Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403090038802 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 338/03 | ||
| Data: | 05/07/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Na acção de reivindicação, provado o direito de propriedade do demandante, o demandado só pode contestar o seu dever de restituição desde que demonstre a existência de qualquer relação - de natureza obrigacional ou real - que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (como credor pignoratício, como arrendatário, como usufrutuário, etc.) ou de alguma das situações especiais previstas na lei que lhe facultem, v.g., o direito de retenção da coisa. 2. O art. 18º da Lei do Arrendamento Rural (Dec-lei 385/88, de 25/10) estabelece o princípio geral da denunciabilidade do contrato de arrendamento rural. 3. A denúncia opera-se por comunicação escrita e está sujeita a certos prazos, referidos no aludido art. 18º, sendo um direito conferido quer ao arrendatário quer ao senhorio. 4. Exercitado esse direito pelo senhorio, pode o arrendatário obstar à efectivação da denúncia, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação escrita recebida daquele, nos termos definidos no art. 19º da LAR. 5. A denúncia não é, rigorosamente, um modo de cessação do contrato paralelo à caducidade ou à resolução - é um procedimento destinado a actuar a caducidade do contrato; ou este é eficazmente denunciado, e, nesse caso, caduca; ou não é eficazmente denunciado, e nesse caso renova-se por períodos sucessivos ou, como refere o art. 18º da LAR, considera-se sucessiva e automaticamente renovado. 6. A denúncia obsta, assim, à renovação automática do contrato, provocando a caducidade deste. 7. Mas, se caducado o contrato de arrendamento rural, por denúncia eficaz do senhorio, o arrendatário se mantiver no gozo do prédio pelo lapso de um ano, sem oposição daquele, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do art. 1054º do CC. 8. Assim, o contrato de arrendamento rural pode renovar-se através de duas vias diferentes: uma, automática, resulta do simples facto (negativo) da falta de denúncia por qualquer das partes para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação; outra, prevista no art. 1056º do CC, resultante da manutenção da anterior situação de facto pelo período mínimo de um ano, e fundada na presunção de acordo tácito das partes na renovação do contrato. 9. Provada a denúncia, pelo senhorio, do contrato de arrendamento rural, sem oposição do arrendatário, não logrando este provar os factos integradores da fattispecie do art. 1056º do CC, não pode ter-se por renovado o contrato, e não pode o arrendatário eximir-se ao seu dever de entregar os prédios reivindicados, objecto daquele contrato, caducado por via da denúncia não resistida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e marido B intentaram, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção com processo ordinário, contra C, em que pedem se declare serem eles, autores, legítimos e exclusivos donos e possuidores de dois prédios rústicos e um urbano, que identificam, e se condene o réu a ver, reconhecer e acatar esse direito daqueles e a abster-se da prática de actos que o violem ou perturbem; a imediatamente deixar de servir-se, desocupar e entregar-lhes esses prédios, completamente livres e desocupados de pessoas e bens, levantando e retirando a lenha e vigas depositadas na adega da casa e a canalização de plástico para condução de água que atravessa os prédios em causa; a pagar-lhes indemnização não inferior a 7.500$00, correspondente ao valor de uma nogueira que derrubou e de que se apropriou, e ainda a indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos outros prejuízos derivados da abusiva utilização dos prédios e das limitações da sua usufruição por parte deles, autores. Alegaram, para tanto, que adquiriram esses prédios por compra titulada por escritura pública de 14.08.97, lavrada no Cartório Notarial de Ponte de Lima, achando-se eles aí registados a favor da autora, verificando-se também os requisitos da aquisição da propriedade por usucapião. Acrescentaram que o réu, a coberto da ausência dos anteriores donos no Brasil, e sem consentimento destes ou dos seus representantes, praticou nesses prédios vários actos de utilização e aproveitamento, designadamente colhendo uvas, servindo-se da adega da casa, colocando neles um cano de plástico para condução de água para um prédio de que é dono, cortando uma nogueira, ... - e recusa-se a entregá-los aos autores, causando-lhes prejuízos. O réu contestou, alegando que detinha e fruía ou usava todos os aludidos prédios e um outro - a Bouça da Relva - na qualidade de arrendatário em arrendamento rural ao agricultor autónomo, o que os autores bem sabiam quando outorgaram a escritura pública de compra e venda dos ditos prédios. E, em reconvenção, pede que os autores sejam condenados a reconhecer que ele, reconvinte, é titular de um direito de arrendamento rural ao agricultor autónomo, que abrange todos os prédios reivindicados (e ainda a Bouça da Relva), por ele detidos nessa qualidade. Pede ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé. Seguiu-se a réplica dos autores, na qual sustentam a improcedência do pedido reconvencional e pedem a condenação do réu como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 300.000$00. O réu apresentou ainda um outro articulado - de tréplica - concluindo como na contestação/reconvenção. Após a realização da audiência preliminar, na qual foi proferido o despacho saneador e operada a selecção da matéria de facto tida como pertinente, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo oportunamente a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, na qual a Ex.ma Juíza julgou a acção procedente, (e improcedente a reconvenção) declarando os autores legítimos e exclusivos donos dos prédios reivindicados e condenando o réu a - reconhecer e acatar esse direito dos autores; - deixar de servir-se e entregar aos autores esses prédios, completamente livres e desocupados de pessoas e bens; - levantar e retirar a canalização de plástico para condução de água que atravessa os prédios em causa; - pagar aos autores indemnização correspondente ao valor da nogueira que derrubou e de que se apropriou, a liquidar em execução de sentença; - a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença (pelos prejuízos causados pelo facto de não poderem fazer reparações, colher frutos e produtos e destinar a arrendamento os prédios em causa). Da sentença interpôs o réu recurso de apelação. Sem sucesso, porém, uma vez que a Relação de Guimarães teve a apelação por insubsistente e confirmou a sindicada sentença. Traz agora o réu, a este Supremo Tribunal, o presente recurso de revista, rematando a respectiva peça alegatória com a enunciação das seguintes conclusões: 1ª - O arrendatário, aqui recorrente, após a data de 30.09.90, manteve-se no gozo do Eido do Outeiro, Bico de Terreno e da Bouça da Relva; 2ª - A caducidade advinda da notificação judicial avulsa, notificada em 29.09.89 para produzir efeitos em 30.09.90, deixou de produzir os seus efeitos, já que o arrendatário, após esta última data, se manteve no gozo dos referidos prédios por período superior a um ano, sem oposição; 3ª - Dispõe o art. 1056º do Código Civil: Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054º; 4ª - Se o arrendatário rural se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano depois de extinto o contrato por caducidade, sem oposição do locador, a lei infere no artigo 1056º do CC um acordo restaurador da relação contratual, com eficácia retroactiva; 5ª - É por isso que o acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto no citado art. 1056º e na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, devendo ser substituído por outro que julgue a acção improcedente e a reconvenção procedente. Os autores contra-alegaram, defendendo a bondade das decisões das instâncias. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. As instâncias deram como assente o seguinte quadro factual: I - Os autores são casados entre si, desde 03.09.1987. sob o regime de comunhão de adquiridos; II - Os autores são donos dos prédios situados na freguesia da Ribeira, do concelho de Ponte de Lima: a) Eido do Outeiro, terreno de cultivo com ramada e oliveiras, sito no lugar de Talharezes, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 200311/Ribeira, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 246; b) Prédio rústico composto de bico de terreno de cultivo com ramada, sito no lugar do Outeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00317/Ribeira, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 2331; c) Prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com logradouro, sito no lugar do Outeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00319/Ribeira, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 756; III - Estes prédios vieram ao património dos autores por compra a D e esposa E, titulada por escritura pública de 14.08.97; IV - À data da referida escritura, os indicados prédios encontravam-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima a favor da vendedora; V - À data da propositura da presente acção, os referidos imóveis encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima a favor da autora; VI - O réu colocou nos ditos prédios , em parte subterraneamente e noutra à vista, sobre o terreno, um cano de plástico para condução de água para um seu prédio; VII - O réu cortou uma nogueira existente no bico do terreno referido em II - b); VIII - No ano de 1997 esteve em Portugal o anterior proprietário dos imóveis, que cortou todas as videiras e destruiu a ramada existente nos referidos prédios; IX - Em 01.11.1966, F, por acordo verbal, facultou ao réu o gozo temporário dos aludidos prédios para exploração agrícola, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos de tempo, mediante a contraprestação anual de, pelo menos, 1.500$00; X - No ano de 1989, D comunicou ao réu, através de notificação judicial avulsa, que lhe foi notificada em 29.09.89, para produzir os seus efeitos em 30.09.90, a sua intenção de denunciar o contrato relativo ao Eido do Outeiro; XI - O réu não se opôs a essa declaração; XII - Aproveitando-se da ausência dos anteriores donos, o réu, por vezes, colheu as uvas da vinha existente nos prédios referidos (com referência ao sucedido em X); XIII - Por vezes, o réu sulfatava essa vinha; XIV - Depois de tomar conhecimento de que os autores tinham comprado os prédios em causa, o réu impediu-lhes o acesso aos mesmos; XV - O réu procedeu como se descreve em VII depois de tomar conhecimento de que os autores haviam comprado os ditos prédios; XVI - Na mesma altura, o réu rapou o terreno do logradouro da casa e do Eido do Outeiro, e fez uma queimada desse rapume, de silvas e lixo, XVII - Tendo passado a frequentar os prédios descritos; XVIII - Os actos descritos foram praticados sem consentimento dos autores ou dos seus representantes, e contra a sua vontade; XIX - O réu não reagiu aos factos descritos em VIII; XX - Em consequência dos factos descritos em VI, VII, XIV, XV, XVI e XVII, os autores estão impedidos de fazer reparações, colher os frutos e produtos, destinar a arrendamento os prédios aludidos, XXI - Sofrendo prejuízos; XXII - O réu procedeu ao depósito de 11.250$00 na CGD, em 14.08.1997, depósito que referenciou como rendas relativas aos prédios em questão, atinentes aos anos de 1992 a 1997; XXIII - Antes de 25 de Abril de 1974 o réu e a sua família desocuparam e entregaram a casa descrita em II - c), com exclusão da corte, sita no rés-do-chão, XXIV - Tendo, de comum acordo, cessado o contrato referido em IX, nessa parte; XXV - Posteriormente a 25 de Abril de 1974, o réu desocupou e entregou a corte mencionada em XXIII. 3. Estamos perante uma acção de reivindicação. Como se sabe, são dois os pedidos que caracterizam esta acção: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa reivindicada, por outro (1). Tal resulta expressamente do disposto no art. 1311º do Código Civil. Provado o direito de propriedade do demandante, o demandado só pode contestar o seu dever de restituição desde que demonstre a existência de qualquer relação - de natureza obrigacional ou real - que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (como credor pignoratício, como arrendatário, usufrutuário, etc.) ou de alguma das situações especiais previstas na lei que lhe facultem, v.g., o direito de retenção da coisa. Não vem questionado - e mostra-se inquestionável, face ao acervo factual apurado - o direito de propriedade dos autores sobre os prédios reivindicados e acima identificados. Todavia, o réu rejeita o dever de entrega de tais prédios, escudando-se na existência de uma válida relação contratual - contrato de arrendamento rural - que, legitimando a sua detenção e gozo daqueles, afastaria aquele dever de restituição. Coloca-se, pois, neste recurso - cujo âmbito se acha delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas - a questão de saber se existe a alegada relação contratual. 3.1. A sentença da 1ª instância, reflectindo sobre os factos enunciados supra, no n.º 2, sub IX, X e XI, entendeu que "embora o réu possuísse um título válido para a sua permanência nos prédios em questão, (...) a partir do ano de 1990, quando não deduziu oposição à denúncia do contrato em questão, deixou de ter legitimidade para aí permanecer". Deste modo, resulta que o mesmo passou a ocupar os imóveis em questão, contrariamente ao que alegou, sem qualquer título que o legitimasse, ou seja, mediante outro eventual contrato de arrendamento, mesmo que verbal. Este entendimento foi sufragado no acórdão da Relação vimaranense, que, a propósito, explicitou as seguintes considerações: O anterior proprietário dos prédios reivindicados denunciou relevantemente, por atempada interpelação extra-judicial, sem oposição do apelante, o contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, a partir do S. Miguel de 1990. Essa declaração receptícia a recusar a sua renovação fez extinguir o contrato em causa - e nunca a caducidade do mesmo, no que o apelante se equivoca (cfr. arts. 1051º a 1056º CC); é que de caducidade tão somente se poderia falar a respeito dos prazos para se opor à denúncia, sabido que se não trata de qualquer das situações previstas nos arts. 22º a 25º da LAR. Extintos de vez os seus efeitos, o contrato não revivesce, antes deixa de existir; daí que a situação posterior tenha passado a ser de simples detenção material, insusceptível de configurar qualquer situação jurídica tutelável em termos similares à do locatário. Entende, porém, o recorrente que, tendo-se mantido no gozo dos prédios posteriormente a 30.09.90, por período superior a um ano, sem oposição, pode triunfantemente valer-se do disposto no art. 1056º do CC, invocando a renovação do contrato nas condições do art. 1054º, pois que "a lei infere no art. 1056º do CC um acordo restaurador da relação contratual, com eficácia retroactiva". E é esta a única questão que se coloca à apreciação deste Supremo Tribunal. 3.2. A Lei do Arrendamento Rural (Dec-lei 385/88, de 25/10) é aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, conforme flui do seu art. 36º/1. O art. 18º da LAR estabelece o princípio geral da denunciabilidade do arrendamento rural. A denúncia de um contrato consiste na declaração feita por um dos contraentes ao outro, de que não quer a renovação ou a continuação de um contrato, e opera nas relações contratuais por tempo indeterminado e nas relações contratuais renováveis por força da lei ou por uma declaração tácita das partes - é, pois, uma declaração de vontade unilateral e receptícia destinada a pôr termo a uma relação jurídica duradoura. A denúncia do contrato de arrendamento rural opera-se por comunicação escrita e está sujeita a certos prazos, objectivados naquele citado art. 18º, sendo um direito conferido quer ao arrendatário quer ao senhorio. Exercitado este direito pelo senhorio, pode o arrendatário obstar à efectivação da denúncia, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação escrita recebida daquele, nos termos definidos no art. 19º da LAR. Se a declaração de denúncia do senhorio não tiver oposição do arrendatário, a denúncia opera os seus efeitos sem necessidade de qualquer intervenção judicial, ficando, por via dela, findo o contrato de arrendamento. Ou seja: feita a denúncia, para o seu termo, de um contrato de arrendamento rural, e não havendo oposição do arrendatário, não se verifica a renovação automática, ope legis, do contrato, o qual caduca - é esse o efeito da denúncia não resistida. Que assim é resulta logo do teor literal do n.º 1 do art. 18º, citado: Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes: (...) A denúncia não é, pois, rigorosamente, ao contrário do que parece ser o entendimento da Relação, um modo de cessação do contrato paralelo à caducidade ou à resolução - é um procedimento destinado a actuar o funcionamento da caducidade do contrato. O contrato de locação caduca findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei (art. 1051º/1.a) do CC). Tratando-se, porém, de arrendamento, essa caducidade depende da efectivação da denúncia "no tempo convencionados ou designados na lei" (art. 1054º/1 do mesmo Código). O que vale dizer: ou o contrato é eficazmente denunciado, e nesse caso caduca; ou não é eficazmente denunciado, e nesse caso "renova-se por períodos sucessivos" (cit. art. 1054º/1) ou, como refere o art. 18º da LAR, considera-se sucessiva e automaticamente renovado. Não é, pois, de denúncia em sentido técnico que aqui se fala - é, sim, de denúncia-oposição à renovação ou prorrogação. A denúncia obsta, assim, à renovação automática do contrato, provocando a caducidade deste. Todavia, se, caducado o contrato de arrendamento - maxime, por denúncia eficaz do senhorio - o arrendatário se mantiver no gozo do prédio pelo lapso de um ano, sem oposição daquele, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do art. 1054º. É o que resulta do disposto no art. 1056º, também do CC. Daqui decorre que o contrato de arrendamento pode renovar-se através de duas vias diferentes: uma, automática, resulta do simples facto (negativo) da falta de denúncia por qualquer das partes para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação (art. 1054º CC; art. 18º da LAR); outra, prevista no art. 1056º do CC, resultante da manutenção da anterior situação de facto pelo período mínimo de um ano, e fundada na presunção de acordo tácito das partes na renovação do contrato. 3.3. Não é, assim, aceitável a tese da Relação expressa no passo do acórdão acima transcrito. A denúncia do senhorio, sem oposição do arrendatário (ora recorrente), pôs, sem dúvida, fim ao contrato de arrendamento rural em causa, no termo do respectivo prazo contratual - é dizer, operou a caducidade do contrato, que deixou de produzir efeitos jurídicos. Tal não é, porém, causa impeditiva da sua renovação, como decorre do disposto no citado art. 1056º: apesar da extinção do contrato ocorrida por aquela forma, se subsistiu a anterior situação de facto, i.e., se o arrendatário - recte, o ex-arrendatário - continuou no uso e fruição do prédio, sem oposição do senhorio, e se tal situação se prolongou por um ano, o contrato reviveu legalmente como se não tivesse terminado, retomando retroactivamente a sua existência e valor jurídico (2). Daí que não possa deixar de concordar-se, em abstracto, com a posição avançada pelo recorrente, enquanto defende a possibilidade de aplicação, à situação de qua agitur, daquela norma. Ponto é que se verifique, no caso concreto, o circunstancialismo nela previsto. Temos, porém, por certo que não se mostra, da apurada matéria de facto, que, posteriormente a 30.09.90, o ora recorrente se tenha mantido no gozo dos prédios em causa, sem oposição do senhorio, por período superior a um ano. Na verdade, o que dela resulta é que o recorrente praticou, nos ditos prédios, esporadicamente, actos vários, na sua maior parte sem relação com uma normal exploração dos prédios, e já depois de saber que os autores os haviam comprado (o que aconteceu em 14.08.97) - e que tais actos foram praticados sem consentimento dos autores e contra a sua vontade. Aliás, já muito antes de operada a denúncia, havia o recorrente desocupado e feito entrega da casa de habitação e da respectiva corte; e, se é certo que, por vezes, colheu as uvas da vinha existente nos prédios e sulfatou essa vinha, nada demonstra que esses actos - que praticou aproveitando-se da ausência dos anteriores donos - se tenham localizado temporalmente no decurso do ano imediatamente a seguir a 30.09.90. Não logrou, pois, o réu, ora recorrente, provar os factos, integradores da fattispecie do art. 1056º do CC, necessários para se concluir pela existência do contrato de arrendamento rural que invocou para se eximir ao dever de entrega dos prédios reivindicados. Não logrou, designadamente, a prova dos factos insertos nos quesitos 22 e 23 da base instrutória, essenciais para o triunfo da sua tese, como logo decorre do seu teor: Quesito 22: O réu planta, aduba, poda, trata as videiras, colhendo depois as uvas, fabrica o terreno e colhe os respectivos frutos, serve-se da adega, guardando aí materiais e habita a casa? Quesito 23: Desde 01.11.1966 até ao presente momento? Estes quesitos mereceram a resposta de "não provado"; e, respeitando a factos impeditivos ou extintivos do direito dos autores à restituição dos bens reivindicados, era sobre o réu que impendia o respectivo ónus probatório (art. 342º/2 do CC), suportando ele, porque o não satisfez, as desvantajosas consequências de se ter como indemonstrada a existência do alegado contrato de arrendamento. O recurso não pode, assim, proceder, sendo de manter o decidido no acórdão sob censura, embora por razões e fundamentos diferentes das nele invocadas. 4. Face a tudo quanto se deixa exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Março de 2004 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ----------------------- (1) Nada obsta, porém, a que se cumule com estes um pedido de indemnização, como sucede no caso em apreço. (2) Cf. Fernando Augusto Cunha de Sá, Caducidade do Contrato de Arrendamento - I, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 73, págs. 120/121. |