Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030291 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO LEGITIMIDADE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES ADIAMENTO FALTA DE ADVOGADO MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO CITAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199605280882781 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8441/95 | ||
| Data: | 06/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de reivindicação intentada contra marido e mulher, estando aquele ausente e sendo representado pelo Ministério Público que não levantou qualquer questão relacionada com a citação edital daquele, a ré mulher carece de legitimidade para suscitar a questão da irregularidade da citação edital do marido. II - Iniciada a audiência de julgamento sem a presença do patrono da Ré mulher, por se ter entendido não haver motivo para novo adiamento, e, suspensa a audiência para continuar no dia seguinte com a leitura das respostas aos quesitos, não havia que fazer nova notificação ao advogado faltoso. III - De qualquer forma, a ter isso implicado nulidade processual, esta teria de ser arguida nos cinco dias posteriores à notificação da sentença, e não na alegação de recurso. | ||