Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021790 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA MENORES REGIME APLICÁVEL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200452653 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4960/92 | ||
| Data: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro de 1982, institui um regime penal especial para os autores de factos qualificados como crimes que à data da sua prática tenham mais de 16 anos e menos de 21, devendo ser-lhes especialmente atenuada a pena de prisão aplicável, quando o Juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado. II - Preenche esse condicionalismo o jovem delinquente que se constitui autor de seis crimes de furto qualificado, apesar da sua conduta ser fortemente censurável sob a forma de dolo directo mas que, no entanto, confessou os factos com relevo para a descoberta da verdade material e que se mostrou arrependido em julgamento, sendo delinquente primário, vivendo com a família e trabalhando numa discoteca, com ordenado mensal. | ||