Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033076 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | MARCAS REGISTO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230000401 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9565/94 | ||
| Data: | 09/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A marca, como sinal distintivo do comércio, identifica a proveniência de um produto e destina-se à protecção, pelo seu poder sugestivo, da actividade de determinado empresário. II - Ora, se duas empresas fazem uso legítimo da mesma marca (porque legalmente registada em seu nome), durante longo período de tempo, para produtos com certa afinidade, a função essencial dessa marca fica prejudicada, nas relações entre as empresas, na medida em que se terá consumado a possibilidade de confusão dos respectivos produtos. III - Nestas circunstâncias, não tem aqui aplicação relevante o n. 12 do artigo 93 do Código da Propriedade Industrial de 1940, uma vez que a "marca anteriormente registada" tanto o foi "por outrem" como pelo requerente da inclusão de novos produtos, e a recusa só terá então justificação quando esses produtos forem semelhantes aos englobados na marca da outra empresa e não da empresa requerente. IV - Quanto à possibilidade de concorrência desleal, prevista no n. 4 do artigo 187 do mesmo diploma, são pertinentes as mesmas considerações. | ||