Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE PARA RECORRER MASSA INSOLVENTE PODERES DO JUIZ ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO ANULAÇÃO DA VENDA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR CREDOR CRÉDITO HIPOTECÁRIO OMISSÃO DE FORMALIDADES NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADES DOS ATOS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO FALIMENTAR – MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO / MASSA INSOLVENTE E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS / ÓRGÃOS DA INSOLVÊNCIA / ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA / ADMINISTRAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE / LIQUIDAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. | ||
| Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 62; -Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 266; -Armindo Ribeiro Mendes, Recursos, p. 162; -Carla Câmara, Recursos em Processo Civil: Regime dos Pressupostos após a Reforma de 2007, Revista do CEJ, n.º 12, p. 260; -Castro Mendes, Direito Processual Civil, Volume III, p. 14 e 15; -Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 2003, p. 19; -Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, p. 259; -Nuno Ferreira Lousa, Crónica de Jurisprudência dos Tribunais da Relação (2015/2016), Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, p. 212; -Rui Pinto, O Recurso Civil – Uma Teoria Geral, 2017, p. 171. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 195.º, 197.º, N.º 1 E 631.º, N.º 1. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 46.º, 58.º, 59.º, 156.º, 158.º, N.º 1, 161.º, N.º 5, 162.º, 163.º, 164.º, N.ºS 2 E 3 E 170.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.ºS 1 E 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-04-2017, PROCESSO N.º 1182/14.0T2AVR-H.P1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 29-05-2104, PROCESSO N.º 615/11.1TYVNG-D.P1; - DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 7153/13.6TBMAI-D.P1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-01-2017, PROCESSO N.º 530/16.2T8AVR-F.P1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 21-04-2016, PROCESSO N.º 1911/12.6TBLGS-F.E1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-09-2016, PROCESSO N.º 3223/13.9TBSTB-D.E1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: - DE 31-03-2016, PROCESSO N.º 8579/09.5TBBRG-E.G1. | ||
| Sumário : | I - Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (art. 631.º, n.º 1, do CPC), para quem a decisão foi desfavorável, total ou parcialmente (critério material de aferição da legitimidade), advindo a legitimidade para recorrer da utilidade que para o recorrente resulta da procedência do recurso. II - Sendo através da liquidação da massa insolvente que se obterá o produto para satisfação dos interesses dos credores da insolvência, pelo que quanto maior for esse produto melhor se alcançará esse desígnio, deve reconhecer-se à massa insolvente legitimidade para recorrer da decisão de anular a venda concretizada pelo administrador de insolvência, mediante negociação particular. III - O acórdão recorrido não é nulo por omissão de pronúncia de questão que não tinha de conhecer, por não integrar o objecto da apelação. IV - As irregularidades cometidas pelo administrador de insolvência consistentes na falta de identificação a um credor garantido da entidade que ofereceu a melhor proposta e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual, com influência na decisão da causa, nos termos dos arts. 195.º e 197.º, n.º 1, do CPC. V - Aceitar a interpretação – que não se aceita – segundo a qual a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, conduzem à exclusão do papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1 REL. 21[1]
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos autos de insolvência de “AA, S.A.”, a correr termos pelo Juízo de Comércio de Leiria, Comarca de Leiria, no decurso da liquidação, veio “BB, S.A.”, na qualidade de credor hipotecário como tal reconhecido e graduado, requerer a anulação da venda do imóvel correspondente à verba nº 66 do auto de apreensão, pedindo ainda que se determinasse que o Sr. Administrador da Insolvência o notificasse para os efeitos do art.º 164 do CIRE.
Alegou, para tanto, que, tendo o Sr. Administrador da Insolvência procedido à realização da escritura pública de venda do aludido imóvel em 21 de Novembro de 2016, após licitação 20 de Outubro do mesmo ano entre os proponentes, proveniente de diligências de negociação particular, apenas foi informada em 17 de Novembro do mesmo ano de que aquele imóvel iria ser adjudicado ao interessado que ofereceu 100.000,00 €, e que, se tivesse sido notificada, teria requerido a respectiva adjudicação por 150.000,00 €.
Notificado, o Sr. Administrador da Insolvência contrapôs a extemporaneidade da arguição e a circunstância de a credora não ter perdido a garantia real, apesar da venda.
Por despacho de 23 de Fevereiro de 2017 foi a aludida arguição indeferida.
A credora “BB, S.A.” interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 12.09.2017, revogou aquela e anulou a venda realizada pela escritura pública de 21.11.2016, determinando ainda o cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 164 do CIRE relativamente à credora “BB, S.A.”.
Interpõe, agora, recurso de revista a “Massa Insolvente de AA, S.A.”, no qual conclui do seguinte modo: (…) 31) O tribunal a quo decidiu em omissão de pronúncia inaceitável; 32) A Apelante tem direito a ver apreciada a matéria que alegou; 33) A Apelante tem direito a ver a matéria alegada sindicada pelo Tribunal da Relação; 34) Está vedado ao Tribunal do processo o conhecimento da sindicância do acto praticado pelo Sr. Administrador de Insolvência, na qualidade de representante da Massa Insolvente e na transmissão de bens da Massa, nomeadamente a anulação ou declaração de ineficácia face à Massa Insolvente por algum credor; 35) Resulta da extensa jurisprudência supra referida que a declaração de ineficácia não opera em torno do processo de insolvência mas em processo autónomo a instaurar contra o Sr. Administrador de Insolvência, por actos praticados por este e que lesem a Massa Insolvente ou um qualquer credor em concreto; 36) Assim, e não obstante a extensa matéria alegada em fase de recurso, em cuja matéria não se obteve qualquer assentimento na produção da sentença para extrair competência ao tribunal do processo; 37) A decisão de anular ou declarar nula a venda ou a inexistência de efeitos face ao credor hipotecário, ora apelada apenas pode ser peticionada em processo autónomo e não nos presentes autos de insolvência; 38) A decisão que se recorre está ferida pela incompetência do tribunal para produção de decisões que afectam a validade dos negócios praticados pelo Senhor Administrador; 39) O que se pretende fazer valer com o presente recurso, além da defesa do credor hipotecário e demais credores, é também uma questão de fundo, de valores, bom senso e de justiça e que se prende com a ideia de que o credor hipotecário não pode estar mais protegido em sede de ação executiva, cível ou fiscal, do que em processo de insolvência, que é no fundo, um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor, e também que a desjudicialização do processo de insolvência, não é e não pode ser, o esvaziamento da função jurisdicional. 40) Cremos dever anotar que esta solução não conduz a qualquer espécie de bloqueio das formas de fiscalização e responsabilização da atuação do Administrador da Insolvência. A anulação dos actos praticados pelo Administrador não é a única forma de reacção possível contra a omissão do cumprimento de normas legais que regem a actuação funcional do Administrador na liquidação da insolvência. 41) Essa omissão faz o Administrador incorrer em responsabilidade civil perante os credores, os quais deverão utilizar os mecanismos legais previstos na lei para o exercício do correspondente direito de indemnização e que se mostram afastados no âmbito do processo de insolvência por razões que se prendem com a celeridade que o legislador quis imprimir a este processo." 42) Se bem interpretamos o douto Acórdão, no caso do AI, na liquidação dos bens imóveis integrantes da massa insolvente, actuar de maneira repreensível, porque desconforme aos preceitos legais aplicáveis, o lesado ou lesados, com tal atuação, têm ao seu alcance, apenas, poderem demandá-lo no contexto do instituto da responsabilidade civil extracontratual, para, à custa do seu património e ilimitadamente, se ressarcirem dos danos causados; 43) Não obstante a extensa matéria alegada, subsiste de forma plena a incompetência do Tribunal da Relação para a Declaração de nulidade do acto praticado pelo Sr. Administrador de Insolvência. 44) Conforme temos vindo a expor, as normas legais preteridas pelo Sr. Administrador de insolvência, e dos elementos que constam e os que não constam dos Autos, apreciadas no seu conjunto não assumem relevante gravidade e não consubstanciam preterição de formalidades essenciais susceptíveis, como refere o Tribunal de 1.ª Instância "De referir que a apreciação da questão prévia suscitada pelo Sr. Administrador relativamente à extemporaneidade da arguição — e o apuramento da data do efetivo conhecimento, por parte do credor hipotecário, da outorga da escritura, resultam prejudicados pela decisão que o caso merece em concreto que o dever de informação a que se reporta o arrigo 164°, n°2 do CIRE foi devidamente cumprido e que ainda que o Sr. Administrador houvesse aguardado o prazo de uma semana para a outorga da escritura a posição do credor hipotecário não seria diferente: reter-se ao silêncio e aguardar pela concretização de uma notificação que a lei não impõe para que a informasse se pretendia adquirir o bem, por si ou por terceiro por preço superior ao da proposta mencionada ". 45) Contudo, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, caso venha a ser revogado o douto despacho recorrido, sempre será de aplicar o disposto no n.º 3 do citado art. 164°, devendo o Sr. Administrador de Insolvência obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação ao preço que for oferecido pelo Credor Reclamante, após notificação para tanto, o que se requer. 46) Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o disposto nos art. 164., 165.°, 161.°, n°s 1, 2, 3, g) e n.° 4 do CIRE, o n.° 3 do art. 812, do Código de Processo Civil, arts. 195.°, n.° 1, 197.°, 199.° todos do Código de Processo Civil ex vi do art. 17.° do CIRE e art. 9º do Código Civil.
Contra-alegou a recorrida, arguindo a ilegitimidade da recorrente para a interposição do recurso de revista e rebatendo as razões invocadas por esta.
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As questões a decidir são: a) a recorrente não tem legitimidade para o recurso? b) a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia? c) o tribunal não podia decretar a nulidade da venda?
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A regra geral quanto à legitimidade para recorrer vem expressa no n.º 1 do artigo 631º do CPC: os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. A legitimidade para o recurso advém da tutela que a decisão do recurso disponibiliza ao recorrente, ou seja, na utilidade que para ele resulta da procedência do recurso. A aferição dessa utilidade pode concretizar-se a partir de um critério formal ou material. Pelo critério formal, tem legitimidade para recorrer a parte que não logrou obter o que pediu ou requereu. Pelo critério material, tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão foi desfavorável, total ou parcialmente. Na aferição da legitimidade ad recursum prevalece, segundo a doutrina maioritária[2], o critério material, abstraindo-se, portanto, do comportamento da parte recorrente na tramitação que precedeu a decisão[3]. Ora, a massa insolvente é constituída por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – artigo 46º do CIRE. É através da liquidação da massa insolvente que se obterá o produto para satisfação dos interesses dos credores da insolvência, pelo que quanto maior for esse produto melhor se alcançará esse desígnio. A matéria da liquidação da massa insolvente vem regulada nos artigos 156º a 170º do CIRE, cabendo ao administrador da insolvência proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa, independentemente da verificação do passivo e desde que observadas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 158º do CIRE. As operações da alineação dos bens da massa são realizadas pelo administrador da insolvência que escolherá, também, a modalidade da alienação, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente – artigo 164º, n.º 1. Como resulta dos factos provados, a modalidade escolhida foi a de venda por negociação particular, tendo o imóvel referido em 3. sido adjudicado mediante a proposta final de 100.000,00 €. Dispõe o n.º 2 do artigo 164º que o credor com garantia real sobre o bem a alinear – como é o caso da credora “BB, S.A.” (cfr. ponto 2. dos factos provados) – é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. Nessa conformidade, o Sr. Administrador da Insolvência enviou missiva electrónica aos credores, no dia 17.11.2016, data em que a credora BB a recebeu, com o conteúdo descrito em 3., que aqui se repete: "vimos, pelo presente, dar conhecimento a V. Exas. do resultado da última fase de venda levada a efeito, através de negociação particular, conforme Auto de Licitação entre Proponentes que se junta em anexo. Procedeu o Administrador da Insolvência pela marcação de licitação entre proponentes, tendo em conta a existência de três interessados na aquisição da verba 66 do auto de arrolamento e apreensão de bens, assim obteve-se uma oferta final no montante de € 100.000,00 (cem mil euros). Face ao exposto, e tendo em conta que o valor oferecido supera o valor mínimo anunciado, o bem foi adjudicado à melhor proposta, e encontra-se o Administrador da Insolvência a diligenciar pela marcação de escritura de compra e venda". A escritura pública foi realizada no dia 21.11.2016 pelo valor indicado (100.000,00 €), sem que a BB fosse informada da data em que se realizaria essa mesma escritura – cfr. pontos 5. e 6. da matéria de facto. Posteriormente, em requerimento dirigido ao Mmº Juiz da 1ª instância em 28.12.2016 (fls. 55 a 60), veio a BB dizer que, se tivessem sido cumpridas as notificações dos nºs 3 e 4 do CIRE, “teria informado o Senhor Administrador da Insolvência que pretendia, como pretende, adjudicar o imóvel em causa pelo valor de 150.000,00 €”. Evidentemente que esta posição da credora tem de ser vista apenas como declaração de uma intenção que pode ou não vir a concretizar-se, no caso de a tramitação da liquidação recuar ao ponto em que o acórdão recorrido determinou. Não se pode considerar essa declaração como um facto adquirido no processo e concluir, a partir daí, que, sendo a proposta de adjudicação mais favorável para a massa insolvente, esta não tem legitimidade para recorrer. Neste momento, o que existe unicamente é uma decisão a anular a venda e isso é suficiente para que se reconheça à massa insolvente legitimidade para recorrer. Refere a recorrente que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, na medida em que desconsiderou a matéria constante das contra-alegações apresentadas na apelação interposta para a Relação de ..., nomeadamente a resultante dos efeitos produzidos pelo artigo 161º do CIRE. Estaria em causa, segundo se retira das conclusões da apelação, a norma do n.º 5 do artigo 161º, na qual se dispõe: “O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente”. Garante a aí recorrida que a “BB, S.A.” dispôs de múltiplas oportunidades para apresentar uma proposta mais vantajosa para a massa insolvente, mas que nunca o fez.
Salvo o devido respeito, existe nesta arguição um desfoque da questão essencial. O que sempre importou definir, no objecto da apelação, é se a venda era nula por preterição das formalidades impostas ao Senhor Administrador da Insolvência no artigo 164º, em relação ao credor com garantia. A situação prevista no citado n.º 5 do artigo 161º é completamente estranha ao objecto do recurso, sendo que, de resto, a correspondente invocação nas alegações e conclusões da revista são praticamente ininteligíveis (cfr. artigos 1º a 9º do corpo das alegações e conclusões 31º a 33º).
Improcede, por conseguinte, a arguição da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Esta é a questão principal e, sem a menor dúvida, a mais delicada.
Em primeiro lugar, vejamos o que dizem os nºs 2 e 3 do artigo 164º do CIRE:
2. O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. 3. Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente, mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
Já vimos supra que a credora “BB, S.A.” foi informada pelo Senhor Administrador da Insolvência da proposta de venda do imóvel em causa, por 100.000,00 € - cfr. ponto 3. Essa informação foi-lhe transmitida em 17.11.2016, mas logo quatro dias depois, em 21.11.2016, foi celebrada a escritura pública de venda, sem que à recorrida tivesse sido comunicada a data dessa mesma escritura. Mostra-se, assim, grosseiramente violado o comando do n.º 3 do artigo 164º, na medida em que a venda foi escriturada antes de decorrido o prazo de que a credora dispunha para propor a aquisição do imóvel por preço superior ao da alienação. Sendo isto assim – e quanto a este aspecto não há quaisquer dúvidas – podia a Relação de ... anular a venda?
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.01.2017[4], que versou sobre o mesmo tema, entendeu-se que não, discreteando-se do seguinte modo: “ (…) o legislador do CIRE, pôs de lado todos os princípios que acima enunciámos relativamente à invalidade da venda em acção executiva e veio a consagrar, nos artigos 163.º e 164.º do CIRE, uma solução diversa em que é conferida excessiva protecção ao adquirente do bem em relação aos interessados processuais, em particular aos credores, mas também ao insolvente, desequilíbrio esse que é mitigado por via da ineficácia dos actos de alienação de bens que, violando o disposto nos art.º 161º e 162º, venham a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as da contraparte, ou seja, do adquirente dos bens (art.º 163º, n.º1 do CIRE) e ainda pela responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos do n.º 3 do art.º 164º, que fica obrigado a colocar o credor na posição que decorreria se a alienação fosse pelo preço proposto pelo credor ou ainda, na falta de notificação ao credor garantido nos termos do n.º 2 do art.º 164º do CIRE, na responsabilização do Administrador da Insolvência pelo diferencial entre o preço da alienação do bem e o do crédito garantido, deitando mão ao disposto no art.º 59º do CIRE. Por conseguinte, nessa situação devem distinguir-se os efeitos ao nível interno, isto é, entre o administrador, o insolvente e os credores, em que o administrador, para além de poder ser destituído, é chamado a responder pelas consequências da sua actuação ilícita e terá de indemnizar os danos resultantes para os credores, dos efeitos ao nível externo, isto é, ao nível das relações com terceiros, estranhos ao processo de insolvência, em que se mantém a validade e eficácia do acto praticado. O mesmo acontecendo relativamente à violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 164º do CIRE, que gera apenas a responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos acima referidos”.
Esta posição, já antes veiculada pelo acórdão da mesma Relação de 29.05.2104[5], e pelos acórdãos da Relação de Évora e da Relação de Guimarães, de 08.09.2016 e 31.03.2016[6], foi contrariada nos acórdãos da Relação do Porto e de Évora, de 07.07.2016 e 21.04.2016[7], em que se decidiu que as irregularidades no processo de notificação pelo administrador da insolvência a um credor garantido constituíam uma irregularidade processual, conduzindo à anulação de todos os actos praticados a partir desse momento. É também este, como se viu, o entendimento seguido no acórdão sob recurso, com o qual – diga-se desde já – concordamos. Comungamos com a recorrida a estupefacção por vermos alegado como fundamento do recurso um acórdão deste STJ que vai precisamente em sentido contrário à tese que a recorrente pretende fazer valer, baseada na intocabilidade do acto do administrador da insolvência. Na verdade, o que o acórdão do STJ de 04.04.2017, prolatado no processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, decidiu foi que o disposto no artigo 163º do CIRE, na interpretação que não permite anular a venda, com o fundamento de que tal excederia os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência em relação aos actos praticados na liquidação do activo, viola o artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, na medida em que não assegura, imediatamente no processo, a tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador. Têm sido várias as vozes que se levantam a propósito da excessiva autonomia do administrador da insolvência, designadamente na fase da liquidação. Nuno Ferreira Lousa[9] escreve: “Em matéria de atos praticados pelo administrador da insolvência, os credores e demais interessados no processo de insolvência são muitas vezes confrontados com a falta de ferramentas adequadas à sua sindicação e impugnação. A inexistência de um regime próprio de impugnação de atos praticados pelos administradores da insolvência, ou mesmo de sua revogação superveniente, a exemplo do que acontece em relação aos atos da comissão de credores que podem ser revogados pela assembleia de credores (artigo 80º do CIRE), entende-se num regime de separação de poderes entre os diversos órgãos da insolvência, que surge vincado pelo objetivo da desjudicialização do processo prosseguido pelo CIRE. Contudo, uma das consequências da adoção desse objetivo é uma quase impossibilidade de serem atacados os atos dos administradores da insolvência que padeçam de vícios de legalidade (sem prejuízo dos regimes especiais que se encontram previstos para algumas matérias, como por exemplo a impugnação do ato de resolução em benefício da massa insolvente). A este respeito, as possibilidades de destituição e de responsabilização pessoal do administrador da insolvência não constituem remédios eficazes para reações contra atos ilegais, uma vez que não só não afetam os atos praticados, como também têm o nefasto efeito de, de facto, suspender o processo por um período mais ou menos alongado de tempo (particularmente quando está em causa um pedido de destituição do administrador da insolvência). De modo semelhante, o recurso a ações de invalidade dos atos, nos termos gerais de direito, constitui uma opção pouco atrativa – mas a única porventura eficaz – para os credores que pretendem ver monetizado o seu crédito tão rapidamente quanto possível”. É, de facto, intolerável a protecção da eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência, mesmo que produzidos com total desrespeito pelas normas que tutelam as operações da fase de liquidação, sendo indispensável e urgente, a nosso ver, uma intervenção legislativa que corrija este estado de coisas. Na actual situação, o administrador da insolvência pode atropelar as disposições legais, omitir procedimentos essenciais, fazer e desfazer a seu critério, deixando aos que se mostrem lesados com a sua actuação, a possibilidade, no horizonte, de moverem uma acção declarativa em que lhe peçam responsabilidades. A celeridade e a desjudicialização do processo de insolvência não podem ter esse preço. Como se diz no acórdão deste STJ e desta secção, a que fizemos referência, “a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência”. Aceitar tal interpretação seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador. Entende-se, por conseguinte, que as irregularidades cometidas pelo Senhor Administrador da Insolvência, oportunamente denunciadas pela credora “BB, S.A.”, consistentes na falta de identificação da entidade que ofereceu a melhor proposta (note-se que apenas foi enviado à recorrida o auto de licitação) e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual com influência na decisão da causa, nos termos dos artigos 195º e 197º, n.º 1, do CPC. Mostra-se, pois, acertada a decisão recorrida.
* Custas pela recorrente.
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LISBOA, 15 de Fevereiro de 2018
Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Salreta Pereira
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