Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022630 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO PROVAS REGISTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311240448483 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/82 | ||
| Data: | 02/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal não tem que registar obrigatoriamente os depoimentos prestados, quer porque a lei não obriga a tal, quer ainda porque a decisão do recurso não se traduz num segundo julgamento. II - Não é inconstitucional o artigo 433 do Código de Processo Penal, nem o artigo 32 da Constituição impõe o princípio do duplo grau de jurisdição. III - O crime continuado, no seu conceito geral, pressupõe uma reiteração de propósitos, mas devida a um estado de coisas exterior ao agente, de força criminógena considerável, a qual, nessa medida, lhe diminua a culpa. IV - A determinação judicial da pena tem 3 fases: a determinação dos fins das penas, a fixação dos factores que influem na determinação da pena e o exame dos considerandos ou circunstâncias nas quais se funda a determinação da pena ou seja, a fundamentação. | ||