Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A040
Nº Convencional: JSTJ00033076
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: MARCAS
REGISTO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ199709230000401
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9565/94
Data: 09/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A marca, como sinal distintivo do comércio, identifica a proveniência de um produto e destina-se à protecção, pelo seu poder sugestivo, da actividade de determinado empresário.
II - Ora, se duas empresas fazem uso legítimo da mesma marca (porque legalmente registada em seu nome), durante longo período de tempo, para produtos com certa afinidade, a função essencial dessa marca fica prejudicada, nas relações entre as empresas, na medida em que se terá consumado a possibilidade de confusão dos respectivos produtos.
III - Nestas circunstâncias, não tem aqui aplicação relevante o n. 12 do artigo 93 do Código da Propriedade Industrial de 1940, uma vez que a "marca anteriormente registada" tanto o foi "por outrem" como pelo requerente da inclusão de novos produtos, e a recusa só terá então justificação quando esses produtos forem semelhantes aos englobados na marca da outra empresa e não da empresa requerente.
IV - Quanto à possibilidade de concorrência desleal, prevista no n. 4 do artigo 187 do mesmo diploma, são pertinentes as mesmas considerações.