Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ200310150024244 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9074/02 | ||
| Data: | 04/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Um contrato de trabalho, que se seguiu a um contrato de formação profissional, ambos celebrados entre as mesmas partes, nem por isso deixa de comportar o período experimental consagrado na lei (v. art. 13º da LCCT). II - E durante este período, o trabalhador pode, sem que isso signifique à partida abuso do direito, rescindir o contrato de trabalho, sem qualquer indemnização à entidade patronal, não existindo qualquer pacto de permanência nos termos do art. 36º, nº 3, da LCT (v., o art. 55º da LCCT). III - E o facto de o trabalhador ter celebrado, de seguida, novo contrato de trabalho com uma empresa concorrente da antiga entidade patronal, não significa, por si só, qualquer ofensa dos princípios da lealdade e da concorrência. IV - O enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil contratual têm diferentes causas de pedir. V - O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC), contanto que não altere a causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A", propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra AA, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando, em síntese, ter celebrado com o Réu um contrato de formação profissional com vista a que o mesmo viesse a integrar um grupo de trabalhadores muito especializados que operariam com todo o seu equipamento, tendo-lhe fornecido formação, ao longo do qual lhe pagou uma bolsa (de formação) de 200.000$00 por mês. Nesta formação implicou despesas avultadas, que representavam 3.478.000$00 por cada formando. No referido contrato o R. comprometeu-se a não transmitir para o exterior da empresa informações sobre equipamentos, processos e actividades de que viesse a tomar conhecimento durante a formação, e, ainda, caso rescindisse o contrato sem motivo fundamentado e aceite, a indemnizar as despesas com a formação ministrada. Terminado o contrato de formação, a A. celebrou com o R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se a promovê-lo daí a seis meses. Em 29 de Março, dentro do período experimental, o R. rescindiu unilateralmente o contrato e foi trabalhar para uma outra empresa do sector, concorrente da A., o que constitui abuso de direito, gerando o dever de indemnizar a A. dos danos patrimoniais e não patrimoniais determinados pela sua conduta, que importa, respectivamente, em 3.478.000$00 e em 1.000.000$00. Pede a condenação do R. a pagar-lhe 4.478.000$00 acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação. - Após a audiência das partes, o R. veio contestar por impugnação. Alega que cumpriu escrupulosamente o compromisso que assumiu, não divulgando quaisquer informações sobre equipamentos, processos e actividades da A. e que não incorreu na obrigação de indemnizar esta porque cumpriu integralmente o contrato de formação profissional, não o tendo rescindido. O contrato de trabalho não foi reduzido, a escrito e na respectiva génese a A. não fez uso de qualquer cláusula de salvaguarda que acolhesse a possibilidade prevista no nº 3 do art. 36º da LCT. Nega que a A. tenha, criado expectativas de, terminado o contrato de formação, se vincular - através de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Pelo contrário, fez constar do contrato de formação que ele não gerava nem titulava relações de trabalho e caducava com a conclusão do estágio para que fora celebrado. Era, por isso, lícito ao R. e outros formandos procurarem alternativas no mercado de trabalho. Repele igualmente a acusação de abuso de direito. Conclui pela improcedência. Saneado e condensado, o processo prosseguiu termos até à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Irresignada ainda, a A. recorre agora de revista, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações:- " 1º - Na douta sentença objecto de recurso, o Tribunal "a quo" fez desadequada interpretação da matéria de facto, considerada provada e errada aplicação do direito; 2º - Não fazia qualquer sentido que a Autora, conhecendo e apoiando o Réu desde 5 de Junho de 2000, e após o réu ter concluído, com êxito, um estágio, fosse introduzir um "período experimental" no contrato de trabalho iniciado em 1 de Março de 2001; 3º - O Réu não tinha quaisquer dúvidas que ficaria a trabalhar para a Autora, mas mesmo estando a receber apoio económico desta, foi oferecer os seus serviços, altamente especializados, a uma empresa concorrente da Autora; 4º - O Réu, ao oferecer o seu trabalho a uma empresa concorrente da Autora, não agiu com boa fé, não actuou com zelo e deligência, antes revelou grande deslealdade para com a Autora, pelo que decisão de rescindir o contrato, por conta de 29 de Março de 2001, integra um verdadeiro e próprio abuso de direito; 5º - Está provada uma deslocação patrimonial de 4.478.000$00, da esfera jurídica da Autora, para a esfera jurídica do Réu; 6º - Está provado que esta deslocação não tinha causa justificativa, pois que não visava retribuir o trabalho do Autor, mas dotá-lo de conhecimentos muito especializados que lhe permitissem operar com equipamento de telecomunicações; 7º - Está igualmente dado como provado que o enriquecimento do Réu, se deu à custa da Autora, ora recorrente; 8º - Resulta da matéria de facto dada como provada, que a recorrente não dispõe de qualquer outro meio de se ressarcir, sendo patente o carácter subsidiário da obrigação de restituir. Nestes termos, revogando o douto Acórdão Recorrido e condenando o Réu, V. Ex. farão Justiça e cumprirão a Lei" O A/Recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. E de entendimento semelhante é o Parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como provada pela Relação a seguinte matéria de facto: A) A Autora é uma Sociedade que se dedica à prestação de serviços de comunicações internacionais. B) Em 5 de Junho de 2000, a Autora celebrou com o Réu um contrato de formação profissional com os termos constantes de fls 45 e 46 que aqui se dão como integralmente reproduzidos. C) Em 5 de Junho de 2001, o Réu enviou à Autora uma carta, cuja cópia constante de fls. 12 aqui se dá por integralmente reproduzida, através da qual rescindiu o contrato unilateralmente. 1 - A introdução de alterações tecnológicas na Autora implicou que equipamentos técnicos descentralizados pelas diversas estações em Sesimbra, Sintra, Linda-a-Velha, Funchal e Ponta Delgada viessem a ser operacionalizados a partir de Linda-a-Velha, Sintra e Sesimbra. 2 - O que levou a Autora a celebrar o acordo referido em B). 3 - O Réu devia integrar um primeiro grupo de trabalhadores muito especializados que operariam com todo o equipamento da Autora. 4 - Ao longo da acção de formação a Autora forneceu ao Réu uma bolsa de formação de 120.000$00 por mês. 5 - No decurso da acção de formação a Autora pagou formadores, visitas de estudo e outras acções. 6 - A Autora despendeu montante que não foi possível apurar para formar oito técnicos, entre os quais o Réu. 7 - Após a rescisão referida em C/ o Réu foi trabalhar na ONI concorrente da Autora. 8 - Em 1 ou 2 de Março de 2001, o Réu foi admitido nos quadros da Autora com a categoria de técnico de Condução e Manutenção. 9 - Com o vencimento base de admissão de 136.500$00 acrescido de subsídios de deslocação e de refeição. 10 - A Autora pagava mensalmente ao Réu o montante global de 179.646$00. 11 - Na mesma data em que foi admitido nos quadros da Autora foi assegurado ao Réu pela Sra. Dra. BB que a empresa se comprometia a promovê-lo daí a seis meses. 12 - A Autora levou a cabo acções de formação para engenheiros estagiários de Telecomunicações e para Técnicos estagiários de Telecomunicações. 13 - O Réu, com mais dez participantes, integrou a acção de formação levada a cabo pelo Autor orientada para técnicos de telecomunicações, sendo certo, que no decurso da mesma dois formandos abandonaram o curso e outros dois foram reprovados. 14 - A selecção do Réu para o estágio verificou-se no âmbito da Escola Profissional de telecomunicações que ao tempo o mesmo frequentava. 15 e 16 - Aos Técnicos de Telecomunicações, nomeadamente ao Réu, foi ministrada uma preparação muito especializada que visava que estivessem aptos o mais rapidamente possível para o desempenho da suas funções na vida prática. 17 - O Réu concluiu o estágio, tendo sido aprovado no final da acção de formação. 18 - Enquanto durou a acção de formação a Autora abonou ao Réu a título de "Bolsa de Estágio", a quantia mensal de 120.000$00. 19 - Até 28 de Fevereiro de 2001 o Réu manteve dúvidas sobre a sua eventual contratação para trabalhar na empresa, sendo certo que contactou outras empresas do ramo para saber das alternativas e que tinha receio de passados seis meses após a admissão, ser despedido. 21 - Após 1 de Março de 2001, o Réu continuou a fazer sensivelmente o mesmo que fazia anteriormente. 22 - No decorrer do próprio curso o Réu e pelo menos mais um colega, como o futuro se lhes afigurava incerto, procuraram alternativas, no mercado de trabalho, nomeadamente junto da ONI. 23 - Em 1 ou 2 de Março de 2001 o Réu e os seus colegas, num fim de tarde, receberam a visita da Dra. BB dos Recursos Humanos da Ré que lhes forneceu uns impressos, para preencher respeitantes às Finanças, Segurança Social, Seguro, Cartão e lhes forneceu algumas explicações sobre o ACT da empresa, progressão salarial e subsídios a que tinham direito como trabalhadores da Autora. 24 - Em 1 ou 2 de Março de 2001, foi verbalmente referido ao Réu e aos colegas de estágio que receberiam 135.000$00 por mês, passe de 4.800$00 e subsídio de alimentação de 1.743$00 por dia de trabalho efectivo. 25 - Concluído o estágio para técnico de telecomunicações, dois participantes com o estágio terminado com aproveitamento não foram admitidos pela Autora com contrato de trabalho. 26 - Em 1 de Abril de 2001, o Réu foi trabalhar para a ONI. Conhecendo. Começa a recorrente por impugnar matéria de facto (v. as alegações, a fls. 153/154). Diz, nomeadamente, que devia ter sido dado como provado que ela, A., despendeu com a acção de formação, no seu conjunto, 27.827.000$00 pelo que, grosso modo, a formação do R. lhe custou 3.478.000$00. Ora, como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, podendo censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, mas tão só quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 722º, nº 2, e 729º, nº 2 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 87º, nº2, do CPT/99). E nenhum dos casos citados foi apontado, nem se vê que exista. Razão por que não se aprecia tal matéria. Entremos, então, no conhecimento do objecto do recurso, não sem antes sintetizar o caso. A A. celebrou com o R. em 5.6.00, um contrato de formação profissional, inteiramente cumprido, de acordo com o qual aquela, durante seis meses (de 1.9.00 a 28.2.01) deu formação ao R. no domínio das telecomunicações e lhe pagou uma bolsa de 120.000$00 mensais, admitindo-o nos seus quadros após esta (em 1 ou 2 de Março de 2001). O R., porém, rescindiu o contrato de trabalho, antes de decorrido um mês sobre a admissão ao serviço da A., ingressando em 1 de Abril de 2001 numa outra empresa do sector das Telecomunicações (ONI). E sustenta agora a Recorrente que não põe em causa a existência, neste contrato de trabalho, de um período experimental, mas entende que face às circunstâncias o R. agiu ao arrepio do princípio da boa fé. Na verdade - prosseguiu - tendo este beneficiado de uma bolsa de formação, concluindo com êxito o estágio e estando apto a trabalhar com aparelhagem muito especializada, não precisava de período experimental algum, uma vez que já havia um conhecimento recíproco. Daí que as razões do período experimental se mostrassem preenchidas. E, por outro lado - sempre segundo a recorrente -, o acórdão recorrido não valorou o facto de o R., apesar de estar a beneficiar de um estágio pago pela A., ter andado a negociar com a concorrência, oferecendo o seu trabalho. E ao "passar-se", depois, efectivamente, por uma dessas empresas, levou consigo o "Know-how" que a A. lhe havia fornecido, assim a prejudicando e ferindo o princípio da lealdade. Vejamos então. Antes de mais convém salientar que só o contrato de formação profissional continha uma cláusula, 98ª, em que se previa que a rescisão do mesmo por parte do formando, sem apresentação de motivo justificado e aceite pela ora Recorrente, implicava uma indemnização a satisfazer por aquele, relativa às despesas tidas com a formação até à data da rescisão. Se o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as mesmas partes, não continha qualquer pacto de não concorrência ou de permanência, admitidos nos termos do art. 36º, nº 2 e 3 do LCT. E através daquele pacto de permanência bem podiam ter sido acauteladas as despesas com a formação. Portanto, sibi imputet...... E não estando aqui em causa a existência de um período experimental dentro do contrato de trabalho, pelas razões apontadas pelo acórdão impugnado e que a Recorrente nem discute (v. os art.s 43º e 55º da LCCT, importa então apreciar agora se, efectivamente, houve abuso de direito por parte do R. ao rescindi-lo. Ora a verdade é que este se limitou a exercer o direito que a lei lhe concede, sem invocar - e a tanto não era obrigado - qualquer razão justificativa (v. art. 55º, nº 1, da LCCT). E não vem provado, em qualquer caso, que o haja feito por motivos estranhos ao contrato de trabalho, sendo certo e sabido que as razões do período experimental se prendem com uma avaliação mútua entre as partes. E admitir o período experimental e querer esvaziá-lo de sentido, a pretexto de que as partes já se conheciam, seria um contra-senso. Aliás, uma coisa é a execução de um contrato de formação profissional; outra, bem diversa, é a execução de um contrato de trabalho, com a complexa teia de direitos e deveres que encerra. Por isso não se vê onde possa estar o abuso do direito em tal rescisão. Na verdade, para que se afirme tal figura é necessário que o exercício de um direito "exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" ( art. 334º do C.C.). Ora essa ofensa não se verifica no caso. O R. como já se disse, limitou-se a exercer o seu direito. O período experimental cumpriu a sua função. Se a A. pretendia salvaguardar os interesses que agora dá por ofendidos, tinha formas legais de o fazer, como supra se referiu. Quanto à falada desvalorização da alegada ofensa aos princípios da concorrência e da lealdade, não vemos que crítica possa ser feita. Com efeito, o R. como se escreveu na matéria de facto, "até 28 de Fevereiro de 2001 (...) manteve dúvidas sobre a sua eventual contratação para trabalhar na empresa, sendo certo que contactou outras empresas do ramo para saber das alternativas e que tinha receio de passados seis meses após a admissão ser despedido". Cuidou, pois, da sua vida. Que saibamos nada impedia que o fizesse, para mais nestas circunstâncias. Lembre-se, aliás, que não havia nenhum compromisso entre formandos e entidade formadora no sentido de, na sequência da acção de formação, e em caso de aproveitamento, se seguir à celebração de contratos de trabalho. E tanto assim é que, dois dos formandos, apesar do seu aproveitamento, não conseguiram mesmo ser contratados pela Recorrente. E, depois, também na formação do contrato de trabalho não se vê que ocorra qualquer responsabilidade pré-contratual por violação nomeadamente, do princípio da boa fé, como se salienta no acórdão recorrido. Na verdade, não vem demonstrado que ao celebrar o contrato de trabalho com a A. o R. já soubesse que iria ser admitido ao serviço da ONI, nem se vê que houvesse de informar a outra parte das diligências que tempos antes havia feito no sentido de abrir pistas no mercado de trabalho. Quanto à ruptura do contrato em si mesma, e ao subsequente destino do R. não há favorecimento de empresa concorrente, por desvio de pessoal, como sugere a Recorrente, uma vez que tal supõe a actividade de uma pessoa relativamente a terceiros, quando aqui o A. se limitou a exercer a seu direito, com respeito à sua própria pessoa. E, de facto, cessado o contrato de trabalho e não existindo, como não existia, cláusula em contrário, o R. bem podia, dentro do princípio da liberdade de trabalho, escolher a entidade patronal que entendesse, pondo ao seu serviço todo o saber e experiência acumulados (v. art.s 47º do CRP e 36º do LCT). Coisa diversa é a obrigação pós-contratual de sigilo, que pode existir em certas situações, e por via da qual, o trabalhador não deve divulgar factos, certos factos, de que tenha tido conhecimento no exercício das suas anteriores funções. Mas esse não é, patentemente, o caso dos autos, desde logo porque não vem provado qualquer divulgação de tal tipo. Por último, temos o invocado enriquecimento sem causa. Trata-se de uma questão nova que este Supremo Tribunal de Justiça não pode, por isso, conhecer, sabido que é que os recursos se destinam a rejeitar as decisões havidas, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. Aliás, e indo mais fundo, a citada figura tratada nos art.s 473º e seguintes do Cód. Civil, vive de pressupostos diversos dos da indemnização por responsabilidade civil contratual e apenas esta última foi invocada e alegada quer no articulado inicial, quer na minuta de recurso para a Relação). Por outras palavras, é diferente a causa de pedir, entendida esta como o facto concreto que serve de fundamento à acção (v. art. 498º, nº 4, do Cód. Civil). Por isso, já nem à 1ª instância era lícito ocupar-se, como não se ocupou, da questão do enriquecimento sem causa, não constituindo obstáculo o preceituado no art. 664º do Cód. de Processo Civil, que diz assim: " O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. "É que há-de entender-se que o preceito só vale quando se navegue dentro da mesma causa de pedir, como avisadamente adverte Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. v, Coimbra, 1952 pág. 95. De qualquer forma, aqui logo faleceria um dos pressupostos do dito enriquecimento, a falta de causa justificativa para a transferência patrimonial verificada, pois que a mesma existe no caso e é, nem mais nem menos, a acção de formação. Assim, por todo o exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2003 Ferreira Neto, Dinis Roldão, Fernandes Cadilha. |