Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/17.8T8VVD-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
NOVOS FACTOS
Apenso:

Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO E NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / EXTINÇÃO DA PENA.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª edição, p. 1061;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, p. 1207 e 1208.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.ºS 1, ALÍNEAS C) E D) E 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 57.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 614/09.3TDLSB-A.S1;
- DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 847/09.2PEAMD-A.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 2132/10.8TAMAI-C.S1;
- DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 78/12.4GAOHP-A;
- DE 06-02-2014, IN SASTJ, WWW.DTJ.PT;
- DE 05-11-2014, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 113/06.3GCMMN-A.S1;
- DE 21-06-2018, IN WWWDGSI.PT.
Sumário :
I - A al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP tem como pressupostos cumulativos, por um lado, a inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
II - Desde o CPP de 1929 vem sendo entendido que a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível, ou outra e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado.
III - É maioritária a jurisprudência do STJ no sentido que novos são apenas os factos ou os meios de prova que, existente, eram ignorados pelo recorrente, à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal. Algumas decisões do STJ admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresenta-los na altura.
IV - Exige-se, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per se ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável.
V - A revisão é inadmissível quando visa corrigir a medida concreta da pena (o quantum da sanção), mas também, por maioria ou identidade de razão, quando tiver como único fim a correcção da escolha da espécie da pena.
VI - Os factos relativos às condições sociais que serviram de fundamento à condenação não são inconciliáveis com quaisquer outros, muito menos havendo oposição de onde resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a inadmissibilidade da revisão abrange a conversão da pena de prisão em pena de substituição de suspensão da sua execução e não há factos novos nem meios de prova novos que possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

 I. Relatório

AA, identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 26 de Novembro de 2015, no processo n.º 209/17.8T8VVD do Juízo Local Criminal de ... do TJ da Comarca de ..., por sua vez confirmada por acórdão de 4 de Junho de 2018 do Tribunal da Relação de Guimarães e que o condenou na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva, pela co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, alín. e), do CP, bem como no pagamento da indemnização de 4.062,69 € acrescida dos correspondentes juros de mora.

Indicou como fundamento do recurso o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, ou seja, tanto quanto se percebe, que os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis com os dados como provados noutras duas decisões e que após a condenação sobrevieram novos factos sobre a sua integração familiar, social e profissional, para cuja prova juntou documentos e que, perante eles, “suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação relativamente à não suspensão da pena de prisão”.

Rematou a motivação do recurso com as seguintes conclusões que se transcrevem:

“1. O arguido vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença do Tribunal Judicial da Comarca de ... – ... – Instância Local – Secção Criminal- J1, datada de 26 de Novembro de 2015, que o condenou na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, como co-autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal – decisão essa que foi confirmada em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 04 de Junho de 2018, manteve nos seus precisos termos a referida condenação, ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal.

2. O art.º 449.º do C. P. Penal prescreve que os fundamentos da revisão são apenas e tão só os enunciados no seu n.º1 e, no que para ao caso interessa, alínea c), os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e  a descoberta de novos factos ou meios de prova que, contrariando os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d)).

3. Existem duas decisões posteriores à sentença a rever que são inconciliáveis com a mesma, porque resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

4. Não foi aplicada ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão, porquanto: “Atente-se que se apurou que no processo nº 333/10.8GTBRG, do 1º Juízo do Tribunal de ..., o arguido foi condenado por condução sem habilitação legal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituídas por 150 (cento e cinquenta horas) horas de trabalho a favor da comunidade, pena que ainda se encontra pendente, apesar dos diversos incumprimentos, quer decorrentes das faltas injustificadas, como pelo facto de passar a residir em paradeiro incerto e ter deixado de comparecer na entidade beneficiária de trabalho e neste serviço.

E, no processo nº 573/11.2GFVNG, da comarca do Porto - ... - Inst. Central- 3ª Secção Criminal-J2, foi o arguido condenado como co-autor de um crime de roubo agravado, na pena de 18 meses de prisão, tendo sido suspensa pelo mesmo período com regime de prova. O arguido não tem cumprido as obrigações impostas no plano de reinserção social, nomeadamente não comparece às entrevistas marcadas por este serviço, nem fornece informações relativas à sua actividade profissional, nem tão pouco se dignou comunicar a sua alteração de residência.”

5. Contudo, esta situação sofreu alterações, as condições da conduta do arguido sofreram transformações, que foram tidas em conta nos processos referidos:

6. No processo nº 573/11.2GFVNG – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2 a pena de prisão em que foi condenado foi declarada extinta pelo cumprimento do regime de prova aplicado com a suspensão da execução da pena.

7. No processo nº 333/10.8GTBRG – Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Criminal de ... – crime de Condução sem habilitação legal - a pena de prisão aplicada foi declarada extinta pelo cumprimento da pena de multa aplicada como pena substitutiva.

8. As decisões referidas apresentam uma realidade diferente da sentença a rever, ou seja, a sentença a rever assentou no não cumprimento pelo arguido nestes dois processos, contudo ambos foram resolvidos.

9. E foram resolvidos porque o arguido mudou a sua conduta, que passou a estar de acordo com o direito.

10. O arguido teve tempo e vontade para o fazer.

11. Os factos objecto neste processo remontam a 03 de Abril de 2014.

12. Decorreram mais de quatro [anos] desde a prática dos factos.

13. O arguido teve uma adolescência, início da idade adulta, pautada pela morte da sua progenitora e pelos consumos de álcool do progenitor.

14. Deve ser dada relevância ao comportamento do arguido posterior aos factos, pelo que não é conhecida ao arguido qualquer conduta ilícita, pelo que actualmente está mais estável, “cresceu” emocionalmente, tomando consciência dos seus actos e da necessidade de mudar os seus hábitos.

15. O arguido reside na Rua ..., do concelho de ..., com a companheira e a filha, na casa que era propriedade dos pais já falecidos.

16. O arguido mantém uma relação análogo à dos cônjuges com a actual companheira desde Outubro de 2016, com quem está a construir uma família e com quem pretende, de facto, casar.

17. Deste relacionamento nasceu, em ... de 2017, BB, filha do arguido e da sua actual companheira, conforme referido supra.

18. O arguido trabalha por conta própria, tendo a seu cargo várias subempreitadas na área de acabamentos de interiores e exteriores, está colectado nas Finanças desde 2017-05-01.

19. O sustento da família está a cargo do arguido pelo que a sua companheira está desempregada.

20. Em ..., onde reside, não há rejeição à sua presença.

21. Compulsados estes novos factos ora acarretados para os autos, aplicando-se uma pena de prisão ao arguido constituiria uma injustiça grave.

22. Será, pois, de concluir que se impõe a concessão da revisão pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido no que se refere à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo certo que cumprir uma pena em liberdade não é equivalente a ter de a cumprir na prisão.

23. O direito à liberdade é um dos direitos fundamentais da nossa Constituição, só sendo admitida a prisão como excepção e como medida necessária, adequada e proporcional à gravidade do facto ilícito típico praticado.

24. Perante os novos factos suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação relativamente à não suspensão da pena de prisão.

25. O quadro circunstancial que determinou a aplicação da pena de prisão efectiva alterou-se, de forma a suscitar a dúvida sobre a justiça da execução da pena na actualidade.

26. Ou seja, se a justiça da pena não suscitava dúvidas aquando da prolação da decisão, já assim não sucede no momento da execução da pena. Ora, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão injusta.

27. A superveniência destes factos põe em causa a justiça da condenação, pela ocorrência dos factos descritos que alteraram sensivelmente o quadro circunstancial que determinou a condenação em pena efectiva de prisão e que torna injusta esta condenação no momento em que vai ser executada.

28. “E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado, mas tão só quando cessam todos os seus efeitos (…), então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos" que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada.” (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 98P1361, Relator DIAS GIRÃO, de 11-02-1999).                                                                         

29. Verifica-se que, no caso concreto, o arguido alterou o seu quotidiano e integrou-se social, familiar e profissionalmente, sendo que sofrer uma pena de prisão efectiva após recuperar a sua vida social, profissional, a sua autonomia financeira e afastar-se das “más-companhias”, não poderá contribuir de forma positiva para a prevenção especial do agente, surtindo, pelo contrário, um efeito contrário ao provocar um sentimento de revolta, impossibilidade de “recomeçar a vida”, desnecessidade de afastar-se deste contexto por o empenho e esforço não serem recompensados e irá desintegrá-lo socialmente.

30. Tudo isto parece-nos levar à possibilidade de ser declarada suspensa a eventual pena aplicada, ainda que sujeita a alguma obrigação (artigo 50º do CP).

31. O acima referido juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, ou mesmo com sujeição ao regime de prova, se este se mostrar adequado a facilitar a reintegração do condenado (art.º 53.º, n.º 1 do CP).

32. Conforme referido, uma prisão efectiva ia afectar a sua reintegração na sociedade, o arguido ia sentir que não está apoiado pelo sistema.

33. Se se descurarem estas novas circunstâncias, relativas às actuais condições pessoais do arguido a decisão não será aquela que mais correctamente se enquadra num programa legal e constitucional traduzido na ideia de “Direito Penal Mínimo”.

34. No caso em apreço e face ao acima expendido e à concreta situação do recorrente, deve existir, pelo menos a possibilidade de se dever saber qual a verdadeira extensão destes novos factos, só assim se leva a cabo a justiça substancial sobre a formal.

35. Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e através dela a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 1060).

36. Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de Direito Democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44.

37. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979).

38. Se assim não se entendesse estaríamos perante um caso [de] injustiça ou pelo menos de dúvida que não se coaduna com os princípios basilares do processo penal.

39. Estes novos factos assumem uma gravidade que constituem a essência do pressuposto da revisão em apreço.

40. Confrontados com a injustiça que derivaria da manutenção do decidido na sentença em questão, perante a factualidade nova trazida à consideração deste Supremo Tribunal, outro caminho não se depara que não seja ponderar que existem reais fundamentos para a revisão da sentença e considerar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão”.

O M.º P. não apresentou resposta.

O Exmo. Juiz remeteu o processo a este Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte informação:

“O condenado, se bem percebemos, fundamenta o presente recurso numa alegada alteração da sua conduta, o que, se entende, não consubstanciar motivo para recurso de revisão. Consigna-se que, já em sede de recurso para o Tribunal de 2.ª Instância, o arguido invocou a sua alegada alteração de conduta, conforme se verifica pelas conclusões 86, 87, 91, 94, 95, 98 e 99 do seu recurso. Não foi alegada a descoberta de novos factos ou de meios de prova que suscitem quaisquer dúvidas em relação à condenação.

Pelo exposto, concluímos pela improcedência do recurso”.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se igualmente pela falta de fundamento do recurso, seja porque não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, seja porque não foram fornecidos pelo condenado novos factos ou novos meios de prova desconhecidos à data do julgamento, sendo que o comportamento do arguido conforme ao direito nos dois processos invocados só ocorreu após a sentença condenatória e os factos que serviram de fundamento à condenação não são inconciliáveis com os dados como provados nessas duas decisões, razão por que se pronunciou pela denegação da revisão.

Colhidos os vistos cumpre, em conferência, apreciar se se verificam os fundamentos invocados para a revisão, das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, ou seja, se os factos que serviram de fundamento à condenação em pena de prisão efectiva são inconciliáveis com os dados como provados em dois despachos de extinção das respectivas penas noutros processos e/ou se ocorreram novos factos ou novos meios de prova que de per si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e ainda e previamente se a conversão da pena de prisão em pena de substituição de suspensão de execução de tal pena não esbarra no disposto no n.º 3 de tal preceito legal.


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II. Fundamentação

1. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do recurso é o que acaba de ser enunciado, acrescentando-se que a decisão (despacho) que declarou extinta a pena no Proc. n.º 573/11.2GFVNG, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, data de 08.09.2016 e a que a declarou extinta no Proc. 333/10.8GTBRG pelo pagamento da multa data de 02.03.2018.


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2. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os art.ºs 449.º e ss do CPP, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6 do art.º 29.º da CRP, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado.

Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, está sujeito a causas taxativas e imperiosas legalmente elencadas.

Em primeiro lugar é na alín. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que a recorrente fundamenta o pedido de revisão, que tem como pressupostos cumulativos, por um lado, a inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

Como desde o CPP de 1929 vem sendo entendido, a sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível, ou outra (Maia Gonçalves, CPP, Anot., 17.ª ed., p. 1061) e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta. Condição é que tenha transitado em julgado (P. P. de Albuquerque, CCPP, 4.ª ed., p. 1207).

Na sentença revidenda de 26.11.2015 o arguido ora recorrente foi condenado porquanto:

1.º Os arguidos CC e AA, ora recorrente] acordaram entre si assaltar a residência sita na ..., ...;

2. Animados desse propósito, no dia 3 de Abril de 2014, cerca das 4 horas, os arguidos deslocaram-se para o local no veículo de marca Volkswagen Golf GTD, matrícula ..-HI, propriedade do arguido AA;

3. Uma vez no local, os arguidos saltaram um muro de vedação com cerca de 1,70 m que protege a propriedade e deslocaram-se às traseiras da moradia. Uma vez aí, por método não concretamente apurado, estroncaram a fechadura de uma porta de alumínio e por aí se introduziram na habitação;

4. De seguida, percorreram as várias dependências do imóvel, sendo que, para o efeito, necessitaram de estroncar, até as abrir, cerca de 10 portas interiores que também se encontravam fechadas à chave;

5. Então, apoderaram-se dos seguintes bens pertencentes ao ofendido (…), no valor de 1.297,35 ”;

(…).

Na determinação da medida concreta da pena a sentença ateve-se, além do mais, aos antecedentes criminais do arguido (5 anteriores condenações, uma das quais por roubo qualificado) e na fundamentação da não aplicação da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão relevou o facto de se ter alheado, então, da prestação de trabalho, quanto a uma das penas - Proc. 333/10.8GTBRG - bem como, quanto à outra, do cumprimento das condições da suspensão impostas no Proc. 573/11.2GFVNG.

Os despachos de extinção da pena pelo cumprimento de ambas as penas não assentou em nenhuma factualidade atinente ao crime da sentença revidenda, nem era suposto que o fizesse dado, por um lado, não se tratar de sentenças (enquanto decisões finais de mérito) e, por outro, o respectivo objecto era restrito à apreciação do pagamento da pena de multa aplicada como pena substitutiva ou à verificação da falta de motivos que pudessem conduzir à revogação da suspensão.

Tudo isto para dizer que se não vislumbra qualquer inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação em pena de prisão efectiva com quaisquer outros, que pura e simplesmente não existem, com o que cai pela base o fundamento de revisão invocado, da alín. c) do n.º1 do art.º 449.º do CCP.

O fundamento também invocado da alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP reporta-se à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Sobre o conceito de novidade a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos dessa alín. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento.

Essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada, ou pelo menos maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que, existentes, eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (v. g., Acs. STJ de 27.06.2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1 – 3.ª, de 26.04.2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1-5.ª ou de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAOHP-A – 3.ª).

Algumas decisões do STJ admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura (v. g., Acs. STJ de 17.10.2012, Proc. 2132/10.8TAMAI-C.S1 – 3.ª e de 20.11.2014, Proc. 113/06.3GCMMN-A.S1 – 5.ª).

Aquele preceito exige, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável.

Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª ed., pág. 1208) “se o arguido (…) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…)”. 

Mais refere esse autor, em apelo à doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 376/2000, que, “no novo processo [de revisão] não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminam na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias” (ob. cit., pág. 1213).

Ora, também neste particular, o pedido é infundado.

Em primeiro lugar, dispõe o n.º 3 do art.º 449.º do CPP que, “com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.

De acordo com a sua melhor interpretação, a revisão não só é inadmissível quando visar corrigir a medida concreta da pena (o quantum da sanção), mas também, por maioria ou identidade de razão, quando tiver como único fim a correcção da escolha da espécie da pena (Acs. STJ de 05.11.2014, in Sumários do STJ e 21.06.2018, in wwwdgsi.pt. Diversamente, Ac. STJ de 06.02.2014, in Sumários do STJ).

Ora, o recorrente, ao pretende a conversão da pena de prisão efectiva aplicada numa pena de substituição, concretamente de suspensão da sua execução, não põe em causa os valores da segurança e da certeza inerentes ao caso julgado, sendo que a força deste só pode ser questionada quando em causa estiver a justiça da própria condenação e não somente a da pena.

Daí que a sua pretensão esbarre na proibição daquele preceito.

Para além disso, os factos e os meios de prova novos aludidos na mencionada alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º são os que compõem o crime e o demonstram ou não e levam a determinada decisão, isto é, os que existem à data da sentença, mas que não puderam, por desconhecimento ou circunstância atendível, ser aí atendidos.

Ora, todo o arrazoado do recorrente sobre a sua situação pessoal, familiar ou profissional, ainda que diversa para melhor da que existia à data da condenação, de forma alguma pode integrar o conceito de novos factos ou novos meios de prova legalmente admissíveis para justificar a revisão pretendida e que torne injustos os pressupostos em que assentou a decisão recorrida de imposição de pena de prisão efectiva.

Toda essa factualidade (viver agora em união de facto, ter uma filha dessa união, nascida em ....2017 e trabalhar por conta própria e como tal colectado desde 01.05.2017 e não ter rejeição social) é superveniente à decisão revidenda e, por isso, insusceptível de colocar em crise a justiça da condenação, nenhum erro judiciário havendo, pois, na fixação dos factos que levaram à adopção da espécie da pena aplicada de prisão efectiva, em vez da opção por aquela pena de substituição.

Em suma, os factos que serviram de fundamento à condenação não são inconciliáveis com quaisquer outros, muito menos havendo oposição de onde resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a inadmissibilidade da revisão abrange a conversão da pena de prisão em pena de substituição de suspensão da sua execução e não há factos novos nem meios de prova novos que possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente, com o que falecem os fundamentos da revisão por si invocados.


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III. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e negar a revisão.

Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.


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Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 2019



Francisco Caetano


Carlos Almeida

Manuel Braz