Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048276
Nº Convencional: JSTJ00028314
Relator: HUMBERTO GOMES
Descritores: FALSIDADE
ACTAS
Nº do Documento: SJ199511080482763
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG106
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 218/93
Data: 07/08/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN CPP ANOTADO ANOTAÇÃO AO ART118 DO CPP29.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 170 ARTIGO 410 N2 C ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 48 N1 N2 ARTIGO 70 ARTIGO 71 ARTIGO 72 N1 N2 D ARTIGO 74 ARTIGO 306 N1 N3 B.
CPP29 ARTIGO 118 ARTIGO 123.
CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 50 ARTIGO 70 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 210 N1 ARTIGO 270 N2 A.
Sumário : I - A falsidade parcial da acta de julgamento, por constar por mero lapso ter sido inquirida como testemunha pessoa que o não foi, será mera inexactidão involuntária sem qualquer influência na decisão, se na sua fundamentação não foi considerado o nome dessa testemunha.
II - Por isso não deve ser declarada a falsidade, mas apenas ordenada a correcção da acta, riscando-se dela o nome dessa testemunha.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido A interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo da 8. Vara Criminal de Lisboa que o condenou como autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 n. 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, na qual foi declarado perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 8 n. 1 alínea d) e sob a condição do artigo 11, ambos da Lei 15/94, de 11 de Maio.
Motivou o seu recurso pela forma que consta de folhas 65 e seguintes, formulando as seguintes conclusões:
1 - Verificou-se um erro notório na apreciação da prova (artigo 410 n. 1 alínea c), do Código de Processo Penal) pelo que solicita o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426 do Código de Processo Penal).
2 - Quanto à determinação da medida da pena o arguido não se conforma, por manifestamente excessiva, devendo a mesma ser reduzida (artigo 72 do Código Penal).
3 - O Tribunal recorrido aplicou a pena de dois anos e seis meses de prisão, com base no previsto no artigo 72 ns. 1 e 2 alíneas a), b) e d), do Código Penal.
Tal fundamentação - entende o recorrente - é motivo, neste caso, de atenuação da pena atribuída ao arguido, e não agravante, como do douto acórdão parece transparecer. Espera por isso, o recorrente, redução da pena.
4 - O recorrente entende que, por não ter tido qualquer condenação até ao douto acórdão recorrido, pela sua conduta anterior e posterior ao alegado crime e por ter decorrido um longo período de tempo sobre a prática do alegado crime, mantendo boa conduta a nível social e familiar, deveria usufruir da atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 n. 1 e n. 2 alínea d) e do artigo 74, ambos do Código Penal.
5 - O recorrente vê, assim, preenchidos os pressupostos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal, pelo que espera a suspensão da execução da pena, nos termos do n. 1 do mesmo artigo.

Respondeu o Ministério Público à motivação do arguido defendendo, através de desenvolvida fundamentação, a improcedência do recurso.
Relativamente à parte em que o arguido alega não ter sido indicada nem ouvida em julgamento a testemunha de acusação B que na acta da audiência de julgamento consta ter sido ouvida como testemunha de acusação, diz o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público que se trata de um lapso manifesto de quem elaborou a acta porque tal testemunha não foi ouvida em julgamento. Trata-se de uma testemunha do processo n. 247/73 daquela mesma Vara e Secção, cujo julgamento teve lugar no mesmo dia, tendo ali sido ouvida.
Em sua opinião este lapso não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, do artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, que o arguido alegou.

Sobre esta inexactidão da acta da audiência de julgamento pronunciou-se o Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
Esclarece que se trata, efectivamente, de um lapso na elaboração da acta em computador com base em documento pré-existente, referente a acta de outra audiência, adaptada. Na elaboração da presente acta, a senhora funcionária não eliminou no documento base, o nome da pessoa que figura na acta deste processo como testemunha sem o ter sido.
Conclui que se trata de falsidade da acta cujo conhecimento não compete à primeira instância porque o referido vício constitui um dos fundamentos do recurso.
Acrescenta que tal falsidade não inquina o julgamento nem a apreciação e valoração da prova, devendo proceder-se à notificação da acta.

A decisão recorrida tem por base a seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada.
No dia 15 de Fevereiro de 1993, cerca das 17 horas, na Avenida João XXI, em Lisboa, o arguido acercou-se por detrás da C, após o que lhe deu um puxão no fio em ouro que esta trazia ao pescoço, no qual se achava uma medalha em ouro com o valor global de 120000 escudos, retirando-lho.
Sabia o arguido que o fio e medalha que retirava não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da dona querendo, apesar disso, fazê-los seus.
Agiu o arguido consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida.
À data dos factos o arguido era ajudante de estucador, executando trabalhos na zona de Santa Iria de Azóia, Loures.
Não se provou que no dia 15 de Fevereiro de 1993 pelas 17 horas o arguido se encontrava numa das obras em Santa Iria de Azóia, Loures.

O Tribunal indicou como fundamentação da sua convicção os depoimentos das testemunhas de acusação C e D, ofendida e filha, respectivamente, sendo que esta acompanhava a primeira no momento em que ocorreram os factos, presenciando-os; e os depoimentos das testemunhas de defesa, quanto às condições pessoais e situação económica dos arguidos.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, nas quais o recorrente põe à consideração deste Tribunal as seguintes questões:
1. - Verifica-se erro notório na apreciação da prova (artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal) pelo que deve decretar-se o reenvio do processo.
2. - A pena aplicada é excessiva.
3. - A pena deve ser especialmente atenuada nos termos dos artigos 73 ns. 1 e 2 alínea d) e 74, do Código Penal.
4. - A execução da pena deve ser suspensa nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 48 do Código Penal.
Estas são, portanto, as questões a decidir neste recurso.
Decidindo.
Primeira questão.
O erro notório vem alegado com os seguintes fundamentos:
a) - O recorrente alegou que na data dos factos constantes da acusação trabalhava em Santa Iria da Azóia, pelo que não é autor do crime de roubo. O acórdão recorrido não deu isto como provado e o recorrente não pode fundamentar o recurso no depoimento das testemunhas.
Este fundamento não integra o vício do "erro notório na apreciação da prova" a que alude o n. 2 alínea c) do artigo 410 do Código de Processo Penal, código este a que se referem todos os artigos que venham a ser citados sem menção da origem.
Tal vício, nos termos em que a lei o define, é o que resulta do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. É um erro tão grosseiro que não escapa à análise do cidadão médio, do qual são exemplos sugestivos os apontados por Maia Gonçalves em anotação àquele artigo.
Esta é a interpretação que a Jurisprudência e Doutrina consideram como correcta, não se tratando de uma interpretação subjectiva do relator.
O que o recorrente pretende é atacar a formação da convicção do Tribunal Colectivo. É evidente que isso não é possível porque se trata de reapreciação da matéria de facto, excluída dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 433).
Sem necessidade de mais considerações, dada a falta de fundamento do vício alegado, improcede esta alegação.
b) - Entende ainda o recorrente que o referido vício existe por outra razão: na acta da audiência de julgamento consta ter sido ouvida como testemunha de acusação B, que não foi indicado como tal nem foi ouvido.
É também evidente que não se trata de "erro notório na apreciação da prova" porque tal como o recorrente diz, esse indivíduo não foi ouvido, não produziu prova e, o Tribunal Colectivo, na fundamentação, afirma que só as testemunhas de acusação C e D, e as testemunhas de defesa constituíram a base da convicção formada. Na verdade, um facto que não existiu, não podia ter influência na decisão.
Como bem salienta o Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, o sucedido integra falsidade da acta.
O recorrente, porém, não suscitou a questão da falsidade, mas isso não obsta a que este Tribunal, oficiosamente, dela conheça, mandando proceder às diligências necessárias - artigo 170.
No Código de Processo Penal de 1987 deixou de existir o incidente de falsidade que o Código de Processo Penal de 1929 regulava nos artigos 118 e seguintes.
Por razões de celeridade processual a falsidade será declarada no dispositivo da sentença.
Mas, a declaração de falsidade só tem interesse se tiver influência na decisão da causa. Em anotação ao artigo 118 do Código de Processo Penal de 1929, diz Maia Gonçalves: "Necessário é, porém, que a falsidade possa influir directa ou indirectamente, na decisão da causa. Se a falsidade respeita a uma parte do documento, o incidente não deve ser admitido".
A acta de audiência de julgamento de folhas 53 a 54 é um documento autêntico. Dela consta que B foi ouvido como testemunha.
Mas dos autos vê-se que este indivíduo não foi indicado como testemunha e o Excelentíssimo Juiz Presidente esclareceu que ele não foi ouvido como testemunha e que a sua indicação na acta se deve a um lapso na elaboração desta em computador, com base em modelo pré-existente, referente à acta de outra audiência onde constava aquele nome que a senhora funcionária não eliminou.
Desnecessárias se tornam outras diligências para se concluir que se trata de falsidade parcial da acta e não de falsidade total do documento.
Essa falsidade parcial é uma mera inexactidão involuntária sem qualquer influência na decisão como se conclui do atrás exposto.
Tal como sucedia no Código de Processo Penal de 1929, esta falsidade não deve ser declarada porque traduz apenas mera irregularidade da acta que pode ser corrigida oficiosamente nos termos do artigo 123.
Por estas razões se ordena que a acta de folhas 53 e 54 seja corrigida, riscando-se o nome de B que dela consta como testemunha.
Outros vícios não foram alegados nem detectados por este Tribunal.
Assim, dá-se como definitivamente fixada a matéria de facto atrás exposta, motivo porque se passa a apreciar as restantes questões que são de direito.

Segunda e terceira questões:
O arguido foi condenado pela autoria de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 386 n. 1 do Código Penal de 1982, cuja moldura penal é de 1 a 8 anos de prisão.
No Código Penal de 1995, os factos integram também o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 n. 1, cuja moldura penal é exactamente a mesma.
Por sua vez, os artigos 70 e 71 deste último Código, relativos à escolha da pena e determinação da sua medida, também não se mostram, em concreto, mais favoráveis ao arguido, comparados com os artigos 71 e 72 do Código Penal de 1982.
O mesmo sucede com o artigo 72 do Código Penal de 1995, relativamente à atenuação especial da pena.
Nestas circunstâncias, aplicar-se-á o Código Penal de 1982, por força do preceituado no artigo 2 n. 4 do Código Penal de 1995.
O pedido de atenuação da pena vem fundamentado nas seguintes circunstâncias:
1 - A ofendida não sofreu lesões corporais.
2 - A quantia subtraída não era de elevado montante.
3 - O arguido era primário.
4 - A sua conduta anterior e posterior ao crime.
5 - O decurso do longo período de tempo mantendo o arguido boa conduta.
6 - Ao longo do tempo decorrido o arguido deu provas da inadequação do facto à sua personalidade.
Vejamos em primeiro lugar se o circunstancialismo provado justifica a atenuação especial da pena, ou seja, se as circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas ao crime diminuem de forma acentuada a ilicitude de facto ou a culpa do arguido.
A circunstância de a ofendida não ter sofrido lesões corporais não tem relevo para os efeitos pretendidos; apenas afasta a incriminação pelo n. 3 alínea b) do artigo 306 ou pelo n. 2 alínea a) do artigo 270, do Código Penal de 1995, esta punida mais gravemente.
A quantia subtraída, embora não seja de elevado valor, representa já um valor apreciável. Mas não é esta ofensa ao património a única componente do crime de roubo. A ofensa à liberdade individual com violência física, que também integra este crime, é o elemento preponderante.
A primariedade, desacompanhada da prova de bom comportamento anterior, tem menor relevo. O bom comportamento anterior do arguido não se provou, como não se provou a sua conduta posterior. Portanto, também não há razões para se afirmar que ao longo do tempo decorrido o arguido deu provas da inadequação do facto à sua personalidade.
O decurso de 2 anos e 34 dias desde a prática do crime até ao julgamento, além de não constituir dilacção temporal suficiente para os fins previstos, não está acompanhada da prova de que o arguido manteve boa conduta como exige o n. 2 alíneas d) do artigo 73 do Código Penal.
Também nada se provou quanto à inadequação do facto à personalidade do arguido.
É, assim, manifesto que improcede o pedido de atenuação especial, pedido este que fere a sensibilidade de qualquer cidadão que examine os autos.
O Tribunal fixou a medida da pena tendo em conta o disposto no artigo 72 do Código Penal.
As circunstâncias agravantes superam, em valor, o das atenuantes.
Na verdade, a ilicitude foi elevada e o dolo, na forma directa, foi intenso.
No aspecto atenuativo apenas se provou que o arguido trabalhava como ajudante de estucador. Nada mais. Nem confissão, nem arrependimento, nem reparação total ou parcial dos prejuízos causados.
As exigências de prevenção geral são muito acentuadas neste tipo de crime atendendo à sua gravidade, frequência e desfaçatez com que é praticado.
No aspecto da prevenção especial, a pena tem de representar um justo castigo para este arguido que não deu mostras de reconhecer o mal que praticou nem que está disposto a levar vida honesta.
A culpa mostra-se elevada.
Tudo ponderado e tendo em conta o disposto no citado artigo 72, dominado pelo binómio culpa/prevenção, a medida da pena foi fixada com benevolência que o recorrente não sabe reconhecer motivo porque não pode descer do "quantum" aplicado.

Quarta questão.
Também neste aspecto o artigo 50 do Código Penal de 1995 se não mostra mais favorável que o artigo 48 do Código Penal de 1982.
Na base da suspensão da execução da pena está um juízo favorável acerca do futuro comportamento do arguido.
O Tribunal Colectivo, apesar do seu contacto directo com o arguido e com a prova, não encontrou fundamentos para formar esse juízo.
Na verdade, não se provaram quaisquer factos que pudessem abonar a personalidade do arguido.
Normalmente, uma confissão total e sincera, acompanhada de arrependimento activo, permitem prognosticar uma mudança na conduta do condenado. Mas, como já se salientou, o arguido não confessou.
Não se verificando os pressupostos do citado artigo 48, improcede o pedido de suspensão de execução da pena.

Decisão.
Em face do exposto acorda-se em decidir o seguinte:
1 - nega-se provimento ao recurso.
2 - ordena-se a correcção da acta de audiência de julgamento, de folhas 53 e 54, riscando-se o nome de B como testemunha interveniente no julgamento.
3 - Condena-se o arguido, pelo decaimento, em 5 UCs de Taxa de Justiça e nas custas com um terço de procuradoria.
Fixam-se os honorários ao defensor oficioso em 10000 escudos.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995.
Amado Gomes,
Herculano Lima,
Castro Ribeiro,
Fernandes Magalhães.