Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1246/06.3TBPTM-H.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
VERIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 11/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: O DIREITO, ANO 143º, 2011,V, P. 1152: ANOTAÇÃO DE CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Num processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor-reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado no nº 1 do artigo 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº 2 do artigo 759º, deste último diploma legal, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior.
Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove os factos dessa alegação, juntando, para tanto, o título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
No apenso de verificação e graduação de créditos, relativo à insolvência de AA, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, os créditos de Ma........ited, Ma........ited, B..... G..., K....A, D.... R. e M D.. foram considerados como comuns e, em resultado disso, graduados em 2º lugar, como todos os demais, excepção feita ao crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Segurança Social, no montante de 1.132,14 €, que foi graduado em 1º lugar.
2.
Inconformados com tal decisão os supra aludidos credores apelaram, sem qualquer êxito, para o Tribunal da Relação de Évora.
3.
Continuando irresignados, pedem, ora, revista do aresto prolatado, a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a respectiva minuta:
- Os créditos reclamados e reconhecidos dos ora recorrentes derivam de contratos-promessa, respeitantes às fracções respectivamente G, B, C e H, de que os recorrentes obtiveram tradição, conforme consta dos autos. - Os recorrentes invocaram essa tradição no seu requerimento de reclamação de créditos.
- E invocaram o direito de retenção sobre os imóveis, repetidamente, em todo o processo de insolvência, nos vários apensos.
- Os recorrentes não foram notificados da relação de créditos, nos termos do artigo 129º, nº 4, do C.I.R.E..
- Mas deveriam tê-lo sido, uma vez que, para além da invocação da tradição da coisa e respectiva posse, feita no requerimento de reclamação de créditos, invocaram os recorrentes, directamente ao Sr. Administrador, o direito de retenção que entendiam deter sobre as fracções.
- Tal invocação obstou, primeiro, directamente na relação do Sr. Administrador e, depois, por via do Tribunal, a requerimento do dito Administrador, a que a posse das fracções, ora em causa, fosse transmitida à massa insolvente, na sua pessoa.
- No momento em que elaborou a graduação dos créditos na insolvência, o Sr. Administrador sabia que o direito de retenção havia sido invocado, perante o próprio e perante o Tribunal.
- A não consideração dos seus créditos como privilegiados é, no mínimo, um erro do Sr. Administrador da insolvência.
- Ao ignorar ou desconsiderar a invocação do direito de retenção pelos recorrentes, tinha o Sr. Administrador o dever de notificar os credores, ora recorrentes, da graduação de créditos por si feita, de forma a permitir-lhes defenderem os seus legítimos interesses.
- Os recorrentes só tiveram conhecimento de que os seus créditos não tinham sido considerados privilegiados, em razão do direito de retenção, com a sentença proferida em 1ª instância.
- O titular do direito de retenção pode reclamar, oportunamente, o seu crédito e fazer valer a garantia real para ser, preferentemente, pago pelo produto da venda.
- Recaindo o direito de retenção sobre imóvel, o respectivo titular tem a faculdade de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
- O Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Portimão, mas não considerou todos os factos que devia considerar para a boa decisão da causa.
- O Tribunal da Relação de Évora podia e devia, atentas as alegações dos recorrentes e a complexidade da causa, ter usado das faculdades previstas no artigo 712º, nºs 3, 4 e 5.
- Ao não fazê-lo, violou os citados nºs 3, 4 e 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
- O acórdão recorrido, na medida em que confirmou a sentença da 1ª instância, fez ainda errada aplicação do direito e viola os artigos 755, nº 2, alínea f), e 759º, do Código Civil.
4.
Não foram apresentadas contra-alegações da parte contrária, ou seja, por banda do insolvente ou do administrador, em sua representação, certo que, no âmbito da actual legislação, o contraditório só se estabelece entre os credores, do lado activo, em litisconsórcio voluntário, e o insolvente, representado pelo Administrador, do lado passivo (assim Salvador da Costa, Revista do CEJ, IV, 1º Semestre, Setembro 2006, páginas 102 e 103, e Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, página 227).
5.
As instâncias deram como provada a matéria de facto seguinte:
“Graduados os créditos, de harmonia com a lista apresentada pelo Sr. Administrador e com as provas produzidas quanto aos créditos não reconhecidos no despacho saneador, determinou-se que fosse pago, em 1º lugar, o crédito nº 2, na parte respeitante a 1.132,14 €, e o remanescente desse crédito e todos os demais supra verificados, em situação de igualdade”.
6.
Quid iuris?
A única questão que nos é posta, no presente recurso, é, tão-somente, a de saber se os recorrentes, apesar de terem alegado, no requerimento inicial, a existência de contratos-promessa, celebrados com o ora insolvente, que tinham por objecto as fracções que, presentemente, ocupam, tendo, até, pago o respectivo preço, deveriam ter visto os seus créditos graduados em 1º lugar, atento o disposto no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, como pretendem, ou não, como decidiram as instâncias.
Estas, ancorando-se no argumento de que a matéria de facto fica definitivamente fixada em resultado da não impugnação da lista apresentada pelo Administrador da insolvência, acabaram por negar aos reclamantes/recorrentes, qualquer razão.
A Relação de Évora, no acórdão impugnado, respondendo à questão suscitada pelos apelantes, acrescentou, ainda em reforço, que a situação aqui analisada não se encaixa na previsão do nº 3 do artigo 130º do C.I.R.E., que consagra um regime de excepção de homologação automática da lista apresentada pelo Administrador, nos casos de não impugnação, precisamente no caso de erro manifesto.
Ora bem.
Sustentam os recorrentes que a simples alegação de incumprimento de contratos-promessa, por banda do promitente-vendedor, tendo havido traditio e prestação de sinal, é quanto basta para que, em sede de reclamação de créditos, apenso ao processo de insolvência, os respectivos créditos sejam reconhecidos como privilegiados, por mor da garantia que lhes é dada pelo direito de retenção, tal-qualmente está consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 755ºdo Código Civil.
A ser assim, sustentam eles, os seus créditos, porque garantidos pelo direito de retenção referido, deveriam ter sido graduados em 1º lugar, atento o que dispõe o artigo 759º, nº 1, do Código Civil.
Mais defendem que a desconsideração de tal realidade comporta o erro manifesto a que alude o já citado artigo 130º, nº 3, do C.I.R.E..
E, finalmente, que a Relação, ao não considerar todos esses factos, acabou por violar o disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Que dizer de tudo isto?
Não restam dúvidas de que o promitente-comprador que obtém a traditio da coisa goza do direito de retenção, no caso de incumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º, ut alínea f) do artigo 755º, ambos do Código Civil.
Daí que o nº 1 do artigo 759º, do mesmo diploma legal, estatua que “recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor”.
Ora bem.
No caso de verificação de créditos em processo de insolvência, rege, hoje em dia, o preceituado no artigo 128º do já aludido C.I.R.E., que determina que o requerimento de reclamação de créditos deve, inter alia, ser acompanhado de todos os documentos probatórios disponíveis, no qual indiquem a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital, as condições a que estão subordinados, a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida.
Salta à vista que a simples invocação de matéria de facto integradora do aludido direito de retenção é, por si só, insuficiente para que o credor obtenha, em sede de verificação e graduação de créditos, o reconhecimento daquele direito. Torna-se, antes, necessário que junte o título que reconheça esse mesmo direito, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador, factos estes que determinam a consagração do direito de retenção, tal como está consagrado no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil.
Se assim não fosse – e é – não faria qualquer sentido o preceituado no artigo 106º do citado C.I.R.E. que determina que “no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador”.
Com efeito, se assim não fosse, acabaria o Administrador por ser obrigado a reconhecer a existência de um qualquer contrato-promessa apenas mediante a simples alegação do promitente-comprador de que, tendo havido traditio, houve incumprimento por banda do promitente-vendedor, tornando incompreensível o regime excepcional consagrado naquele artigo 106º e, o que é mais grave, favorecendo de uma forma totalmente desajustada, a posição do promitente-comprador de um simples contrato sem eficácia real, bastando tão só a verificação das alegações referidas.
Não pode ser!
O credor reclamante só é admitido ao concurso de credores, seja em execução singular, seja em processo de insolvência, desde que munido de título executivo.
Na acção singular comum pode, porém, acontecer que o credor, no momento em que o concurso é aberto, ainda não esteja munido do respectivo título.
Faculta-lhe, então, a lei que, no prazo da reclamação de créditos, possa requerer que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta, ut nº 1 do artigo 869º do Código de Processo Civil.
Este mecanismo não tem consagração no processo de insolvência: aqui o próprio legislador reconhece que avulta “de uma forma particular um dos objectivos do presente diploma, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo” (preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que introduziu, na nossa ordem jurídica, o C.I.R.E.).
A especialidade do processo de insolvência não se coaduna com a morosidade advinda da prova da existência de título em momento posterior ao da apresentação à reclamação do respectivo crédito.
Mas a falta de título, no momento da abertura do crédito, não é (era) motivo para, sem mais, os credores ficarem, desfavorecidos: é que o artigo 46º do C.I.R.E. possibilita o reconhecimento de outros créditos, mesmo findo o prazo das reclamações, nos precisos termos consagrados no artigo 146º do C.I.R.E..
Uma cousa é certa: o crédito reclamado, seja em acção comum singular, seja em processo de insolvência, só pode ser reconhecido e, posteriormente, graduado, se estiver titulado.
Perante tão grave omissão por parte dos reclamantes/recorrentes, outra cousa não podia fazer o Administrador da insolvência que não passasse pela não reconhecimento dos aludidos créditos.
E resulta claro que, perante esta realidade, não houve, de quem quer que seja, cometimento de erro manifesto, não havendo, assim, razão para que, mediante a apresentação da lista dos credores por parte do Administrador, o Juiz não a homologasse automaticamente.
E, mais ainda: que, ao contrário do que é defendido pelos recorrentes, não houve por parte da Relação de Évora qualquer falha na apreciação da matéria de facto, a motivar ofensa ao que está preceituado nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Na verdade, não tendo apresentado os ora recorrentes, em tempo oportuno, os títulos justificativos do invocado direito de retenção (artigo 128º do C.I.R.E.), como efectivamente não apresentaram, não faria qualquer sentido que fosse ordenada a renovação de meios de prova, a anulação (para isso seria necessário que a matéria de facto fosse considerada deficiente, obscura ou contraditória, e não é o caso) ou, até, uma melhor fundamentação.
Improcede, dest’arte, toda a argumentação vertida nas conclusões do recurso, o mesmo é dizer que o mesmo não merece acolhimento.
7.
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar a pretendida revista e condenar os recorrentes no pagamento das respectivas custas.
Lisboa, aos 19 de Novembro de 2009
Urbano Dias
Paulo Sá
Mário Cruz