Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021319 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198203250696192 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Sumário : | I - O artigo 1421 do Código Civil, referente à propriedade horizontal, indica no seu n. 1 as partes do edifício que são comuns necessária e imperativamente. II - O mesmo artigo 1421, no seu n. 2, enumera, embora não taxativamente, as partes que se presumem comuns, entre elas as garagens. III - É possível ilidir a presunção legal, sendo consentido que se demonstre que as garagens não constituem parte comum e que as caves susceptíveis de parqueamento ou estacionamento são de domínio exclusivo e não de domínio comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |