Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087541
Nº Convencional: JSTJ00028673
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199511070875411
Data do Acordão: 11/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG419
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 1233/93
Data: 06/20/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 298 N2 ARTIGO 342 ARTIGO 1817 N1 N3 N4 ARTIGO 1873.
CPC67 ARTIGO 487 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/20 IN CJ ANO1 T2 PAG119.
Sumário : É ao réu que compete provar que passou qualquer dos prazos de caducidade da acção referidos no artigo 817 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial de Barcelos A intentou contra B e mulher C (estes na qualidade de herdeiros de D a presente acção ordinária pedindo a procedência da mesma e, consequentemente: a) Ser reconhecido e declarado como filho daquele falecido D. b) Serem os Recorrentes condenados a reconhecerem essa qualidade.
O processo correu seus termos regulares, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida decisão a julgar a acção improcedente.
Inconformado dela recorreu o Autor vindo a ser proferido Acórdão no Tribunal da Relação do Porto a julgar a acção procedente.
Os Recorrentes agora inconformados interpuseram recurso de revista, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: a) A questão a decidir é a de saber se a presente acção foi proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou o tratamento de filho pelo investigado ao investigante e a quem cabe o ónus da prova desse facto. b) Não se provaram quaisquer factos integrantes desse conceito desse tratamento entre o investigado e o investigante durante os sete anos que precederam a morte deste e durante os oito anos que precederam a propositura da acção. c) Nenhuma razão assiste ao douto acórdão recorrido quando considera, mesmo assim, que "o tratamento perdurou até à morte do investigante...", certo como é, pelo contrário, que, face à experiência comum, essa falta de prova durante tão longo período de tempo, aponta muito mais claramente para uma ruptura voluntária no tratamento de filho pelo pretenso pai. d) De resto, o tratamento de filho pelo pretenso pai não se pode presumir, mas antes tem de resultar de factos inequívocos que o revelem. e) O artigo 1817 n. 1 do Código Civil prescreve um verdadeiro prazo regra para intentar a acção de investigação de paternidade ou de maternidade, resultando mesmo da sua letra que a acção "só" pode ser intentada nos prazos ali referidos. f) Os prazos prescritos nos ns. 2, 3 e 4 daquele mesmo artigo 817 do Código Civil não podem, pois, deixar de ser entendidos como prazos de excepção àquela regra, determinados pelas peculiares circunstâncias dos casos neles previstos. g) Se o investigante, como foi o caso destes autos, deixou transcorrer o prazo regra estabelecido no n. 1 do artigo 1817, então cabe-lhe o ónus de alegar e provar toda a situação especial de que o n. 4 daquele preceito faz depender para ele o direito de acção: ser o investigante tratado como filho pelo pretenso pai e que esse tratamento se prolongou até ao limite de um ano antes da propositura. h) Ora, nem o investigante nem outrem provou a existência desse tratamento de filho pelo pretenso pai nos últimos oito anos que precederam a propositura da acção e nos últimos sete anos que precederam a morte deste. i) Termos em que ficou inilidivelmente provada a excepção da caducidade da presente acção e que foi suscitada pelos recorrentes, com a consequente improcedência da acção. j) O douto acórdão recorrido violou, pois, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 342, 1817 ns. 1 e 4 e 1873 todos do Código Civil. l) Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido, mantendo-se integralmente o acórdão proferido na 1. instância.
O Autor contra alegou defendendo que o acórdão recorrido se deve manter, sendo procedente a acção.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos antes do mais os factos provados:
1 - Em 15 de Maio de 1991 faleceu D.
2 - O Réu B é filho do dito D.
3 - O Autor nasceu em 6 de Agosto de 1958, tendo sido registado apenas como filho de E.
4 - Entre o D e esta não existe parentesco ou afinidade.
5 - O nascimento do Autor ocorreu no termo normal de gravidez que sobreveio a sua mãe em consequência das relações sexuais havidas entre esta e o D.
6 - Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor, a mãe deste só com o D manteve relações sexuais.
7 - Todos quantos conhecem o Autor são unânimes em afirmar que ele é filho do D.
8 - O D pagou à parteira todos os serviços prestados aquando do nascimento do Autor, suportando em 1970, 71 e 72 as despesas de alimentação, vestuário e educação do Autor.
9 - O D entregou ao Autor, faseadamente, a garantia global de 600000 escudos para este iniciar a vida profissional, entregas estas que ocorreram quando o Autor, vindo da tropa, tinha entre 21 e 25 anos.
Enumerados, assim, os factos provados e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que a fulcral questão a decidir é a da caducidade da presente acção, como entendeu e decidiu a 1. instância, ou não como considerou ou julgou o Tribunal da Relação.
Ora assim sendo teremos que assinalar antes de tudo que a presente acção foi proposta em 14 de Maio de 1992.
Por outro lado, cumpre destacar que é fora de dúvida que é à luz do preceituado no n. 4 do artigo 1817 do Código Civil que se tem de se decidir tal questão, por força do artigo 1873 do mesmo Código.
Haverá, assim, que averiguar se o Autor propôs a presente acção dentro do prazo estabelecido em tal preceito legal, isto é, dentro do prazo de 1 ano a contar da data em que cessou o tratamento do Autor como filho pelo pretenso pai, o falecido D.
Sabe-se que o artigo 1817 do Código Civil estabelece diversos prazos para a propositura da acção de investigação de paternidade ("ex vi" do citado artigo 1873 do Código Civil): deve ser proposta durante a menoridade ou nos dois primeiros anos seguintes à emancipação ou maioridade do investigante (n. 1); e pode sê-lo posteriormente, verificadas certas circunstâncias (ns. 3 e 4).
Posto isto se acrescentará que face à matéria de facto dada como provada não há dúvida de que o Autor nasceu das relações sexuais havidas entre sua mãe e o falecido D, e que este até à idade dos 25 anos do Autor o tratou como filho.
E porque tal sucede, e dado o mais dos autos no concernente às respostas aos pertinentes quesitos formulados, entendemos que mesmo aqui é de colocar o problema de se saber a quem incumbe o ónus da prova desses casos de caducidade (cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Janeiro de 1984, em especial o voto de vencido constante do mesmo).
Ora sobre tal ónus de prova desses prazos de caducidade desenharam-se duas orientações: uma no sentido de só fazer recair sobre o Réu o ónus da prova dos elementos de caducidade no caso daquele n. 1 - como regra geral -, e de incumbir ao autor a prova da situação prevista nos restantes números, como "casos especiais" ou
"excepções" àquela regra (Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Janeiro de 1984, Boletim do Ministério da Justiça 333/465) e outra no sentido de que é ao Réu que incumbe provar os diversos prazos estabelecidos no artigo 1817 por a caducidade ter a natureza de um facto extintivo (acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 1989 - apelação n. 21285, 1. Secção, não publicado, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1992 processo n. 82177, 2. Secção, não publicado).
Propendemos para esta última orientação, como se fez também no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1993, C.J. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, I, 2, 119.
Com efeito, parece-nos ser essa a posição correcta, não sendo de sufragar a ideia expendida por J. Rodrigues Bastos, in Direito de Família, segundo o Código Civil de 1966, IV, página 124 de que lhe parece "que o ónus da prova da prorrogação legal do prazo previsto no n. 4 do artigo 1817 pertence ao investigante".
E isto porque a repartição do ónus da prova tem de ter em conta os critérios estabelecidos nos artigos 342 e seguintes? do Código Civil, competindo àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, no que importa agora considerar.
Deste modo, a excepção peremptória da caducidade do direito de investigação de paternidade com o aludido fundamento, como perda desse direito pelo não uso dentro de determinado prazo traduz-se em facto extintivo (artigos 298 n. 2 do Código Civil e 487 n. 2 do Código de Processo Civil).
Conjugando tudo isto com o preceituado no já aludido artigo 1817 do Código Civil tem de se entender que não há que fazer referência a prazo regra e a prazos excepcionais, mas antes em diversos prazos de caducidade, cada um dependente de determinadas circunstâncias, de modo que todos têm a mesma razão de ser: o de pretenderem a conciliação do direito indisponível ao estabelecimento da paternidade, corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental tutela, com a situação de incerteza que o pretenso progenitor (e seus herdeiros) suportaria se o exercício de direitos ao reconhecimento de um estado pessoal não devesse ser limitado no tempo.
Como salienta, Santos Silveira, in Investigação de Paternidade Ilegítima, página 234", se é digno de maior respeito o poder ou direito do reconhecimento, à face da lei de uma filiação real ou natural, não parece menos merecedora de protecção a instituição da família, o sossego e tranquilidade desta. A família é a base da sociedade. Impõe-se que o estado civil das pessoas se defina o mais cedo possível atenta a sua importância na vida das relações jurídico-sociais. Trata-se com efeito, de matéria de interesse e de ordem pública. Daí o ter a lei afastado a acção vitalícia e imposto que a investigação de paternidade se faça dentro de certos prazos. Exige-se a acção temporária".
E porque assim é, na hipótese do n. 4 do artigo 1817 do Código Civil enquanto ao Autor caberá fazer a prova de que foi "tratado" como filho, por ser elemento ou pressuposto exigido pela lei substantiva para o exercício do direito de acção, ao Réu incumbirá fazer a prova do decurso de mais de um ano sobre a cessação desse tratamento.
Ora o resultante de tudo o exposto é que no caso "sub judice" o Autor demonstrou e provou a existência de actos de tratamento por parte do falecido D como filho.
Isto é, provou um comportamento de pretenso pai que exteriormente criou uma aparência reveladora de filiação biológica (cfr. J. Costa Pimento, Filiação, página 161), por longo período da vida do Autor.
E de tal modo, que para além do mais, entre os seus 21 e 25 anos (portanto, entre 1979 e 1983) o falecido D entregou-lhe 600 contos para ele iniciar a sua vida profissional.
A partir daí, e por tal não ser necessário, não manteve esse apoio económico.
Para além disso, o investigado declarou, por várias vezes, frente a uma ou duas pessoas da sua confiança ser o pai do Autor, não se sabendo quando e onde tiveram lugar tais afirmações.
Isto o que se provou por parte do Autor.
Mas o que se não provou por parte do Réu, como lhe competia, nos termos já supra referidos, foi que o Autor tivesse recebido por forma voluntária e resultante de uma mudança séria de convicção por parte do investigado tratamento e reputação posterior diferente.
Isto é, não se provou que o tratamento que o pretenso pai dispensou em vida ao Autor como filho tivesse cessado há mais de um ano a contar da data da propositura da presente acção em 14 de Maio de 1992.
E assim, há que concluir que esta foi proposta dentro do prazo fixado no artigo 1817 n. 4 do Código Civil.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se nega a revista e se confirma inteiramente a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes em todas as instâncias e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 7 de Novembro de 1985.
Fernandes Magalhães,
Miguel Montenegro,
Machado Soares.