Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4910/08.9TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

O Recorrente AA veio impugnar o Acórdão proferido nestes Autos a 14.07.2021, arguindo as seguintes nulidades e irregularidades:

1. A nulidade, por omissão de pronuncia nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, em virtude de aquele Acórdão não ter conhecido:

a) “a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de ...... que padecia de insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação do arguido pelo crime de falsificação agravada da contabilidade da SLN GPS, SA”;

b) “os recursos interlocutório interpostos pelo recorrente e que foram decididos no Tribunal da Relação de ......”;

c) “o requerimento do arguido apresentado em 5/01/2021”;

d) “a condenação do arguido pela prática do crime de burla e sobre a respectiva pena parcelar”;

2. A nulidade “prevista no artigo 120.º n.º 2 al d) 2.º parte do CPP ou irregularidade processual, por violação do artigo 340.º n.º 1 do CPP, emergente da apreciação da questão do «ne bis in idem» sem que o STJ fizesse previa e oficiosamente instruir os autos com certidão do processo de contra-ordenação n.º 41/12... que correu termos junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.”

3. A “irregularidade processual por violação do artigo 79.º n.º 2 do RGCO e do artigo 445.º n.º 3 do CPP/ do erro acerca dos pressupostos de facto do douto acórdão reclamado, quanto á não inclusão no objecto do processo de contra-ordenação de matéria de facto relativa «aos contratos de pretensa venda de ações da Insular Holdings» face, designadamente, á matéria de facto constante nos pontos 1.39 a 1.44 da decisão do BDP que veio a ser julgada como provada nos pontos 43 a 49 da matéria de facto que fundamenta a sentença de 1ª instância proferida pelo  Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.”

4. A ”irregularidade processual por violação do artigo 97.º n.º 5 do CPP decorrente da ausência de fundamentação  sobre a manutenção, entre os presentes Autos e o processo de contra-ordenação instaurado pelo BDP, de uma «relação material e temporal suficientemente estreita» que justifique o entendimento expresso pelo STJ de que não existiu «repetição de processos ou de penas(bis)»”.

5. A ”irregularidade processual por violação do artigo 97.º n.º 5 do CPP decorrente da insuficiente fundamentação  sobre o entendimento expresso pelo STJ quanto (I) á inexistência de violação do princípio da «reformatio in pejus» e (II) á legalidade do concreto procedimento do TR ... que antecedeu a requalificação oficiosa do crime de falsificação para a sua forma agravada (que não notificou aos arguidos a concreta norma «não penal» convocada por esta para permitir a qualificação do crime e o concreto documento objecto da falsificação agravada)”

6. A “irregularidade processual por violação dos artigos 71.°, n.° 1, 72.°, n.°s 1 e 2, al. d), 73.°, n.° 1 e 77.°, n.° 1 e 2, todos do CP emergente da total ausência de valoração ao nível das penas parcelares e da pena única da atenuante resultante do decurso de mais de uma década sobre os factos e do comportamento posterior do arguido/ do erro acerca dos pressupostos de facto quanto á idade do arguido aquando do termo da prática dos factos e consequentemente quanto ao tempo desde ai já decorrido”

7. A “irregularidade processual por violação dos artigos 420.º, nºs 1 e 3, do CVM, 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, emergente da total ausência de valoração ao nível das penas parcelares e da pena única das sanções aplicadas ao arguido no processo de contraordenação nº .../2010 instaurado pela CMVM (em que o reclamante foi julgado e condenado por decisão transitada em julgado).”

8. A “insuficiência da matéria de facto quanto á circunstância qualificadora do crime de falsificação/da impossibilidade legal (já declarada no Ac do STJ de Fix.Jur. nº 1/15) de o Tribunal poder integrar o elemento subjectivo atinente á qualificação do crime através de presunções legais ou do artigo 358.º, n.º 1, do CPP / da violação dos artigos14.°, n.°s 1, 256.°, n.° 1, als. a) e e) e n.° 3 CP”.

II

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do alegado pelo recorrente.

III

Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

1.

a)

A invocada omissão de pronúncia carece do necessário suporte fáctico, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta : “ (…) conforme decorre designadamente de fls 4894 a fls 4902 verifica-se que, de forma profícua este tribunal, analisou expressamente esta questão, discordando dos argumentos invocados pelo recorrente (…) Assim, refere-se a paginas 4898 e ss  “ Do mesmo passo, e no tocante à invocada ausência de fundamentação do Direito quanto ao preenchimento dos elementos constitutivos do crime de falsificação, o Acórdão recorrido é assaz explícito na indicação que da matéria fáctica dada como assente todos os elementos típicos do crime de falsificação de documentos em causa, isto é, quer os objetivos quer os subjetivos - se mostram preenchidos pela atuação conjunta e concertada dos co-arguidos BB, CC, AA, DD e EE e FF. Assim, “As contas da holding SLN SGPS, S.A., foram falsas, durante vários anos porque nunca integraram a contabilidade quer das offshore do grupo, quer do Banco Insular. Não foram assim relevados (como a lei impunha que o fossem) valores conformes com a realidade factual e referentes a aspectos relevantes da sua actividade, uma vez que desses registos foi omitida uma parte substancial da actividade de natureza financeira desenvolvida no seio do grupo SLN/BPN. Daqui resultou desvirtuada e falsa a informação financeira que a SLN SGPS SA, de forma persistente, ao longo dos anos, apresentou nas suas demonstrações financeiras consolidadas, pois a mesma não representava uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas verdadeiramente controladas e compreendidas no seu perímetro de consolidação; ou seja, os arguidos acima nomeados, através da sua actuação em concertação de esforços e de comum acordo, de forma dolosa (porque querida), adulteraram os registos contabilísticos da SLN SGPS SA, através da elaboração de documentos falsos e dos componentes destinados a corporizá-lo e usaram tais documentos de modo a ocultarem a verdadeira situação financeira da holding. 9. Dessa actuação resultou inequivocamente um prejuízo para os accionistas da SLN SGPS SA, para os depositantes, para o público em geral e para o Estado, uma vez que a informação financeira que lhes era prestada era falsa, o que os impediu de poderem tomar as suas decisões relativas à aquisição ou venda das suas acções ou de depósito do seu dinheiro naquela instituição, de forma informada e verdadeira, como tinham direito.” Do exposto resulta que a refutação do alegado pelos recorrentes consta já de modo bastamente proficiente do Acórdão recorrido, não se vislumbrando que os recorrentes assaquem a este Aresto qualquer erro ou omissão que lhe seja próprio ou específico.”

O que o acórdão reclamado refere também é que quanto à reavaliação da matéria de facto constante do acórdão de 1.º instancia e que não foi alterada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação ......[1] no que se refere a este aos elementos do crime de falsificação agravada   não é admissível a este tribunal pronunciar-se sobre tal questão, já que o recurso ordinário  perante o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP, que não se verificam no caso concreto

Na realidade os factos imputados ao arguido relativamente ao crime de falsificação agravada foram apreciados quer pelo acórdão da 1.º instância, quer no Tribunal da Relação ......, tendo ambos os acórdãos concluído face aos mesmos factos, que num caso se mostrava preenchido os elementos do tipo do crime de falsificação e no caso do Tribunal da Relação ...... que se mostrava preenchido os elementos do tipo do crime de falsificação agravada.

Assiste razão assim a este Tribunal quando refere no acórdão recorrido que a matéria de facto que o arguido pretende ver novamente analisada pelo STJ se refere ao acórdão de 1.º instância uma vez que nesta matéria não existiu alteração ou aditamento de factos mas existiu tão só uma alteração da qualificação. Não estamos assim perante uma decisão condenatória inovadoramente apreciada pelo Tribunal da Relação ......, mas tão a uma alteração da qualificação jurídica dos factos por aquele Tribunal.”


Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


b)

Falece, igualmente, do necessário suporte fáctico a ora invocada omissão de pronúncia, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta :“ (…) é crucial para a avaliação da omissão (ou não) de pronúncia, saber se que podia este Supremo Tribunal de Justiça conhecer os recursos interlocutórios interpostos pelo arguido, atendendo às regras sobre os recursos em processo penal, e à limitação dos seus poderes de cognição por força do disposto nos arts. 432.º, 434.º, e 400.º, todos do CPP do recurso do recorrente nesta parte

Na verdade, quaisquer questões que sejam colocadas em recurso sobre o acórdão recorrido apenas podem ser analisadas se o recurso for admissível.

Ora, não é admissível recurso para o STJ de decisões proferidas sobre determinada questão interlocutória. [2]

E o acórdão reclamado justificou, claramente, os motivos pelos quais entendeu que tais questões não poderiam ser conhecidas em sede de recurso. Com efeito como ali se escreveu a fls 4824:

“O recorrente AA alega pretender que este Supremo Tribunal conheça, reapreciando-as, as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação ...... relativas aos recursos interlocutórios oportunamente interpostos e cuja decisão consta do Acórdão recorrido. A redação vigente da norma da lei processual penal relativa ao estabelecimento dos critérios de recorribilidade das decisões - artigo 400º do CPP - estabelece na al. c) do nº 1 não serem passíveis de recurso os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”. Constitui hoje Jurisprudência pacífica o entendimento que a esfera de compreensão do conceito “objeto do processo” abrange apenas e tão só as matérias que constituem o respetivo “thema decidendum”, ou seja, as questões que se reportam ao mérito da causa, e cujo conhecimento ou decisão de não conhecimento, põe termo à causa. Como se explicita no Acórdão deste STJ de 19.10.2016 (214):” (…) decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou o encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídicocriminal. “Assim, para estes efeitos, todas as restantes questões a dirimir assumem uma natureza interlocutória, ou seja, lateral e não fulcral, em relação à questão substantiva objeto de um pleito judicial.

Deste modo, em função do respeito pela competência material e funcional dos Tribunais e também e com vista à agilização da tramitação dos recursos, a lei processual penal estabeleceu como regra, a partir da conjunção do disposto nos artigos 400º nº 1 al. c) e 432º nº 1 al. b) do CPP, que as decisões que recaiam sobre as questões interlocutórias, vulgo as decisões interlocutórias, não tenham acesso a um segundo grau de recurso. A conformidade desta disciplina com os princípios constitucionais é dada como assente de forma unânime pela Jurisprudência, uma vez que a Lei Fundamental prescreve no seu artigo 32º nº 1 que deve ser garantido um duplo grau de jurisdição, mas não um duplo grau de recurso (215). Tendo em atenção o exposto, não pode este Supremo Tribunal conhecer e proceder á apreciação do segmento do recurso interposto pelo recorrente AA relativo ao pedido de reapreciação das decisões proferidas nos recursos interlocutórios por si apresentados e cuja decisão consta do Acórdão recorrido. A este propósito é sempre curial ter em atenção a Jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, ilustrada por exemplo, pelo teor do já citado Acórdão de 19.06.19 (216) : “É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo.”

Pelo que outra conclusão se não impõe que não seja a da sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 420º nº1 al b) e 414º nº2 do CPP.”

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


c)

Do mesmo passo se considera carecer do necessário suporte fáctico a omissão de pronúncia ora em causa, pois que as questões em causa no referido requerimento – “a extinção do procedimento criminal instaurado nos presentes autos contra o Arguido, ora Requerente, relativamente a todos os crimes pelos quais vem condenado, com fundamento no disposto no artigo 79. °, n. ° 2, da RGCO[3], na sua interpretação conforme aos artigos 18. °, n.° 2 e 29. °, n.° 5 da CRP, 4. ° do Protocolo 7 adicional à CEDH, 14. °, n. ° 7, do PIDCP e 50. ° da CDFUE e para esse efeito requer que seja determinada a instrução dos autos certidão a extrair do processo n.º 41/12... , e

- o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça (Tribunal de Justiça da União Europeia) nos termos do artigo 267.º do Tratado TFUE, pelo STJ, para determinação da interpretação normativa a dar ao artigo 50.º da Carta, relativamente à possibilidade de sobreposição da presente acção punitiva de criminal com o processo de contra-ordenação n.º 41/12...,”  se mostram apreciadas e decididas no Acórdão em apreço, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta :“ (…) Assim, refere-se no acórdão recorrido a fls 4847 que: “ Os recorrentes alegam que o Acórdão recorrido se mostraria ferido de nulidade em virtude de ter violado o princípio “ne bis in idem”.

Assentam tal alegação na invocação de terem sido já objeto de apreciação e decisão os factos relativos ao crime de falsificação de documentos, no processo contraordenacional nº ../08/CO, que correu termos junto do Banco de Portugal e no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no âmbito do processo contraordenacional nº ../08/CO, os recorrentes foram condenados, cada um, pela prática das contraordenações, tipificadas como especialmente graves pelo artigo 211º nº 1 al. g) e r) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Tais contraordenações reportam-se, respetivamente à “falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa” (al. g)) e ao “incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução “ (al. r)). Pela prática desta última contraordenação foi aplicada a cada um dos recorrentes uma coima de 900.000€ e pela autoria da contraordenação prevista na al. g), conexionada com a adulteração da contabilidade, as sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 10 anos.”

  Com efeito, da análise dos Autos resulta que, no âmbito do processo contraordenacional nº ../08/CO (que deu origem ao processo n.º 41/12...), o recorrente foi condenado, pela prática das contraordenações, tipificadas como especialmente graves pelo artigo 211º nº1 al. g) e r) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Tais contraordenações reportam-se, respetivamente à “falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa” (al. g)) e ao “incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução “ (al. r)). Pela prática desta última contraordenação foi aplicada a cada um dos recorrentes uma coima de 900.000€ e pela autoria da contraordenação prevista na al. g), conexionada com a adulteração da contabilidade, as sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 10 anos.

         Como se refere no Acórdão da Relação ...... proferido nos autos “Na decisão condenatória proferida pelo Banco de Portugal no Processo n.º ../08/CO que deu origem ao processo de inquérito n.º 41/12... refere-se o seguinte 32: «em sede criminal, ao(...) arguido(...) CC (...) foi também imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do NUIPC 4910/08.9TDLSB) a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a actividade do Banco Insular (...). Neste aspecto específico, considera-se, assim, existir, entre os autos criminais acima referenciados e o presente processo de contra-ordenação a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art. 208.º, do RGICSF, pelo que relativamente às contra-ordenações identificadas nos anteriores pontos 1.2 e 1.3 da Parte IX deste relatório 33 e no caso do(...) (...) arguido(...) acima identificado(...) apenas poderá o Banco de Portugal, se tal se justificar, exercitar as suas competências sancionatórias através das sanções acessórias consignadas no art. 212.9 do RGICSF» (nota de rodapé nossa).

A mesma decisão, mais adiante, deixa consignado o seguinte: no caso particular do (...) arguido (...) CC (...), e não obstante considerar-se provado ter (...) o(...) mesmo(...) praticado tais infracções, pelas contra-ordenações previstas na alínea g) do artigo 211.9 do RGICSF (falsificação de contabilidade) apenas será (...) punível com alguma ou algumas das sanções acessórias elencadas no artigo 212.9 daquele Regime Geral pelas razões expostas no ponto 1.4 da Parte X do Relatório Final 34 (existência do concurso de infracções previsto no artigo 208.9 RGICF 35). Nessa medida, apenas poderá o (...) arguido (...) em causa ser (...) sancionado (...) a título de sanção principal», com a coima parcelar no montante de 375.000 €, pela prática da contra-ordenação de falsas informações, prevista e punível pelo art. 211.º, r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02 36 (notas de rodapé nossas).

Ou seja, o Banco de Portugal (i.) reconheceu existir entre o Processo n.º ../08/CO e os presentes autos a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art. 208.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo facto de aqui também ter sido imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público ao ora recorrente a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256.º, n.º 1, d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255.º, a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a actividade do Banco Insular, e, por isso (ii.)

não aplicou coima pela prática das contra-ordenações previstas pelo art. 211.º, g), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, (iii.) aplicou coima apenas relativamente à contra-ordenação de falsas informações, prevista e punível pelo art. 211.º, r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, e (iv.) aplicou sanções acessórias por todas as contraordenações que entendeu terem sido cometidas.”

(…) «“Considera este recorrente que para a dilucidação da invocada violação do princípio “ne bis in idem” dever ser determinado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativamente “à possibilidade de sobreposição das diversas ações punitivas de natureza formalmente administrativa e criminal (respetivamente), considerando o seu objeto, os tipos de infração em causa, as sanções aplicáveis e aplicadas, a forma concreta e cronologia com que foram tramitadas e decididas, o estado das mesmas e o teor das decisões aí tomadas.” Todavia, tais asserções carecem de adequado fundamento legal. Na verdade, da análise dos Autos resulta que, no âmbito do processo contraordenacional nº ../08/CO, os recorrentes foram condenados, cada um, pela prática das contraordenações, tipificadas como especialmente graves pelo artigo 211º nº 1 al. g) e r) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Tais contraordenações reportam-se, respetivamente à “falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa” (al. g)) e ao “incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução “ (al. r)). Pela prática desta última contraordenação foi aplicada a cada um dos recorrentes uma coima de 900.000€ e pela autoria da contraordenação prevista na al. g), conexionada com a adulteração da contabilidade, as sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 10 anos.

Por Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o recorrente AA viu agravada aquela condenação, tendo sido fixada em 990.000€ o montante da coima aplicada pela prática de uma contraordenação, p. e p. pela al. r) do art. 211º do RGICSF, e determinada também a aplicação da sanção acessória de publicação da punição definitiva, nos termos do art. 212º, nº 1, al. b) do RGICSF, pela prática das contraordenações, p. e p. pela al. g) do art. 211º do RGICSF.

(…)

Ambas estas condenações correspondem à prática de factos relativos à adulteração de documentos, sendo os abrangidos pela previsão contraordenacional referentes ao registo de operações bancárias e os abarcados pela ordem criminal concernentes não apenas a atos de natureza contabilística, mas também ao conjunto da atividade do recorrente, designadamente os atinentes à celebração de contratos falsos, como os da pretensa venda de ações da Insular Holdings a quatro acionistas, factualidade esta que foi configurada como um único crime.

E mais a frente ainda que se referindo ao arguido CC: “O recorrente CC considera, ainda, dever ser determinado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativamente “à possibilidade de sobreposição das diversas ações punitivas de natureza formalmente administrativa e criminal (respetivamente), considerando o seu objeto, os tipos de infração em causa, as sanções aplicáveis e aplicadas, a forma concreta e cronologia com que foram tramitadas e decididas, o estado das mesmas e o teor das decisões aí tomadas.” Não poderá, contudo, uma tal alegação merecer deferimento uma vez que se não encontram reunidos os competentes pressupostos processuais. Na verdade, como decorre do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, aquela instância apenas é competente para decidir, a título prejudicial: ”a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.” Como muito bem se explicita no Acórdão do T.R.Évora de 02.07.2013 (227): “Nessa medida, nas questões de reenvio prejudicial por efeito do disposto na aludida normas, não estão em causa questões relativas à interpretação ou apreciação das normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas com a compatibilidades destas normas ou regulamentos com o direito comunitário e muito menos, as questões respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais. Na verdade, o aludido reenvio prejudicial, apenas pode/deve acontecer, quando um tribunal nacional, se vê confrontado com uma situação de interpretação de uma norma comunitária cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sub júdice, pois só aí se justifica a submissão dessa questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Acrescente-se, que mesmo no domínio do reenvio obrigatório - ou seja, nos casos em que a decisão do tribunal nacional não é passível de recurso - se vem entendendo que perante norma comunitária cuja interpretação não suscite nenhuma dúvida razoável, por respeitar a um caso em que, embora outras interpretações sejam possíveis, qualquer jurista ainda que pouco informado sempre optaria pela solução do juiz nacional, será caso de dispensa da obrigação de reenvio. O efeito útil do citado Artº 267 visa, precisamente, a harmonização europeia, razão pela qual, só faz sentido o reenvio prejudicial quando se coloquem questões contraditórias relativas à aplicação do direito comunitário na aplicação das normas jurídicas provenientes da União Europeia. Concorda-se assim, inteiramente, como o que se referiu no Acórdão proferido no Proc. 1687/11.4TBMAI.P1, em que foi Relator, o Exmo Desembargador José Carreto «O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico criado pelos Tratados em face da especificidade da EU ( União de Estados dotada de personalidade jurídica ) e com vista á aplicação uniforme do direito comunitário, pelos tribunais nacionais, pois são questões colocadas pelos juízes nacionais, uma vez que aquela depende de uma interpretação uniforme das mesmas regras, e constitui, ao mesmo tempo, fundamento e consequência da aplicabilidade directa (efeito directo) e da primazia das normas comunitárias. (…). Para que ocorra e seja necessária a intervenção do TJUE através do mecanismo do reenvio, essencial é que se trate de aplicar o direito comunitário ao caso em apreço (pois visa-se uma interpretação e aplicação uniforme deste e não do direito nacional), pois se estiver em causa a interpretação e aplicação do direito nacional não á lugar á intervenção do TJUE.» Nessa medida, como diz M. Melo Rocha, in O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Coimbra ed. 1982, págs. 45, 46 e 52, só deve haver reenvio « quando um tribunal nacional tem fundadas dúvidas sobre a interpretação a dar a uma norma comunitária ou sobre a validade de um acto jurídico das instituições …”, ou de outro modo , o TJUE pronuncia-se “a pedido da jurisdição nacional de um estado membro que deve aplicar uma regra de direito comunitário ou que deve constatar as consequências jurídicas de um acto levado a cabo por uma instituição (…). O Tribunal de Justiça dá uma interpretação abstracta da regra comunitária … (…) pronuncia-se apenas sobre a interpretação ou a validade do direito comunitário (e não direito nacional): quer isto significar que o TJ não se pronuncia nem sobre a interpretação das disposições de direito interno, nem sobre a compatibilidade de uma medida de carácter nacional com o direito comunitário, nem mesmo sobre as características ou a qualificação jurídica de um regulamento nacional determinado em relação ás categorias do direito comunitário. » Ora, se não é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia verificar a compatibilidade do direito nacional face ao direito comunitário e se o reenvio prejudicial é o processo pelo qual os juízes nacionais dos Estados Membros podem recorrer ao TJUE para o interrogar sobre a interpretação ou a validade do direito europeu num processo em curso, então parece claro que o juiz nacional deve rejeitar o pedido de reenvio prejudicial se o caso não implica a aplicação de direito comunitário, mas apenas de direito nacional.” Tal é manifestamente o caso dos Autos, por não estar em apreço qualquer apreciação sobre matérias de direito europeu. De todo o exposto resulta, assim, não se mostrar desconforme à Constituição da República a interpretação constante do Acórdão recorrido quanto às questões suscitadas pelo recorrente relativas às invocadas violações do princípio “ne bis in idem”, pelo que se tem de concluir pela sua improcedência”.»

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


d)

Inexiste, também, o necessário suporte fáctico no tocante á ora invocada omissão de pronúncia, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta :“ (…) refere-se a fls 4833 do acórdão recorrido que  “Relativamente à condenação do mesmo recorrente pela prática de um crime de burla qualificada, do artigo 217º, 218º, nº 1 e nº 2 al. a) do C. Penal, que lhe era imputado, e que visava o conjunto da sua atuação no que se reporta à indução em erro ou engano das entidades que lhe competia administrar, direta ou indiretamente, constata-se que o Acórdão recorrido se limitou a confirmar a condenação do recorrente já proferida em 1ª instância, mantendo, ainda, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão que, então, lhe havia sido aplicada. Circunstância esta que consubstancia uma situação comummente designada como de “dupla conforme”, a qual, por força do disposto no artigo 400º nº 1 al. f) do CPP, inviabiliza a sua reapreciação na presente sede. Este entendimento é, aliás, pacífico e uniforme na Jurisprudência. Por todos veja-se o Acórdão deste Tribunal de 25.06.20 (218): “ Conforme é jurisprudência consolidada, o STJ, em caso de dupla conforme, a irrecorribilidade respeita não só às penas propriamente ditas, como também a toda a actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação e, assim, estando o STJ por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no art. 410.º do CPP, respectivas nulidades (art. 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, o respeito pela regra da livre apreciação (art. 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo como de questões de proibições ou invalidade de prova – com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do art.º 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no art.º 72.º do CP, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito.” Nesta conformidade, se conclui, nos termos do disposto nos artigos 420º nº 1 al b) e 414º nº 2 do CPP, pela rejeição, por inadmissibilidade legal, do presente segmento do recurso interposto pelo recorrente AA. Antes de prosseguir na apreciação das restantes questões relativas à recorribilidade dos diferentes segmentos dos recursos, importa desde já apreciar a arguição da inconstitucionalidade material do artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 (oito) anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 (oito) anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)”, a que este recorrente procedeu. Considera-se ser tal alegação desprovida de adequada fundamentação legal, na medida em que como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/2013 (219): “A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é recorrível o acórdão condenatório, proferido em recurso pelas relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, restringindo -se, neste caso, “o objeto do recurso à sindicância da pena única”, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional: no Acórdão n.º 649/2009 não foi julgado inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que “no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., na versão da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites”. O julgamento de não inconstitucionalidade fundou–se no entendimento de que não é “constitucionalmente desconforme a inadmissibilidade de um terceiro grau de jurisdição quanto à aplicação de pena parcelar não superior a 8 anos de prisão”. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando -se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos nºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).” E como tal, tendo decidido: “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” Nesta conformidade, se conclui pela improcedência do alegado quanto à invocada inconstitucionalidade.”

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


2.

Também á alegada nulidade processual, ora em apreciação, falta o necessário suporte fáctico, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta :“ (…) aquando da prolação da decisão em sede de 1.º instância encontrava-se já junta uma certidão donde constata a decisão/acusação proferida pelo Banco de Portugal no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ../08/CO que deu origem ao processo n.º 41/12....

De tal certidão resultava a definição do objecto do processo, o qual delimita o poder cognitivo do juiz, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido

Aliás, só perante tal circunstância foi possível ao Tribunal apreciar outros anteriores requerimentos relacionados com a violação do princípio ne bis in idem e suas decorrências processuais. 

Ora estando disponível nos autos, informação certificada referente ao objecto da contra-ordenação n.º ../08/CO (processo n.º 41/12...) o STJ não se encontrava impedido de conhecer da invocada questão da violação do ne bis in idem, por referência ao referido processo,  não carecendo de informação certificada sobre o  estado do mesmo , e não precisando de instruir os autos, oficiosamente, com a certidão do referido processo.

Assim, repetindo o que já dissemos no ponto 2.3 refere-se no acórdão recorrido a fls 4847 que: “Os recorrentes alegam que o Acórdão recorrido se mostraria ferido de nulidade em virtude de ter violado o princípio “ne bis in idem”.

Assentam tal alegação na invocação de terem sido já objeto de apreciação e decisão os factos relativos ao crime de falsificação de documentos, no processo contraordenacional nº ../08/CO, que correu termos junto do Banco de Portugal e no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no âmbito do processo contraordenacional nº ../08/CO, os recorrentes foram condenados, cada um, pela prática das contraordenações, tipificadas como especialmente graves pelo artigo 211º nº 1 al. g) e r) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Tais contraordenações reportam-se, respetivamente à “falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa” (al. g)) e ao “incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução “ (al. r)). Pela prática desta última contraordenação foi aplicada a cada um dos recorrentes uma coima de 900.000€ e pela autoria da contraordenação prevista na al. g), conexionada com a adulteração da contabilidade, as sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 10 anos.”

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


3.

Do mesmo modo a alegada irregularidade processual, ora em apreciação, carece do necessário suporte fáctico, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta :“ (…)uma vez que o STJ só conhece de direito, a matéria de facto dada como provada pelo acórdão do Tribunal da Relação ......

O facto invocado pelo arguido de que também no processo de contraordenação e na decisão do Tribunal da Concorrência e Supervisão proferido no processo º 41/12... se imputou aos Arguidos a matéria relativa à pretensa aquisição da Insular Holdings, não faz parte da matéria de facto dada como provada, pelo Acórdão do Tribunal da Relação .......

Motivo pelo não poderia o acórdão do STJ “incluir na matéria de facto” do acórdão ora reclamado, a matéria de facto considerada provada no âmbito contraordenacional º 41/12..., sob pena de estar de estar a extravasar a sua competência, já que o STJ só conhece de direito

Assim, não assiste razão ao recorrente quando alega que existiu uma discrepância entre os factos provados no acórdão reclamado e a decisão por ele proferida.

Mais se diga que, compulsado o acordão reclamado verifica-se que o mesmo se pronunciou sobre a questão de saber se existia ou não coincidência entes os factos pelo quais o arguido foi condenado no âmbito dos processos de contra-ordenação que contra ele correram (incluindo os factos constantes do processo n.º 41/12...) e os factos e nos presentes autos concluindo que:

Do exame dos Autos, conclui-se desde logo não haver total identidade dos factos em apreço, por os apreciados no âmbito contraordenacional serem apenas os respeitantes à adulteração de documentos contabilísticos enquanto os factos objeto de condenação criminal abrangerem, para além destes, os relativos aos contratos de pretensa venda de ações da Insular Holdings.

Sem embargo, o critério relevante para o efeito da determinação da sua identidade não é de carácter naturalístico, mas sim jurídico, uma vez que o que está em causa é, justamente, a sua relevância jurídica.

Ora, os factos em apreço têm uma diferente natureza jurídica, resultante da distinta identidade dos bens jurídicos tutelados pelas correspondentes normas punitivas.

Assim, o bem jurídico que se pretende proteger com a tipificação das infrações elencadas no RGICSF, e que foi lesado pelos recorrentes ao adulterarem documentos contabilisticos, respeita à violação das práticas dele decorrentes como sendo as adequadas a fazer cumprir o seu objeto, tal como este se mostra indicado no artigo daquele diploma, a saber:” a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras; b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos”. Ou, como se indica no Acórdão recorrido: “a falta de cumprimento de uma regra efectiva de conduta que, no caso, impunha que os elementos e as informações que incumbia aos regulados transmitir ao regulador, no âmbito dessa entidade supervisionadora e reguladora ficasse habilitada a exercer, de forma adequada, os seus poderes de supervisão prudencial.”

Enquanto os bens jurídicos tutelados pelo crime de falsificação de documentos respeitam, como é bem sabido, á “segurança e credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfego jurídico” (223)

Ou seja, “in casu” a par de uma não completa identidade naturalística dos factos o que releva é a disparidade e a dissemelhança dos bens jurídicos em causa que determina a sua não identidade de um ponto de vista jurídico. Entendimento este que se não mostra contrário ao princípio constitucional de proibição do “ne bis in idem”, como o tem demonstrado a Jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional (224).

         Aliás como se refere no doutro acórdão reclamado, o acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa assaz claro quanto a esta matéria dizendo a fls 3527 e ss “ Na decisão condenatória proferida pelo Banco de Portugal no Processo n.º ../08/CO refere-se o seguinte 32: «em sede criminal, ao (...) arguido (...) CC (...) foi também imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do NUIPC 4910/08.9TDLSB) a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a actividade do Banco Insular (...). Neste aspecto específico, considera-se, assim, existir, entre os autos criminais acima referenciados e o presente processo de contra-ordenação a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art. 208.º, do RGICSF, pelo que relativamente às contra-ordenações identificadas nos anteriores pontos 1.2 e 1.3 da Parte IX deste relatório 33 e no caso do(...) (...) arguido(...) acima identificado(...) apenas poderá o Banco de Portugal, se tal se justificar, exercitar as suas competências sancionatórias através das sanções acessórias consignadas no art. 212.9 do RGICSF» (nota de rodapé nossa).

1 A mesma decisão, mais adiante, deixa consignado o seguinte: no caso particular do (...) arguido (...) CC (...), e não obstante considerar-se provado ter (...) o (...) mesmo (...) praticado tais infracções, pelas contra-ordenações previstas na alínea g) do artigo 211.9 do RGICSF (falsificação de contabilidade) apenas será (...) punível com alguma ou algumas das sanções acessórias elencadas no artigo 212.9 daquele Regime Geral pelas razões expostas no ponto 1.4 da Parte X do Relatório Final 34 (existência do concurso de infracções previsto no artigo 208.9 RGICF 35). Nessa medida, apenas poderá o (...) arguido(...) em causa ser (...) sancionado (...) a título de sanção principal», com a coima parcelar no montante de 375.000 €, pela prática da contra-ordenação de falsas informações, prevista e punível pelo art. 211.º, r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02 36 (notas de rodapé nossas).

Ou seja, o Banco de Portugal (i.) reconheceu existir entre o Processo n.º ../08/CO e os presentes autos a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art  208.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo facto de aqui também ter sido imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público ao ora recorrente a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256.º, n.º 1, d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255.º, a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a actividade do Banco Insular, e, por isso (ii.) não aplicou coima pela prática das contra-ordenações previstas pelo art. 211.º, g), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção então em vigor,

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, (iii.) aplicou coima apenas relativamente à contra-ordenação de falsas informações, prevista e punível pelo art. 211.º, r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, e (iv.) aplicou sanções acessórias por todas as contraordenações que entendeu terem sido cometidas. Na sequência disso, o que não pode ocorrer, certamente, agora, é o tribunal a quo ficar limitado no exercício da sua função jurisdicional pela actividade administrativa do Banco de Portugal.”

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


4.

Identicamente a alegada irregularidade processual, ora em apreciação, carece do necessário suporte fáctico, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta: “(…) apreciando a questão, suscitada no recurso indica claramente os fundamentos que motivaram a decisão, dizendo a fls 4849 e ss:

“A questão em apreço reporta-se, assim, à questão de saber se a previsão e punição - contraordenacional e criminal – pela adulteração de documentos contabilísticos por parte dos recorrentes e a previsão e punição das suas condutas pela prática de um crime de falsificação de documentos e um crime de burla violam de alguma forma o princípio “non bis in idem”. Este princípio configura-se como uma aquisição civilizacional, traduzindo-se numa garantia individual de cidadania face a eventuais arbitrariedades do Estado, obstando a que uma pessoa possa ser julgada mais do que uma vez pelo(s) mesmo(s) facto(s). Encontra-se consagrado na Constituição da República como um direito fundamental pessoal – cfr. artigo 29º nº 5 – e mostra-se acolhido no Protocolo nº 7 anexo à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) - artigo 4º - bem como na CDFUE – artigo 50º-. A observância e respeito por este direito tem sido objeto da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), bem como do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os quais vêm firmando Doutrina sobre a matéria, que se encontra explanada, de forma assaz elucidativa e descritiva, no Acórdão recorrido. Da análise dele constante, e que se subscreve inteiramente, resulta essencialmente que “a instauração simultânea de processos de carácter administrativo e penal, que incidem sobre um conjunto de factos que, em termos naturalísticos se interligam entre si” não tem merecido oposição de princípio por parte daquelas instâncias internacionais, as quais remetem a sua apreciação da questão de fundo para uma avaliação casuística, “enunciando alguns parâmetros de análise perante o caso concreto, para averiguação da existência ou não de eventual duplicação de condenação”. De entre os quais assumem relevo os relativos à questão de saber se nos processos em causa os factos são idênticos (idem factum) e se lhes aplica a mesma qualificação jurídica (idem crimen). Parâmetros estes que, de acordo com a Jurisprudência do TEDH (222) se aferem em função da verificação simultânea de 1) a identidade da pessoa julgada ou punida, 2) a identidade dos factos em juízo (idem) 3) a duplicação de processos sancionatórios (bis) e 4) o carácter definitivo de uma das duas decisões. Importa, assim, verificar se tal ocorre nos presentes Autos. Do exame dos Autos, conclui-se desde logo não haver total identidade dos factos em apreço, por os apreciados no âmbito contraordenacional serem apenas os respeitantes à adulteração de documentos contabilísticos enquanto que os factos objeto de condenação criminal abrangerem, para além destes, os relativos aos contratos de pretensa venda de ações da Insular Holdings. Sem embargo, o critério relevante para o efeito da determinação da sua identidade não é de carácter naturalístico, mas sim jurídico, uma vez que o que está em causa é, justamente, a sua relevância jurídica. Ora, os factos em apreço têm uma diferente natureza jurídica, resultante da distinta identidade dos bens jurídicos tutelados pelas correspondentes normas punitivas. Assim, o bem jurídico que se pretende proteger com a tipificação das infrações elencadas no RGICSF, e que foi lesado pelos recorrentes ao adulterarem documentos contabilisticos, respeita à violação das práticas dele decorrentes como sendo as adequadas a fazer cumprir o seu objeto, tal como este se mostra indicado no artigo daquele diploma, a saber:” a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras; b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos”. Ou, como se indica no Acórdão recorrido: “a falta de cumprimento de uma regra efectiva de conduta que, no caso, impunha que os elementos e as informações que incumbia aos regulados transmitir ao regulador, no âmbito dessa relação de supervisionamento e regulação, fosse verdadeira e completa, de modo que a entidade supervisionadora e reguladora ficasse habilitada a exercer, de forma adequada, os seus poderes de supervisão prudencial.” Enquanto os bens jurídicos tutelados pelo crime de falsificação de documentos respeitam, como é bem sabido, á “segurança e credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfego jurídico” (223) Ou seja, “in casu” a par de uma não completa identidade naturalística dos factos o que releva é a disparidade e a dissemelhança dos bens jurídicos em causa que determina a sua não identidade de um ponto de vista jurídico. Entendimento este que se não mostra contrário ao princípio constitucional de proibição do “ne bis in idem”, como o tem demonstrado a Jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional (224). O Acórdão recorrido é, aliás, assaz claro quanto a esta matéria: “e. Assim, no caso presente, o que as falsas informações fornecidas pelo grupo BPN/SLN e a adulteração da contabilidade determinaram, face ao Banco de Portugal (BdP), foi a impossibilidade de aquele proceder a uma avaliação correcta e atempada, em termos de riscos prudenciais e exercer os poderes administrativos de que dispunha para determinar a correcção dos comportamentos que violassem essa regulação administrativa aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras. xi. Sucede, todavia, que a contabilidade de um grupo financeiro não tem apenas como escopo (embora este seja relevante) demonstrar, face à entidade de supervisão, o cumprimento dos rácios prudenciais e demais exigências que àquela entidade cumpra supervisionar. a. Na realidade, tem ainda outras relevantíssimas funções (a que supra já aludimos), entre as quais a de dar a conhecer, desde logo aos accionistas (e também aos potenciais futuros investidores, aos depositantes, aos trabalhadores da sociedade e ao Estado, designadamente no âmbito das suas competências em sede tributária), a real situação financeira da sociedade a quem confiam o seu dinheiro, permitindo-lhes acompanhar o modo como o mesmo está a ser usado e a ajuizar as capacidades dos órgãos que o administram. b. De facto, é através da apresentação dos resultados de uma empresa (que é, aliás, obrigatória, nos termos do Código das Sociedades Comerciais), que os seus accionistas podem concluir se estão ou não satisfeitos com a forma como está a ser gerida a sociedade em que investiram e, caso a resposta seja negativa, tomarem uma decisão informada, quer de venda das acções, quer participando em sede de deliberações relativas à aprovação (ou não) do relatório e contas ou ainda manifestar a sua desconfiança ou proceder à destituição dos membros da administração, por exemplo (vide CSC, à data e presentemente). c. Reflectindo, aliás, essa diversidade de tutela de bens jurídicos (entre o tipo previsto no regime contra-ordenacional e o consignado no ordenamento criminal) atente-se que, para efeitos do preenchimento do tipo, em sede de contra-ordenações, é irrelevante a existência de benefício ou de prejuízo patrimonial para alguém. Na verdade, e ao inverso do que sucede no crime de falsificação, em que é elemento do tipo a intenção de causar prejuízo ou benefício patrimonial a outrem, no tipo contra-ordenacional (designadamente na al. g) do artº 211 acima mencionado), apenas se exige o prejuízo grave do conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa (independentemente de tal actuação ter determinado ganho ou perda patrimonial para quem quer que seja), o que bem se compreende, dado que o bem jurídico que se protege se reporta apenas ao cumprimento de deveres de informação, verdadeira e completa, perante o Regulador. Assim, a tutela desse adequado exercício de supervisão esgota os limites do bem jurídico protegido pela incriminação.

xii. Do dito se conclui que a protecção conferida pelas normas de carácter sancionatório contra-ordenacional acima mencionadas se mostra muito específica (como aliás decorre da sua própria natureza e função, bem como do objectivo para o qual foram estabelecidas), perante o universo de adulteração probatória de um documento com a relevância que tem a contabilidade, especificamente nos casos como os dos autos, em que existem vários grupos de destinatários com fundado e legítimo direito a verem tutelada a segurança e confiança do tráfico probatório de tal documento e que foram patrimonialmente prejudicados por virtude da actuação dos arguidos. a. E daí decorre que a tutela desse bem jurídico reside, precisamente, na incriminação em sede de direito penal, que previne, proíbe e sanciona tal tipo de condutas, designadamente a norma relativa ao crime de falsificação de documento - artº 256 do C.Penal.” Assim, não se pode concluir, como pretendem os reclamantes, existir uma identidade dos factos em apreço. Igualmente não existe qualquer identidade dos factos em apreço nestes Autos com os que foram objeto do processo nº 43/09..., não apenas porque neste último processo não houve lugar a qualquer condenação criminal, mas também porque o crime de falsificação de documentos em causa nos presentes Autos, como já foi referido, unifica, sob o ponto de vista jurídico-criminal, toda a conduta do recorrente e não só atos de adulteração de documentos contabilísticos. Do mesmo passo, e contrariamente ao também alegado pelo recorrente CC, a invocada “autonomização” dos factos relativos ao crime de falsificação de documentos relativamente aos factos que integram o crime de burla não configura como uma dupla incriminação por não se verificar, “in casu”, uma relação de “crime-meio/crime fim”. Na verdade, e como muito bem se frisa no Acórdão recorrido, dos factos dados como assentes resulta: “a existência de uma intencionalidade dirigida não só à obtenção de um benefício ilegítimo (ponto 945 dos factos provados), mas ainda uma vontade de prosseguir outras actividades (ponto 947 dos factos provados) intencionalidade esta que perseverou ao longo de um período temporal de vários anos em que, para além do benefício pessoal que logrou alcançar, o recorrente quis e pôs em perigo a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico. vii. Na verdade, a aquisição, destinada a instrumentalizar o Banco Insular, com a subsequente falsificação dos seus registos contabilísticos, não eram o único meio possível para ser alcançado o desiderato pretendido, de benefício e prejuízo, através de engano astuciosamente provocado, como aliás demonstra o período anterior e mesmo o posterior à aquisição de tal entidade bancária, em que tal propósito foi sendo alcançado pelo recurso a outros meios (BPN Cayman e BPN IFI).”

(…)

“no acórdão proferido pelo  Tribunal da Relação de Lisboa que se encontra transcrito a de fls 3156 do acórdão recorrido, aquele tribunal procede a analise de vários acórdãos proferidos pelo TEDH, entre os quais se encontra o acórdão A e B c. Noruega e conclui que mesmo as instâncias internacionais entendem que a questão deverá ser solucionada, em primeiro lugar, por recurso ao estudo e enquadramento da legislação nacional, dos parâmetros na mesma definidos e das soluções legislativas – ajustadas pela interpretação jurisprudencial e doutrinária portuguesas – na mesma consignadas (uma vez que as legislações nacionais europeias têm enquadramentos e deliberações diversas em resposta a este tema), havendo então a final que ponderar se a solução alcançada ataca ou sequer belisca os princípios gerais ínsitos na legislação acima transcrita, designadamente na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretada segundo os parâmetros também supra expostos.

Refere ainda o acórdão do TRL que “Mostrou-se este prólogo necessário para enquadrar, em termos sintéticos, a posição jurisprudencial externa (TEDH e TJUE), no que concerne à questão de existência de regulamentação nacional, que prevê e permite a instauração simultânea de processos de carácter administrativo e penal, que incindem sobre um conjunto de factos que, em termos naturalísticos, se interligam entre si. O que decorre do que se deixa dito é que as instâncias judiciais internacionais não têm deliberado no sentido da inadmissibilidade da opção por tal tipo de solução, no âmbito das legislações internas, antes enunciando alguns parâmetros de análise, perante o caso concreto, para averiguação da existência ou não de eventual duplicação de condenação.”

Pelo que, aderindo o acórdão ora recorrido ao alegado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nesta matéria, e não seguindo aquele acórdão a jurisprudência seguida no acórdão da A.B contra Noruega, não vislumbramos porque teria o acórdão recorrido que fundamentar a sua decisão aplicando o que se encontra o defendido nesse acórdão (e porque este e não outro acórdão citado), já que é unicamente, um dos vários acórdãos citados a título exemplificativo.”

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


5.

Igualmente a alegada irregularidade processual, ora em apreciação, carece do necessário suporte fáctico, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta: “(…)analisando o acórdão reclamado verifica-se que o mesmo não enferma de qualquer insuficiência da fundamentação porquanto, apreciando as questões, suscitada no recurso indica claramente os fundamentos que motivaram a decisão, dizendo:

“No presente recurso, ambos os reclamantes se insurgem contra o procedimento de requalificação oficiosa operado pelo Acórdão recorrido, sustentando a sua ilegalidade e inconstitucionalidade. O recorrente CC alega que o Acórdão recorrido não poderia ter procedido à requalificação oficiosa em causa por considerar que tal procedimento está ferido de ilegalidade e viola a Lei Fundamental. Assenta aquela primeira alegação na invocação da limitação do poder de cognição do Tribunal ad quem quanto ao objeto dos recursos interpostos pelos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 410 n.º 1 e 424º nº 3 do CPP, e ainda no facto de, em seu entender, o Tribunal a quo não ter indicado oportunamente, os elementos de prova em que fundava a alteração da qualificação jurídica em causa, o que violaria o disposto nos artigos 424º nº 3 e 283º nº 3, als b) e c) do CPP. O recorrente alegou também que o referido procedimento violaria o disposto nos artigos 20º nº 1 e 32º n°s 1 e 5 da Constituição da República, por considerar que “a aplicação dos artigos 424º nº 3, 409º n° 1 e 410º n° 1 do CPP no sentido de considerar admissível ao tribunal de recurso a alteração da qualificação jurídica de factos, que se consideram integrantes de um tipo de crime, mormente com efeito no estabelecimento do prazo prescricional, em prejuízo do recorrente arguido, dada a agravação verificada no crime, tudo isto na ausência de recurso da condenação, nesse segmento, interposto pelo Ministério Público”. Alegou igualmente que “ a aplicação do disposto no artigo 424, n.° 3, do CPP, de tal forma que sustentasse ser possível operar uma alteração da qualificação jurídica, no caso no espaço legal de um crime de falsificação, transformando a forma simples em forma agravada, sem mencionar qual o documento ou quais os documentos que estariam na base da alteração da incriminação, substituído essa indicação pela menção genérica com referência ao conjunto da sua atuação no que se refere ao forjar de documentos e de registos de movimentos bancários e contabilísticos” representaria uma ofensa ao disposto nos artigos 20º n° 1, 32º n°s 1 e 5 e 205º n° 1 da Lei Fundamental

Por sua vez o recorrente AA alega que a referida requalificação dos factos viola os princípios constitucionais ínsitos no artigo 32º nº 1 da Constituição, em virtude de, em seu entender, assentar numa interpretação dos artigos 358º nº 1, 424º nº 3 e 409º nº 1 do CPP, que permite ao Tribunal “ad quem” “a condenação do Arguido pelo mesmo crime, mas na sua forma qualificada, a que corresponda pena abstracta mais grave e prazo de prescrição mais alargado”. E viola, ainda, o consagrado no artigo 32º nº 1 e 5 da Constituição e os artigos 6º da CEDH e 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por assentar numa interpretação dos artigos 358º nº 3, 424º nº 3 do CPP e 256º nº 1 al. a) e e) e nº 3 do C.Penal, que permite que “em processos de declarada complexidade e grande dimensão, na comunicação ao Arguido para apresentar defesa relativa à alteração da qualificação jurídica de falsificação simples para qualificada, prescindirem, da referência à norma “não penal” que permita subsumir os factos aos conceitos jurídicos previstos no artigo 256º nº 3 do CP”. Da consulta dos Autos resulta que o Tribunal “a quo” notificou os Arguidos, ora recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 424º nº 3 do CPP, antes de proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos dados como assentes relativos ao crime de falsificação de documentos em causa nestes Autos, desta forma tendo estabelecido que estes integravam a forma agravada desse crime prevista no nº 3 do artigo 256º do C. Penal. O Acórdão recorrido sustenta do seguinte modo o procedimento de requalificação em causa: “ (…) é entendimento pacífico (vide acórdão do S.T.J., processo nº 00P2745, de 8.2.2001, acessível em dgsi.pt, que seguiremos de perto) que se mostra inerente à função de julgar - sendo esse o seu núcleo essencial - o enquadramento jurídico dos factos apurados, a [4]determinação do direito, razão pela qual o julgador não está limitado por errado enquadramento, desde que se mostre assegurado o cumprimento de determinados requisitos impostos por lei.

É esse aliás o raciocínio constante no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 4/95, de 7.6.95, que determinou que “o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”, bem como do assento n.º 2/93 do STJ, em cuja senda aquele se situa, reformulado nos seguintes termos (Assento n.º 3/2000, 15- 12-1999, DR IS-A de 11-2-2000.): “Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa.” Do exposto resulta, assim, que a alteração jurídica em causa apenas procedeu a um diferente, e mais gravoso, enquadramento jurídico-penal dos factos dados como assentes não se tendo procedido, como os recorrentes alegam, a qualquer reavaliação de novos e distintos elementos de prova. Alteração esta que, como o muito bem se indica no Acórdão recorrido, se mostra perfeitamente conforme à lei processual penal vigente e à Jurisprudência deste Supremo Tribunal. E a que se procedeu apenas após ter sido observado o disposto no artigo 424º nº3 do CPP, assim acautelando devidamente todas as garantias de defesa do recorrente constitucionalmente consagradas. A este propósito o Acórdão recorrido é, uma vez mais, assaz claro: “O que a lei pretende acautelar através destes dispositivos legais é que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da imputação que sobre si recai, ou seja, da incriminação e da dimensão das respostas punitivas respectivas, de modo que seja dada protecção dos seus direitos de defesa, como estatui o artº 32 nº 1 da CRP, possibilitando a preparação e a organização da mesma de forma adequada.” Deste modo se conclui carecerem de fundamento fáctico e legal as invocadas inconstitucionalidades do procedimento de alteração jurídica em causa nos Autos, por se não mostrarem transgredidos ou ofendidos o seu direito de acesso à justiça, as suas garantias de defesa ou a adequada fundamentação judicial da decisão, pelo que se não mostra violado o disposto nos artigos 20º n°1, 32º n°s 1 e 5 e 205º n°1 da Lei Fundamental, bem como os artigos 6º da CEDH e 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.”

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


6.

Do mesmo modo, a alegada irregularidade processual, ora em apreciação, carece do necessário suporte fáctico, sem prejuízo da correção do lapso de escrita relativo á idade do recorrente, o qual não constitui, porém, qualquer erro dos pressupostos fácticos do Acórdão, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta :“ (…)Verifica-se que por lapso de escrita o tribunal referiu a fls 4812 que à data da prática dos factos o arguido teria entre 57 e 65 anos, quando na verdade o mesmo teria, à data da prática dos factos entre 47 anos e 55 anos.

Com efeito, conforma resulta dos factos provados tendo o arguido nascido em ... de Junho de 1952, e tendo praticado os factos pelos quais foi condenado entre 28/06/1999 e 31/ 8/2007, o mesmo não poderia ter entre 57 e 65 anos.

Mas tal trata-se de um mero erro de cálculo sendo nos termos do artigo 614.º do CPC. aplicável ex vi artigo 380.º e 4.º do CPP o juiz pode corrigir de imediato, o que desde já requeremos.

Com efeito, não podemos considerar que estamos perante um erro nos pressupostos de facto, já que da matéria de facto provada, consta a data de nascimento do arguido, a data da prática dos factos e, a data que o mesmo tinha á data da prolação do acórdão, pelo que, como é obvio resulta de tais elementos que o mesmo não teria a idade indicada no acórdão, tendo o tribunal limitado se limitado a fazer mal o calculo da idade do mesmo.,

Para alem disso verifica-se que o Tribunal no acórdão sub judice procedeu a uma cuidada apreciação global da conduta de cada um dos recorrentes, tendo examinado, todos os factos, e o que deles ressalta sobre a personalidade de cada um dos recorrentes, a sua individualidade, máxime a suas idades, modo de vida e inserção profissional, social e familiar, trazendo aos Autos uma visão conjunta e atual destas circunstâncias

Com efeito a fls 4914 refere o acórdão que: “Em função do já referido quanto à limitação do âmbito do conhecimento por este Alto Tribunal das questões relativas aos crimes sobre os quais não é admissível recurso, a decisão sobre a reapreciação da medida concreta das penas parcelares acima indicadas cingir-se-á, no tocante ao recorrente AA, à sua condenação como autor de um crime de falsificação de documento agravado e de um crime de abuso de confiança qualificado, bem como é medida concreta da pena única,

E mais à frente diz “

Retomando a decisão recorrida, verifica-se que, a este propósito, a mesma ponderou circunstanciadamente todos aqueles elementos, relativamente a cada um dos dois recorrentes.

Assim, no que concerne ao recorrente AA, o Acórdão recorrido indica que: “ii. Os crimes que o arguido cometeu atentaram essencialmente contra bens jurídicos que tutelam a vida em sociedade, com especial ênfase no património alheio e na segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental.

iii. O conjunto da sua actuação prolongou-se no tempo e, embora na mesma se englobe um crime executado num curto segmento temporal (crime de abuso de confiança), na sua esmagadora maioria os actos foram praticados ao longo de cerca de 8 anos.

iv. Constata-se, de igual modo, que se mostra demonstrada a prática de três crimes, todos eles na sua forma agravada, sendo que os valores envolvidos, em sede de prejuízo se situam na casa dos milhões de euros e em sede de benefício na ordem dos dois milhões e meio de euros.

v. Por seu turno, o elo de ligação entre todos estes ilícitos acaba por se reconduzir ao aproveitamento da oportunidade que lhe surgiu, por virtude do desempenho de funções de alta chefia, durante esse período temporal para, neste contexto, obter benefícios económicos a seu favor.

vi. O arguido não fez qualquer esforço de reparação do mal cometido, nem revelou arrependimento.

vii. O arguido não tem condenações anteriores, o que é circunstância de carácter atenuante. Tem presentemente 67 anos de idade e cometeu os ilícitos em apreciação nestes autos entre os 57 e os 65 anos de idade.

viii. No que se refere à sua situação familiar e profissional, o arguido tem um trajecto de vida que se rege pela conformidade ao direito e às regras do viver societário, circunstância que tem carácter atenuante.

ix. A sua culpa mostra-se muito grave, quer pela intensidade dolosa com que actuou, quer pela persistência com que o fez, quer pelo modo insidioso como procurou (e conseguiu) alcançar os seus propósitos, quer ainda face à intensidade com que violou os bens jurídicos tutelados pelas normas, arrasando a confiança pública nas instituições financeiras, deixando um rasto de prejuízos na ordem das centenas de milhões de euros, o que em tudo agrava também a ilicitude da sua actuação.

x. No que se refere às necessidades de prevenção geral, entendemos que um agente não deve ser instrumentalizado para a realização do interesse colectivo e não pode sofrer penas desproporcionadas ao crime cometido, para servir de exemplo aos restantes membros da comunidade. Não obstante, embora discordemos da sobrevalorização das necessidades de prevenção geral sobre os restantes fins das penas, entendemos, obviamente, que aquelas têm sempre – seja qual for o ilícito – de ser ponderadas e atendidas.

E, neste caso, pelas razões já acima aduzidas, constata-se que as razões de prevenção geral se situam seguramente muito acima do patamar médio.

xi. No que concerne às necessidades relativas às questões de prevenção especial temos de constatar que, para além da idade do arguido, da sua esperada sensibilidade à pena, este se mostra já legalmente impedido de exercer funções junto de qualquer instituição financeira, circunstancialismo este que determina que, nesta sede, estas exigências se situem num patamar médio.

xii. A moldura penal para determinação da pena única baliza-se entre os 6 anos e 6 meses de prisão e os 14 anos de prisão.

xiii. Atendendo a tudo o que se deixa dito, constata-se que, pese embora a intensidade da culpa e da ilicitude, bem como as exigências de prevenção geral, as circunstâncias de carácter atenuante, bem como as médias/baixas exigências a nível de prevenção geral, determinam a imposição ao arguido de uma pena que se situa na média da moldura penal, que se fixa assim em 10 (dez) anos de prisão.”

         E conclui dizendo: ”Pelo que se conclui que o Acórdão sub judice procedeu a uma cuidada apreciação global da conduta de cada um dos recorrentes, tendo examinado, todos os factos, e o que deles ressalta sobre a personalidade de cada um dos recorrentes, a sua individualidade, máxime a suas idades, modo de vida e inserção profissional, social e familiar, trazendo aos Autos uma visão conjunta e atual destas circunstâncias.

Ao fixar a concreta medida da pena aplicada a cada recorrente, o Tribunal “a quo” procedeu de forma muito cautelosa e ponderada pois que tendo em atenção a margem de amplitude entre os limites mínimos e máximos da moldura penal aplicável convocou os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso para determinar aquelas penas.

Assim, tendo em conta o acima exposto e as molduras penais aplicáveis se subscreve inteiramente o expendido no Acórdão recorrido, considerando-se como corretas, justas e adequadas cada uma das penas únicas fixadas pelo Acórdão recorrido.”

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, corrige-se o erro de escrita do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) e 2 do CPP, passando assim a constar do Acórdão que à data da prática dos factos o recorrente teria entre 47 anos e 55 anos de idade.

Pelo que, e quanto ao mais, conclui-se pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


7.

Do mesmo passo a alegada irregularidade processual, ora em apreciação, carece do necessário suporte legal, na medida em que, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta :“ (…)O artigo 420.º da C.M.V.M só tem aplicação no âmbito das contraordenações, ou seja, quando existe uma pluralidade de infrações no âmbito das contraordenações mostrando-se algumas já cumpridas e, ai sim pode proceder-se ao seu desconto, não quando estamos perante a prática de um crime e uma contraordenação.”

Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.


8.

Do mesmo modo a alegada irregularidade processual, ora em apreciação, carece do necessário suporte fáctico, como se explicita de forma assaz clara no Douto Parecer exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta: “ (…)Compulsado o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo não padece de insuficiência da matéria de facto. Com efeito no mesmo se diz a fls 4898: “ Do mesmo passo, e no tocante à invocada ausência de fundamentação do Direito quanto ao preenchimento dos elementos constitutivos do crime de falsificação, o Acórdão recorrido é assaz explícito na indicação que da matéria fáctica dada como assente todos os elementos típicos do crime de falsificação de documentos em causa, isto é, quer os objetivos quer os subjetivos - se mostram preenchidos pela atuação conjunta e concertada dos co-arguidos BB, CC, AA, DD e EE e FF.

Assim, “As contas da holding SLN SGPS, S.A., foram falsas, durante vários anos porque nunca integraram a contabilidade quer das offshore do grupo, quer do Banco Insular.

Não foram assim relevados (como a lei impunha que o fossem) valores conformes com a realidade factual e referentes a aspectos relevantes da sua actividade, uma vez que desses registos foi omitida uma parte substancial da actividade de natureza financeira desenvolvida no seio do grupo SLN/BPN .

Daqui resultou desvirtuada e falsa a informação financeira que a SLN SGPS SA, de forma persistente, ao longo dos anos, apresentou nas suas demonstrações financeiras consolidadas, pois a mesma não representava uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas verdadeiramente controladas e compreendidas no seu perímetro de consolidação; ou seja, os arguidos acima nomeados, através da sua actuação em concertação de esforços e de comum acordo, de forma dolosa (porque querida), adulteraram os registos contabilísticos da SLN SGPS SA, através da elaboração de documentos falsos e dos componentes destinados a corporizá-lo e usaram tais documentos de modo a ocultarem a verdadeira situação financeira da holding .

9. Dessa actuação resultou inequivocamente um prejuízo para os accionistas da SLN SGPS SA, para os depositantes, para o público em geral e para o Estado, uma vez que a informação financeira que lhes era prestada era falsa, o que os impediu de poderem tomar as suas decisões relativas à aquisição ou venda das suas acções ou de depósito do seu dinheiro naquela instituição, de forma informada e verdadeira, como tinham direito.”

Do exposto resulta que a refutação do alegado pelos recorrentes consta já de modo bastamente proficiente do Acórdão recorrido, não se vislumbrando que os recorrentes assaquem a este Aresto qualquer erro ou omissão que lhe seja próprio ou específico.

Os recorrentes consideram também que a sua conduta nunca se poderia subsumir à previsão do disposto no nº 3 do artigo 256º do C.Penal, alegando que o crime de falsificação de documentos que lhe é imputado não poderia ser agravado por não poderem ser englobados na categoria de “documento autêntico” os documentos em causa nos Autos e também por não possuírem a qualidade de Revisor Oficial de Contas, única entidade que em seu entender seria exclusivamente responsável pela certificação das Contas da sociedade dos Autos.

Todavia, tais alegações carecem de fundamento fáctico e legal.

Na verdade, como resulta da matéria provada, e contrariamente ao invocado pelos recorrentes, o que está em causa nos presentes Autos não se reduz à adulteração de documentos passível de ser imputada a um/a Revisor/a Oficial de Contas, mas sim ao forjar e adulterar um conjunto de documentos que integra a categoria “Contas” de uma sociedade anónima.

Documentos esses que se enquadram na previsão constante do artigo 363º nº 2 do C.Civil e como tal têm a natureza de documento autêntico, pelo que a sua viciação é punida nos termos do nº 3 do artigo 256º do C.Penal.

Tal é explicitado de forma claríssima pelo Acórdão recorrido: “A conduta adulteradora dos arguidos foi englobada em sede da prática de um único  ilícito precisamente por virtude de se ter entendido – e bem – que todas as deturpações contabilísticas realizadas, em sede de offshores e no âmbito do Banco Insular, tinham o propósito de serem usadas para adulteração das contas da SLN SGPS SA. Efectivamente, se assim não fosse, estaríamos perante a prática autónoma de uma miríade de crimes de falsificação, um relativamente a cada uma dessas entidades (para além dos relativos a falsificações de documentos de natureza contratual, que se elencaram supra, quando apreciámos a questão do non bis idem, a propósito deste tipo de crime).

Assim, para efeitos de averiguação do preenchimento dos elementos do tipo, designadamente para se poder avaliar qual o tipo e a natureza do documento que foi sujeito a adulteração, ter-se-á de atender àquele que, por virtude dos diversos actos de execução praticados pelos arguidos, foi efectivamente o objecto final de falsificação – isto é, ter-se-á de atender a qual a natureza do documento que titula as contas da SLN SGPS SA.

E é a essa averiguação que nos dedicaremos de seguida.

14. As sociedades anónimas (como é o caso da SLN SGPS SA) estão obrigadas à apresentação de contas, nos termos do artº 65 do CSC (…)

Os documentos de prestação de contas incluem, neste tipo de sociedades, as demonstrações financeiras, o relatório de gestão, o relatório e parecer do órgão de fiscalização (conselho fiscal/fiscal único), bem como a certificação legal das contas, emitida pelo revisor oficial de contas.

Assim, as contas do exercício englobam as demonstrações financeiras, designadamente balanço, demonstração dos resultados por naturezas, demonstração dos resultados por funções, anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa e respectivo anexo.

15. Enquadrando juridicamente a factualidade apurada, constata-se que a denominação legal da contabilidade de uma sociedade anónima são as contas.

De facto, é nas contas que se consubstanciam, se corporizam, os registos contabilísticos societários; isto é, constituem a informação financeira que as sociedades anónimas têm de apresentar publicamente.

No caso das sociedades anónimas, é obrigatória a certificação legal de tais contas, que é realizada pelo ROC.

(…)

16. O que daqui decorre é que a viciação da contabilidade da SLN SGPS SA (bem como a do Banco Insular, aliás), a desvirtuação e falsa informação financeira por si apresentada nas suas demonstrações financeiras consolidadas, integra o conceito jurídico de viciação de contas, demonstrações estas que assumem a natureza de documento autêntico, atenta a obrigatoriedade da sua certificação legal.”

Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de entender não merecer acolhimento o alegado pelos recorrentes, pelo que se terá de negar procedência a todo o alegado.”

 Assim, subscrevendo-se inteiramente o acima exposto, se dá o mesmo por reproduzido nos seus exatos termos e fundamentos, deste modo se concluindo pela improcedência do alegado e consequentemente pela inexistência de qualquer violação dos princípios constitucionais invocados ou qualquer interpretação e aplicação normativa desconforme à Lei Fundamental.

Nestes termos e, em conformidade, com todo o supra-exposto se conclui pela improcedência de todo o alegado, sem prejuízo da correção do lapso de escrita acima referido.


IV

Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, corrigindo-se embora o erro de escrita do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) e 2 do CPP, passando assim a constar do Acórdão que à data da prática dos factos o recorrente teria entre 47 anos e 55 anos de idade.


Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça nos termos da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Feito em Lisboa, aos 27 de outubro de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Sénio dos Reis Alves (Adjunto)

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[1] Uma vez que o Tribunal da Relação ...... se limitou a alterar a qualificação jurídica dos factos condenado o arguido pelo crime de falsificação agravada.
[2] Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em consonância com o regime traçado pelas reformas do CPP de 1998 e de 2007, que quiseram obstar ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativamente a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo.
[3] Esta questão será objecto de tratamento autonomo