Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085143
Nº Convencional: JSTJ00024647
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
JUROS
GESTOR PÚBLICO
EXONERAÇÃO
NULIDADE RELATIVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ACÓRDÃO
FALTA DE ASSINATURA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
ORGÃO DE GESTÃO
JUIZ
Nº do Documento: SJ199406070851432
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6793/92
Data: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A omissão da assinatura de um dos juizes no acórdão do Colectivo que respondeu aos quesitos, consubstância mera nulidade sanável.
II - Tal nulidade deve considerar-se sanada se não for reclamada em devido tempo.
III - Do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto 464/82, de 9 de Dezembro, decorre, à partida, uma regra geral no sentido da atribuição da indemnização a derivar da exoneração do gestor público, e três excepções, verificadas as quais deixa de ter lugar o direito de indemnização.
IV - Para verificação do afastamento do direito à indemnização ao gestor exonerado, necessário se torna que a deterioração do resultado do exercício a que se refere a alínea c) do n. 6 do referido artigo
6 se devesse a uma actuação gestionária pela menor falha dos devidos cuidados do orgão de gestão capaz de ocasionar à empresa resultados desfavoráveis.
V - Por força do disposto no artigo 45, n. 1 do Decreto 260/76, de 4 de Agosto, os credores só serão pagos após a verificação do passivo e liquidação do activo.