Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025759 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230025274 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar deve ser instaurado, sob pena de caducidade, em determinado prazo cujo início se conta a partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou por quem detenha o poder disciplinar e que cessa apenas a partir do momento da instauração do procedimento disciplinar que se abre com o processo de averiguação ou de inquérito, destinado a transformar-se em processo disciplinar, se para isso for apurada matéria disciplinar. II - A norma contida no n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, estabelece apenas uma presunção juris tantum, estabelecida a favor do trabalhador, que pode ser ilidida por prova em contrário. | ||