Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069619
Nº Convencional: JSTJ00021319
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ198203250696192
Data do Acordão: 03/25/1982
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Sumário :
I - O artigo 1421 do Código Civil, referente à propriedade horizontal, indica no seu n. 1 as partes do edifício que são comuns necessária e imperativamente.
II - O mesmo artigo 1421, no seu n. 2, enumera, embora não taxativamente, as partes que se presumem comuns, entre elas as garagens.
III - É possível ilidir a presunção legal, sendo consentido que se demonstre que as garagens não constituem parte comum e que as caves susceptíveis de parqueamento ou estacionamento são de domínio exclusivo e não de domínio comum.
Decisão Texto Integral: