Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024647 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO JUROS GESTOR PÚBLICO EXONERAÇÃO NULIDADE RELATIVA RESPOSTAS AOS QUESITOS ACÓRDÃO FALTA DE ASSINATURA NULIDADE DE ACÓRDÃO TRIBUNAL COLECTIVO ORGÃO DE GESTÃO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199406070851432 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6793/92 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A omissão da assinatura de um dos juizes no acórdão do Colectivo que respondeu aos quesitos, consubstância mera nulidade sanável. II - Tal nulidade deve considerar-se sanada se não for reclamada em devido tempo. III - Do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto 464/82, de 9 de Dezembro, decorre, à partida, uma regra geral no sentido da atribuição da indemnização a derivar da exoneração do gestor público, e três excepções, verificadas as quais deixa de ter lugar o direito de indemnização. IV - Para verificação do afastamento do direito à indemnização ao gestor exonerado, necessário se torna que a deterioração do resultado do exercício a que se refere a alínea c) do n. 6 do referido artigo 6 se devesse a uma actuação gestionária pela menor falha dos devidos cuidados do orgão de gestão capaz de ocasionar à empresa resultados desfavoráveis. V - Por força do disposto no artigo 45, n. 1 do Decreto 260/76, de 4 de Agosto, os credores só serão pagos após a verificação do passivo e liquidação do activo. | ||