Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003949
Nº Convencional: JSTJ00028430
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: SJ199506280039494
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 141/93
Data: 06/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face à Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965 e Portaria 633/71, de 19 de Novembro, a cláusula 4 que aprovou a Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, deve interpretar-se no sentido de abranger apenas a "hérnia com saco formado" se se provar a sua pré-existência ao acidente, e com a reserva que mesmo neste caso, se for agravada pelo acidente seria duvidosa a sua validade, dada a superioridade da Lei citada sobre a Portaria.
II - Ora, não se provando essa pré-existência, presume-se mesmo que a hérnia foi consequência do acidente, mantendo-se, por isso, a validade do seguro.