Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033454 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SENTENÇA PENAL INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711120008643 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 374, n. 2, do CPP, não é obrigatória nem a indicação desenvolvida dos meios de prova que serviram para fundamentar a decisão, bastando a indicação da prova sem menção do seu conteúdo, nomeadamente os depoimentos, nem uma indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha dado como provado. II - Tendo o arguido sido detido duas vezes, num intervalo de dois meses, por andar a vender "haxixe", sendo muito natural que no decurso desse intervalo tenha vendido droga muitas mais vezes, e que ao ser detido pela segunda vez lhe foi encontrada não só dez embalagens daquele produto, mas também a quantia de 22000 escudos, proveniente de anteriores vendas, não se está, por isso, perante um simples traficante acidental, antes se está na presença de alguém que vai lançando no "mercado" quantidades de droga com certo cariz de continuidade; conjugando tais factos com as circunstâncias a que alude o artigo 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não se pode dizer que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída. | ||