Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002527
Nº Convencional: JSTJ00025759
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199101230025274
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo disciplinar deve ser instaurado, sob pena de caducidade, em determinado prazo cujo início se conta a partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou por quem detenha o poder disciplinar e que cessa apenas a partir do momento da instauração do procedimento disciplinar que se abre com o processo de averiguação ou de inquérito, destinado a transformar-se em processo disciplinar, se para isso for apurada matéria disciplinar.
II - A norma contida no n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, estabelece apenas uma presunção juris tantum, estabelecida a favor do trabalhador, que pode ser ilidida por prova em contrário.