Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
787/06.7TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
DESCENDENTE
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DA FAMÍLIA - FILIAÇÃO / AVERIGUAÇÃO OFICIOSA.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO - FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE / EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, p. 43.
- Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, V, p. 88.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, VII, p. 31.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 389.º, 1817.º, 1818.º, 1873.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 266º, Nº 1, 456º, Nº 2, A) E B), 489º, Nº 1, 506º, Nº 1, 655º, Nº 1, 690.º, N.º1, 713º, Nº 5, 721.º, N.º2, 722º, Nº 2, 729.º, N.ºS 1, 2 E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 282.º, N.º1.
LEI 14/2009, DE 1-4: - ARTIGO 3.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/4/13 (PROCº: 187/09.7TBPFR.P1.S1), ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL :
-N.º 23/2006, DE 10-01-2006 (PUBLICADO A 08-02-2006);
-N.ºS 401/2011, DE 22-09-2011, E 24/2012, DE 17-01-2012;
-DE 9/2/12 (Pº 778/10), 6/3/12 (Pº 660/2010), 9/5/12 (Pº 176/12), 22/5/2012 (Pº 638/10), 26/9/12 (Pº 428/12) E 6/11/12 (Pº 104/12).
Sumário :

I - Considerando que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1, da CRP), o facto de, à data da propositura da acção (26-01-2006), ainda não ter sido publicado no DR o acórdão do TC n.º 23/2006, de 10-01-2006 (publicado a 08-02-2006) não é impeditivo da sua aplicação ao caso dos autos.

II - O direito que o art. 1818.º CC atribui aos descendentes do filho é um direito próprio, inteiramente autónomo, de propor a acção; trata-se de um direito que a lei concede a cada titular, não no interesse próprio dele, mas no interesse da sociedade familiar, e que ele exerce com plena legitimidade; as pessoas a quem este preceito se refere para lhes reconhecer legitimidade na propositura da acção agem iure proprio, e não iure hereditatis.

III - A circunstância de a acção ter sido intentada, não pelo filho do investigado, mas pelos filhos daquele, nada altera quanto à aplicação ao caso da jurisprudência constitucional relativa ao prazo para a proposição da acção de investigação de paternidade, designadamente o acórdão n.º 23/2006, de 10-01-2006, e os acórdãos do Plenário n.ºs 401/2011, de 22-09-2011, e 24/2012, de 17-01-2012, jurisprudência esta que, sucessivamente reafirmada em posteriores acórdãos do TC, na ausência de argumentos sérios e ponderosos que a contrariem não se vê razão para não seguir.

IV - Do acatamento da doutrina estabelecida nos acórdãos do TC n.ºs 23/2006, de 10-01-2006, e 24/2012, de 17-01-2012, resulta que o direito de investigar a paternidade, quer do pai dos autores, quer destes, não se extinguiu, subsistindo à data em que a acção foi proposta, apesar daquele ter nascido em 04-10-1947 e estes já terem atingido a maioridade há mais de dez anos à data da morte de seu pai (11-03-2003), tudo se passando, portanto, como se o direito em causa pudesse ser, como efectivamente foi, exercido a todo o tempo.

V - Se é a própria lei que permite a actuação do direito sem o submeter a um prazo de caducidade, não se vê como o mero decurso do tempo, por si só, poderá constituir fundamento para imputar ao seu titular o exercício abusivo.




Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

AA, casada, residente  em ..., ..., e BB, ..., residente  em ..., ..., propuseram em 26/1/06 uma acção ordinária contra CC, ..., residente na ..., ..., pedindo que:

- Seja declarado e reconhecido que o réu é pai biológico de DD, ordenando-se o correspondente averbamento no respectivo registo  de  nascimento  do seu falecido filho, bem como nos registos de nascimento dos autores, neles passando a figurar o réu como seu avô paterno;

- Seja declarado que o réu se furtou culposamente ao dever legal de perfilhar DD, com o que violou o direito deste a ser perfilhado, constituindo-se na obrigação de indemnizar, bem como aos seus descendentes, aqui autores, em termos e montantes a fixar em execução de sentença;

- Não seja aplicado, no caso, por inconstitucionalidade,  o nº 5 do artigo  1817º CC, na parte em que estabelece um prazo de caducidade.

Alegaram, resumidamente, o seguinte:

- No dia ..., na freguesia de ..., concelho da ..., nasceu DD, pai dos autores;

- O seu nascimento foi registado na C R Civil da ..., constando EE como sua mãe, não tendo havido investigação oficiosa da paternidade por parte do Mistério Público;

- No início de 1946, na ..., o réu conheceu EE, tendo-se estabelecido entre ambos uma grande empatia, em resultado da qual começaram a sair e a ser vistos juntos em público;

- No seguimento desse relacionamento, EE teve com o réu por várias vezes relações sexuais de cópula completa, uma das quais foi fecunda, de cuja gravidez veio a nascer DD;

- No período compreendido entre 7/12/46  e 6/4/47 EE manteve, única e exclusivamente, relações sexuais com o réu;

- Ao longo do período da gravidez o réu e EE mantiveram o seu relacionamento, encontrando-se por diversas vezes;

- Em meados de 1949 o réu e EE desentenderam-se, diminuindo, consequentemente, a frequência dos encontros;

- Posteriormente a essa data o réu conhece FF, com quem contraiu matrimónio no dia ...;

- A partir dessa data, e devido a alteração na sua vida pessoal e familiar, o réu foi forçado a diminuir os contactos pessoais que mantinha com EE e seu filho, dado que a sua mulher desconhecia a relação que com aquela mantivera;

- Porém, nunca o réu deixou de prestar o seu auxílio, nomeadamente a nível económico, enviando sempre que podia uma quantia em dinheiro para as despesas  relativas a alimentação, vestuário e educação de seu filho;

- O falecido DD viveu sempre com a sua mãe, na Rua ..., ..., ..., morada em que o réu visitava, habitualmente, EE e o seu filho, entregando-lhes dinheiro, víveres, brinquedos e livros;

- Tendo o réu acompanhado ainda toda a educação de DD, chegando mesmo a dedicar algum do seu tempo ao acompanhamento dos seus afazeres escolares;

- O falecido DD e GG convidaram pessoalmente o réu para o casamento, tendo-se, para o efeito, deslocado ao seu local de trabalho, situado na Rua ..., n.º ..., na ...;

- Contudo, o convite não pôde ser aceite dado que DD não era conhecido nem reconhecido como filho pela família do réu;

- Entre 1972 e 1996 o réu decidiu, na condição de pai, ajudar financeiramente seu filho DD, pagando-lhe, reiteradamente, uma quantia mensal, inicialmente no valor de 50.000$00, que foi sendo actualizada anualmente, até atingir em 1996 o valor de 350.000$00 mensais;

- Não obstante não ter sido possível comparecer ao casamento de seu filho, o réu demonstrou interesse em conhecer a sua mulher, tendo agendado com ele e com GG um encontro, no qual, pela primeira vez, esta conheceu o réu, que uma vez mais se disponibilizou para os ajudar no que quer que fosse;

- Tal ajuda ficou sujeita à condição de não ser do conhecimento da sua família, mais propriamente, da sua mulher e filhos desta;

- Tendo concordado que qualquer contacto deveria ser feito para o local de trabalho do réu, situado na Rua ..., n.º ..., na ..., por volta das 13,45 h, dado que nesse horário ninguém se encontrava na drogaria;

- Sendo também a esta  hora que o réu ligava à mãe  dos autores  para  combinarem os seus encontros, que normalmente se realizavam nas feiras da Senhora da Hora e de Custóias, com o propósito de se inteirar das novidades e de  entregar, mensalmente, as já aludidas ajudas financeiras;

- Em 1974, DD emigrou para França, onde permaneceu até 1995, facto que não impediu o réu de se encontrar com GG, nem de continuar a efectuar as entregas monetárias que permitiram dar algum conforto à família do seu filho;

- Nem tão pouco que se informasse acerca de DD e dos seus netos, disponibilizando-se sempre para os ajudar;

- Sempre que havia despesas extraordinárias, GG (mãe dos autores), contactava telefonicamente o réu, nunca este negando a ajuda financeira pedida pela mãe dos seus netos;

- Em meados de 1997, GG, num dos contactos telefónicos que nunca deixara de manter com o réu, foi surpreendida por um outro filho do mesmo, tendo sido por este informada de que conhecia toda a história e de que não iria permitir que seu pai continuasse periodicamente a efectuar as entregas monetárias;

- Em resultado de tal facto os contactos, quer telefónicos, quer pessoais, diminuíram de frequência, sem que o réu, efectivamente, tivesse deixado de prestar o seu auxílio económico aos autores;

- Na altura da morte de DD, era o réu quem lhe pagava as rendas da casa e ajudava nas suas despesas;

- E mesmo após o falecimento de DD, o réu manifestava preocupação com os autores mediante contactos telefónicos com a mãe daqueles, muito embora cada vez mais escassos;

- A partir de 2005, os contactos do réu com os autores ou com a sua mãe deixaram de existir, e as tentativas efectuadas por estes da manter contacto com o avô não lograram qualquer resultado.

O réu contestou, excepcionando  a caducidade do direito dos autores por via do decurso do prazo a que alude o artigo 1817º, nºs 4 e/ou 5  CC, e deduzindo impugnação. Afirmou ainda ter estado ausente do Continente desde 2/4/44 até finais de Julho de 1946, a prestar serviço militar em Luanda,  Angola,  razão  pela qual não  era possível que no início de 1946, na ..., tivesse conhecido EE, e que não teve relações de amizade e/ou sexuais com ela, nem nunca lhe prestou qualquer auxílio económico, bem como a  DD, e muito menos aos autores.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade, e procedeu à selecção dos factos controvertidos relevantes.

Por requerimento de 15/6/09 o réu requereu a aplicação aos autos da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, em virtude de a mesma se aplicar aos processos pendentes, nos termos do seu artigo 3º.

Os réus opuseram-se, alegando que o direito a conhecer a paternidade se inscreve no direito de personalidade, sendo inviolável e imprescritível.

Relegou-se a apreciação desta questão para a decisão final, por se tratar de uma questão de direito, cuja resolução não é pacífica na nossa jurisprudência.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

a) Declarou que CC é pai de DD, e condenou o réu a reconhecê-lo;

b) Determinou a rectificação dos registos de nascimento de DD e dos autores, com o averbamento aos mesmos das respectivas paternidade e avoenga paterna;

c) Recusou a aplicação do disposto no artigo 1817º CC, designadamente dos seus nºs 4 e 5 (na redacção anterior), ou nº 3 (na redacção actual) por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, nº 1, 26º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa;

d) Condenou o réu na multa de 7 UC e indemnização à parte contrária por litigância de má fé.

O réu apelou e a Relação do Porto, por acórdão de 30/10/12, dando provimento parcial à apelação, decidiu assim (na parte que interessa):

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, CC, na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

b) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3º da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817º, n 1, CC;

c) Fixar a multa por litigância de má fé por parte do apelante em 2,5 UC;

d) No mais, confirmar a decisão recorrida.

Mantendo-se inconformado, o réu interpôs recurso de revista para este STJ, formulando a final as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1ª - Usam de manifesto abuso de direito, os autores da acção de investigação de paternidade contra o suposto avô, por óbito de seu pai, falecido com 58 anos de idade sem que este nunca tenha intentado qualquer acção para o efeito;

2ª - De  facto  não  defendem  facto juridicamente  relevante  se  o  próprio e único interessado, o seu pai e suposto filho, durante os 58 anos de vida nunca manifestou interesse em saber quem era o seu pai nem intentou acção para o efeito;

3ª - E não podem os filhos substituir-se aos seus pais, no exercício de tal acção após o óbito dos mesmos, sem estar qualquer acção pendente;

4ª - E muito menos 3 anos após o seu decesso;

5ª - Se o nome dos avós não aparece em qualquer documento que tenham de exibir, não é um direito natural o de saber quem são os avós se os próprios filhos não usaram desse direito;

6ª - Não merece tutela do direito, no qual só se visam direitos sucessórios e patrimoniais, tanto mais que nem o pretenso filho nem o pretenso neto, alguma vez, tiveram qualquer contacto com o pretenso pai e avô;

7ª - O exercício desse direito é prescritível e condenável por só visar interesses patrimoniais;

8ª - Se, oficiosamente, o M.° Juiz mandou ouvir uma testemunha não indicada para fazer prova do direito dos autores, também em nome da descoberta da verdade material deveria ter solicitado outro exame de ADN na pessoa do irmão do réu, pois só assim se desvaneciam as dúvidas levantadas com credibilidade no parecer que o réu juntou aos autos.

9ª - Assim as partes não ficaram em igualdade de circunstâncias perante o fim supremo e absoluto da descoberta da verdade;

10ª - É constitucional a fixação do prazo de 10 anos após a maioridade para se intentar a acção de investigação de paternidade, fixado na Lei 14/09 de 1/4 em alteração ao art.º 1817º nº 1 do CC;

11ª - Também é constitucional a aplicação do n° 3 da Lei 14/09, que manda aplicar tal prazo aos processos pendentes, como foi invocado pelo réu;

12ª - Pois não há qualquer restrição do direito de acesso aos Tribunais, nem frustra as expectativas dos interessados;

13ª - Tanto mais que quem intenta a acção não é o pretenso filho mas os netos e, quando a acção é intentada em Janeiro de 2006, ainda não fora publicado o acórdão 23/06 do Tribunal Constitucional de 8/02;

14ª - Quando os autores intentaram a acção o prazo de prescrição era de 2 anos e se ainda não fora publicado o Acórdão 23/06 não podiam os autores confiar de forma inelutável o afastamento de um sistema de condicionamento temporal do direito de intentar acção de investigação de paternidade;

15ª - Não pode, sequer, ser invocado que tal constitui uma prova de violação do princípio da confiança e segurança jurídica;

16ª - Aliás, mesmo após o referido Acórdão 23/06, registaram-se decisões de outros Tribunais Superiores que optaram por aplicar o prazo legal de prescrição de 20 anos previsto no artº 309 do CC;

17ª - Pelo que não poderiam os autores deixar de prever que o legislador ia fixar um novo prazo para este tipo de acções;

18ª - Com efeito já desde 2005 que o legislador ordinário andava a discutir essa situação;

19ª - A norma do n°3 da Lei 14/2009, não constitui uma mutação da ordem jurídica que não fosse expectável ou antecipável de modo objectivo pelos autores não se tendo violado, assim, o princípio da confiança, pelo que não é inconstitucional;

20ª - Além disso o artº 3º da Lei  14/2009, não comporta uma alteração da situação jurídica dos autores porque à data da instauração da acção sempre estava sujeito ao prazo geral de prescrição de 20 anos;

21ª - A acção intentada antes do acórdão 23/06 de 8/2, não correspondia a uma expectativa juridicamente tutelada a não existência de sujeição a qualquer prazo para intentar a acção de investigação de paternidade;

22ª - E se o acórdão 23/06 também se aplicava a todas as acções pendentes, o mesmo princípio se deve aplicar à aplicação do n°3 da Lei 14/09;

23ª -  Não usa de má fé quem na acção de investigação de paternidade nega determinados factos que não podem ser confessados, mas se submete ao exame pericial, o único que foi relevante para a descoberta da verdade e no qual se apoiou a sentença;

Pediu, em conformidade, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a acção improcedente, tendo em conta que, contrariamente ao decidido, o artigo 1817º, na redacção introduzida pela Lei 14/09 e nomeadamente do n° 3 deste diploma não ofendem qualquer preceito constitucional.

Não houve contra alegações.

Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

1. No Livro de assentos de nascimento da Conservatória do Registo Civil da ... encontra-se registado sob o nº 946 o nascimento de DD, ocorrido a 4/10/47, na freguesia de ... (...), concelho da ..., sendo omisso quanto à identidade do pai e constando como mãe EE (A).

2. AA é filha de DD e de GG (B).

3. BB é filho de DD e de GG (C).

4. O R. CC casou com FF em 21/10/50 (D).

5. DD casou com GG em 20/2/72 (E).

6. Por   sentença   de  28/3/96 foi dissolvido  por divórcio o casamento contraído por DD e GG (F).

7. DD  faleceu  no  dia 11/3/03 (G).

8. Os autores enviaram, em 20/6/05, duas cartas ao réu, sendo uma delas para o seu local de trabalho a qual foi recebida e assinada a 22/6/05 (H).

9. Em data e local não concretamente apurados, o réu conheceu EE, tendo havido entre ambos pelo menos uma relação sexual de cópula completa, que foi fecunda, de cuja gravidez veio a nascer DD (1º a 6º).

10. O réu chegou a enviar dinheiro para ajuda das despesas do DD relativas a alimentação, vestuário e educação (14º).

11. DD emigrou para França, em data não concretamente apurada, tendo ali permanecido vários anos (29º).

12. O réu esteve ausente do Continente, desde 1944 até 1946, a prestar serviço militar em Angola  (46º)

13. Após regressar de Angola, esteve a trabalhar, durante cerca de 2/3 anos, numa drogaria no ... (47º).

14. Após o que veio a montar o seu próprio negócio de drogaria na ... , hoje cidade da ... (48º).

b) Matéria de Direito

1. Nas conclusões da sua alegação o réu afirma, designadamente, que o pai dos autores durante os seus 58 anos de vida “nunca manifestou interesse em saber quem era o seu pai...”; que “nem o pretenso filho nem o pretenso neto, alguma vez, tiveram qualquer contacto com o pretenso pai e avô”;  e que o exercício do direito pelos autores é condenável “por só visar interesses patrimoniais”.

Ora, é sabido, por um lado, que as conclusões servem para de maneira sintética e concentrada apresentar ao Tribunal as razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão (art.º 690º, nº1, CPC); não servem, nem podem servir, para inutilmente repetir ipsis verbis o que já foi dito na exposição da minuta e, menos ainda, para ali colocar, sem qualquer rigor, pura e simples matéria de facto (alegada ou não, provada ou não), assim a destacando, de modo objectivamente enganoso, como questão a decidir pelo tribunal de recurso. Por outro lado, sabido é também que o fundamento específico do recurso de revista  é a violação da lei substantiva, que tanto pode consistir no erro de interpretação ou aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, e que cabe ao Supremo Tribunal aplicar definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artºs 721º, nº2, e 729º, nº1, CPC). E sabe-se, por fim, que a lei dispõe expressamente que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, excepto se tiver havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do mesmo diploma). As normas jurídicas indicadas evidenciam que o Supremo é um tribunal de revista, que julga apenas de direito. Por isso é que a sua intervenção no julgamento de facto só muito excepcionalmente ocorre; e mesmo nos casos em que tal acontece ele não pode substituir-se às instâncias, corrigindo a decisão por elas ditada: tem de limitar-se a mandar baixar o processo à Relação se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre aquela matéria que inviabilizam a decisão jurídica do pleito (art.º 729º, nº 3). Apesar de tudo isto ser do conhecimento geral, verifica-se uma crescente tendência para “instrumentalizar” o Supremo Tribunal, desviando-o da sua função primordial. Com efeito, é significativo o número de recursos em que as partes discutem matéria de facto, ora pretendendo que o Supremo, manifestamente contra legem, intervenha a esse nível, transformando-o, assim, numa tal ou qual terceira instância, ora, de forma mais ou menos enviesada, alegando perante ele mediante a invocação de factos que não constam do processo, e que, por isso, não foram tomados em consideração nas decisões impugnadas; factos que traduzem, ao fim e ao cabo, a versão unilateral da parte recorrente, o seu particular – e naturalmente parcial – julgamento dos acontecimentos, “adequado”, “adaptado” à solução jurídica do pleito que lhe interessa fazer vingar. Valem em ambas as situações, contudo - na úl­tima  delas até por maioria de razão - as mesmas normas e princípios  a que já aludimos e dos quais se conclui, em suma, que é à Relação, por princípio, não aos litigantes, que cabe a última palavra no capítulo dos factos. No caso presente constata-se que parte relevante dos argumentos utilizados pelo réu em ordem a combater a decisão recorrida no que concerne à questão do abuso do direito repousa em factos extra processuais, isto é, factos que, não estando provados, não serviram  nem podiam servir de base ao veredicto proferido, disso sendo exemplo ilustrativo aqueles que atrás reproduzimos, extraídos das conclusões. Ora, para além de fragilizar o poder persuasivo das conclusões apresentadas quanto à referida questão, já que as deixa sem base sólida de sustentação, semelhante “estilo” de alegação pode suscitar  fundadas  dúvidas  acerca da lisura da litigância do recorrente, tendo em conta que o princípio da cooperação na condução e intervenção no processo fixado no art.º 266º, nº 1, do CPC, funciona em várias direcções e não é uma mera figura de retórica, uma forma  sem conteúdo; vincula reciprocamente as partes, os seus mandatários e o juiz, e constitui, quanto a nós, um alicerce essencial do processo civil, na medida em que proporciona uma discussão da causa com elevação e assente no respeito mútuo. Esta a nota que se impunha destacar em primeiro lugar, já que, como resulta do exposto e adiante melhor veremos, ela condiciona a apreciação e desfecho do recurso no que respeita à identificada questão do abuso do direito.

2. Passando agora à análise das questões colocadas na revista diremos que todas elas, baseadas em argumentação praticamente coincidente, foram já levantadas na apelação do réu, merecendo a nossa inteira concordância a resposta que lhes deu o acórdão recorrido, para cuja fundamentação, por isso, remetemos, conforme dispõe o artº 713º, nº 5, CPC, sem prejuízo do que segue.

Não tem fundamento algum, salvo o devido respeito, a questão levantada nas conclusões 8ª e 9ª, relativa a uma suposta ausência de valor probatório do exame pericial realizado pelo Instituto de Medicina Legal e a uma alegada violação do princípio da igualdade. Em primeiro lugar, e decisivamente, porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nos termos do artº 389º CC, encontrando-se o STJ legalmente impedido, como acima se referiu, de sindicar o erro na apreciação das provas livremente feita pelo julgador, nos termos do artº 655º, nº 1, CPC: esse erro, caso exista, não pode ser objecto de revista, excedendo o âmbito desta. Em segundo lugar, e não menos decisivamente, porque o facto concreto que serviu de suporte à conclusão extraída no relatório pericial (parecer) junto aos autos pelo réu, elaborado pela sociedade Prof. J. ...Centro Médico-Legal, Ldª,  - ter existido um irmão do réu, já falecido, que manteve relações sexuais com a avó paterna dos autores no período legal da concepção - não foi introduzido no processo com a contestação, como a lei impõe (artº 489º, nº 1, CPC), e não é, obviamente, um facto superveniente, susceptível  de dedução em momento posterior àquele articulado, conforme o artº 506º, nº 1, CPC.

Quanto à questão da caducidade – conclusões 10ª a 22ª - também é evidente a falta de razão do recorrente. Vejamos, brevemente, porquê.

O acórdão  do TC nº 23/2006, de 10/1/06, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do prazo  de dois anos  a contar da maioridade ou emancipação previsto no artigo 1817º, nº 1, CC.

Depois, através de acórdão do Plenário nº 401/2011, de 22/9/11,  ao abrigo do disposto no artigo 79º- D da Lei 28/82, o TC decidiu não julgar inconstitucional aquela mesma norma do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

E de novo em Plenário, através do acórdão nº 24/2012, de 17/1/12, o TC decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3º da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor  o  prazo  previsto  na  nova redacção do  artigo 1817º, nº 1, CC,  aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código.

Esta jurisprudência tem sido sucessivamente reafirmada em acórdãos posteriores do TC [1], sendo certo que, na ausência de argumentos sérios e ponderosos que a infirmem, não vemos qualquer razão para não a seguir; e, seguindo-a, claro está que tem de se rejeitar a argumentação do recorrente, tornando-se ocioso repetir e repisar aqui a fundamentação dos citados arestos. Interessa apenas acrescentar que o facto de à data da propositura da presente acção – 26/1/06 – ainda não ter sido publicado no DR o acórdão do TC nº 23/2006, de 10/1/06 (tal veio a suceder no dia 8/2/06), não é impeditivo da sua aplicação ao caso dos autos uma vez que, como estabelece o artº 282º, nº 1, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ( DL 496/77, de 25/Novembro – entrada em vigor a 1/4/78). De igual modo, a circunstância de a acção ter sido intentada, não pelo filho, mas pelos filhos deste, nada tira nem nada põe quanto à aplicação da jurisprudência constitucional que acima mencionámos ao caso dos autos. Isto porque o direito que o artº 1818º CC atribui aos descendentes do filho “é um direito próprio, inteiramente autónomo, de propor a acção. É um direito que a lei concede a cada titular, não no interesse próprio dele, mas no interesse da sociedade familiar – e que ele exerce com plena legitimidade, quer a acção proceda, quer não proceda” [2]; as pessoas a quem este preceito se refere para lhes reconhecer legitimidade na propositura da acção “ agem iure próprio, e não iure hereditatis” [3].  É deslocado o argumento em que o recorrente insiste, no sentido de que a norma do artº 3º da Lei 14/2009, declarada inconstitucional pelo acórdão do TC de 17/1/12, não viola o princípio da confiança; na verdade, como pode verificar-se lendo com atenção o aresto, o juízo de inconstitucionalidade que nele se formula assentou em exclusivo na ideia de que a afectação negativa de direitos, para se furtar à censura constitucional, deve cumprir outros requisitos para além do da proporcionalidade, designadamente o que consta do nº 3 do artº 18º, nos termos do qual as leis que afectem negativamente posições jurídicas  subjectivas com a natureza de direitos, liberdades e garantias não podem fazer retroagir, para o passado, os seus efeitos; ora, disse o TC, ao dispor que a “presente lei se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”, o artigo 3º da Lei 14/2009 está a determinar que o regime novo nela fixado quanto a prazos de caducidade de acções de investigação de paternidade vale também para eventos pretéritos, o que é o bastante para se concluir pela sua inconstitucionalidade. Por consequência, a eventualidade da norma em causa não afrontar o princípio constitucional a que o réu alude - confiança - torna-se indiferente, de modo algum impedindo a projecção em concreto da doutrina do acórdão à situação apreciada neste processo.

Alega ainda o réu – conclusões 1ª a 7ª -  que os autores abusam do direito, violando o artº 334º CC, ao intentarem uma acção de investigação de paternidade contra o seu suposto avô, de 85 anos de idade, quando é certo que seu pai, tendo falecido com 58 anos de idade, nunca o fez em vida. Mas não têm razão.

A improcedência do recurso relativamente à questão da caducidade resulta, como se viu, do acatamento da doutrina estabelecida nos acórdãos do TC de 10/1/06 e 17/1/12, a que já nos referimos, o que em termos práticos significa que o direito de investigar a paternidade, quer do pai dos autores, quer destes, não se extinguiu, subsistindo à data em que a acção foi proposta, apesar daquele ter nascido em 4/10/47, e estes já terem atingido a maioridade há mais de dez anos à data da morte de seu pai (11/3/03). Tudo se passa, portanto, como se o direito em causa pudesse ser, como efectivamente foi, exercido “a todo o tempo” (isto é, muito para além do prazo de dois anos posteriores à maioridade do investigante previsto na versão inicial do artº 1817º, nº 1, ou de dez anos resultante da Lei 14/2009, de 1 de Abril). Ora, se é a própria lei que permite a actuação do direito sem o submeter a um prazo de caducidade, não se vê como o mero decurso do tempo, por si só, poderá constituir  fundamento para imputar ao seu titular o exercício abusivo. A este propósito afiguram-se pertinentes as reflexões expressas na declaração de voto que constam do recente acórdão deste STJ de 13/4/13 (Procº: 187/09.7TBPFR.P1.S1)[4]: aí se defende a ideia de que a partir do momento em que se aceita que uma acção de investigação de paternidade seja proposta a todo tempo o abuso do direito não pode existir. De qualquer modo, ainda que se entenda ser concebível a existência de abuso do direito em tal caso, a verdade é que na situação concreta analisada neste processo não há elementos factuais suficientes, nem de longe nem de perto, para se concluir que os autores actuaram em contravenção do artº 334º CC. Efectivamente, nada se apurou quanto à razão ou razões que levaram o pai dos autores a não propôr a acção de investigação enquanto vivo, sendo também certo, como bem se observa no acórdão recorrido, que falta um comportamento claro, inequívoco dos recorridos susceptível de criar no recorrente a confiança de que o direito de investigação não seria exercido, por forma a que o seu exercício possa ser considerado atentatório da boa fé. De igual modo, nada se apurou quanto a uma suposta motivação dos autores  enquadrável na expressão popular “caça fortunas” – uma motivação que em todo o caso nunca seria impeditiva, se porventura tivesse ficado demonstrada, e não ficou, da procedência da causa no tocante ao reconhecimento da paternidade.

Por fim, nada há a censurar relativamente à condenação a título de litigância de má fé decretada na Relação. Negando o réu, como negou, factos estritamente pessoais que não podia ignorar ter conhecido e mantido relacionamento sexual com a mãe de DD, pai dos autores  tudo com a intenção de inviabilizar o seu direito de ver judicialmente estabelecido o vínculo biológico da paternidade, não sofre qualquer dúvida que violou o disposto no artº 456º, nº 2, a) e b), CPC, pois deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterou a verdade dos factos. A circunstância de se ter submetido ao teste de ADN que foi determinante para a procedência da acção não “apaga” a má fé com que litigou, muito embora justifique  a atenuação do juízo de censura que a sua conduta merece, como o acórdão recorrido, e bem, decidiu, ao reduzir para 2,5 UC a multa de 7 UC aplicada na sentença.

Improcedem, consequentemente, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso.

III. Decisão

Nega-se a revista.

Custas pelo réu.        


Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira
 

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[1] Cfr., entre outros, oos acórdãos de 9/2/12 (Pº 778/10), 6/3/12 (Pº 660/2010), 9/5/12 (Pº 176/12), 22/5/2012 (Pº 638/10), 26/9/12 (Pº 428/12) e 6/11/12 (Pº 104/12). 
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, V, pág. 88. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, VII, pág. 31, e Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, pág. 43.
[3] Loc. cit. na nota anterior.
[4] O acórdão, acessível em www.dgsi.pt, é relatado pelo Consº Fonseca Ramos; a declaração de voto é da autoria do Consº Salazar Casanova.