Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019484 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DESPACHO DE PRONÚNCIA CHEQUE SEM PROVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306230448113 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3841/92 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho em que o juiz, depois de designado dia para julgamento em tribunal colectivo, decide o arquivamento do processo porque entende que a conduta imputada ao arguido foi descriminalizada pelo Decreto-Lei 454/91, não tem o regime do despacho de não pronúncia, pelo que do Acórdão da Relação que conheceu do recurso dele interposto é admissivel recurso para o Supremo. II - Sendo o julgamento da competência do tribunal colectivo, esse despacho seria nulo, por violação das regras de competência, nos termos dos artigos 98 n. 7 e 410 do Código de Processo Penal de 1929. III - Está fixada jurisprudência obrigatória no sentido de que não se verificou uma descriminalização pelo Decreto-Lei 454/91 do crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que aquele despacho deve ser anulado, ordenando-se o prosseguimento do processo. | ||