Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047325
Nº Convencional: JSTJ00034446
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DOCUMENTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199712180473253
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 61393
Data: 05/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prova constante de documentos incorporados no processo, pelo simples facto de ali se encontrar, considera-se automaticamente produzida e examinada na audiência, sem que, quanto a ela, a lei exija uma leitura pública.
II - Os elementos do crime de burla são a existência de uma actividade enganosa do agente, com o propósito de obtenção para si ou para terceiro de um enriquecimento ilegítimo, em que o engano assim provocado seja determinante da prática de actos pelo ofendido, que conduzam, a si ou a outra pessoa, a um prejuízo patrimonial.
III - A simples discordância no domínio da prova, entre a análise feita por um arguido sobre o que em seu entender deveria ter ficado provado e o que o colectivo considerou ter-se efectivamente provado, não tem o menor relevo como fundamento de recurso para este Supremo Tribunal que não pode apreciar nem discutir ou alterar a matéria de facto apurada pela primeira instância.