Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034446 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOCUMENTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712180473253 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61393 | ||
| Data: | 05/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova constante de documentos incorporados no processo, pelo simples facto de ali se encontrar, considera-se automaticamente produzida e examinada na audiência, sem que, quanto a ela, a lei exija uma leitura pública. II - Os elementos do crime de burla são a existência de uma actividade enganosa do agente, com o propósito de obtenção para si ou para terceiro de um enriquecimento ilegítimo, em que o engano assim provocado seja determinante da prática de actos pelo ofendido, que conduzam, a si ou a outra pessoa, a um prejuízo patrimonial. III - A simples discordância no domínio da prova, entre a análise feita por um arguido sobre o que em seu entender deveria ter ficado provado e o que o colectivo considerou ter-se efectivamente provado, não tem o menor relevo como fundamento de recurso para este Supremo Tribunal que não pode apreciar nem discutir ou alterar a matéria de facto apurada pela primeira instância. | ||