Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2686
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200810090026867
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

1. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios como dano biológico patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.
2. O dano biológico justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, mas as regras do respectivo cálculo por via das tabelas usadas no cálculo da perda de rendimento do trabalho não se ajustam a tal situação.
3. O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta o lesado terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos envolventes e de nos juízos de equidade.
4. A determinação da gravidade do dano não patrimonial para efeito de compensação deve assentar no circunstancialismo de facto envolvente objectivamente considerado, sob critério de equidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA intentou, no dia 25 de Fevereiro de 2005, com apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono, contra Lusitânia-Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 334 388,93 e juros desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de lesões sofridas na colisão, na Ponte da Arrábida, no Porto, entre o veículo automóvel ligeiro com a CC nº ..-..-.., por ele conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-.., pertencente a Auto-...., Ldª, conduzido por BB, por conta e no interesse daquela sociedade, dita exclusivamente imputável ao último, e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a ré e aquela sociedade.
Em contestação a ré apenas põe em causa a extensão dos danos e o montante da indemnização pretendida pelo autor.
Seleccionada a matéria de facto e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 11 de Julho de 2007, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 53 137,60, e juros de mora à taxa legal sobre a quantia de € 47 137,60 desde a data da citação da ré, e sobre a quantia de € 6 000 deste a data da sentença.
Apelaram o autor e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Março de 2008, julgou improcedente o recurso da última e parcialmente o do primeiro, e condenou esta a pagar àquele € 99 974, mantendo no mais o conteúdo da sentença recorrida.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via a perda ou diminuição da remuneração ou de implicação para o lesado de esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas;
- no caso em que a afectação da pessoa sob o ponto de vista funcional não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva o dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado;
- não se valoriza nessa hipótese o dano daí decorrente como dano patrimonial típico, pelo que a indemnização não deve resultar de qualquer cálculo que tenha por base a real perda de ganho, antes devendo ser encontrado com base na equidade e nos elementos do processo disponíveis;


- tendo em conta que o grau de incapacidade do recorrido não se repercute directamente na sua esfera jurídico-patrimonial por via de perda de rendimento do trabalho, antes se traduz em perda de capacidade fisiológica geral, a esperança de vida, e tendo a equidade o peso que deve ter, entende-se equilibrado e justo o montante indemnizatório de € 20 000;
- é exagerada a quantia fixada por danos não patrimoniais, tendo em conta os danos provados e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, devendo fixar-se em € 6 000 ou em não mais de € 10 000;
- o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do nº 1 do artigo 496º do Código Civil.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão:
- o acórdão recorrido analisou de forma extensa e profunda os factos pertinentes e as diversas soluções de direito, designadamente os montantes da indemnização fixados quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais;
- não foi violado qualquer preceito legal, pelo que deve manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.

II
É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. Representantes da ré e de Auto-...., Ldª declararam, por escrito, consubstanciado na apólice n.º ......, no dia 20 de Agosto de 2001, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pala última, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo automóvel nº ..-..-.., até ao montante de 120 000 000$.
2.No dia 11 de Março de 2002, pelas 19,40 horas, na Ponte da Arrábida, Porto, no sentido de Vila Nova de Gaia, ao km 302,5 da IC1, no local de Afurada, do concelho de Vila Nova de Gaia, BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-, propriedade de Auto-...., Ldª, no interesse e por conta desta.
3.No momento do embate, chovia, o piso estava molhado e fazia vento forte lateral.
4.Nessa altura, circulava, no mesmo sentido, na faixa de rodagem mais à direita, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula nº ..-..-.., conduzido pelo autor, que foi violentamente abalroado na traseira pelo veículo com a matrícula nº ..-..-.., por força de impacto de cerca de 6 toneladas para um tempo de colisão estimado de 0,2 segundos.
5. Em consequência do referido embate, o autor sofreu lesões incapacitantes no joelho esquerdo, as quais se manifestaram nos 8 dias seguintes ao acidente, levando o autor a deslocar-se ao Serviço de Urgência do Hospital Pedro Hispano.
6. O autor foi observado, após insistências várias por carta e telefone, nos serviços médicos da ré, no dia 10 de Abril de 2002, tendo iniciado tratamentos de fisioterapia.
7. O autor obteve alta em 11 de Junho de 2002, e devido às dores intensas que se mantinham, e depois de muito insistir com a ré, foi novamente observado nos mesmos serviços médicos daquela, tendo sido submetido a operação cirúrgica de meniscectomia parcial (artroscópica), e após a cirurgia, e por indicação da ré para readaptação funcional, o autor retomou a prática de natação e esteve com incapacidade total absoluta entre 6 de Dezembro de 2002 e 14 de Janeiro de 2003.
8. Dado o rápido retrocesso do estado de saúde, o autor veio a recorrer a um médico particular, e, por conselho deste, iniciou a 13 de Julho de 2002 a natação.
9.Contudo, em 29 de Julho de 2002, o referido médico verificou as poucas melhorias e aconselhou a ré a efectuar um novo tratamento fisiátrico adequado, em alternativa à operação cirúrgica, e, em último caso, a avançar para essa operação.
10.O autor esteve retido em casa aguardando a decisão da ré de intervenção cirúrgica, e isto, durante cinco meses – período entre 11 de Junho de 2002 e 7 de Novembro de 2002 – com incapacidade total absoluta.
11.Após a operação e até ao presente, o autor continua a sofrer de dores permanentemente, e limitação de mobilidade 600-700 metros/dia em terreno plano e temperatura do ar de 20ºC, que nunca desaparecerão, e que se tornam mais intensas em caso de marcha prolongada e/ou terreno inclinado, escadas, e quando está mais tempo de pé.
12. Subsiste, pelo menos, uma lesão condral de grau III (nível máximo, já que nível IV é não ter cartilagem) da crista da rótula.
13. O autor dirigiu-se à ré e esta recusou-lhe os tratamentos, afirmando que “não se preocupasse pois dentro de um ano a recuperação funcional iria acontecer”, mas, decorridos dois anos não se registam melhoras.
14.Todo este processo veio a culminar na avaliação médica, por parte da ré, considerando a “alta sem incapacidade” a partir de 14 de Janeiro de 2003.
15.O autor exercia o cargo de responsável técnico-comercial da empresa Inavaq, Ldª, fabricante de sistemas na área do ambiente - tratamentos de resíduos e recuperação de água; energias alternativas - conversão de biomassa em energia, energia eólica e solar e ainda climatização sem clorofluorcarbonetos para a indústria, em regime de trabalho independente, tendo auferido no ano 2001 o rendimento mensal base de € 929,70.
16. Cessou a sua actividade profissional devido à exigência física (acesso ao interior de caldeiras, torres, plataformas, chaminés, deslocações a feiras nacionais e internacionais, visita às unidades fabris com posições demoradas em pé e de falta de mobilidade para as suas deslocações por todo o País e participação em feiras internacionais) e de obrigação comercial de visita a clientes com prestação de assistência técnica e pós venda.
17. Frequentava o curso de licenciatura em engenharia mecânica na Universidade do Porto, tendo faltado às aulas durante os tratamentos
e/ou natação, retirando tempo útil de estudo e preparação de testes, bem como devido aos horários das cadeiras coincidentes com as horas de ponta.
18. A persistência constante das dores perturbam a sua concentração e o rendimento escolar, associado ao estado de ansiedade provocado pelo prejuízo futuro da carreira profissional face à certeza de ter de ficar sentado a uma mesa com a consequente menor remuneração, menor riqueza e progressão de carreira.
19. O autor gozava de saúde e praticava exercício físico - caminhadas e natação -, e, após o acidente, aumentou o seu peso de 100 para 118 quilogramas, com consequências para a saúde futura, e deixou de ter um razoável nível de vida e de rentabilizar uma experiência industrial de 20 anos, inclusive pelo facto de ser titular da patente portuguesa nº ....., e conhecimentos adquiridos em viagens ao estrangeiro.
20. Encontra-se privado, pelo menos durante longos anos, de qualquer actividade desportiva e lúdica, afectando a sua alegria de viver, bem-estar, vida social e afectiva.
21. A ré, ao não ter pago ao autor quantias monetárias decorrentes dos danos sofridos em consequência do acidente, prejudicou o seu sustento económico e do respectivo lar conjugal, com consequências nefastas na decisão de ter filhos, para mais, devido ao facto de ter obrigado o cônjuge a trabalhar mais horas.
22.O autor, entre outras limitações, está impedido de fazer natação, excepto em piscinas aquecidas no mínimo de 26º graus centígrados com acesso por elevador, de frequentar uma praia, de correr em caso de emergência, de mudar um simples pneu automóvel, de subir e descer escadas, de transportar pesos a partir de cinco quilogramas, e com limitação do desempenho/gratificação sexual devido à dor no joelho esquerdo durante o acto sexual, e com fortes dores abaixo da temperatura do ar de 20º graus centígrados.
23 O autor tem uma incapacidade permanente geral de 10 %, e, para continuar a conduzir automóvel, terá que adquirir um outro automóvel, mas, com caixa de mudanças manual para-automática, visto que, ao fim de embraiar 16 a 20 vezes, as dores tornam-se insuportáveis, sendo medicamente aconselhável, parar de imediato, necessitando de trocar de automóvel para um veículo de cilindrada de 1600 cm3, permitindo o uso de caixa de velocidades automática, para o qual necessitará de gastar € 7 700.
24.Com a prática de natação, o autor despendeu € 1 004, e, os montantes indemnizatórios que lhe foram pagos, quer a titulo de vencimentos não auferidos, quer a titulo de adiantamento por conta da indemnização final, perfazem um total de € 5 572,41, e, para além disso, foi ainda paga ao autor a quantia de € 848,7 a título de despesas várias.
25. A ré aceitou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes - prejuízos directos e despesas necessárias ou
imediatas - provocados pelo acidente, e tem tentado proceder à reparação dos mesmos, custeando os tratamentos por ela promovidos, a que o autor foi submetido, e a reparação do veículo.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não manter-se o montante indemnizatório relativo ao dano patrimonial futuro e o de compensação por danos não patrimoniais arbitrados ao recorrido.
A resposta à referida questão, tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- delimitação objectiva do objecto do recurso;
- quantum do dano futuro sofrido pelo recorrido;
- quantum do dano não patrimonial sofrido pelo recorrido;
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos por uma breve referência ao regime dos recursos que, no caso, se sucedeu no tempo.
Considerando que a acção foi intentada no dia 25 de Fevereiro de 2005, ao recurso ainda não é aplicável o regime dos recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime anterior ao que decorre do mencionado diploma (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1,).

2.
Continuemos com uma ligeira menção ao objecto do recurso em causa.
O objecto do recurso é delimitado pelo âmbito das conclusões de alegação (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Não está em causa no recurso a ilicitude do acto de condução automóvel operado por BB, nem a culpa exclusiva deste na eclosão do evento danoso, nem o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e as lesões sofridas pelo recorrido, nem a assunção da responsabilidade civil correspondente ao dano pela recorrente, nem o montante indemnizatório concernente aos danos patrimoniais emergentes.
Assim, tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação da recorrente, o objecto do recurso está circunscrito à quantificação do dano não patrimonial e do dano patrimonial futuro.

3.

Analisemos, ora, a questão do quantum do dano futuro sofrido pelo recorrido.
Trata-se, pois, do cálculo do quantum indemnizatório devido ao recorrido por virtude da incapacidade permanente de dez por cento de que ficou afectado.
O tribunal da primeira instância quantificou a referida vertente do dano no montante de € 32 000, que a Relação, no recurso de apelação, considerou adequado.
A recorrente, sob o argumento de que o grau de incapacidade do recorrido não se repercute directamente na sua esfera jurídico-patrimonial por via de perda de rendimento do trabalho, antes se traduz em perda de capacidade fisiológica geral, da sua esperança de vida e o relevo da equidade, entende que o referido montante deve ser reduzido no montante de € 12 000.
O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil).
Os conceitos de determinabilidade e de indeterminabilidade reportam-se aos danos certos, ou seja, àqueles em que os factos permitam ou não de imediato a precisão do seu montante.
No caso de não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil).
Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, isto é, razoavelmente susceptíveis de prognóstico, naturalmente em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer.
Com efeito, entre os danos futuros previsíveis demarcam-se os certos, razoavelmente prognosticáveis, e os que são meramente eventuais, isto é, os que comportam maior ou menor grau de certeza de ocorrência.
A referência da lei à previsibilidade do dano implica que não sejam susceptíveis de indemnização os danos futuros imprevisíveis, ou seja, quando, face aos factos provados, não sejam razoavelmente prognosticáveis, aos quais são assimilados os eventuais com intenso grau de incerteza de verificação.
Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar com um mínimo de certeza o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, a taxa de juro e do custo de vida.
Acresce não existir uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade.
A partir dos pertinentes elementos de facto apurados, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
E apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com
as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.
Todavia, importa considerar que a mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.
O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.

Mas as regras de cálculo da indemnização por via das mencionadas tabelas não se ajustam, conforme já se referiu, a essa situação.
Para chegar ao valor de € 32 000 a que chegou, sem discordância da Relação, o tribunal da primeira instância utilizou a forma aritmética em que incluiu, além da incapacidade permanente de dez por cento do recorrido, o produto da actividade profissional anual de € 13 015, 80, a idade de 36 anos ao tempo do evento, a inflação de cerca de três por cento, o ganho de produtividade de cerca de um por cento, a promoção na carreira de cerca de um por cento e a actualização daqueles factores na ordem de cinco por cento.
Importa, porém, considerar que os factos provados não revelam se a incapacidade geral permanente de que o recorrido está afectado lhe vai ou não implicar redução de rendimento de trabalho.
Com efeito, não estamos perante uma situação de incapacidade para o trabalho em geral, nem para o exercício da profissão do recorrido, porque do que se trata é de uma incapacidade funcional geral, embora com repercussões na sua actividade profissional, na medida em que lhe vai exigir maior esforço do que aquele que lhe seria exigido se não fosse essa incapacidade.
Acresce que os factos provados não revelam que o recorrido exerça a sua actividade profissional para além da idade normal geral de reforma em Portugal que é a de sessenta e cinco anos, ou seja, considerando a data da alta clínica, por mais cerca de vinte e nove anos.
Além disso, face aos mencionados elementos de facto, nada permite concluir que o recorrido trabalhará regularmente, durante o longo período de tempo acima considerado.
Ademais, no rendimento do trabalho a considerar como base do cálculo indemnizatório em causa não pode deixar de relevar a sua vertente líquida de impostos, em termos de equidade.
Assim, considerando a situação de incapacidade geral de que o recorrido ficou afectado, a sua idade, a profissão, o rendimento de trabalho que aufere e as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão é no sentido de que, na espécie, se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que lhe vai ser exigido no exercício da sua profissão.
O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta o recorrente terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
Perante este quadro de facto, em que se ignora o devir das coisas, e na envolvência de um juízo de equidade, julga-se adequado fixar esta vertente de indemnização no montante de € 30 000.


4.
Vejamos agora o cálculo da compensação devida à recorrente por danos não patrimoniais.
O tribunal da primeira instância fixou a compensação ao recorrido por esta vertente do dano não patrimonial no montante de € 6 000, e a Relação, por seu turno, fixou-a no montante de € 30 000.
A recorrente pretende que a mencionada compensação seja a fixada pelo
tribunal da primeira instância, ou, no máximo de € 10 000.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, como ocorre no caso vertente, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
Assim, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do Código Civil manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Resulta essencialmente, neste ponto, dos factos provados, a cessação actividade profissional devido à exigência física, a falta a aulas durante os tratamentos e/ou natação, perturbação na concentração e no rendimento escolar por virtude da persistência das dores, a ansiedade provocada pela ignorância sobre o futuro da carreira profissional, aumentou o seu peso, longa privação da actividade desportiva e lúdica com afectação da sua alegria de viver, bem-estar e vida social e afectiva, impedimento da natação fora de piscinas aquecidas com acesso por elevador e de frequentar a praia, de correr em caso de emergência, de subir e descer escadas, de transportar pesos a partir de cinco quilogramas, limitação do desempenho sexual devido à dor no joelho durante, e com fortes dores abaixo da temperatura do ar de vinte graus centígrados.
Não decorre do referido quadro de facto que a mencionada situação seja irreversível.
Não se conhece a situação económica do recorrido nem a de BB, esta não releva porque se interpõe contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, e a culpa do segundo é medianamente intensa.
Perante este quadro de facto na envolvência de juízos de equidade a que alude o artigo 496º, nº 3, primeira parte, julga-se adequada fixação da compensação por danos não patrimoniais a que o recorrido tem direito no montante de € 20 000.

5.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie, decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao decorrente
do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O objecto do recurso circunscreve-se à controvérsia sobre o quantum compensatório relativo aos danos não patrimoniais e ao montante indemnizatório concernente ao dano patrimonial futuro.
Os factos provados justificam que a compensação pelo dano não patrimonial se quantifique no montante de € 20 000 e a indemnização pelo dano patrimonial futuro no quantitativo de € 30 000.
Procede, por isso, parcialmente o recurso.

Vencidos parcialmente no recurso, são a recorrente e o recorrido responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como o recorrido beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, tendo em conta o que se prescreve nos artigos 10º, nº 1, 13º, nº 1 a 4, e 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no respectivo pagamento.
O Advogado CC, porque ao recorrido também foi o concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao advogado escolhido, tem direito a perceber honorários pagos pelo erário público relativos ao instrumento de resposta ao recurso de revista que subscreveu (artigos 3º, nº 1, 15º, alínea c) e 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/, 2000, de 20 de Dezembro).
Tendo em conta o que se prescreve no ponto 2.4.1. da Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, e no artigo 12º, nº 1, do Código Civil tem o referido causídico direito perceber do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP a quantia de € 192 (artigos 12º, nº 1, do Código Civil e nº 2.4.1 da Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro).

IV

Pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso, reduz-se o montante da compensação por dano não patrimonial em dez mil euros e a indemnização por dano patrimonial futuro em dois mil euros, mantendo-se no restante o decidido pelas instâncias, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, e fixam-se os honorários devidos ao Advogado CC no montante de cento de noventa e dois euros.

Lisboa, 9 de Outubro de 2008


Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis