Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045265
Nº Convencional: JSTJ00021790
Relator: SA FERREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
MENORES
REGIME APLICÁVEL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199401200452653
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 4960/92
Data: 02/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro de 1982, institui um regime penal especial para os autores de factos qualificados como crimes que à data da sua prática tenham mais de 16 anos e menos de 21, devendo ser-lhes especialmente atenuada a pena de prisão aplicável, quando o Juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado.
II - Preenche esse condicionalismo o jovem delinquente que se constitui autor de seis crimes de furto qualificado, apesar da sua conduta ser fortemente censurável sob a forma de dolo directo mas que, no entanto, confessou os factos com relevo para a descoberta da verdade material e que se mostrou arrependido em julgamento, sendo delinquente primário, vivendo com a família e trabalhando numa discoteca, com ordenado mensal.