e nos art.ºs 456, 457 e 662, n.º 3, do CPC, sendo que tais preceitos não têm sequer aplicação no âmbito do direito processual penal;

81.ª Conforme doutrina e jurisprudência atrás citada, de que, por analogia com o caso vertente, se destacam o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.01 (CJ, XXVI, tomo IV, 94 e segs.) e o Acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA de 6.06.02 (Acs. STA, XLI, 491, 1491 e segs.), mesmo quando as custas de parte podem entrar em regras de custas, tal constitui um expediente prático da lei, a qual não pode nem quer retirar à parte vencedora o direito de peticionar o ressarcimento de todos os danos sofridos;

82.ª Obviamente que a norma que se pretendesse retirar da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 33, n.º 1, alínea c) e art.º 40.º, n.º 1, ambas do Código das Custas Judiciais, com o disposto nos art.ºs 456, 457 e 662, n.º 3, do Código de Processo Civil e ainda com o disposto nos art.ºs 483, n.º 1, 562.º, 564.º, n.º 1 e 566, n.º 2, todos do Código Civil, no sentido de concluir que as despesas e honorários suportados por arguido em processo crime, designadamente com peritos médicos, jurisconsultos e advogados, com vista a defendê-lo em processo crime e impugnar, em todas as instâncias, a legalidade das medidas de detenção e prisão preventiva que lhe foram aplicadas – para pagamento de serviços e prestações que lhe possibilitaram demonstrar erro jurisdicional de que fora vítima – não integram o conceito de danos indemnizáveis a favor do lesado fora das específicas situações previstas naqueles preceitos (art.ºs 33, n.º 1, alínea c) e 40, n.º 1, do CCJ e art.ºs 456, 457 e 662, n.º 3, do CPC), torna estes preceitos, por referência ao disposto nos art.ºs 483, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1 e 566, n.º 2 do Código Civil, materialmente inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da legalidade consagrado nos art.ºs 22.º e 27.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;

83.ª Também com base na matéria de facto dada como provada nos pontos 122 a 133 da sentença, que atrás se transcrevem nas presentes alegações, e que sumariamente informam que a actuação ilícita do lesante teve como consequência directa, necessária e adequada a destruição integral da vida pública do A., impõe-se que, em juízo de equidade, o dano não patrimonial sofrido não seja fixado em quantia inferior à peticionada de quinhentos mil euros (art.º 496, n.º 3, do Código Civil);

84.ª Pelo que, sem prejuízo das quantias a liquidar em execução de sentença, respeitantes às despesas referidas na resposta ao quesito 180.º da Base Instrutória, em cujo pagamento o R. deve ser condenado, impõe-se já o pagamento da quantia líquida do montante global de 548.622,99 euros, com juros legais contabilizados a partir da data da citação do R. para a presente acção.

85 Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, por via disso, reconhecer-se a obrigação do Estado de indemnizar o ora recorrente nas quantias acima peticionadas e sumariadas na conclusão última, com base e por força dos argumentos alegados na presente alegação, assim se revogando o Acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que, em conformidade com o alegado, faça então a habitual justiça.

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O réu, por intermédio do Ministério Público, contra-alegou em cada um dos recursos, defendendo a manutenção do julgado pela Relação.

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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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A Relação considerou provados os factos seguintes:

1. Em 21-05-03, foi recebido na Assembleia da República o ofício n.º 1523 emanado do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, referente ao inquérito n.º 1718/02.9JDLSB e assinado pelo Juiz de Instrução, o qual se encontra em certidão a folhas 2663 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. A) da matéria assente];
2. Através daquele documento, dirigido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, solicitava-se autorização para que o Autor, deputado AA, fosse detido, constituído arguido e presente a primeiro interrogatório judicial e, caso se mostrasse necessário face à matéria a apurar, mais se pedia fosse aquele Tribunal autorizado a optar pela aplicação da prisão preventiva [al. B) da matéria assente];
3. Em 12-05-03, o Autor havia enviado ao Senhor Procurador-Geral da República o requerimento constante de fls. 4630 daqueles autos de inquérito (que se encontra a folhas 539 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) através do qual dava conta de que, face à informação que lhe havia chegado, segundo a qual o seu nome era referenciado no processo, se encontrava “disponível para de imediato se deslocar onde lhe for indicado para ser ouvido sobre os factos sobre os quais o entenderem questionar, de modo a contribuir para a descoberta da verdade” [al. C) da matéria assente];
4. Isso mesmo tinha já sido comunicado nessa manhã ao Senhor Procurador-Geral da República através do Presidente do Grupo Parlamentar do ..., conforme consta da certidão emitida pelo Senhor Presidente daquele Grupo Parlamentar, designadamente no seu ponto 1, a qual se encontra a folhas 2702 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. D) da matéria assente];
5. Nessa comunicação efectuada ao Senhor Procurador-Geral da República, o Senhor Presidente do Grupo Parlamentar Socialista transmitiu a decisão do Autor de se disponibilizar para ser ouvido de imediato, sem autorização sequer da Assembleia da República [al. E) da matéria assente];
6. Mais comunicou então que, se houvesse dúvidas sobre a validade da prova assim recolhida, o Autor estava disponível para suspender o seu mandato, de modo a libertar-se da necessidade de autorização da Assembleia da República [al. F) da matéria assente];
7. Face à posição do Grupo Parlamentar do ... defendida em caso de um dos seus deputados, havia a possibilidade de a Assembleia da República não aprovar o levantamento da imunidade parlamentar do Autor [al. G) da matéria assente];
8. Havendo suspensão do mandato, o Autor ficaria de imediato na disposição da Justiça [al. H) da matéria assente];
9. Da certidão do Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do ..., consta que “Confirmei o desejo, que entretanto me fora reafirmado, do deputado AA obter o imediato levantamento integral da imunidade para todos os fins requeridos, ou se maioria não o aceitasse, a imediata suspensão do mandato" [al. I) da matéria assente];
10. O Autor dirigiu ao Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Ética, carta datada de 21-05-03, a qual se encontra a folhas 518 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. J) da matéria assente];
11. Na sequência da carta referida na alínea J), da reunião Plenária da Assembleia da República do dia 21-05-03, e relativamente ao período de antes da ordem do dia, foi elaborada a acta que se encontra a folhas 519 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. L) da matéria assente];
12. O Tribunal informou que a inquirição do Autor seria marcada para data posterior [al. M) da matéria assente];
13. O Autor tomou providências para que tal diligência se pudesse processar de imediato [al. N) da matéria assente];
14. O ofício nº 1523 de 21-05-03 era acompanhado do despacho do Senhor Juiz de Instrução datado de 20-05-03, para o qual expressamente remetia, despacho este que se encontra a folhas 2664 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. O) da matéria assente];
15. O referido despacho de 20-05-03 refere o depoimento de duas testemunhas e a propósito desses depoimentos referencia folhas 567, 568, 113, 2384 e 4005 a 4013 dos autos de inquérito [folhas 113 indicada certamente por lapso, uma vez que a transcrição parcial constante do próprio despacho se reporta ao depoimento de folhas 1113 dos autos de inquérito] [al. P) da matéria assente];
16. Desse mesmo despacho consta que os depoimentos a que alude a alínea P) coincidem com os constantes de folhas 307 a 327, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515 e 2533 dos autos de inquérito [al. Q) da matéria assente];
17. Naquele mesmo despacho de 20-05-03 são referidas escutas telefónicas relativas ao alvo 20445, concretamente as sessões 83, 308, 325, 330 e 485 [al. R) da matéria assente];
18. Folhas 567 e 568 dos autos de inquérito respeitam a parte do depoimento de BB prestado na Polícia Judiciária em 16-01-03, que se encontra integralmente de folhas 796 a 803 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. S) da matéria assente];
19. Folhas 1113 dos autos de inquérito respeitam a parte do depoimento de BB prestado na Polícia Judiciária em 03-02-03, que se encontra integralmente de folhas 816 a 817 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. T) da matéria assente];
20. Folhas 2384 dos autos de inquérito respeitam a parte do depoimento de BB prestado na Polícia Judiciária em 10-03-03, que se encontra integralmente de folhas 852 a 854 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. U) da matéria assente];
21. Folhas 4005 a 4013 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento de CC prestado na Polícia Judiciária em 28-04-03, que se encontra integralmente de folhas 893 a 901 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. V) da matéria assente];
22. Folhas 307 a 327 dos autos de inquérito integram o depoimento de EE prestado na Polícia Judiciária em 06-01-03, que se encontra de folhas 772 a 786 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, integrando ainda os demais elementos referidos na al. BJ [al. X) da matéria assente];
23. Folhas 1499 a 1501 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento de DD prestado na Polícia Judiciária em 13-02-03, que se encontra integralmente de folhas 832 a 834 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. Z) da matéria assente];
24. Folhas 1117 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento de local efectuado em 03-02-03, por BB, que se encontra a folhas 821 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AA) da matéria assente];
25. Folhas 1466 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento de local realizado em 12-02-03, por EE, que se encontra a folhas 829 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AB) da matéria assente];
26. Folhas 1508 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento pessoal de GG, realizado em 13-02-03, que se encontra a folhas 5305 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AC) da matéria assente];
27. Folhas 1515 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento de local efectuado em 13-02-03, por DD, que se encontra a folhas 838 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AD) da matéria assente];
28. Folhas 2533 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento de local efectuado em 11-03-03, por FF, que se encontra a folhas 5306 e verso destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AE) da matéria assente];
29. A sessão 83 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se a folhas 3166 e 3167 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AF) da matéria assente];
30. A sessão 308 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se de folhas 3168 a 3171 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AG) da matéria assente];
31. A sessão 325 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se de folhas 3172 a 3178 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AH) da matéria assente];
32. A sessão 330 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se de folhas 3178 a 3182 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AI) da matéria assente];
33. A sessão 485 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se de folhas 3182 a 3187 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AJ) da matéria assente];
34. Obtida a autorização da Assembleia da República, o Autor prescindiu do formalismo do levantamento da imunidade parlamentar e apresentou-se no TIC na tarde de 21-05-2003 [al. AL) da matéria assente];
35. O Autor foi constituído arguido e procedeu-se ao 1.º interrogatório judicial de arguido detido [al. AM) da matéria assente];
36. Em sede de 1.º interrogatório o Autor negou a sua participação em todo e qualquer acto de abuso sexual [al. AN) da matéria assente];
37. O auto do 1.º interrogatório, realizado em 21 e 22 de Maio de 2003, que constitui folhas 4588 a 4607 dos autos de inquérito encontra-se de folhas 950 a 969 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AO) da matéria assente];
38. Durante o 1.º interrogatório judicial o Autor foi confrontado com o teor das escutas telefónicas ao alvo 20445 sessões 83, 330, 485, 3512 e 3568 [al. AP) da matéria assente];
39. As sessões 83, 330 e 485 são as que aludem as alíneas AF), AI) e AJ) da matéria assente [al. AQ) da matéria assente];
40. A escuta telefónica respeitante à sessão 3512 do alvo 20445 encontra-se a folhas 3346 e 3347 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AR) da matéria assente];
41. A escuta telefónica respeitante à sessão 3568 do alvo 20445 encontra-se a folhas 3352 e 3353 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AS) da matéria assente];
42. Suspenso o 1.º interrogatório com vista à audição e eventual validação de escutas aos alvos 21379 e 20445 viriam a ser validadas, por despacho de folhas 4597 dos autos de inquérito, que se encontra a folhas 959 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, respeitantes ao alvo 20445, as sessões 3675, 3690, 3695, 3698, 3706, 3711, 3712, 3717, 3721, 3740, 3743, 3748, 3750, 3751, 3754, 3759, 3760, 3762, 3764, 3766, 3767, 3779, 3787, 3794 e 3998 [al. AT) da matéria assente];
43. Foram ainda validadas relativamente ao alvo 21379 as sessões 2, 22, 23, 43, 46, 56, 57, 62, 67, 74, 76, 78, 94, 107, 126, 127, 129, 143, 148, 155, 156, 160, 163, 165, 169, 171, 176, 177, 180, 183, 184, 188 e 198 [al. AU) da matéria assente];
44. Retomado o 1.º interrogatório às 4:50 do dia 22-05-2003, com a concordância do arguido, foi o mesmo confrontado com o teor das escutas telefónicas respeitantes ao alvo 21379 sessões 143, 148, 156, 188, 160 e 184 [al. AV) da matéria assente];
45. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 143 encontra-se a folhas 2683 e 2684 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AX) da matéria assente];
46. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 148 encontra-se a folhas 2685 e 2686 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AZ) da matéria assente];
47. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 156 encontra-se a folhas 2687 e 2688 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BA) da matéria assente];
48. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 160 encontra-se a folhas 2689 e 2690 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BB) da matéria assente];
49. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 184 encontra-se de folhas 2691 a 2694 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BC) da matéria assente];
50. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 188 encontra-se de folhas 2695 a 2697 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BD) da matéria assente];
51. Foi proferido despacho que validou a detenção e, julgando haver fortes indícios da prática pelo arguido de cinco crimes p.p. pelo artigo 172.º, n.º 1, do C.P., e de dez crimes p.p. pelo artigo 172.º, n.º s 1 e 2, do C.P, bem como a existência dos perigos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 204º do C.P.P., determinou a prisão preventiva do Autor [al. BE) da matéria assente];
52. O despacho determinativo da prisão preventiva encontra-se de folhas 4603 a 4607 dos autos de inquérito, que correspondem a folhas 965 a 969 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BF) da matéria assente];
53. A foto n.º 8 do apenso AJ, referida no despacho determinativo da prisão preventiva, encontra-se em certidão a folhas 2679 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BG) da matéria assente];
54. O despacho determinativo da prisão preventiva estriba-se no teor de folhas 307 a 327, 564 a 571, 1112 e 1113, 2383 a 2385, 3490 a 3494, 3999 e 4000, 4005 a 4013, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515, 2533, 4439 e 4543 a 4550, bem como em exames médicos realizados às vitimas, em especial os de folhas 3200 e seguintes e 4543 e seguintes, todas do processo de inquérito [al. BH) da matéria assente];
55. O despacho determinativo da prisão preventiva refere expressamente a escuta telefónica relativa ao alvo 21379, sessão 78, a qual se encontra de folhas 2680 a 2682 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BI) da matéria assente];
56. Folhas 307 a 321 dos autos de inquérito correspondem ao depoimento integral de EE prestado na Polícia Judiciária em 6-01-2003, que se encontra de folhas 772 a 786 destes autos; folhas 322 e 323 dos autos de inquérito respeitam a um fax da directoria da Polícia Judiciária, o qual foi dirigido à Europol, solicitando informações sobre I...M...da S...R..., que se encontra a folhas 787 e 788 destes autos; folhas 324 a 326 respeitam ao depoimento de F...T...J..., prestado na Polícia Judiciária em 7-01-2003, que se encontra de folhas 789 a 791 destes autos; folhas 327 dos autos de inquérito respeitam a um ofício remetido pela Casa Pia a uma senhora inspectora da Polícia Judiciária e que se encontra a folhas 792 destes autos, documentos esses cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [al. BJ) da matéria assente];
57. Folhas 564 a 571 respeitam ao depoimento integral de BB a que alude a alínea S) da matéria assente [al. BL) da matéria assente];
58. Folhas 1112 e 1113 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento integral de BB ao qual alude a alínea T) da matéria assente [al. BM) da matéria assente];
59. Folhas 2383 a 2385 respeitam ao depoimento integral de BB a que alude a alínea U) da matéria assente [al. BN) da matéria assente];
60. Folhas 3490 a 3494 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento de BB prestado na polícia judiciária em 9-04-2003 e que se encontra integralmente de folhas 886 a 890 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BO) da matéria assente];
61. Folhas 3999 e 4000 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento de BB prestado na Polícia Judiciária em 24-04-2003 que se encontra a folhas 891 e 892 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BP) da matéria assente];
62. Folhas 4005 a 4013 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento a que se alude na alínea V) da matéria assente [al. BQ) da matéria assente];
63. Folhas 1499 a 1501 dos autos de inquérito corresponde ao depoimento a que alude a alínea Z) da matéria assente [al. BR) da matéria assente];
64. Folhas 1117 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AA) da matéria assente [al. BS) da matéria assente];
65. Folhas 1466 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AB) da matéria assente [al. BT) da matéria assente];
66. Folhas 1508 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AC) da matéria assente [al. BU) da matéria assente];
67. Folhas 1515 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AD) da matéria assente [al. BV) da matéria assente];
68. Folhas 2533 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AE) da matéria assente [al. BX) da matéria assente];
69. Folhas 4439 dos autos de inquérito corresponde a uma informação interna da Polícia Judiciária acerca de uma conversa informal com um perito médico-legal, que se encontra a folhas 4102 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BZ) da matéria assente];
70. Folhas 4543 a 4550 dos autos de inquérito respeitam ao relatório de exame sexual realizado na pessoa de BB, em 10-03-2003, no IML, e que se encontra de folhas 933 a 940 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. CA) da matéria assente];
71. O exame médico que se encontra a folhas 3200 e seguintes dos autos de inquérito corresponde ao exame médico legal de natureza sexual realizado, em 25-03-2003, na pessoa de F...M...A...G..., e que se encontra de folhas 874 a 882 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. CB) da matéria assente];
72. No momento de realização do 1.º interrogatório, o arguido tinha conhecimento do conteúdo integral do despacho de 20-05-2003 [al. CC) da matéria assente];
73. No momento do 1.º interrogatório, não foi dado a conhecer ao arguido os exames médico legais de natureza sexual, aos quais aludem as alíneas CA) e CB) [al. CD) da matéria assente];
74. Aquando da realização do 1.º interrogatório, não foi dado a conhecer ao arguido o teor das folhas do inquérito referidas na alínea BH), bem como os autos de reconhecimento de local a que aludem as alíneas AA), AB), AD), e AE) e o auto de reconhecimento a que alude a alínea AC) [al. CE) da matéria assente];
75. Não foi utilizado o mecanismo previsto no artigo 147.º, n.º s 1 a 3, do C.P.P. [al. CF) da matéria assente];
76. Com vista a instruir recurso de interposição do despacho determinativo da prisão preventiva, o Autor apresentou requerimento em 26-05-2003, a folhas 4702 e 4703 dos autos de inquérito e que se encontra de folhas 1029 a 1030 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, requerendo a emissão de certidão das peças processuais para as quais a fundamentação daquele despacho remetia [al. CG) da matéria assente];
77. Esse requerimento foi objecto de despacho datado de 26-05-2003, de folhas 4783 e seguintes dos autos de inquérito e que se encontra a folhas 1106 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual determinou a entrega de cópia, a cores, da fotografia n.º 8 do apenso AJ, das transcrições das escutas telefónicas das sessões do alvo 21379 referidas no despacho que ordenou a prisão preventiva, a entrega de cópia do requerido em e) de folhas 4703 dos autos de inquérito, e indeferiu a entrega de outras peças [al. CH) da matéria assente];
78. Desse despacho, o Autor interpôs recurso, cuja motivação se encontra a folhas 4525 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CI) da matéria assente];
79. Esse recurso foi admitido e mandado subir à final, por despacho de 12-06-2003 [al. CJ) da matéria assente];
80. O Autor apresentou reclamação quanto ao regime de subida do recurso dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual se encontra a folhas 5408 destes autos [al. CL) da matéria assente];
81. Essa reclamação foi indeferida, por decisão de 15-07-2003, que se encontra a folhas 5412 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CM) da matéria assente];
82. O Autor interpôs recurso do despacho determinativo da prisão preventiva em 5-06-2003, o qual com a respectiva fundamentação e motivação se encontra a folhas 4360 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CN) da matéria assente];
83. Na pendência dos recursos referidos nas alíneas CI) e CN), foi proferido, em 15-07-2003, despacho de reavaliação dos pressupostos da prisão preventiva, o qual se encontra a folhas 6621 e seguintes dos autos de inquérito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo aquela medida sido mantida (despacho que se encontra a folhas 1241 e 1242 destes autos) [al. CO) da matéria assente];
84. A menção ao nome AA, existente no texto do auto do depoimento prestado por BB em 16-01-2003, foi aposta pelo agente que o redigiu [al. CP) da matéria assente];
85. BB prestou depoimento na fase de instrução, em 22-04-2004, que se encontra de fls. 1764 a 1766 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CQ) da matéria assente];
86. CC prestou depoimento na Polícia Judiciária em 22-07-03, que se encontra a fls. 1254 a 1256 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CR) da matéria assente];
87. A notícia da prisão preventiva do A. foi noticiada, em Portugal, pelos órgãos de comunicação social [al. CS) da matéria assente];
88. Em 06-02-2003, EE prestou depoimento da Polícia Judiciária, que se encontra de fls. 822 e 823 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CT) da matéria assente];
89. Na fase de instrução, DD prestou depoimento em 22-04-2004, que se encontra de fls. 1753 a 1756 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CU) da matéria assente];
90. CC prestou depoimentos na Polícia Judiciária em 20-01-2003, 18-02-2003, 25-03-2003 e 26-03-2003, os quais se encontram, respectivamente, de fls. 804 a 806, 839 a 841, 859 a 862 e 4096 a 4099 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. CV) da matéria assente];
91. Em 20-01-2003, DD prestou depoimento na Polícia Judiciária, o qual se encontra a fls. 809 a 813 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CX) da matéria assente];
92. Em 31-03-2003, foi realizado pelo IML exame médico-legal de natureza sexual, na pessoa de DD, cujo relatório datado de 29-07-2003 se encontra de fls. 2497 a 2507 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CZ) da matéria assente];
93. Excluído pela Relação.
94. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-03-04 (que se encontra de fls. 3662 a 3682 destes autos e que se dá por integralmente reproduzido), transitado em julgado em 02-11-2004, tendo julgado não ser aquele concreto Sr. Juiz de Instrução nem o juízo a que presidia competentes para a tramitação do inquérito 1718/02.9JDLSB, por ter havido violação das regras da distribuição, decidiu declarar nulo o despacho proferido em 07-01-2003, em sede de inquérito, pelo Sr. Juiz do 5.º Juízo-A do TIC, que determinara o averbamento dos autos ao 1.º juízo do TIC, e ordenar o cumprimento do disposto pelos arts. 33.º, 120.º, 122.º e 266.º CPP pelo Tribunal competente [al. DC) da matéria assente];
95. O A. invocou tal nulidade no seu requerimento de abertura de instrução, na motivação do recurso por ele interposto do despacho que declarou aberta a instrução, e também na resposta à motivação do recurso interposto pelo MP contra o despacho de não pronúncia [al. DD) da matéria assente];
96. Em Março de 2001, o A. foi empossado como Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sem a tutela concreta da Casa Pia [al. DE) da matéria assente];
97. O despacho de 15-07-2003, que decidiu manter a prisão preventiva do A., entendeu estarem reforçados os indícios de perigo de perturbação do inquérito, estribando-se em fls. 6076 a 6081, 6082 a 6088 e 6303 a 6306 dos autos de inquérito, e ainda na escuta telefónica relativa à sessão 1892 do alvo 21379 [al. DF) da matéria assente];
98. Esse despacho, entendeu ainda que os indícios da prática dos crimes pelo A. saíam reforçados pelo teor de fls. 6184 a 6186 e 6152 a 6159 dos autos de inquérito [al. DG) da matéria assente];
99. Fls. 6076 a 6081 dos autos de inquérito respeitam à inquirição do Dr. A...C... no DIAP, em 24-06-03, que se encontra de fls. 1138 a 1143 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DH) da matéria assente];
100. Fls. 6082 a 6088 dos autos de inquérito respeitam à inquirição do Dr. M...F... no DIAP, em 25-06-03, que se encontra de fls. 4104 a 4110 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DI) da matéria assente];
101. Fls. 6303 a 6306 dos autos de inquérito respeitam à inquirição do Dr. S...D...A... no DIAP, em 03-07-03, que se encontra de fls. 1186 a 1189 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DJ) da matéria assente];
102. Fls. 6184 a 6186 dos autos de inquérito respeitam à inquirição de N...T...E...C... na PJ, em 24-06-03, que se encontra de fls. 1180 a 1182 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DL) da matéria assente];
103. Fls. 6152 a 6159 dos autos de inquérito respeitam à inquirição de R...M...de O... na PJ, em 18-06-03, que se encontra de fls. 1148 a 1155 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DM) da matéria assente];
104. A escuta telefónica relativa à sessão 1892 do alvo 21379 encontra-se de fls. 2761 a 2762 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DN) da matéria assente];
105. O psiquiatra A...A...de C... prestou depoimento no DIAP, em 11 de Julho de 2003, o qual se encontra a fls. 1223 e 1224 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DO) da matéria assente];
106. Em 18-07-03, o A. requereu a emissão de certidão de todas as peças processuais que serviram de fundamento à decisão de manutenção da prisão preventiva do A., por requerimento que se encontra a fls. 5406 ss. destes autos, cujo teor se dá por reproduzido [al. DP) da matéria assente];
107. Sobre tal requerimento veio a recair o despacho de 21-07-2003, o qual deferiu a emissão de certidão apenas relativamente à transcrição da escuta telefónica da sessão 1892 do alvo 21379, despacho esse que se encontra de fls. 2758 a 2760 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido [al. DQ) da matéria assente];
108. Deste despacho, o A. interpôs recurso, o qual foi admitido com subida a final [al. DR) da matéria assente];
109. O A. interpôs recurso do despacho que reavaliou os pressupostos da medida de coação e decidiu manter a prisão preventiva do A., através de requerimento de 01-08-2003, o qual acompanhado da respectiva motivação se encontra de fls. 2621 a 2659 v.º destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DS) da matéria assente];
110. O recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva foi objecto de acórdão de 17-07-03, do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu dele não conhecer, por inutilidade superveniente decorrente de, entretanto, ter sido prolatado o despacho de 15-07-03, que decidiu manter a prisão preventiva do A. [al. DT) da matéria assente];
111. Desse acórdão, o A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional [al. DU) da matéria assente];
112. Tal recurso obteve provimento, tendo o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 418/2003, de 24-09-03, decidido «julgar inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma segundo a qual, em caso de manutenção superveniente da prisão preventiva por nova decisão do juiz de instrução antes de decorrido o prazo a que se refere o art. 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na pendência de recurso da primeira decisão, se torna inútil o conhecimento deste recurso», tendo determinado, em consequência, «a reforma do acórdão recorrido em consonância com o anterior julgamento de inconstitucionalidade», acórdão esse que em certidão se encontra a fls. 5475 destes autos, e cujo teor integral se dá por reproduzido [al. DV) da matéria assente];
113. Antes de tais autos baixarem ao Tribunal da Relação para que este tomasse conhecimento daquele recurso, na 3.ª Secção do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido, em 08-10-03, acórdão já transitado em julgado que, com um voto de vencido, decidiu revogar o despacho determinativo da prisão preventiva do arguido, determinando a sua restituição à liberdade, acórdão e voto esses que se encontram de fls. 3554 a 3585 destes autos e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. DX) da matéria assente];
114. Em 09-10-2003, foi proferido acórdão pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso n.º 7000/03-9, o qual se encontra de fls. 2601 a 2614 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DZ) da matéria assente];
115. Posteriormente e na sequência do acórdão n.º 418/2003 do Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 20-11-2003, tendo então julgado o recurso interposto da decisão determinativa da prisão preventiva extinto, por inutilidade, quanto aos pontos I a VI da motivação, e rejeitou-o quanto ao ponto VII da motivação (acórdão que se encontra de fls. 5415 a 5425 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido) [al. EA) da matéria assente];
116. Em 29-12-2003, o Ministério Público deduziu acusação, entre outros, contra o A., imputando-lhe a prática de doze crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal; oito crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do Código Penal; e três crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal, que se encontra de fls. 1402 a 1656 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EB) da matéria assente];
117. Em 13-02-2004, o A. requereu a abertura da instrução, mediante articulado que se encontra a fls. 4593 ss. destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EC) da matéria assente];
118. Em 31-05-2004, foi proferida decisão instrutória já transitada em julgado, que decidiu não pronunciar o A. pelos crimes de que ia acusado, decisão que se encontra de fls. 1879 a 2155 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. ED) da matéria assente];
119. Em 15-06-2004, o Ministério Público recorreu da decisão instrutória, designadamente na parte em que a mesma não pronunciou o A., requerimento e motivação que se encontram de fls. 2156 a 2297 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EE) da matéria assente];
120. O A. respondeu ao recurso interposto pelo MP da decisão instrutória, nos termos que constam de fls. 4967 a 5196 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EE) da matéria assente];
121. Em 09-11-2005, o Tribunal da Relação de Lisboa (3.ª Secção) proferiu acórdão, já transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de não pronúncia do A., acórdão que se encontra a fls. 5606 a 5729 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EF) da matéria assente];
122. O A. esteve preso preventivamente durante 135 dias [al. EG) da matéria assente];
123. O nome do Autor só foi mencionado publicamente através dos meios de comunicação social, associado ao processo de inquérito, no dia em que foi apresentado no TIC [al. EH) da matéria assente];
124. A notícia da detenção e prisão preventiva do A. teve impacto nos órgãos de comunicação social nacionais [al. EI) da matéria assente];
125. O Juiz de Instrução foi acompanhado a entrar no Parlamento, por uma porta lateral do edifício principal, por uma equipa de reportagem de televisão [al. EJ) da matéria assente];
126. (…) O que foi noticiado em tempo real, em directo para todo o país, com indicação da identidade da pessoa que ia ser recebida em audiência pelo Senhor Presidente da Assembleia da República e o motivo da sua deslocação [al. EL) da matéria assente];
127. Também a saída do A. do DIAP, na Rua Gomes Freire, em direcção à prisão, foi filmada e fotografada pelos repórteres que se encontravam no local [al. EM) da matéria assente];
128. Essas imagens foram repetidas pelos canais de televisão e pelos jornais, em diversas ocasiões [al. EN) da matéria assente];
129. À data da prisão, o A. era deputado à Assembleia da República, tendo como profissão ser docente universitário (assistente) no ISCTE, cujo contrato se encontrava suspenso [al. EO) da matéria assente];
130. Ao ser decretada a prisão preventiva, o A. solicitou a suspensão do mandato de deputado, reassumindo a função de funcionário público (assistente do ISCTE) [al. EP) da matéria assente];
131. Como deputado, o A. tinha a remuneração base mensal de € 3 448,97 [al. EQ) da matéria assente];
132. O A. deixou de receber despesas de deslocação, pagas pela Assembleia da República, por ser deputado pelo círculo eleitoral de Setúbal, de 22 de Maio a 8 de Outubro de 2003, no valor, pelo menos, de € 2 507,93 € [al. ER) da matéria assente];
133. No depoimento prestado por EE, em 06-01-2003, a que alude a alínea X), foi o Autor pela primeira vez referenciado no processo-crime [al. ES) da matéria assente];
134. Em 13-01-2003, F...M...A...G..., prestou depoimento na Polícia Judiciária, o qual se encontra a fls. 4094 e 4095 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. ET) da matéria assente];
135. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 3690, em 20-05-2003, ao alvo n.º 20445 (referida na alínea AT)), encontra-se a fls. 3798 e 3799 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. EU) da matéria assente];
136. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 2, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se de fls. 3043 a 3045 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. EV) da matéria assente];
137. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 46, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3050 e 3051 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. EX) da matéria assente];
138. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 56, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3052 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. EZ) da matéria assente];
139. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 62, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3053 e 3054 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FA) da matéria assente];
140. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 74, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3055 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FB) da matéria assente];
141. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 78, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se de fls. 3056 e 3058 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FC) da matéria assente];
142. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 94, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3058 e 3059 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FD) da matéria assente];
143. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 107, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3059 e 3060 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FE) da matéria assente];
144. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 155, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3066 e 3067 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FF) da matéria assente];
145. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 165, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3072 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FG) da matéria assente];
146. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 180, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3078 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FH) da matéria assente];
147. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 183, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se de fls. 3078 a 3080 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FI) da matéria assente];
148. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 198, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3086 e 3087 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FJ) da matéria assente];
149. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de BB, cujo relatório datado de 07-07-2003 se encontra de fls. 2343 a 2357 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FL) da matéria assente];
150. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de F...M...A...G..., cujo relatório datado de 29-08-2003 se encontra de fls. 2386 a 2400 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FM) da matéria assente];
151. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de DD, cujo relatório datado de 23-07-2003 se encontra de fls. 2368 a 2381 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FN) da matéria assente];
152. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de CC, cujo relatório datado de 25-07-2003 se encontra de fls. 2319 a 2332 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FO) da matéria assente];
153. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de N...T...E...D...C..., cujo relatório datado de 20-08-2003 se encontra de fls. 2300 a 2314 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FP) da matéria assente];
154. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de R...O..., cujo relatório datado de 17-07-2003 se encontra de fls. 2417 a 2433 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FQ) da matéria assente];
155. Nas perícias sobre a personalidade intervieram a psicóloga Dr.ª A...A... e o Professor Dr. M...P..., os quais subscreveram a “resposta aos quesitos”, datada de 18-12-2003, que se encontra de fls. 4116 a 4122 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FR) da matéria assente];
156. Todos os menores foram submetidos a uma avaliação psicológica e a um exame de natureza sexual, tendo em vista a procura de sinais físicos compatíveis com os abusos de que se diziam vítimas, através da realização de uma entrevista clínica ao examinado, um exame mental e um exame físico [al. FS) da matéria assente];
157. A solicitação do TIC, foi elaborado parecer pelo Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos, o qual se encontra de fls. 5398 a 5405 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido [al. FT) da matéria assente];
158. Em 20-04-2004, o A. juntou ao processo-crime um relatório intitulado “Análise Crítica dos Exames Periciais Realizados nas Pessoas de (…)”, que ali passou a constituir fls. 18.926 a 18.986, o qual se encontra de fls. 5337 a fls. 5397 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. FT´) da matéria assente];
159. À data da prolação do despacho determinativo da prisão preventiva do A. o processo era composto por 22 volumes [al. FU) da matéria assente];
160. O inquérito foi instaurado na sequência de notícias divulgadas pela comunicação social que davam conta da existência de uma rede de “pedofilia” com ligações à Casa Pia [al. FV) da matéria assente];
161. Na base da investigação estiveram factos integradores de crimes públicos [al. FX) da matéria assente];
162. O universo das potenciais vítimas de tais crimes estava à partida delimitado aos alunos e ex-alunos da Casa Pia de Lisboa [al. FZ) da matéria assente];
163. Foram inquiridos no decurso do inquérito centenas de alunos ligados à Casa Pia de Lisboa, que foram indicados como estando próximos do referenciado C...S... desde o início, como angariador de menores para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual de crianças e adolescentes [al. GA) da matéria assente];
164. Foram também inquiridos directores de Colégios, professores, educadores, monitores, funcionários da referida Instituição [al. GB) da matéria assente];
165. No processo-crime não houve oposição ao prosseguimento da intervenção do Ministério Público, por parte dos menores ou dos seus representantes [al. GC) da matéria assente];
166. Os abusos sexuais imputados ao Autor reportam-se a períodos de tempo em que os ofendidos tinham entre 13 a 16 anos de idade [al. GD) da matéria assente];
167. A fls. 13449 e seguintes do processo de inquérito, o Ministério Público proferiu, em 29-12-2003, despacho que antecedeu a acusação, que se encontra a fls. 1297 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GE) da matéria assente e resposta ao artº 19º da base instrutória];
168. A 09-04-2003, foi proferido pelo Sr. Juiz de Instrução despacho autorizando a recolha de imagens do A. (dentre outras pessoas), na via pública ou em locais livremente acessíveis ao público, o qual se encontra a fls. 885 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GF) da matéria assente];
169. Na sequência desse despacho, o A. foi continuamente vigiado, por som e imagem, até 22-05-2003, vigilância da qual não resultaram elementos com relevância criminal [al. GF) da matéria assente];
170. A actividade imputada ao Autor no referido inquérito estende-se até princípios de 2001 [al. GG) da matéria assente];
171. Verificaram-se apelos, por parte de diversas entidades do Estado e Órgãos de Soberania, à contenção da actuação da comunicação social relativamente ao processo-crime e aos arguidos do mesmo [al. GH) da matéria assente];
172. Em 27-5-03, foi lavrada uma informação pela Polícia Judiciária, tendo por objecto afirmações de BB, a qual se encontra a fls. 4103 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GI) da matéria assente];
173. M...C...B...P... prestou depoimento no DIAP, em 16 de Junho de 2003, o qual se encontra de fls. 1132 a 1136 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GJ) da matéria assente];
174. R...O... prestou depoimento na Polícia Judiciária, em 18 de Junho de 2003, que se encontra de fls. 1148 a 1155 destes autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GL) da matéria assente];
175. N...T...E...C... prestou depoimentos na Polícia Judiciária, em 24 de Junho de 2003 e em 26 de Junho de 2003, os quais se encontram, respectivamente, de fls. 1180 a 1182 e a fls. 1184 e 1185 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. GM) da matéria assente];
176. O pedo-psiquiatra P...L...d...A...P...S...R... prestou depoimento no DIAP, em 4 de Julho de 2003 e em 09 de Julho de 2003, os quais se encontram, respectivamente, de fls. 1216 a 1219 e de fls. 4111 a 4114 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. GN) da matéria assente];
177. C...S... foi detido em Novembro de 2002 [al. GO) da matéria assente];
178. Em 25-06-2003 foi realizado pelo IML exame médico-legal de natureza sexual, na pessoa de R...O..., cujo relatório se encontra de fls. 1190 a 1201 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GP) da matéria assente];
179. N...T...E...D...C... prestou depoimento na Polícia Judiciária, em 14 de Julho de 2003 e em 21 de Novembro de 2003, os quais se encontram, respectivamente, de fls. 1243 a 1246 e de fls. 1274 a 1277 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. GQ) da matéria assente];
180. EE prestou depoimento no DIAP, em 17 de Julho de 2003, o qual se encontra de fls. 1248 a 1253 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GR) da matéria assente];
181. Em 26 de Novembro de 2003 foi realizado, pelo IML, exame directo de clínica médico-legal na pessoa do A., cujo relatório, datado de 03-12-2003, se encontra de fls. 1278 a 1291 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GS) da matéria assente];
182. Em 26-12-2003 foi elaborado um aditamento ao relatório médico-legal do exame feito ao A., o qual se encontra a fls. 4123 e 4124 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GT) da matéria assente];
183. C...M...G...da S..., ex-mulher do A., prestou depoimento em sede de instrução, em 23-03-2004, o qual se encontra de fls. 1667 a 1671 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GU) da matéria assente];
184. CC prestou depoimento na Polícia Judiciária, em 22 de Julho de 2003, o qual se encontra de fls. 1254 a 1256 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GV) da matéria assente];
185. CC prestou depoimento no DIAP, em 03-11-2003, o qual se encontra de fls. 1261 a 1263 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GX) da matéria assente];
186. CC prestou depoimento na Polícia Judiciária, em 19-11-2003, o qual se encontra de fls. 1264 a 1267 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GZ) da matéria assente];
187. BB prestou depoimentos na Polícia Judiciária, em 18-11-2003 e em 19-12-2003, os quais se encontram de fls. 1270 a 1273 e a fls. 1295 e 1296 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. HA) da matéria assente];
188. A Sr.ª perita A...N...A... prestou declarações em fase de instrução, em 31 de Março de 2004, que se encontram de fls. 1717 a 1725 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HB) da matéria assente];
189. EE prestou depoimento em fase de instrução, em 22-04-2004, o qual se encontra de fls. 1750 a 1752 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HC) da matéria assente];
190. DD prestou depoimento em fase de instrução, em 22-04-2004, o qual se encontra de fls. 1753 a 1756 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HD) da matéria assente];
191. CC prestou depoimento em fase de instrução, em 22-04-2004, o qual se encontra de fls. 1761 a 1763 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HE) da matéria assente];
192. C...S... foi interrogado em fase de instrução, em 19 de Março de 2004, auto que em certidão se encontra de fls. 4125 a 4133 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HG) da matéria assente];
193. Em 29 de Abril de 2004, no decurso da instrução, C...S... foi acareado com o Autor, auto que em certidão se encontra de fls. 1874 a 1878 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HH) da matéria assente];
194. A investigação respeitou os prazos legais [al. HI) da matéria assente];
195. A comunicação social tem interesse comercial na divulgação de notícias da natureza das que estão em causa nos autos, devido ao impacto que a sua publicação tem nas vendas [al. HJ) da matéria assente];
196. A actividade do A. depende do reconhecimento dos cidadãos [al. HL) da matéria assente];
197. Após a sua libertação, o A. retomou as suas funções de docente universitário e de deputado à Assembleia da República [al. HM) da matéria assente];
198. Imediatamente a seguir à sua libertação, o A. foi recebido na Assembleia da República por vários membros do seu partido e outros políticos [al. HN) da matéria assente];
199. À data da sua detenção, o Autor não recebia, da Assembleia da Republica, abono para despesas de representação [al. HO) da matéria assente];
200. Excluído pela Relação.
201. Excluído pela Relação.
202. Os menores considerados como ofendidos na acusação estavam confiados à guarda da Casa Pia de Lisboa [al. HR) da matéria assente];
203. Do processo comum n.º 1718/02.9JDLSB, que corre termos na 3.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, fazem parte o apenso BX, constituído em 29-08-2003, do qual consta o registo biográfico de EE; o apenso CJ, constituído em 19-11-2003, do qual consta o registo biográfico de FF; o apenso DA, constituído em 19-11-2003, do qual consta o registo biográfico de DD; o apenso DD, constituído em 19-11-2003, do qual consta o registo biográfico de CC; o apenso DG, constituído em 19-11-2003, do qual consta o processo individual de N...T...E...D...C..., não constando dele o registo biográfico do mesmo; o apenso I, constituído em 09-01-2003, do qual consta o registo biográfico de R...O... e o apenso CB, constituído em 19-08-2003, composto apenas pelas certidões de nascimento de alunos da Casa Pia, identificados como vítimas naquele processo [al. HS) da matéria assente];
204. Aquando da audição da escuta telefónica, respeitante à sessão 485 do alvo 20445, a palavra "russo" a seguir à palavra "embaixador" era perceptível [resposta ao artº 2º da base instrutória];
205. A foto n.º 8 do apenso AJ foi colocada em dossier, composto de várias folhas, do qual constavam várias fotografias a cores, as quais começaram por ser mostradas folha a folha [resposta ao artº 4º da base instrutória];
206. Em 06-02-2003, o dossier de fotografias era composto, pelo menos, por três folhas, identificadas pelas letras A, B e C [resposta ao artº 5º da base instrutória];
207. Até 17-07-2003, o dossier era composto de 80 fotos [resposta ao artº 6º da base instrutória];
208. Em 3-12-2003, o álbum era composto por 127 fotos [resposta ao artº 7º da base instrutória];
209. O álbum de fotografias foi objecto dos aditamentos a que aludem os quesitos anteriores sem que para tal tenha sido dada qualquer explicação nos autos [resposta ao artº 7º-A da base instrutória];
210. Nesse dossier, as fotografias, desde a sua colocação no mesmo, ocupam sempre a mesma posição em todas as exibições, com excepção das fotos n.º s 12 e 32 [resposta ao artº 8º da base instrutória];
211. (...) Estão identificadas sempre pelo mesmo número, com excepção das fotos n.º s 12 e 32 [resposta ao artº 9º da base instrutória];
212. (...) As fotografias não estão alinhadas com outras fotografias de pessoas com que tenham semelhanças [resposta ao artº 11º da base instrutória];
213. (...) O formato, a cor, o tamanho e a visibilidade de cada uma das fotografias são muito diferentes [resposta ao artº 12º da base instrutória];
214. O almoço que teve lugar no Colégio Pina Manique, referido no depoimento prestado por DD em 22-04-2004, ocorreu em 07-04-2001 [resposta ao artº 13º da base instrutória];
215. Em 07-04-2001, à hora de almoço, C...S... encontrava-se de serviço no Barreiro [resposta ao artº 14º da base instrutória];
216. A notícia da prisão preventiva do A. foi manchete diária e permanente em todos os noticiários da comunicação social durante vários meses [resposta ao artº 15º da base instrutória];
217. Em 22-07-2003, a imagem do arguido ainda passava diariamente em todos os órgãos da comunicação social portuguesa [resposta ao artº 16º da base instrutória];
218. Em 16-12-02, EE declarou que pertenciam ao seu Lar DD, BB e CC [resposta ao artº 17º da base instrutória];
219. Em 04-02-03, EE disse em inquérito ser conhecido do BB, embora falasse menos com ele do que com o DD [resposta ao artº 18º da base instrutória];
220. No âmbito dos autos de inquérito, havia sido solicitado à Casa Pia, até ao dia 22-05-2003, os processos individuais, pelo menos, de R...O..., EE e BB [resposta ao artº 21º da base instrutória];
221. A conversa a que respeita a sessão n.º 78 do alvo n.º 21379 destinava-se a prescindir do pedido de levantamento da imunidade parlamentar do A. [resposta ao artº 22º da base instrutória];
222. R...M...O... só referiu o nome do A., na televisão, na noite em que este foi preso [resposta ao artº 23º da base instrutória];
223. Só em 18-06-03, R...M...O... fez, nos autos de inquérito, imputações ao A. [resposta ao artº 24º da base instrutória];
224. A prisão preventiva do A. foi do conhecimento da opinião pública e mundial [resposta ao artº 25º da base instrutória];
225. Durante cerca de meio ano houve noticiários quotidianos, à escala mundial, sobre a sua prisão [resposta ao artº 26º da base instrutória];
226. Todas as pessoas no País e as que no estrangeiro se encontram a par dos acontecimentos ocorridos noutros países ficaram a conhecer a situação do arguido, a prisão a que foi sujeito e a acusação de “pedófilo” que sobre ele impendia [resposta ao artº 27º da base instrutória];
227. A acusação de “pedófilo” relativamente ao A. foi difundida por todo o mundo [resposta ao artº 28º da base instrutória];
228. O A. sofreu angústia pela definição do seu futuro [resposta ao artº 29º da base instrutória];
229. (…) E por se ter visto arredado durante quatro meses e meio do seu ambiente pessoal, familiar e profissional e da própria liberdade de viver [resposta ao artº 30º da base instrutória];
230. Esse estado de angústia ainda hoje subsiste [resposta ao artº 31º da base instrutória];
231. O A., em cada pessoa que contacta, pressente sempre a hipótese de, no espírito de cada uma delas, se aventar a dúvida sobre a justeza da sua prisão [resposta ao artº 32º da base instrutória];
232. (…) O que lhe causa angústias, sofrimentos, pesadelos e depressões que lhe destroem a alegria de viver e o entusiasmo com que sempre, antes de tal acontecer, encarava o presente e o futuro [resposta ao artº 33º da base instrutória];
233. A notícia da detenção e da prisão do A. foi amplamente divulgada em todo o mundo, por televisões, rádios e jornais, de impacte global [resposta ao artº 34º da base instrutória];
234. (…) Associando o A., aos olhos da opinião pública mundial, à prática de crimes que merecem particular censura social [resposta ao artº 35º da base instrutória];
235. (…) O que os órgãos de comunicação fizeram apenas porque a notícia se alicerçava na credibilidade que lhe era conferida pela decisão judicial de valorização dos indícios e pela aplicação da medida de coacção máxima por um juiz de instrução [resposta ao artº 36º da base instrutória];
236. As notícias difundidas lançaram uma dúvida nos cidadãos [resposta ao artº 37º da base instrutória];
237. Dúvida que prejudica o A. por exercer uma actividade totalmente dependente do reconhecimento da sua probidade e integridade pelos cidadãos [resposta ao artº 38º da base instrutória];
238. As notícias na comunicação social internacional faziam sistematicamente referência à condição do A. de figura pública, ex ministro, deputado e número dois do ... [resposta ao artº 39º da base instrutória];
239. Muitas delas referiam que o A. seria um delfim e/ou um possível sucessor do secretário-geral, dado ser ainda jovem e ter tido um desempenho assinalado em funções políticas e partidárias [resposta ao artº 40º da base instrutória];
240. Mais de 15 meses passados sobre a decisão judicial de 22-05-03, continuavam activas na Internet páginas de órgãos de comunicação social de todo o mundo, reproduzidas das versões impressas, áudio e vídeo de tais órgãos, noticiando a detenção do A. [resposta ao artº 41º da base instrutória];
241. Tais notícias foram divulgadas por BBC (Reino Unido), Times (EUA), Agência France Press (França), Interpress Service/Global Information Network (Itália) [resposta ao artº 42º da base instrutória];
242. (…) E também em órgãos da comunicação social, pelo menos, da Alemanha, Austrália, Brasil, Espanha, EUA, França, Itália, Reino Unido e Bélgica [resposta ao artº 43º da base instrutória];
243. Na semana de 18 a 25 de Maio de 2003, foram produzidas inúmeras notícias televisivas, cujo número em concreto não foi possível apurar, envolvendo o nome do A. [resposta ao artº 44º da base instrutória];
244. No período de 21 de Julho a 12 de Outubro de 2003, o A. foi visado em inúmeras notícias televisivas, cujo número em concreto não foi possível apurar [resposta ao artº 45º da base instrutória];
245. Desde a detenção do A. e até 12 de Setembro de 2004, sobre ele foram feitas inúmeras notícias televisivas, cujo número em concreto não foi possível apurar [resposta ao artº 46º da base instrutória];
246. Nos dias seguintes à sua detenção o A. foi também alvo de manchetes jornalísticas diárias e de uma publicação especial da revista Visão [resposta ao artº 47º da base instrutória];
247. O nome do A. continuou a surgir em inúmeras notícias de todos os órgãos de comunicação social portuguesa, cujo número em concreto não foi possível apurar [resposta ao artº 48º da base instrutória];
248. O “Center for Public Integrity”, inseriu a notícia da prisão do A. numa “Corruption timeline” [resposta ao artº 49º da base instrutória];
249. Em muitas notícias da comunicação social sobre a situação de prisão do A. invocavam-se fontes da investigação e fontes do MP [resposta ao artº 50º da base instrutória];
250. O A. é pai de uma filha que tinha, à altura dos factos, cinco anos de idade [resposta ao artº 51º da base instrutória];
251. O A. tem um sobrinho que, à época, tinha quatro anos de idade [resposta ao artº 52º da base instrutória];
252. A filha e o sobrinho do A. frequentavam à data um jardim-escola que lecciona também o 1.º ciclo do ensino básico [resposta ao artº 53º da base instrutória];
253. A filha e o sobrinho do A. tinham, pelas regras da escola, que usar nos bibes o nome próprio e o de família [resposta ao artº 54º da base instrutória];
254. Dada a notoriedade pública do seu pai e tio, sobre as crianças incidiu um perigo emocional, que teve que ser combatido com a sua retirada da escola nas semanas subsequentes à detenção do A. [resposta ao artº 55º da base instrutória];
255. (…) E também com o apoio familiar necessário a poderem suportar os “nomes feios” que, na linguagem de crianças, alguns colegas lhes dirigiram [resposta ao artº 56º da base instrutória];
256. (…) E de que a filha do A. se lhe queixava [resposta ao artº 57º da base instrutória];
257. (…) Situação que agravou ao A. o sofrimento provocado pela reclusão [resposta ao artº 58º da base instrutória];
258. O A. tem a guarda e tutela conjunta da sua filha [resposta ao artº 59º da base instrutória];
259. No período de 21 de Maio a 8 de Outubro de 2003, o A. foi materialmente impedido de exercer a guarda e tutela conjunta da sua filha [resposta ao artº 60º da base instrutória];
260. A presença do A. junto da filha era necessária naquela altura [resposta ao artº 61º da base instrutória];
261. A mãe da filha do A. encontrava-se então grávida [resposta ao artº 62º da base instrutória];
262. A filha do A., em Setembro, entraria na 1.ª classe [resposta ao artº 63º da base instrutória];
263. A filha do A. questionava-o sobre se estaria em liberdade quando fosse para a 1.ª classe [resposta ao artº 64º da base instrutória];
264. A filha do A. faz anos a 23 de Agosto [resposta ao artº 65º da base instrutória];
265. O A. e a mãe de sua filha tinham acordado que, em virtude da gravidez daquela, caberia ao A. organizar a festa do 6.º aniversário da filha [resposta ao artº 66º da base instrutória];
266. O A. não pôde estar presente no 6.º aniversário da filha [resposta ao artº 67º da base instrutória];
267. O A. não viu a filha no dia do seu 6.º aniversário, para não associar o seu aniversário ao facto traumático de ver o pai na prisão [resposta ao artº 68º da base instrutória];
268. (…) O que causou ao A. grande sofrimento [resposta ao artº 69º da base instrutória];
269. O A. viu-se forçado a explicar à filha os crimes que lhe eram imputados, que estava preso e porquê [resposta ao artº 70º da base instrutória];
270. (…) O que lhe foi muito penoso [resposta ao artº 71º da base instrutória];
271. No decurso do mês de Junho, a filha do A., nos telefonemas diários que lhe fazia, começou a perguntar-lhe, recorrentemente, «quando sais daí?» [resposta ao artº 72º da base instrutória];
272. Com a prolação do acórdão da Relação de Lisboa de 17-07-03, tornou-se indispensável preparar a filha para o visitar, dado o previsível prolongamento da situação [resposta ao artº 73º da base instrutória];
273. A 29 de Julho, à pergunta “quando sais daí?”, o A. teve que responder que não sabia, mas que a filha poderia ir vê-lo [resposta ao artº 74º da base instrutória];
274. A 31 de Julho, o A. recebeu uma carta da filha que diz: “Pai, já comprei as coisas para a escola. Só quero que saias daí depressa. Beijinhos da tua filha” e tem um desenho de uma menina sozinha e uma árvore [resposta ao artº 75º da base instrutória];
275. Por essa altura, já o A. lhe tinha enviado uma primeira história, inventada para a mãe lhe ler ao adormecer e substituir as que inventava e lhe contava todas as noites em que estava em sua casa [resposta ao artº 76º da base instrutória];
276. (…) O que continuou a fazer e, para minimizar o sofrimento de ambos, estabeleceu uma troca em que o pai escrevia histórias, que contava à filha na visita, e esta levava para casa e ela fazia desenhos para a ilustrar [resposta ao artº 77º da base instrutória];
277. A 10 de Agosto de 2003, o A. recebeu a primeira visita da filha [resposta ao artº 78º da base instrutória];
278. (…) Rodeando-se de todas as cautelas para preservar a imagem da filha [resposta ao artº 79º da base instrutória];
279. (…) Visita que, como todas as subsequentes, termina um pouco antes da hora, para ela não o ver ser levado pelos guardas, mas ser ele a despedir-se dela e a vê-la sair [resposta ao artº 80º da base instrutória];
280. A 12 de Agosto, o A. viu-se impossibilitado de estar presente no 5.º aniversário do único sobrinho [resposta ao artº 81º da base instrutória];
281. A 18 de Agosto, a filha leu-lhe ao telefone um excerto de “Sindbad, o marinheiro”, para que possa saber como progrediu na leitura [resposta ao artº 82º da base instrutória];
282. Sempre que tem que passar junto ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, a filha do A. exterioriza os seus sentimentos, virando o rosto para o edifício e colocando a língua de fora [resposta ao artº 83º da base instrutória];
283. Os factos referidos a 254 a 257, a 259 a 263, de 266 a 279 e a 281 causaram danos afectivos ao A., na sua relação com a sua filha [resposta ao artº 84º da base instrutória];
284. O Autor tem uma relação afectiva com uma companheira de cuja proximidade foi privado de 21 de Maio a 8 de Outubro de 2003 [resposta ao artº 85º da base instrutória];
285. O A. ficou extremamente preocupado com o sofrimento da sua companheira, a que assistia nas visitas [resposta ao artº 86º da base instrutória];
286. (…) E pela perseguição que as televisões lhe faziam quando entrava e saía do EPL, para o visitar [resposta ao artº 87º da base instrutória];
287. Visita após visita, o A. notava o cansaço e debilitação física e afectiva da companheira [resposta ao artº 88º da base instrutória];
288. Nos telefonemas e na correspondência que trocavam sentia o enorme esforço que esta fazia para ser o pilar do equilíbrio possível de toda a família [resposta ao artº 89º da base instrutória];
289. (…) E sentia que a intensidade do desgaste da companheira lhe tornava penoso o cumprimento dos deveres profissionais e políticos [resposta ao artº 90º da base instrutória];
290. Tal desgaste da companheira do A. reflectiu-se, pelo menos, em perda de peso, insónias e num grande esforço para ocultar ao A. o seu sofrimento [resposta ao artº 91º da base instrutória];
291. O A. sofreu com o sofrimento que via na sua companheira [resposta ao artº 92º da base instrutória];
292. (…) E por sentir ser a sua situação de prisão a causa daquele sofrimento e desgaste e ao mesmo tempo o obstáculo para que ele a pudesse socorrer [resposta ao artº 93º da base instrutória];
293. Sabendo que a companheira fez o possível por minorar o sofrimento da sua filha e do seu sobrinho, levando-os a acampar em casa de um amigo, o A. sofreu por não os poder acompanhar [resposta ao artº 94º da base instrutória];
294. Foram retirados à companheira do A. dossiers políticos que acompanhava, apenas por ser sua companheira [resposta ao artº 95º da base instrutória];
295. O A. sofreu por não poder impedir, nem contrariar, tais consequências da sua prisão [resposta ao artº 96º da base instrutória];
296. Tais factos provocaram ao A. um sofrimento enorme [resposta ao artº 97º da base instrutória];
297. Os pais do A. tinham à data dos factos 72 e 66 anos de idade [resposta ao artº 98º da base instrutória];
298. O A. tem uma relação de grande intensidade afectiva com os pais, com o seu único irmão e a sua cunhada [resposta ao artº 99º da base instrutória];
299. O choque sofrido pelos pais por verem, de repente, um filho preso, perturbou o A. muito fortemente [resposta ao artº 100º da base instrutória];
300. (…) O que foi reforçado pela notícia de que os pais foram perseguidos pelas televisões, quer na sua residência habitual, quer numa residência secundária [resposta ao artº 101º da base instrutória];
301. (…) E pelo sofrimento de os ver, cidadão anónimos, filmados, quando o visitavam, indefesos e impossibilitados de fugir a tal perseguição mediática, sob pena de não o verem [resposta ao artº 102º da base instrutória];
302. (…) E também pela exposição sucessiva dos pais às notícias produzidas diariamente em todos os órgãos da comunicação social [resposta ao artº 103º da base instrutória];
303. Entristeceu-o profundamente saber que o irmão decidira suspender a sua participação no Conselho Superior da Magistratura em função da sua prisão [resposta ao artº 105º da base instrutória];
304. O A. não pôde passar com a família o aniversário da mãe, a 31 de Julho [resposta ao artº 106º da base instrutória];
305. (…) Nem o do irmão, a 30 de Agosto [resposta ao artº 107º da base instrutória];
306. Visita após visita, o A. notava o emagrecimento drástico dos pais e o seu abatimento [resposta ao artº 108º da base instrutória];
307. (…) O que o fez sofrer enormemente, por saber ser a sua situação de prisão a causa de tudo isso [resposta ao artº 109º da base instrutória];
308. O A., por causa da detenção e prisão, teve que se demitir de presidente do conselho de gestão do PS, com efeitos a partir de 21 de Maio [resposta ao artº 110º da base instrutória];
309. (…) E que se suspender das funções de secretário nacional para a Organização, com efeitos também a partir de 21 de Maio [resposta ao artº 111º da base instrutória];
310. (…) E que optar entre solicitar a suspensão de mandato entre 21 de Maio e 8 de Outubro de 2003 ou a perda do mandato por “faltas injustificadas”, pelo período da sua detenção [resposta ao artº 112º da base instrutória];
311. (…) E que solicitar a sua saída da direcção do grupo parlamentar do PS, em Setembro de 2003, dada a impossibilidade material de exercer funções [resposta ao artº 113º da base instrutória];
312. O A. sentiu que a sua detenção e prisão prejudicavam o PS e o seu secretário-geral [resposta ao artº 114º da base instrutória];
313. O barómetro de opinião, do DN de Maio de 2003, revelou uma forte descida eleitoral ao PS e uma quebra de popularidade de F...R... de 10 % [resposta ao artº 115º da base instrutória];
314. (…) Ocasionado, pelo menos, pela situação de prisão do A. [resposta ao artº 116º da base instrutória];
315. (…) O que muito o fez sofrer emocionalmente [resposta ao artº 117º da base instrutória];
316. A acusação deduzida pelo Ministério Público contra o A. abalou uma das suas convicções mais profundas, a do bom funcionamento da justiça como pilar da democracia [resposta ao artº 118º da base instrutória];
317. Em virtude da sua prisão, o A. sofreu uma tensão nervosa [resposta ao artº 119º da base instrutória];
318. (…) E uma elevação da tensão arterial, que o obrigou a duplicar a dosagem de Concor, um medicamento que já tomava, de 5 mg para 10 mg [resposta ao artº 120º da base instrutória];
319. O A. tomou mais cedo um medicamento que habitualmente toma em Agosto, Omeprazol, para proteger o estômago do desgaste nervoso [resposta ao artº 121º da base instrutória];
320. Teve crises de ansiedade, que lhe provocaram tremores das mãos, notados pelas suas visitas [resposta ao artº 122º da base instrutória];
321. Passou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico regular pelo Dr. R...F...J... [resposta ao artº 123º da base instrutória];
322. (…) Que se mantém desde o dia 2 de Julho de 2003 até à presente data [resposta ao artº 124º da base instrutória];
323. Que lhe receitou, logo na primeira consulta, uma medicação anti-depressiva [resposta ao artº 125º da base instrutória];
324. O A. teve, também, acompanhamento psiquiátrico regular pela psiquiatra do EPL, Dra. L...F..., durante todo o período de reclusão [resposta ao artº 126º da base instrutória];
325. O A. encontrou-se preso, conjuntamente com outros reclusos do denominado “processo Casa Pia”, num espaço isolado existente na Ala F do EPL [resposta aos artºs 127º e 192º da base instrutória];
326. Ocasiões houve em que as cabines estavam avariadas no período em que ao A. era permitido telefonar [resposta ao artº 132º da base instrutória];
327. (…) Impossibilitando-o de contactar com a família e isolando-o [resposta ao artº 133º da base instrutória];
328. (…) Provocando-lhe uma enorme ansiedade sobre o que se passaria com os seus familiares mais próximos [resposta ao artº 134º da base instrutória];
329. Se o A. estivesse em contacto com outros reclusos correria perigo de vida e por razões de segurança foi colocado, ao fim de alguns dias de prisão, no espaço isolado existente na Ala F e a fazer o recreio separadamente [resposta conjunta aos artºs 137º, 138º e 141º e resposta ao artº 195º da base instrutória];
330. (…) O que o fez temer pela sua vida [resposta ao artº 139º da base instrutória];
331. No primeiro dia de reclusão, quando utilizava o tempo ao ar livre, que os regulamentos prisionais estabelecem, o A. recebeu de vozes anónimas, das celas, o incitamento ao suicídio “mete a corda” [resposta ao artº 140º da base instrutória];
332. (…) O A. foi alvo de ameaças, quando se encontrava a falar com o seu advogado, no espaço próprio para o efeito [resposta ao artº 142º da base instrutória];
333. O choque provocado pela sua prisão e pela intensidade pública da sua notícia foi de tal intensidade que o A. ficou sem conseguir ouvir ou ler notícias [resposta ao artº 143º da base instrutória];
334. O A. tinha o hábito de ouvir a TSF de manhã [resposta ao artº 144º da base instrutória];
335. Apenas conseguiu voltar a sintonizar este posto a 8 de Junho de 2003 [resposta ao artº 145º da base instrutória];
336. A 11 de Junho de 2003, foi-lhe dada por outros reclusos a notícia de que um programa interactivo da SIC-Notícias tinha sido dedicado à sua reclusão, nele tendo havido telefonemas do público que o ofendiam [resposta ao artº 146º da base instrutória];
337. Apenas a 21 de Junho de 2003, o A. conseguiu retomar o hábito de ler jornais [resposta ao artº 147º da base instrutória];
338. O A. recebeu cartas anónimas [resposta ao artº 148º da base instrutória];
339. O recebimento de cartas anónimas aumentou no A. o temor de que lhe tirassem a vida [resposta ao artº 150º da base instrutória];
340. Logo a seguir à libertação, voltou a receber, bem como a companheira, correspondência anónima ameaçadora [resposta ao artº 151º da base instrutória];
341. As imagens a que alude a alínea EM) correram mundo [resposta ao artº 152º da base instrutória];
342. Essas imagens fizeram parte de um spot promocional da RTP, durante um período de 2003 [resposta ao artº 153º da base instrutória];
343. Imagens que o A. viu quando estava no EPL [resposta ao artº 154º da base instrutória];
344. (…) A cada passagem das mesmas se adensando o seu sofrimento [resposta ao artº 155º da base instrutória];
345. Ao ser decretada a prisão preventiva do A., o seu vencimento de funcionário público (assistente do ISCTE) ficou reduzido em um sexto, correspondente à remuneração de exercício [resposta ao artº 156º da base instrutória];
346. O vencimento mensal, como assistente do ISCTE, era de € 1 274,31 [resposta ao artº 157º da base instrutória];
347. Em virtude da sua prisão, perdeu o A. a remuneração de 10 dias do mês de Maio de 2003, relativamente à remuneração de exercício do ISCTE, e de 9 dias desse mês, relativamente à remuneração base de deputado, parcela esta no valor líquido de € 761,53 [resposta ao artº 158º da base instrutória];
348. Em virtude da sua prisão, o A. perdeu a remuneração dos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2003, relativamente à remuneração de exercício do ISCTE e à remuneração base de deputado, esta no valor mensal líquido de € 2 090,09 [resposta ao artº 159º da base instrutória];
349. Em virtude da sua prisão, o A. perdeu a remuneração de oito dias do mês de Outubro de 2003, relativamente à remuneração de exercício do ISCTE e à remuneração base de deputado, parcela esta no valor líquido de € 686,12 [resposta ao artº 160º da base instrutória];
350. O A. deixou de receber despesas de deslocação, pagas pela Assembleia da República, por ser deputado pelo círculo eleitoral de Setúbal, de 22 de Maio a 8 de Outubro de 2003, no valor de € 2 507,93 [resposta ao artº 164º da base instrutória];
351. O A. perdeu parte do subsídio de férias em Junho de 2003, no valor de líquido de € 846,16 [resposta ao artº 165º da base instrutória];
352. E parte do subsídio de Natal, em Novembro de 2003, no valor líquido de € 846,16 [resposta ao artº 166º da base instrutória];
353. O A., desde meses antes de ser detido, escrevia semanalmente um artigo no Jornal Notícias [resposta ao artº 167º da base instrutória];
354. Actividade em que auferia a remuneração semanal de cerca de € 200,00 [resposta ao artº 168º da base instrutória];
355. O A., em virtude da sua prisão, não publicou artigos [resposta ao artº 169º da base instrutória];
356. O A. era comentador semanal da ... (programa ...) [resposta ao artº 170º da base instrutória];
357. Auferindo por cada participação semanal € 250,00 [resposta ao artº 171º da base instrutória];
358. O A. participaria nesse programa, previsivelmente, pelo menos até ao fim da legislatura, duas a três vezes por mês [resposta ao artº 172º da base instrutória];
359. O A. tinha sido convidado a prestar em Moçambique, no Verão de 2003, assistência técnica sobre reforma dos partidos políticos [resposta ao artº 173º da base instrutória];
360. O A. despendeu em pareceres de jurisconsultos, tendentes a demonstrar a ilegalidade da sua prisão, pelo menos, o valor de € 17 850,00 [resposta ao artº 175º da base instrutória];
361. O A. despendeu o valor de € 5 000,00, em parecer elaborado por especialistas de psiquiatria, pedopsiquiatria e psicologia clínica [resposta ao artº 176º da base instrutória];
362. O A. encarregou o seu irmão e a sua companheira de se deslocarem à Bélgica, a fim de se avistarem com o ex-vice-1.º Ministro da Bélgica, E...d...R..., no sentido de tentarem perceber e demonstrar que o A. estava sendo alvo de uma urdidura [resposta ao artº 177º da base instrutória];
363. Nessa viagem, efectuada a expensas do A., gastou este a quantia de, pelo menos, € 1 000,00 [resposta ao artº 178º da base instrutória];
364. Para os fins pretendidos, era essencial o contacto pessoal com o Sr. E...d...R... [resposta ao artº 179º da base instrutória];
365. Para o defender no processo-crime e impugnar a legalidade da sua situação de privação de liberdade, contratou o A. os serviços jurídicos das sociedades de advogados “... & Associados”, com sede em Aveiro, e “... e Associados”, com sede em Lisboa [resposta ao artº 180º da base instrutória];
366. O álbum de fotografias do Apenso AJ, em 28-4-03 era composto, pelo menos, de 32 fotografias [resposta ao artº 181º da base instrutória];
367. Dentre essas fotografias contavam-se algumas que retratavam pessoas não arguidas ou suspeitas no processo-crime [resposta ao artº 182º da base instrutória];
368. Nesse álbum existiam outras fotografias de dimensões idênticas àquela que retrata o Autor e outras de dimensões mais reduzidas [resposta ao artº 183º da base instrutória];
369. A autorização da Assembleia da República para comparência em juízo de um deputado pode demorar cerca de um mês a ser concedida [resposta ao artº 184º da base instrutória];
370. A fotografia n.º 81 do Apenso AJ, que também retrata o A., só foi aditada ao processo em 17-7-2003 [resposta ao artº 185º da base instrutória];
371. O depoimento prestado em 06-01-2003 por EE serviu para dar início à investigação no que respeita ao Autor [resposta ao artº 186º da base instrutória];
372. Algumas das testemunhas inquiridas no inquérito até à data da prolação do despacho determinativo da prisão preventiva do A. não se conheciam umas às outras por não residirem nos mesmos Lares ou Colégios da Casa Pia, por não terem estado ao mesmo tempo nesta instituição, ou porque não tinham sido objecto de abusos sexuais na mesma altura [resposta ao artº 187º da base instrutória];
373. Relativamente a N...T...E...D...C..., nascido em 28-04-1987, do depoimento prestado em 24-06-2003 consta “(…) manifestar o seu desejo de proceder criminalmente contra todos os indivíduos que de si abusaram sexualmente, não só os mencionados nesta data, como também aqueles de quem venha a recordar-se posteriormente e cujo comportamento seja passível de procedimento criminal” e do depoimento de 21-11-2003 consta “reitera o desejo de procedimento criminal contra todos os indivíduos que de si abusaram sexualmente”; no que respeita a FF, nascido em 25-11-1986, do depoimento prestado em 11-03-2003 consta “(…) deseja procedimento criminal contra o B... aliás C...S..., o individuo da foto n.º 7 (H...M...) e o F...D...”, do seu depoimento prestado em 08-04-2003 consta “continua a desejar procedimento criminal contra todos os autores de todos os crimes de que foi vítima, nomeadamente C...S..., F...D... e H...M...”; no que concerne a BB, nascido em 28-09-1986, do depoimento prestado em 16-01-2003 consta “deseja procedimento criminal contra o “B...”, o C....C..., o médico da Casa Pia que referiu e todos os outros que praticaram actos sexuais consigo”, do depoimento prestado em 03-02-2003 consta “(…) deseja procedimento criminal contra o “B...”, o C....C..., o F...D..., o individuo de óculos (AA) e o individuo que referiu amigo deste último, desconhecendo o nome dele”, do seu depoimento de 10-03-2003 consta “continua a desejar procedimento criminal contra o B... o C....C..., o médico, F...D..., o individuo de óculos (AA) e o amigo deste”, no depoimento prestado em 09-04-2003 consta “continua a desejar procedimento criminal contra todos os indivíduos já mencionados que de si abusaram sexualmente”, e no depoimento prestado em 24-04-2003 consta “continua a desejar procedimento criminal contra C...S..., C....C..., F...D..., AA, bem como contra os outros indivíduos com quem manteve relações sexuais e cuja identidade desconhece”; relativamente a CC, nascido em 26-09-1986, do depoimento prestado em 25-03-2003 consta “(…) desejar procedimento criminal contra todos e quaisquer homens que de si tenham abusado sexualmente, incluindo até alguns dos quais se possa vir a recordar com mais pormenor.”; do depoimento prestado em 28-04-2003 consta “continua a desejar procedimento criminal contra os autores dos crimes dos quais foi vítima, nomeadamente, o médico F...D..., o Dr. A...e o individuo constante da fotografia n.º 8 do álbum de fotografias constante do processo, cuja identidade desconhece”, no seu depoimento prestado em 22-07-2003 consta “continua a desejar procedimento criminal contra os indivíduos com quem manteve actos sexuais já referidos e também o deseja contra o C....C...” e no depoimento de 19-11-2003 consta “reitera o desejo de procedimento criminal contra todos os indivíduos que de si abusaram sexualmente” [resposta ao artº 188º da base instrutória];
374. Ninguém, com poderes de representação relativamente aos menores, havia exercido anteriormente o direito de queixa relativamente aos factos descritos, por desconhecerem a verificação dos factos e a identidade dos seus autores e por os menores não se encontrarem a viver com os progenitores ou a eles entregues [resposta ao artº 189º da base instrutória];
375. A Casa Pia de Lisboa também não participou as situações descritas por, quem tinha poder para tanto, as desconhecer [resposta ao artº 190º da base instrutória];
376. A fotografia do A., constante do álbum do apenso AJ, foi comparada pelo menos com as demais fotos constantes do mesmo [resposta ao artº 191º da base instrutória];
377. O Autor não apresentou qualquer reclamação de que as cabines telefónicas públicas se encontravam avariadas [resposta ao artº 194º da base instrutória];
378. A correspondência é aberta por um dos guardas na presença dos reclusos apenas para efeito de impedimento da entrada de objectos não consentidos [resposta ao artº 196º da base instrutória];
379. Nunca é fiscalizado ou lido o texto das cartas [resposta ao artº 197º da base instrutória];
380. Aquando da prolação do despacho de 15-07-2003, que reavaliou os pressupostos da medida de coação e decidiu manter a aplicada prisão preventiva, o Sr. Juiz de Instrução considerou o depoimento de R...O... prestado na PJ em 18-06-2003 (fls. 1148 a 1155 destes autos) [resposta ao artº 200º da base instrutória];
381. Aquando da prolação do despacho de 15-07-2003, que reavaliou os pressupostos da medida de coação e decidiu manter a aplicada prisão preventiva, o Sr. Juiz de Instrução considerou o depoimento de N...E...da C... prestado na PJ em 24-06-2003 (fls. 1180 a 1182 destes autos) [resposta ao artº 201º da base instrutória];
382. Excluído pela Relação.
383. Excluído pela Relação.
384. Excluído pela Relação.
385. Excluído pela Relação .
386. Excluído pela Relação.
387. BB prestou declarações na fase de instrução, a fls. 19.045 a 19.047 dos autos de inquérito, às quais respeita a alínea CQ) da matéria assente e das quais consta “o declarante reconheceu o AA pela primeira vez nas fotografias que lhe foram mostradas na PJ porque se lembrava muito bem da sua cara; foi também a primeira vez que soube o nome dele” [resposta ao artº 216º da base instrutória].

*
Vejamos agora o mérito dos recursos.


I - Recurso de agravo:

No âmbito deste recurso, importa considerar os factos seguintes:

1 - Em virtude das alegações do recurso de apelação do réu, Estado Português, apresentarem 119 conclusões (o que, no entendimento da Ex.ma Desembargadora Relatora, foi considerado exceder manifestamente o conceito de proposições sintéticas delimitadoras do objecto do respectivo recurso), foi pela referida Magistrada proferido o despacho de 19-3-09, que ordenou a notificação do apelante para apresentar novas conclusões das alegações que ofereceu, sob pena de se não conhecer da respectiva apelação, nos termos do art. 690, nº4, do C.P.C.
2 – O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou novo acervo conclusivo, substituindo as conclusões numeradas de 1 a 119 por outras conclusões numeradas de 1 a 98.
3 – Foram agrupadas as conclusões nºs 1 e 2, 8 e 9, 10 e 11, 19 e 20, 31 a 33, 37 e 38, 42 e 43, 60 e 61, 62 e 63, 112, 113, 114 e 115.
4 – Foram reproduzidas as conclusões nºs 1,2, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 21 a 24, 26 a 30, 34 a 36, 39 a 41, 44 a 56, 58, 59, 64 a 67, 69 a 72, 74, 75, 77 a 85, 88, 91 a 106, 108 a 111, 116 a 119.
5 – Foram acrescentados textos, entre outras, às conclusões nºs 15, 23, 40, 47, 66, 72, 94 e 96.
6 - Foram eliminados os números 3, 16, 25, 57, 68, 73, 76, 86, 87, 89, 90 e 107.
7 – O Acórdão da conferência de 26-11-09, ora recorrido, confirmando o despacho da Ex.ma Desembargadora Relatora de 22-9-09, aceitou as novas conclusões, considerando-as suficientemente delimitadoras do objecto da apelação do réu, apesar de reconhecer que o Ministério Público cumpriu imperfeitamente o determinado. e, consequentemente decidiu tomar conhecimento do objecto do respectivo recurso, por entender que não é caso para se lançar mão do disposto no art. 690, nº4, do C.P.C.

*
A questão suscitada é a de saber se a Relação não devia conhecer da apelação do Estado Português, nos termos do art. 690, nº4, do C.P.C., em virtude das novas conclusões apresentadas não terem sido adequadamente sintetizadas.

*
Como é sabido, não basta que o recorrente alegue.
Ao ónus de alegar, acresce o ónus de concluir - art. 690, nº1, do C.P.C. .
Entendeu-se que, “exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
E, como pode dar-se o caso de alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que, no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente, os fundamentos da impugnação” (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359).
Satisfaz-se o ónus de concluir pela indicação, resumidamente, dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão, ou seja, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
As conclusões para serem legítimas, devem emergir logicamente, do arrazoado feito na alegação.
Na expressão de Alberto dos Reis (obra e local citados), “as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação “.
Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada – art. 690. nº4 do C.P.C.
No caso concreto, resulta da análise da decisão recorrida que o convite formulado se justificava tão só pelo facto da Ex.ma Desembargadora Relatora entender ser excessiva a apresentação de 119 conclusões.
Por isso, nada obrigava o Ministério Público, em representação do Estado, a apresentar conclusões substancialmente diferentes.
O Ministério Público também não estava impedido de reproduzir parte das conclusões iniciais, de reformular umas e eliminar outras, desde que o novo conjunto conclusivo se apresentasse sem vícios de obscuridade ou deficiência e fosse mais condensado do que o anterior.
Ora, o Ministério Público não só reduziu o número de conclusões de um total de 119 para 98, como também eliminou excertos de algumas delas, tornando-as mais sintéticas, claras e objectivas.
O processo reveste-se de grande complexidade e extensão, sendo constituído por 50 volumes e a sentença da 1ª instância por 102 páginas.
À data dos recursos de apelação apresentava 387 factos considerados provados.
A complexidade do processo e das várias questões a apreciar em sede de recurso, versando sobre matéria de facto e de direito, podem conduzir a uma maior extensão das conclusões das alegações.
A jurisprudência tem vindo a sufragar o entendimento de que é de admitir o recurso, independentemente da prolixidade e da extensão das conclusões apresentadas, ainda que a síntese conclusiva não seja modelar, se das mesmas conclusões se extraem as questões que o recorrente visa suscitar (Ac. S.T.J. de 10-7-96, Bol. 459-462; Ac. S.T.J. de 6-5-03, Proc. nº 03A720; Ac. S.T.J. de 29-4-08, Proc. nº 07A4712; Ac. S.T.J. de 19-3-09, Proc. nº 08S3049).
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 523/2001 também se decidiu:
“Onde o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no falado artigo 690”.
Também Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 361) sustenta:
“Desde que alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso”.
A síntese realizada pelo Ministério Público nas novas conclusões da sua apelação, embora não seja modelar, permite ao Tribunal ad quem conhecer e compreender os fundamentos da impugnação da sentença, aduzidos pelo Estado Português.
O objecto da apelação também foi apreendido pela parte contrária.
Os tribunais, ao apreciarem o critério legal a que devem obedecer as conclusões de um recurso, não podem deixar de ter sempre presente o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Temos para nós que a sanção do não conhecimento do objecto do recurso, prevista no art. 690, nº4, do C.P.C., deve ser utilizada com parcimónia e moderação, e só deve ser usada quando for de todo impossível ou extremamente difícil determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo, em casos extremos de rebeldia às determinações do tribunal.
Não é isto o que se verifica no nosso caso.
Por isso, ainda que se reconheça que o Ministério Público podia ser mais sintético nas conclusões da sua apelação, andou bem o Acórdão agravado de 26-11-09 em decidir pelo conhecimento da apelação do Estado Português, não se mostrando violado o citado art. 690, nº4, do C.P.C.
Daí que o agravo não possa deixar de improceder.


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II - Recurso de apelação

Uma primeira questão suscitada pelo recorrente respeita à impugnação da parte do Acórdão de 17-6-10, que concedeu provimento ao agravo interposto pelo réu do despacho da 1ª instância que admitiu a réplica e revogou o respectivo despacho recorrido que havia permitido tal articulado, tendo agora sido julgada inadmissível a mesma réplica e ordenado o seu desentranhamento dos autos.
Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº2, do art. 754, de modo a interpor do mesmo Acórdão um único recurso - art. 722, nº1, do C.P.C.
Ora, a apresentação da réplica é matéria processual, que se encontra prevista no art. 502 do C.P.C.
Por isso, da decisão da Relação sobre esta matéria, se fosse autónoma, caberia agravo.
Mas o recurso de agravo não é admissível, face ao disposto no art. 754, nº2, do C.P.C. (redacção do dec-lei 375-A/99, de 20 de Setembro), não havendo razão para distinção pelo facto da questão processual se integrar no âmbito da revista.
Termos em que decidem não tomar conhecimento do recurso respeitante à matéria da inadmissibilidade da réplica, por o recurso ser inadmissível nessa parte, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 722, nº1 e 754, nº2, do C.P.C.

Um outro aspecto a considerar respeita à questão de saber se o Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2003 constitui caso julgado material nestes autos.
Tal Acórdão, proferido por maioria, revogou a decisão da 1ª primeira instância que havia determinado e mantido a prisão preventiva do ora autor, por fortes indícios da prática de cinco crimes de abuso sexual de crianças previstos e punidos pelos arts 172, nº1 e dez crimes de abuso sexual de crianças previstos e punidos pelos 172, nºs 1 e 2 do mesmo diploma, e onde havia sido considerado que havia perigo de perturbação do inquérito então em curso e da ordem e tranquilidade públicas, se o mesmo autor ficasse em liberdade.
O referido Acórdão da Relação de Lisboa, por ter entendido que não ocorriam fortes indícios da prática dos apontadas crimes por parte do ora autor, nem os indicados perigos de perturbação do inquérito, nem da ordem e tranquilidade públicas, determinou a sua libertação imediata e que aguardasse os ulteriores termos do inquérito mediante a prestação de termo de identidade e residência.
O Acórdão aqui recorrido divergiu da sentença da 1ª instância e sufragou o entendimento de que o dito Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2003 não goza nos presentes autos da autoridade de caso julgado material, como havia sido sustentado naquela sentença.
O caso julgado excepção (art. 498 do C.P.C.) e a autoridade do caso julgado ( art. 671 do C.P.C.) são figuras distintas.
Perante o Código de Processo Civil de 1939, o insigne processualista Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93) escreve :
“ o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva ; b) uma função negativa .
Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade ; exerce a segunda quando impede que mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal.
A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no nº 1 do art. 46 e nos arts 47 a 49 ; servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no art. 671.
A função negativa exerce-a através da excepção de caso julgado “.
Como já se decidiu no Acórdão recorrido - e bem – o Código do Processo Penal, com excepção do disposto no seu art. 84, não regula o caso julgado penal, o que legitima o recurso ao processo civil, para suprimento das respectivas omissões, nos termos do art. 4 do Cód .Proc. Penal.
No caso do referido Acórdão de 8 de Outubro de 2003, trata-se de uma decisão interlocutória que, não conhecendo do mérito (condenação ou absolvição) apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo crime, não tendo qualquer efeito fora deste.
Na verdade, de acordo com o art. 672 do C.P.C., as decisões que recaem sobre a relação processual têm força obrigatória apenas dentro do processo, formando-se então o caso julgado formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 138).
Para além do caso julgado excepção e da autoridade de caso julgado, importa ainda referir que o caso julgado pode ainda ser considerado sob uma terceira perspectiva, ou seja, como meio de prova.
É o que revelam o art. 674-A, do C.P.C., quanto à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, e o art. 674-B, do mesmo diploma, quanto à eficácia da decisão penal absolutória .
Dispõe o citado art. 674-B, nº1, do C.P.C.:
“A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”.
Só que, no caso concreto, este dispositivo não tem qualquer aplicação, valor ou eficácia, por o Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2003 não constituir uma “sentença penal absolutória”, mas simples decisão interlocutória sobre a medida de coacção aplicada ao autor, então arguido.
O facto do teor de tal Acórdão ter sido dado como reproduzido no elenco dos factos provados ( facto nº 113) não tem qualquer efeito probatório nestes autos, por não gozar de autoridade de caso julgado material nesta acção, nem valer como meio de prova, nos termos que atrás ficaram expostos e já haviam sido decididos pela Relação.
O que está adquirido nesta causa é apenas a prolação do mencionado Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2003, com eficácia de mero caso julgado formal no âmbito do respectivo processo crime.

Delimitada assim a matéria de facto, a questão fulcral a decidir consiste em saber se assiste ao autor o direito à indemnização por prisão manifestamente ilegal ou por ter sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, veio a revelar-se injustificada por erro grosseiro ou acto temerário na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, direito esse que foi negado pelo Acórdão aqui recorrido.

Todos têm direito à liberdade e à segurança – art. 27, nº1, da Constituição da República.
A liberdade do ser humano é um dos direitos estruturantes da personalidade.
Mas como a generalidade dos direitos, o direito à liberdade sofre limitações, quando o seu exercício colide com outros direitos também estruturantes da sociedade, como seja o direito à segurança.
Surge, assim, um conflito entre o direito à liberdade individual e o direito de perseguição dos criminosos que o Estado deve exercer para salvaguarda dos princípios inalienáveis da defesa e da segurança.
O instituto da prisão preventiva alicerça-se em interesses societários de defesa interna de uma comunidade, que, tornando premente a sua existência, no âmbito da repressão e combate ao crime, conflituam com o direito à liberdade pessoal.
Processualmente, encontramo-nos na intercepção de dois interesses processuais que o direito constitucional tem de satisfazer: a perseguição e punição dos criminosos e a tutela dos inocentes.
Numa época de assunção do direito à reparação do erro judiciário e da prisão preventiva ilegal, a grande questão que se coloca é a de definir como imputar tal reparação ao Estado.
Pois bem.
Dispõe o art. 22 da Constituição da República:
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”.
Por usa vez, o art. 27, nº5, da mesma Lei Fundamental, preceitua:
A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado na obrigação de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer “.
Ora, da conjugação destes normativos constitucionais pode concluir-se o seguinte:
- o art. 22 estabelece um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado ;
- em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário, o art. 27, nº5, impõe ao Estado, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos que a lei estabelecer .
Daí que na sequência do comando constitucional do citado art. 27, nº5, tenha surgido o art. 225 do Cód. Proc. Penal, como até decorre claramente do disposto no art. 2, nº2, alínea 38, da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 26 de Setembro, concedida para aprovar o então novo Código de Processo Penal.
O aludido art. 225 do C.P.P. é uma disposição inovadora, sem correspondência no Código de Processo Penal de 1929, de natureza claramente substantiva, apesar de inserida num diploma de carácter adjectivo.
Em anotação ao mesmo art. 225, escreve o Conselheiro Maia Gonçalves “Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11ª edição, pág. 464):
O disposto neste capítulo sobre indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada resulta de Convenções a que Portugal aderiu, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, que, no seu art. 5º, nº5, dá direito de indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às que nesse artigo se estabelecem, e que a nossa lei interna perfilhou”.
E, estabelecendo aquele art. 225 do C.P.P. o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa, no exercício da função jurisdicional, é uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual.
Daí que a nova formulação do mencionado art. 225 só logre aplicação aos casos de detenção ou prisão preventiva após o início da vigência da Lei 48/2007, ou seja, após 15 de Setembro de 2007, nos termos do art. 12 do C.C.
O arguido esteve preso preventivamente durante 135 dias, sendo o despacho que confirmou a detenção e determinou a prisão preventiva datado de 22-5-03 ( factos nºs 37, 44, 51 e 122).

O art. 225, na redacção então vigente, dispõe:
1 – Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.
2- O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro”.
Como escreve Castro e Sousa (Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 162/163):
“O nº1, do art. 225 respeita à reparação devida quando a privação da liberdade tiver sido manifestamente ilegal, dando assim cumprimento à injunção constante do nº5, do art. 27 da Constituição e ao disposto no art. 5º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e no nº5, do art. 5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, reparação essa que é extensiva aos casos de prisão preventiva formalmente legal, mas que vem a revelar-se injustificada por erro grosseiro”.
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o referido art. 225 do C.P.P. concretiza o comando constitucional contido no art. 27, nº5, da Constituição, quando escrevem (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed, pág. 187):
“O art. 225 do C.P.P. interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao estender o dever de indemnização aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelarem injustificados por erro grosseiro na apreciação da matéria de facto de que dependia … Haverá, pois, aqui, uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade”.
No mesmo sentido se orienta o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 160/95 de 15-3-95 ( B.M.J. Suplemento nº 446, pág. 584 e segs), onde se decidiu:
“No quadro do mesmo instituto da responsabilidade civil do Estado, o art. 22 da Constituição da República regula essa responsabilidade em geral e o art. 27, nº5, da mesma lei fundamental regula-a para a situação específica de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei …
Como já ficou dito no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/84, trata-se aqui de situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador - dito de outro modo: em que remete para o legislador – a efectivação de um certo princípio ou direito por este reconhecido.
Ao fazê-lo, o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas verdadeiramente, lho reserva.
O legislador, portanto, cumpriu a directiva constitucional no nº1, do art. 225, prevendo aí os casos de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e distinguindo no nº2, os casos em que ela não é ilegal”.
Podemos assim concluir, pelo menos à face do direito constituído, não ser de aceitar a imputação ao Estado, referida ao art.22 da Constituição da República (de cuja previsão o art. 27, nº5, constitui historicamente alargamento) de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida.
É neste sentido a jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal de Justiça ( entre outros, Ac. S.T.J. de 11-11-99, Rev. 743/1999, 1ª secção; Ac. S.T.J. de 9-12-1999, Rev. 726/999, 1ª Secção; Ac. S.T.J. de 6-1-00, Rev. 1004/1999, 7ª Secção; Ac. S.T.J. de 4-4-00, Rev. 104/2000. 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 20-6-00, Rev. 433/2000, 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 19-9-02, Rev. 2282/2002, 7ª Secção; Ac. S.T.J de 13-5-03, Rev.1018/2003, 6ª Secção; Ac. S.T.J. de27-11-03, Rev.3341/2003, 7ª Secção; Ac. S.T.J. de 1-6-04, Rev. 1572/2004, 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 19-10-04, Rev. 2543/2004, 7ª Secção; Ac. S.T.J. de 29-6-05, Rev. 1064/05-6ª Secção; Ac. S.T. de 20-10-05, Rev. 2490/05, 7ª Secção; Ac. S.T.J. de 15-2-07, Rev. 4565/2007, 2ª Secção; Ac. S.T.J. de 22-1-2008, Rev. 2381/07, 1ª Secção; Ac. S.T.J de 19-6-08, Rev. 1091/2008, 7ª Secção; Ac. S.T. J. de 11-9-08, Rev. 1748/2008, 2ª Secção; Ac. S.T.J de 22-6-10, Proc. 3736/2007, 1ª Secção).
Não se desconhece que certa doutrina sustenta que a Constituição confere o direito de indemnização, independentemente de culpa, e que o legislador ordinário não pode limitar a responsabilidade do Estado aos casos típicos de prisão preventiva ilegal ou injustificada (Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, pág. 355 e 380; Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, pág. 105; João Aveiro Pereira, Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, pág, 215).
Mas tal entendimento não tem sido acolhido, como já atrás se evidenciou, pela jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal de Justiça (orientação de que divergiram os Acórdãos do S.T.J. de 12-11-98, publicado na Col. Ac, S.T.J., VI, 3º, 112) e de 11-3-03, Proc. 03A418, em www, dgsi,pt).
Ora, não vemos razão para deixar de seguir aquela firme orientação da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.

Apreciando agora o regime do citado art. 225, nº1, do C.P.P., diremos que para que surja o direito de indemnizar por parte do Estado não basta que a detenção ou prisão preventiva seja ilegal.
É ainda necessário que seja “manifestamente ilegal”.
Na apreciação deste pressuposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no seu Parecer nº 12/92, de 30 de Março de 1992, conclui:
“É manifesto o que é evidente, inequívoco ou claro, isto é, o que não deixa dúvidas.
Será prisão ou detenção manifestamente ilegal aquela cujo vício sobressai com evidência, em termos objectivos, da análise da situação fáctico-jurídica em causa, como é o caso da prisão preventiva com fundamento na indiciação da prática de um crime a que corresponda pena de prisão de máximo inferior a três anos, e da detenção com base na indiciação de uma infracção criminal punível apenas com multa ”.
No mesmo sentido opina o Conselheiro Maia Gonçalves ( Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11ª ed, pág. 465), que a ilegalidade manifesta é aquela que necessariamente se torna evidente numa mera apreciação superficial.
Em suma, o juízo a partir do qual se conclui pela existência de “ilegalidade manifesta” é de natureza objectiva, traduzindo-se na constatação óbvia de que naquela situação, em concreto, nunca seria possível a aplicação da prisão preventiva, já que se indicia a prática de um crime absolutamente insusceptível de aplicação da medida coactiva em causa.
Distinguindo a lei entre prisão preventiva ilegal e prisão preventiva “manifestamente ilegal”, importa salientar que a simples ilegalidade fundamenta o direito de recorrer ou de lançar mão do instituto do habeas corpus, mas não justifica o pedido de indemnização, que apenas se suporta na ilegalidade manifesta.
Ao distinguir as duas situações, o legislador terá pretendido tornar admissível um certo grau de discricionariedade vinculada na aplicação da lei pelos juízes, quando aplicam a prisão preventiva, cuja consequência pode traduzir-se numa ilegalidade.
Como escreve Mouraz Lopes ( A responsabilidade civil do Estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva, Rev. do Ministério Público pág. 85) “dando-se a estes uma margem, dir-se-ia de liberdade que lhes permita, quando decidem, ter opiniões porventura divergentes sobre os fundamentos da prisão preventiva, não se coarcta o direito fundamental a decidir com liberdade e sujeito a critérios de legalidade.
É ainda aqui a preservação da independência dos juízes na administração da justiça que está em causa, sendo certo que, no exercício da sua competência funcional, aqueles apenas se encontram limitados pelo dever de obediência à lei e à Constituição, não podendo ser responsabilizados pelos juízos técnicos emitidos nas respectivas decisões, ainda que estes possam ser alterados por via de recurso.
Essa margem de liberdade tem, no entanto, limites, que se repercutem, afinal, no conceito de ilegalidade manifesta ou notória”.
Por outro lado, importa referir que a prisão preventiva ilegal também pode ter origem em erro de direito, isto é, num erro que recai sobre a existência ou conteúdo de uma norma jurídica (erro de aplicação).
Mas não pode olvidar-se que o erro para efeito de constituir o Estado no dever de indemnizar, nos termos do mencionado art. 225, nº1, do C.P.P. só releva se for manifesto, isto é, grosseiro, crasso, evidente, notório, indesculpável, de tal modo que se encontre fora do universo em que é natural a incerteza.

O disposto no art. 225, nº2, do C.P.P. aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
O erro relevante para o efeito que agora interessa é o erro de facto, ou seja, aquele que incidiu sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não sobre os fundamentos de direito.
Como é sabido, o erro, em geral, consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade fáctica ou jurídica que está subjacente a uma determinada situação e será erro de facto quando incide sobre outra qualquer circunstância que a não existência ou conteúdo de uma norma jurídica (Ac. S.T.J. de 22-1-08., Rev. 2381/2007, 1ª Secção).
No caso do nº2, do aludido art. 225, estamos perante uma prisão preventiva com cobertura legal, pelo que o erro só pode incidir sobre a factualidade que o julgador considerou para fundamentar a decisão de aplicar a medida de prisão preventiva ( art. 202 do C.P.P.).
Mas não releva qualquer erro, pois a lei exige que se configure como erro grosseiro.
Como ensina Manuel de Andrade ( Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 239), o erro grosseiro é “o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante ; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção”,
É grosseiro o erro indesculpável, isto é, aquele que uma pessoa dotada de normal capacidade de pensar e de agir tinha obrigação de não cometer .
Tem sido entendido pela jurisprudência que, apesar da lei falar apenas em erro grosseiro, o art. 225, nº2, também comporta o chamado acto temerário, ou seja, “aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário – não justificava uma medida gravosa da privação de liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua “ ( Ac. S.T. J. de 12-10-00, Rev. 2321/2000, 2ª Secção.
Por outro lado, há ainda a registar que a apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.
Por isso, como bem se salienta no Acórdão recorrido, será com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida que ele tem de ser avaliado e qualificado como erro grosseiro ou temerário, sem a omnisciência que o decurso do tempo permite (Ac. S.T.J. de 19-10-04; Ac. S.T.J. de 22-1-08 ; Ac. S.T.J. de 11-9-08, já citados).
É irrelevante, para tal qualificação, o facto do arguido, mais tarde, ter sido absolvido ou ter sido objecto de não pronúncia pelos crimes de que se encontrava acusado.

A constitucionalidade do art. 225, nºs 1 e 2, do C.P.P. tem vindo a ser repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 160/95, de 15-3-95 ; nº 12/2005, de 12-1-05 ; nº 13/2005 de 13 de Janeiro de 2005 ; nº 185/2010, de 12-5-10, acessíveis em www.tribunal constitucional.pt), para cuja fundamentação se remete.
Designadamente, lê-se na parte final do recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 185/2010:
“ A tese segundo a qual decorreria, in casu, e da simples redacção do art. 22 da CRP , um direito à indemnização directamente aplicável, análogo a um direito, liberdade e garantia nos termos conjugados dos arts 17 e 18, nº1, primeira parte - o que seria bastante para fundamentar a inconstitucionalidade das condutas restritivas do dever público de indemnizar fixadas pelo nº2, do art. 225 do C.P.P. – não colhe, portanto, atenta a natureza de garantia institucional que detém a previsão, na Lei Fundamental, do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado”
Face a este parâmetro, não mercê censura a norma sob juízo”.
E logo a seguir pode ainda ler-se no mesmo douto aresto:
“Como o não merece face ao disposto no nº5, do artigo 5º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, acompanhando-se quanto a este ponto, a fundamentação já constante dos Acórdãos nºs 12/2005 e 160/95. Neste domínio, a norma da Convenção nada acrescenta face ao disposto no art. 27 da Constituição Portuguesa ; assim sendo, o juízo que se fez quanto à inexistência de qualquer desconformidade do regime contido no artigo 225 do C.P.P. face ao parâmetro contido no art. 27 da CRP é extensivo, pela própria natureza das coisas às normas pertinentes da Convenção Europeia”.

Definido o enquadramento jurídico das questões suscitadas na revista, importa agora reverter ao caso concreto, para se decidir se a prisão preventiva sofrida pelo autor foi manifestamente ilegal (art. 225, nº1 do C.P.P.) ou injustificada por erro grosseiro ou acto temerário (art. 225, nº2 do C.P.P).

No caso vertente, a prisão preventiva do autor foi decretada por um Juiz, com fundamento em fortes indícios do mesmo ter praticado vários crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo art. 172, nº1, do Cód. Penal, bem com o pelo art. 172, nºs 1 e 2 do mesmo diploma (facto nº 51).
Sendo esses crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos e tendo em conta o preceituado no art. 202, nº1, al. a) do C.P.P., pode afirmar-se que a prisão preventiva não foi manifestamente ilegal.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-3-04 julgou não ser aquele concreto Senhor Juiz da Instrução, nem o Juízo a que presidia, competentes para a tramitação do ajuizado inquérito, por ter havido violação das regras da distribuição, pelo que decidiu declarar nulo o despacho proferido em 7-1-03, em sede de inquérito, pelo Sr. Juiz do 5º Juízo –A do TIC, que determinara o averbamento dos autos ao 1º Juízo do TIC,, e ordenar o cumprimento do disposto nos arts 33, 120, 122 e 266 do C.P.P. pelo Tribunal competente ( facto nº 94).
Nos termos do art. 33 nº3, do C.P.P., “ as medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser confirmadas ou infirmadas pelo tribunal competente”.
Assim sendo, a circunstância daquele Acórdão da Relação de Lisboa de 17-3-04 ter anulado o despacho que determinara o averbamento do respectivo inquérito ao 1º Juízo do TIC de Lisboa, por violação das regras da distribuição, não era susceptível de afectar a eficácia da medida de coacção imposta ao ora autor, por força do citado art. 33, nº3, do C.P.P., embora sujeita a convalidação pelo tribunal competente.
Tal reapreciação pelo Juiz competente só não veio a ocorrer, por a medida de coacção da prisão preventiva já antes ter sido revogada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 8-10-03 e o autor já ter sido restituído à liberdade.
Assim, o facto de, ao tempo da declaração de nulidade da distribuição do processo, o autor já se encontrar em liberdade e, por esse motivo, o despacho de convalidação ou infirmação a que alude o mencionado art. 33, nº3, do C.P.P. já não poder assumir qualquer relevância para a situação concreta, traduz-se numa circunstância muito particular, especial e extrínseca ao carácter geral e abstracto daquela norma que em nada afecta a eficácia daquela medida de coacção anteriormente decretada.
Por isso, não pode subsumir-se tal situação no âmbito do disposto no art. 225, nº1, do C.P.P.

No interrogatório de arguido detido, e no que respeita aos factos que lhe eram imputados, designadamente os de haver mantido relações sexuais, no período de 1998 até àquela data, com menores de 16 anos, alunos ou ex-alunos da Casa Pia de Lisboa, o autor declarou que nunca manteve qualquer relação sexual com ninguém com menos de 16 anos ou 18 anos, no período em questão.
O facto de não ter sido dado conhecimento ao autor, no respectivo interrogatório, dos concretos fundamentos incriminatórios referidos nos factos nºs 24 a 28, 54, 70 e 71, poderá contender com o direito de defesa e o exercício do contraditório, como foi reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 416/2003, de 24 de Setembro de 2003., que declarou a inconstitucionalidade material do art. 141, nº4, do C.P.P., na interpretação que os despachos em crise lhe haviam dado, por violação do disposto nos arts 28, nº1 e 32, nº1, da Constituição da República.
Tal situação tem a ver com a interpretação da lei e, concretamente, com o dispositivo do art. 141, nº4, do C.P.P., na redacção então vigente, que mandava comunicar ao detido os motivos da detenção e expor-lhe os factos que lhe são imputados.
Poderá configurar uma ilegalidade, conferindo ao interessado o direito de interpor o competente recurso, mas não constitui uma evidente, notória e manifesta ilegalidade, para efeito de indemnização, como é exigido pelo art. 225, nº1, do C.P.P., na interpretação atrás acolhida para o segmento deste preceito em que se alude a detenção ou prisão preventiva “manifestamente ilegal”.

O recorrente também invoca a ilegitimidade do Ministério Público para instaurar o inquérito, alegando que nenhuma das pretensas vítimas apresentou queixa contra si.
Neste domínio, provou-se:
- O inquérito foi instaurado na sequência de notícias divulgadas pela comunicação social que davam conta da existência de uma rede de “pedofilia”, com ligações à Casa Pia ( facto nº 160);
- Ninguém com poderes de representação, relativamente aos menores, havia exercido anteriormente o direito de queixa relativamente aos factos descritos, por desconhecerem a verificação dos factos e a identidade dos seus autores e por os menores não se encontrarem a viver com os progenitores ou a eles entregues (facto nº 374);
- A Casa Pia também não participou as situações descritas por, quem tinha poder para tanto, as desconhecer (facto nº 375);
- Os abusos sexuais imputados ao autor reportam-se a períodos de tempo em que os ofendidos tinham entre 13 e 16 anos de idade (facto nº 166).
- No despacho que antecedeu a acusação (designadamente a fls 1327 e segs), proferido em 29 de Dezembro de 2003, foi expressamente apreciada a legitimidade do MºPº nos crimes de abuso sexual em questão, com base no interesse das vítimas, para efeito de dedução da acusação.
Ora, os crimes de abuso sexual de crianças previstos nos arts 171 e 172 do Cód. Penal dependem de queixa – art. 178, nº1, do Cód. Penal.
Todavia, quando tais crimes forem praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento, se o interesse da vítima o impuser, nos termos dos arts 178, nº4 e 113, nº6, do Cód. Penal.
Os factos provados mostram, à saciedade, que as vítimas eram menores de 16 anos e estavam carecidas de protecção, pelo que o interesse delas impunha que o Ministério Público desse início ao procedimento judicial.
A falta de despacho fundamentado do Mº Pº, prévio ao início do procedimento judicial, avaliando o interesse das vítimas, como pretende o recorrente, só poderia conduzir à respectiva arguição e a pertinente recurso.
Também aqui nenhuma “ilegalidade manifesta” foi cometida (no despacho que decretou a prisão preventiva e no posterior que a manteve) que possa conferir o direito a indemnização, à luz do art. 225, nº1, do C.P.P.

Vejamos agora se pode ser devida indemnização, nos termos do art. 225, nº2, do C.P.P., por ter sobrevindo prisão preventiva injustificada por erro grosseiro ou acto temerário.
O despacho determinativo da prisão preventiva, constante de fls 965 a 969, para além de mencionar os fortes indícios da prática de vários crimes de abuso sexual de crianças puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, alegou também a perturbação séria do inquérito e um sentimento de insegurança e de intranquilidade públicas, com expressa referência ao disposto nos arts 202, nº1, al. a) e 204, al. b) e c) do Cód. Proc. Penal.
Ora, analisando os factos provados, não se alcança a existência de erro grosseiro ou temerário na apreciação dos pressupostos de facto que motivaram o despacho determinativo da prisão preventiva e no posterior que a manteve.
Nos crimes sexuais, como é bem compreensível, são particularmente relevantes, as declarações dos ofendidos, pois tais crimes são silenciosos e geralmente praticados fora da luminosidade pública.
No domínio da prova pessoal, existem depoimentos no sentido da forte indiciação dos crimes sexuais em questão, designadamente aqueles que foram prestados por BB, CC e DD.

O BB prestou declarações por cinco vezes, entre 16 de Janeiro de 2003 e 24 de Abril de 2003 ( fls 796, 816, 852, 886 e 891).
Identificou o autor através da fotografia nº 8, dentre aquelas que lhe foram exibidas, e como político, quando interrogado sobre a actividade profissional daquele.
Referiu os contactos e relações sexuais que manteve, designadamente com o autor, indicando o local e o tempo em que os mesmos se concretizaram com o mesmo autor.
A consistência do conjunto do depoimento não pode ser abalada por uma ou outra incongruência, dado o melindre da matéria e o tempo decorrido.
É de salientar que até 17 de Julho de 2003 apenas existia no álbum dos autos uma fotografia do autor com o nº8, pois a fotografia nº 81, que também retrata o autor, só foi aditada ao processo naquela data ( facto nº 370).
A fotografia nº 8 encontra-se certificada a fls 2679 ( facto nº 53) e ocupou sempre o mesmo lugar no dossier das fotografias, sendo sempre identificada pelo mesmo número ( factos nºs 205 e 210).
O reconhecimento por fotografia tem o valor probatório inerente a qualquer outro a que a lei não atribua especial força, devendo ser valorado segundo as regras da experiência e a convicção do julgador.
Acresce que oBB também efectuou o reconhecimento do local onde tiveram lugar os actos sexuais, designadamente da casa localizada em Elvas ( factos nºs 24 e 64 e fls 821).
Por outro lado, o respectivo relatório do exame médico-legal de natureza sexual, realizado em 10 de Março de 2003, confirma que o examinado apresenta “sinais a nível do ânus compatíveis com a prática repetida de coito anal” e que “o relato fornecido pelo próprio revela-se, no essencial, pela sua consistência e congruência afectiva, compatível com as práticas sexuais descritas”( facto nº 70 e fls 940).

O CC prestou depoimento a 28 de Abril de 2003 (fls 893 e segs) .
Identificou o autor através da já citada fotografia nº 8 .
Descreveu com pormenor os contactos sexuais com o autor, referindo o modo, local (casa de Elvas) e o tempo da sua ocorrência.
Em relação ao CC, também existe uma informação policial de 19 de Maio de 2003, donde consta que o mesmo foi presente a exame pericial, apresentando “lesões compatíveis com a prática de relações sexuais anais, de forma continuada e tendo corroborado ao perito as declaraçõe4s anteriormente prestadas pela Polícia Judiciária (facto nº 69 e fls 4102).
Esta informação foi depois confirmada pelo relatório do exame, realizado a 8 de Maio de 2003, no qual se concluiu que o examinado “apresenta sinais a nível do ânus compatíveis com a prática repetida de coito anal” e que “ o relato fornecido pelo próprio revela-se, pela sua linearidade, coerência e congruência afectiva, consistente e compatível com as práticas sexuais em que teria estado envolvido” (fls 2521).

O DD prestou depoimento em 13 de Fevereiro de 2003 (fls 832 e segs), em complemento do depoimento de 20 de Janeiro de 2003 (fls 809 e segs).
Reconheceu o autor através de fotografias que lhe foram exibidas:”o indivíduo de óculos (que sabe chamar-se AA) e que, entre outros, o vira e o dá como presente na casa de Elvas ( facto nº 23 e fls 832/833).
Também procedeu ao reconhecimento do local – a casa de Elvas (factos nºs 27 e 67 e fls 838).
Foi sujeito a exame médico-legal, realizado em 31 de Março de 2003, que veio a ser junto aos autos a fls 1763 e segs, apresentando sinais a nível do ânus compatíveis com a prática repetida de coito anal.

Todos estes elementos conjugados, nomeadamente os depoimentos destes menores, identificando o autor por fotografia, pelo nome, ou pela actividade profissional, e imputando-lhe a prática reiterada de abusos sexuais previstos quer no nº1, quer no nº2, do art. 172 do Cód. Penal, com descrição de pormenores desses contactos, referindo os locais onde os mesmos haviam ocorrido, designadamente numa casa da cidade de Elvas, constituem uma forte e consistente plataforma indiciária contra o autor.
De tal forma que o Ex.mo Juiz de Instrução, perante aqueles fortes indícios, ponderando livremente e de forma lógica o acervo processual, entendeu ser bastante provável que o autor pudesse vir a ser condenado por esse tipo de crimes.
A consistência do conjunto da referida prova afasta quer a inexistência dos factos, quer a manifesta falta de provas e a manifesta inexistência de fortes indícios, no momento em que foi decretada ou mantida a prisão preventiva, não se surpreendendo, por isso, qualquer desconformidade entre a realidade processual e a decorrente da apreciação do resultado da mesma prova, causada por erro que um Juiz médio, minimamente diligente, atento e cuidadoso não incorreria.
E também não se vê como possa haver-se por afrontado o princípio da presunção da inocência, com assento no art. 32, nº2, da Constituição da República e no art. 6, nº2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois é irrefutável que a presunção da inocência do arguido ao longo do processo não briga com a aplicação e manutenção da prisão preventiva (Ac. S.T.J. de 11-9-08, Proc. nº 08B1747, acessível em www.dgsi.pt).
Acresce que o Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2005 (fls 5606 e segs), que confirmou a não pronúncia do autor, depois de ter lugar a instrução, fê-lo com base no princípio in dubio pro reo, dada a dupla e insanável dúvida (fls 5724):
- quanto à veracidade das imputações feitas ao arguido (AA);
- quanto à pretendida inocência deste.
Em face do exposto, é de concluir que a matéria de facto apurada não revela que tenha existido prisão preventiva injustificada, por erro grosseiro ou acto temerário, na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.

Relativamente aos restantes pressupostos da prisão preventiva também não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro ou temerário.
É de salientar que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – art. 193, nº1, do C.P.P.
A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas as outras medidas de coacção – art. 193, nº2.
Por sua vez, o art. 202 dispõe, na parte que agora interessa reter:
1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) – houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos .

O art. 204 prescreve :
Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no art. 196, pode ser aplicada se em concreto se não se verificar:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa
Conforme se observa no Acórdão recorrido, a prova produzida evidencia, nomeadamente no despacho determinativo da prisão preventiva de 22-5-03 (fls 965 e segs), “que terceiros, a pedido do autor, realizaram diligências junto de instituições (judiciais ou políticas), ou pessoas socialmente relevantes, tidas por susceptíveis de criarem um perigo de perturbação do inquérito e de gerarem um sentimento de insegurança e intranquilidade públicas, com consequências ao nível da prova.
Na verdade, esse sentimento de insegurança e intranquilidade teria tendência a reflectir-se junto das testemunhas que foram vítimas dos abusos sexuais investigados, as quais podiam, perdendo a confiança, vir a contrair-se, ou mesmo, a inibir-se de continuar a colaborar com a administração da justiça, o que causaria irremediável perda da prova, com prejuízo para a descoberta da verdade – al. b), do art. 204 do C.P.P.
De resto, não se pode ignorar, pois emerge dos autos, nomeadamente dos depoimentos e dos exames médico-legais, que tais testemunhas sentem-se traumatizadas, perturbadas e receosas.
Para além disso, é sabido que os crimes de abuso sexual de crianças provocam na sociedade um forte sentimento de repulsa e de reprovação, agravado ainda quando as vítimas são crianças particularmente vulneráveis.
Nessa medida, a natureza do crime obriga a acautelar a perturbação da ordem e da tranquilidade pública, para garantia da paz social, circunstância em relação à qual a jurisprudência é sensível, justificando, nesses casos a efectivação da prisão preventiva.
Imputando-se ao autor a prática de vários crimes de abuso sexual de crianças, existia então o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas – alínea c), do art. 204 do C.P.P”.
Tais considerações merecem a nossa inteira concordância quanto ao perigo de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas, sendo que não foram contrariadas pelos elementos fornecidos pela prova carreada até à prolação do posterior despacho que manteve a prisão preventiva.
Verifica-se a tentativa de contacto das mais altas instituições do Estado.
Por outro lado, o autor recebeu cartas anónimas ameaçadoras, que lhe aumentaram o temor que lhe tirassem a vida ( factos nºs 338, 339 e 340).
Sendo o autor pessoa socialmente relevante e de muitos conhecimentos e amizades, a privação da liberdade de movimentos, através da prisão preventiva, afigura-se como a única medida de coacção justificada para afastar o indicado perigo de perturbação do inquérito, com a intervenção ou a conivência do mesmo autor, apresentando-se como adequada às exigências cautelares que o caso requeria e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções correspondentes.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.

*
Termos em que decidem:

1- Negar provimento ao agravo, confirmando o Acórdão da conferência da Relação de Lisboa de 26-11-09.

2- Negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido, proferido em17-6-10.

3- Condenar o recorrente nas custas de cada um dos recursos.


Lisboa, 22-3-11

Azevedo Ramos (Relator)

Silva Salazar

Nuno Cameira