Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1860
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMPROPRIETÁRIO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ABUSO DE DIREITO
LOTEAMENTO CLANDESTINO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTO ILÍCITO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ200709130018602
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : 1. O comproprietário pode exigir de terceiro a totalidade da indemnização por dano causado por este na coisa em compropriedade.
2 . Só pode haver abuso do direito se existir esse direito.
3 . Aquele que, sendo comproprietário de uma casa situada em loteamento clandestino, construir ali, sem licença, ramal de esgoto servindo essa casa, tem direito a haver indemnização, pelos prejuízos, do autor de tal destruição.
4. Não afectando esse direito o facto de este ter agido na qualidade de presidente da comissão de moradores do mesmo loteamento.
5: Mas, tendo o autor agido em loteamento clandestino e em aproveitamento da construção por parte da comissão de moradores -que ali colaborava com a Câmara Municipal e demais serviços municipalizados -da construção do colector dos esgotos, com recusa de pagamento, por parte dele, da sua quota-parte nesta obra, é de considerar que concorreu culposamente para a destruição que teve lugar, devendo a indemnização pelos prejuízos havidos ser reduzida em 50%.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 15.ª, AA instaurou a presente acção declarativa ordinária contra:
BB;
CC;
DD;
EE e
FF.
Alegou, em síntese, que:
Construiu uma casa para habitação em bairro clandestino;
Teve necessidade de fazer e fez, a expensas suas, uma ligação a esgoto;
Os RR., em nome de uma comissão de moradores constituída no bairro, destruíram essa ligação a esgoto, causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que detalhadamente descreve.
Pediu, em conformidade:
A condenação dos réus a pagarem-lhe:
5.159.816$00 de indemnização, dos quais 2.000.000$00 para o compensar dos danos não patrimoniais.
Contestaram estes.
Na parte que agora importa, impugnaram a versão factual apresentada pelo autor e negaram a bondade da construção jurídica que ele apresenta.
II – A acção prosseguiu, tendo na altura própria, sido proferida sentença, que absolveu os réus do pedido.
A qual se fundamenta do seguinte modo:
“Vejamos pois o fundo da questão.
Tudo está em saber se a actuação do R. BB (quanto aos outros RR. nada se apurou) foi lícita.
O A. construiu a sua casa em bairro nascido clandestinamente-supra II-B).
Para a legalização do bairro e construção das infraestruturas necessárias, constituiu-se uma Comissão de Melhoramentos ou Comissão de Moradores, reconhecida pela Câmara Municipal de Loures (CML), havendo estreita colaboração entre as duas entidades-supra II-C) e 18).
Os prejuízos invocados pelo A. têm que ver com a destruição da ligação à rede de esgotos por ele feita (em 1980).
Em 1980 o A. fez uma primeira ligação à rede de esgotos-II-5) e 6.
Não estava autorizado para o fazer - II - 57.
Em 19-3-92 o A. executou, pelos seus meios, um ramal de esgotos – II - F).
Foi condenado por esse facto.
Em 1990 o R. BB exigiu ao A. o pagamento de 425.500$00-II-7.
Por carta de 17-7-91 o mesmo BB comunicou ao A. que devia proceder até 31-7-91 no sentido de lhe serem executados os ramais pluvial e doméstico – II - 10).
Em Maio de 91 o BB mandou destruir o ramal de esgotos- II -12).
Foi a Comissão de Moradores que executou os trabalhos referentes à colocação de colectores de esgotos – II - 59) e 63).
As obras levadas a cabo implicaram terraplanagem da rua, abertura de valas, remoção do colector existente e substituição por outro e corte de ramais pré-existentes e construídos clandestinamente-II-62.
Concluindo:
- em lugar de colaborar na obra do interesse geral que era o saneamento básico do bairro, o A. optou por agir sempre à margem da lei, actuando como Robinson isolado na sua ilha.
A actuação do R. BB mostra-se legitimada pelo apoio e colaboração do ente autárquico (ver ainda II - 64 e 65), interessado primeiro na legalização do bairro.”
III – Apelou o autor e o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu em resumo, que:
A Comissão de que os réus fazem parte não tem personalidade jurídica, sendo, portanto, estes pessoalmente responsáveis por actuação ainda que em pretenso nome daquela;
O autor tinha um compromisso contratual que violou, mas perante essa violação, não podiam os réus agir – ainda que em nome da Comissão - por suas próprias mãos.
Daí que tivessem incorrido em responsabilidade;
Mas apenas reportada aos danos consistentes no custo da reposição dos ramais, da reparação da parte do muro destruído, dos objectos estragados com a inundação da garagem e conexa reparação desta.
Concedeu, por isso, parcial provimento ao recurso, condenando os réus a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente à reparação de tais danos.
IV – Inconformado, pede revista o réu BB.
Conclui as alegações do seguinte modo:
1ª - O Douto Acórdão recorrido fez uma errada e insustentável subsunção dos factos provados, nomeadamente porque não retirou as devidas conclusões da factualidade descrita nas alíneas A), B) e F) dos Factos Assentes e nas respostas ao perguntado nos números 57º, 64º e 65º da Base Instrutória.
2ª - E, por via desse erro, não aplicou nem interpretou correctamente as normas efectivamente aplicáveis à regulamentação da situação sub judice.
3ª - O Autor, à data dos factos, não era proprietário da casa em que habitava com a sua família, antes sendo comproprietário, na proporção referida na alínea A) dos Factos Assentes, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 11748.
4ª - E, como comproprietário, estava sujeito, nomeadamente, às obrigações estatuídas nos artigos 1405º n.º 1, 1406º nºs 1 e 3, e 1411º n.º 1 do Código Civil, as quais não cumpriu.
5ª - Os actos praticados, por forma voluntária, livre e esclarecida, pelo Autor, contra a vontade expressamente manifestada por todos os demais consortes, são anuláveis e estavam a causar a estes últimos graves prejuízos, em concreto: estavam a impedir a legalização de todo o chamado “Bairro …”, construção clandestina com mais de mil – 1.000 – fogos,
6ª - constituindo, portanto, esses actos do Autor um manifesto e evidente abuso de direito.
7ª - A construção dos ramais de esgotos feita pelo Autor e a sua ligação à rede pública, rede esta feita construir a mando da “Comissão de Moradores e de Melhoramentos”, representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, e por ela custeada, foi realizada sem autorização da Câmara Municipal de Loures e ao arrepio do instrumento de reconversão aprovado para o clandestino “Bairro …”, pelo que nunca poderia ser legalizada, antes tendo que ser, como o foi, obrigatoriamente demolida,
8ª - e representando esses actos voluntários, livres e esclarecidos do Autor uma violação ilícita dos direitos e interesses legítimos de todos os demais comproprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 11748, bem como uma violação de normas legais destinadas a proteger esses direitos e interesses de todos os outros consortes.
9ª - A “Comissão de Moradores e de Melhoramentos”, representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, limitou-se a agir em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 985º do Código Civil e respeitando os limites definidos no artigo 334º e no n.º 2 do artigo 335º, ambos do mesmo Código,
10ª - não tendo, pois, praticado qualquer acto ilícito gerador do dever de indemnizar que o Autor pretende ver reconhecido em juízo através do presente processo.
11ª - Ao invés, os prejuízos sofridos pelo Autor decorrem única e exclusivamente e de modo directo e necessário, da sua própria conduta ilícita e irresponsável.
12ª - À actividade da “Comissão de Moradores e de Melhoramentos”, representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, aplica-se o disposto no artigo 198º do Código Civil.
13ª - Com o Douto Acórdão recorrido foram violadas, por não terem sido aplicadas, as disposições contidas nos artigos 334º, 335º n.º 2, 1403º, 1405º, n.º 1, 1406º, 1407º, nºs 1 e 3, 1411º, n.º 1, 1483º, 985º, n.º 5, e 198º do Código Civil e 659º n.º 3 do Código de Processo Civil.
14ª - E, por todas estas razões, deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado e, em conformidade e tal como foi decidido em 1ª instância, devem todos os Réus ser absolvidos de todo o pedido contra eles formulado pelo Autor através do presente processo.
Contra-alegou o autor, batendo-se pela manutenção do decidido.
V – Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se o recorrente deve ser responsabilizado pelos danos atendidos no acórdão recorrido.
E, para tal, tendo como base os factos provados, vamos entrar:
Na matéria referente à alegação de que o autor era apenas comproprietário da casa;
Na alegação de que agiu em abuso do direito;
No domínio dos pressupostos da responsabilidade civil e, se verificados estes, na questão de saber se estamos perante situação que leve a exclusão de ilicitude (a exclusão da culpa não chega sequer a colocar-se) ou a minoração da responsabilidade.
VI – Vem provada a seguinte matéria de facto:
Da MFA:
A) Pela apresentação n.º 13, de 27 de Julho de 1979, encontra-se inscrito a favor do autor e de GG, em partes iguais, 450/3092 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o nº 11784, e pela apresentação n.º 16, de 18 de Janeiro de 1980, foi inscrita a favor do autor a aquisição de 225/3092 do referido prédio, por aquisição ao segundo.
B) A habitação do autor situa-se no Bairro …, de construção clandestina, com mais de mil fogos.
C) Há mais de cinco anos, foi constituída uma comissão denominada Comissão de Melhoramentos ou Comissão de Moradores do Bairro, que colaborava com a Câmara Municipal de Loures e com os seus serviços municipalizados, da qual o réu BB era presidente, sendo este quem actuava em representação da referida comissão.
D) O autor pagou à Comissão de Melhoramentos a quantia de 6.250$00.
E) O réu BB enviou ao autor a carta datada de 17/7/1991, junta a fls. 16, comunicando-lhe que " ... deve proceder no sentido de que lhes sejam executados os ramais pluvial e doméstico até 91.7.31..."
F) No dia 19 de Março de 1992, o autor executou, pelos seus próprios meios, um ramal de esgotos, ligando-o à rede pública, sem autorização dos serviços municipalizados, facto pelo qual lhe foi instaurado um Processo contra-ordenacional, tendo-lhe sido aplicado uma coima, decisão que veio a ser objecto de Recurso de Impugnação, por parte do primeiro, e cujos termos correram na 2ª secção do 4° juízo do Tribunal Judicial de Loures sob o nº 404/92, no âmbito do qual veio a ser proferida a sentença de fls. 17 a 27 mantendo a condenação do autor no pagamento da coima mas reduzindo o respectivo montante.
Das respostas à BI:
1) O autor e seu agregado familiar residem no prédio urbano sito na Rua …, lote …, no Bairro …, freguesia da …, concelho de Loures, composto de logradouro para quintal e uma vivenda.
3) e 4) Todos os trabalhos a realizar no Bairro, deliberados pela Comissão de Moradores referida na alínea C), eram executados com o conhecimento e sob as ordens do réu BB.
5) e 6) No ano de 1980, o autor, com materiais por si adquiridos, procedeu à ligação do ramal de esgotos da sua casa para a rede pública, após o pagamento à "Associação de Melhoramentos", da quantia referida na alínea D), previamente exigida pelos serviços municipalizados da Câmara Municipal de Loures.
7) Em 1990, o réu BB, na qualidade de presidente da Comissão de Moradores, exigiu ao autor o pagamento da quantia de 425.500$00.
10) Por carta datada de 17/7/1991 e cuja cópia está junta a fls. 16, o réu BB, em representação da Comissão de Moradores, comunicou ao autor que devia proceder, até 31 de Julho de 1991, no sentido de lhe serem executados os ramais pluvial e doméstico.
11) Em Janeiro de 1991, por ordem do réu BB, na qualidade de presidente da Comissão de Moradores, foi destruído o ramal de águas pluviais do autor, através de uma máquina retroescavadora.
12) Em Maio de 1991, por ordem do réu BB, na qualidade de presidente da Comissão de Moradores, foi destruído o ramal de esgotos, domésticos da habitação do autor, através de uma máquina retroescavadora.
13) e 23) Para ser atingido o ramal de esgotos da habitação do autor, o réu BB mandou destruir uma parte inferior do muro circundante da vivenda referida em 1), cujo valor da parte destruída não foi apurado.
14) Os referidos ramais foram instalados pelo autor após pagamento da quantia de 6.250$00, referida em 6).
16) Os ramais, pluvial e de esgotos domésticos, estavam completamente operacionais quando o réu BB, na qualidade de presidente da Comissão de Moradores, deu ordens para serem destruídos.
17) Os ramais não foram mandados substituir.
18) Na sequência da notificação pelos serviços municipalizados da Câmara Municipal de Loures, em 4 de Outubro de 1991, para proceder ao pagamento da quantia de 509.210$00, que era composta pela quantia de 83.71$00 para ligação do ramal à rede de esgotos e pela quantia de 425.500$00 justificada como sendo uma dívida à Comissão de Moradores em 24 de Outubro desse ano, para proceder ao pedido de ligação do ramal de esgotos à rede pública de esgotos e em 8 de Novembro do mesmo ano, para proceder ao pagamento da quantia de 555.864$00, que era composta pela quantia de 130.364$00 para ligação do ramal e pela quantia de 425.500$00 justificada como sendo uma dívida à Comissão de Moradores, o autor pretendeu pagar a quantia destinada à ligação do ramal de esgotos, o que lhe foi recusado com o fundamento que não era possível receber o pagamento desse valor sem o pagamento da "dívida à Comissão".
19) Em Novembro de 1991, na qualidade de presidente da Comissão de Moradores, o réu BB, em dia não apurado do mês de Novembro de 1991, ordenou que fossem colocadas pedras numa manilha para impedir a passagem de detritos no ramal de esgotos da habitação do autor.
20) Em consequência do facto referido em 19), as tubagens e caixa de esgotos ficaram entupidas, o que provocou a inundação da garagem do autor, tendo os detritos atingido, numa caixa situada no quintal do autor, cerca de um metro de altura.
22) Para restabelecer a ligação do seu ramal de esgotos à rede pública, o autor teve que pagar outra taxa de ligação e taxa de vistoria dos serviços Municipalizados, na quantia de respectivamente, 143.656$00 e 1.160$00.
24) O autor, ao entrar na garagem do prédio mencionado em 1), e sem saber que aquela estava inundada de detritos, com cerca de 5 cm de altura, escorregou, estatelando-se no chão.
25) e 26) Em consequência do facto referido em 24), o autor danificou todo o vestuário e calçado que trazia cujo valor não foi apurado.
27) e 28) Na garagem do prédio mencionado em 1), existiam colchões de praia, cadeiras de praia e uma "roulotte", cujos valores não foram apurados, tendo os colchões e as cadeiras de praia ficado destruídos em consequência dos factos referidos em 19) e 20), e a sapata da "roulotte" danificada.
29), 30), 31), 32) e 33) Em consequência da inundação com detritos, mencionada em 20), com uma altura de pelo menos 5 centímetros, o chão de mosaico, de mármore, da garagem do prédio mencionado em 1), que tem cerca de 150 m2 de área, ficou queimado e perfurado, necessitando de ser substituído, o que implica material e mão de obra, cujo custo não foi apurado.
34) e 35) Em consequência da inundação referida em 20), a pintura das paredes da garagem ficou danificada até cerca de 5 cm de altura, sendo o custo da pintura de montante não apurado.
36) Em consequência do facto referido em 20°, o autor gastou quantia não apurada em detergentes e utensílios para desentupir a caixa de esgotos e as tubagens.
37) e 38) Em consequência da queda na garagem, o autor teve que se deslocar nos dias 4 , 12 e 19 de Novembro de 1991, ao Hospital de Santa Maria para ser assistido, tendo despendido, nestas deslocações, quantia não apurada.
39) Em consequência da queda, o autor permaneceu cerca de dois meses com um braço ao peito, situação que, durante esse período, o impediu de exercer a sua actividade profissional de construtor civil.
40) Em consequência de não ter exercido a sua actividade profissional durante o período de cerca de dois meses, referido e 39), o autor deixou de auferir quantia não apurada, sendo de valor correspondente ao salário mínimo nacional o vencimento que auferia, à data dos factos.
41) A situação descrita em 19) e 20), que implicou a destruição do ramal de esgotos da habitação do autor, transtornou a sua vida e dos familiares que integram o seu agregado familiar, que era composto por sua mulher e dois filhos menores de idade.
42) e 43) Em consequência dos factos referidos em 19) e 20), desde 6/5/1991 e durante, pelo menos, cerca de dois meses, o autor, a sua mulher ou o seu filho HH, então menor de idade, transportaram, manualmente, duas vezes ao dia, os esgotos da sua residência para a sarjeta da via pública, situação que prejudicou a actividade profissional e descanso do primeiro, durante aquele período.
44) e 45) Em consequência dos factos referidos em 19) e 20), desde 6/5/1991 e durante, pelo menos, dois meses, o autor, sua esposa e os dois filhos, então ambos menores de idade, tiveram necessidade de coordenar tarefas caseiras e outras actividades que envolvessem consumo de água com a disponibilidade de tempo para remover os esgotos, o que implicou alteração de hábitos familiares.
46) e 47) A remoção dos detritos era feita manualmente com baldes, os quais eram despejados nas sarjetas da via pública, à vista de vizinhos e outros transeuntes, que ficaram sujeitos, desde 6/5/1991 e durante, pelo menos, cerca de dois meses, a riscos de saúde e à inalação de cheiros perniciosos.
48) Degradaram-se as relações com a vizinhança, tendo alguns deixado de falar com o A. e sua família, cortando o seu relacionamento devido à exalação de cheiros e ao transporte de porcaria através da via pública para a sarjeta.
49) Viu-se privada da visita de familiares e amigos.
50) Em consequência de tais factos, o conforto e bem-estar do autor, esposa e seus dois filhos foram afectados.
51) O A. e sua família sentiram-se profundamente humilhados perante a vizinhança e amigos.
52) Tudo gerador de profundo desgosto.
54) e 55) O réu BB actuou como referido em 10), 11), 12), 13), 16), 19), na qualidade de presidente da Comissão de Moradores.
57) Em 1980, o autor não dispunha de autorização da Câmara Municipal para efectua, o ramal de esgotos.
59) A Comissão de Moradores executou os trabalhos referentes à colocação de colectores de esgotos.
61) Em 11 de Fevereiro de 1990 foi realizada uma assembleia com a Comissão de Moradores.
62) Foram efectuadas obras para colocação de esgotos que implicaram a terraplanagem da rua, abertura de valas, remoção do colector existente e substituição por outro e corte de ramais pré-existentes e construídos clandestinamente.
63) A Comissão de Moradores procedeu à substituição da anterior rede de esgotos por outra rede de esgotos.
64) O autor não pagou qualquer quantia referente às obras mencionadas em 62) e após o corte referido em 11), 12) e 19), sem dispor de autorização da Câmara Municipal de Loures para o efeito, efectuou nova ligação, à rede pública, do ramal de esgotos que havia construído em 1980 e para o qual também não dispunha de autorização da Câmara Municipal de Loures.
65) Em Outubro de 1992, os serviços municipalizados procederam ao corte do ramal de esgotos de ligação mencionada em 64) à rede pública, do prédio referido em 1) efectuado pelo autor .
VII – Resulta da alínea A da enumeração factual a presunção, que não foi elidida, de que o autor é apenas comproprietário do prédio ali referido.
Não obstante constar dos mesmos factos que foi ele que executou o ramal, este, constituindo parte integrante de tal prédio, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 204.º do Código Civil - diploma a que pertencem os artigos abaixo citados sem menção de inserção – passou a estar abrangido pelo objecto da compropriedade. Assim como estão as demais partes – e sobre estas não há qualquer dúvida - que a Relação considerou para efeitos indemnizatórios.
Já foi decidida, com trânsito em julgado, a questão da legitimidade processual e sobre ela não temos agora que nos pronunciar.
A par dela caminha a da legitimidade substantiva, que, não pondo em causa a possibilidade de o autor estar sozinho em juízo, poderia levar a que a indemnização - se devida – se reportasse apenas à quota ideal dele. Não corresponde tal à alegação explícita do recorrente, mas a alegação, entendida em termos implícitos, contém tal pretensão.
Só que a mesma não colhe. O artigo 1405.º, n.º2 dispõe que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que seja lícito a este opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. Este preceito, não podendo ser interpretado analogicamente, por ter natureza excepcional, comporta, pela sua razão de ser, interpretação extensiva, incluído outras acções petitórias (assim, Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 374). Relativamente a acções indemnizatórias por prejuízos causados na coisa por terceiro, cremos mesmo que vale o argumento de maioria de razão. Se um só comproprietário pode reivindicar a coisa de terceiro, mais se justifica que possa, também sozinho, pedir indemnização por danos havidos nesta. Na verdade, está a pedir menos, a invadir com menor intensidade toda a teia jurídica que caracteriza a compropriedade. Se perder, no primeiro caso, não alcança a totalidade da coisa e no segundo apenas não obtém indemnização por danos nesta.(1)
VIII – A segunda das questões enumeradas em V diz respeito à alegação de que o autor, ao fazer o ramal de esgotos, agiu em abuso do direito.
Não pode, todavia, assim ter actuado porque não tinha qualquer direito a agir e o abuso do direito, pela sua própria conceptualização, pressupõe a existência deste.
E não tinha direito porque se tratava dum loteamento clandestino, não podendo ele, sem licenciamento municipal, efectuar obras de urbanização, conforme infra melhor se precisará.
IX – A questão que levanta mais dúvidas, diz antes respeito à verificação do pressuposto da responsabilidade civil extracontratual consistente no acto ilícito.(2)
A ilicitude, de acordo com o artigo 483.º, n.º1, pode reporta-se a:
Violação de direitos subjectivos;
Violação de normas de protecção de interesses alheios.
Inexiste qualquer norma de protecção que aqui possa levantar sequer discussão, pelo que ficamos com a violação dos direitos subjectivos.
X - No ponto B) da enumeração factual – já o dissemos - deixou-se consignado que a habitação do autor se situa no Bairro…, de construção clandestina.
A construção de bairros clandestinos emergiu duma realidade social particularmente relevante no nosso país, tanto que eles chegaram a acolher percentagem muito elevada da nossa população.
Essa realidade impôs ao legislador particular atenção.
Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 46.673, de 29.11.1965, se dava conta da premência legislativa em tal matéria, tendo-se definido quais os loteamentos urbanos cuja efectivação dependia de licença da Câmara Municipal.
Com o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6.6, pretendeu-se disciplinar a realização de negócios jurídicos que envolvessem loteamentos, tendo-se mesmo criminalizado a efectivação de loteamentos à revelia da licença municipal. Mas a tal regime foram, com frequência, escapando loteadores e compradores com a venda de partes de prédios rústicos não em lotes, mas em “avos”(ficando, naturalmente, a respectiva localização dentro do prédio loteado, despida de qualquer precisão), expediente a que veio a pôr termo o Decreto-lei n.º400/84, de 31.12.
Este normativo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 31.12., mantendo-se sempre, porém, a necessidade de licenciamento municipal.
Em 2.9.1995, veio a lume a Lei n.º 91/95, de 2.9, que tem como “pano de fundo “ a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal. Seguida a tramitação ali prevista, o que nascera ilegal, passava a integrar o domínio da legalidade.
E, com o Decreto-Lei n.º 559/99, de 16.12. acabou a criminalização supra referida (não obstante, curiosamente, a respectiva autorização legislativa – Lei n.º90-A/95, de 1.9. - ainda a possibilitar).
XI – Os factos não são claros quanto ao tempo em que se situaram. Na alínea F) refere-se a data de 19.3.1992, nas respostas aos pontos 5 e 6 do questionário alude-se ao ano de 1980 e nas respostas aos pontos 11 e 12 – estes reportados à actuação do réu recorrente – fala-se em meses de 1991.
Certo é, todavia, que estávamos cronologicamente fora – e bem fora – do regime das Augis estatuído com a dita lei 91/95.
Aliás, para este poder influenciar a natureza do direito do autor, haveria ele que alegar e provar que foi seguido, com êxito, o processo de reconversão urbanística. Ou, pelo menos, que estava a ser seguido.
Posto de fora o regime de reconversão implementado por esta lei, repousamos no regime de ilicitude, que, em regime constante, os sucessivos diplomas foram estabelecendo.
XI – Ao proceder, pois, à ligação do ramal de esgotos da sua casa para a rede pública, o autor navegou em terreno ilícito, ilicitude que se mantinha intocada quando actuou o réu recorrente.
Podia, então, entender-se que a ilicitude do direito de que o autor se arrogava precludia a sua tutela pela via da responsabilidade civil. A ordem jurídica não poderia tutelar o que ela própria não admitia.
Não cremos, todavia, que assim se deva pensar.
Desde logo, há que distinguir entre a efectivação do ramal e a propriedade dos materiais usados. Se aquela estava atingida pela ilicitude, a propriedade destes passava incólume à censura legal e não se questionava, quanto a ela, a tutela legal.
Mas, mesmo quanto aos ramais em si, cremos poder entender que, onde o manto da ilicitude não chega, persiste o direito do autor que merece tutela indemnizatória.
Falando em abstracto, casos há, é certo, em que a ilicitude atinge tal intensidade que nada sobra para tutelar. Cremos ser o caso de aquisição de coisas que, em absoluto, não podem ser adquiridas por particulares (como armas absolutamente proibidas ou drogas ilícitas). Invocados prejuízos por dano, destruição, falta de qualidade, etc., não nos parece que emirja direito do adquirente a ser indemnizado ainda que aduza que as adquiriu ou detinha por modo que, não fora a natureza delas, seria idóneo para chegar ao seu direito.(3)
Mas, na grande maioria dos casos, fora do manto da ilicitude, situa-se algo que deve ser tutelado no plano indemnizatório.
Assim, quando os sucessivos diplomas estabeleceram que as obras de urbanização sem a necessária licença municipal deverão ser embargadas administrativamente ou demolidas pela câmara municipal – com referência ao ano de 1980, constante dos pontos 5 e 6 da enumeração factual, veja-se o artigo 31.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º289/73, supra referido – encerraram a ideia de que havia obras de urbanização que, aparte o atingimento mortal ali previsto, constituíam realidade com relevância jurídica. Só nos termos ali fixados podia chegar-se à sua destruição e, só então, a sua relevância desapareceria, por desaparecer a sua existência. Fora do procedimento estatuído por lei, ficou, pois, uma realidade que a própria lei, tutelando os direitos subjectivos, não pode deixar de também tutelar. Sob pena de, afinal, perder relevância a atribuição à câmara municipal de tais poderes: quem quer que fosse, munido de poder de facto para o fazer, poderia destruir tais obras de urbanização.
Teve lugar, pois, a violação dum direito subjectivo e, com ela, a verificação do apontado requisito da responsabilidade civil.
XII – No entanto, a indemnização não teria lugar se ocorresse uma causa de exclusão da ilicitude, o que nos leva a entrar na última das questões referidas em V.
Em nenhuma parte a lei permite a actuação, no sentido da destruição de obras de urbanização – em concreto, de ligação de esgotos – por parte de comissão de moradores ou outra entidade com designação semelhante. Tal destruição integrou-se sempre, até à lei n.º91/95, nas atribuições das câmaras municipais. E mesmo esta lei - abstraindo agora da sua inaplicabilidade ao presente caso – ao criar o que denominou de “comissão de administração”, por um lado, e de “comissão de fiscalização”, por outro, em parte alguma, lhes atribuiu competência para demolirem obras de urbanização. A ordem de demolição está ali reservada ao presidente da câmara, nos termos do artigo 52.º, n.ºs 4 e 5.
XIII – Havendo lugar a indemnização, ainda poderia colocar-se a questão da titularidade passiva da obrigação a que ela se reporta.
Havia uma comissão de moradores e o réu agiu na qualidade de seu presidente. Aquela não tinha personalidade jurídica, mas estamos perante responsabilidade extracontratual. Não vale, assim, o regime do artigo 198.º, n.º1, sendo antes de aplicar o disposto nos artigos 483.º e seguintes (neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, I, 256). Por aqui também o réu não pode eximir-se à responsabilização.
XIV – Chegados à indemnização e à sua titularidade passiva, cremos relevar o comportamento do autor, noutro plano, qual seja o da repartição de culpas nos termos do n.º1 do artigo 570.º do Código Civil.
Ao construir o ramal, situou-se sempre em terreno ilícito e, bem assim, ao arrepio do todo um trabalho desenvolvido pela comissão de moradores – que colaborava com a Câmara Municipal e com os serviços municipalizados – trabalho esse, consistente na colocação dos colectores de esgotos e na substituição da anterior rede por outra. Não pagou ele, mesmo, a sua parte relativa a esta obra e aproveitava-se dela.
A sua própria conduta concorreu, assim, culposamente para os danos que vieram a ter lugar.
Entendendo nós que deve fixar-se em 50% a redução concomitante da indemnização.
XV -Nestes termos, concede-se parcialmente a revista, ficando o réu recorrente condenado a pagar ao autor metade da quantia a liquidar em execução de sentença objecto de condenação na Relação.
Custas por A. e R em partes iguais.
Lisboa, 13 de Setembro de 2007
João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Gil Roque
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(1) Cfr-se no sentido de um só comproprietário poder pedir indemnização por danos no prédio em compropriedade, o Ac. deste tribunal de 27.6.1995, no BMJ 448, 309.
(2) A verificação dos demais é evidente.
(3) Não assim o Supremo Tribunal Alemão. No seu Acórdão de 12.3.2003 (que ficou conhecido como “Chocolate em vez de haxixe “ e pode ser consultado, com facilidade, introduzindo no motor de busca “BGH 3 StR 4/02”), decidiu que o comprador de haxixe, enganado com a entrega de chocolate, pode obter indemnização do vendedor. Esta posição germânica vai mais longe no sentido da improcedência da argumentação do recorrente. Não vale aqui, é por demais evidente, mas sempre fica o que poderá resultar da grande influência do regime indemnizatório alemão sobre o português, podendo consultar-se, quanto a este ponto, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 287 e seguintes.