Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028430 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506280039494 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 141/93 | ||
| Data: | 06/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face à Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965 e Portaria 633/71, de 19 de Novembro, a cláusula 4 que aprovou a Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, deve interpretar-se no sentido de abranger apenas a "hérnia com saco formado" se se provar a sua pré-existência ao acidente, e com a reserva que mesmo neste caso, se for agravada pelo acidente seria duvidosa a sua validade, dada a superioridade da Lei citada sobre a Portaria. II - Ora, não se provando essa pré-existência, presume-se mesmo que a hérnia foi consequência do acidente, mantendo-se, por isso, a validade do seguro. | ||