Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2721
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ200210100027217
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2603/01
Data: 01/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/16 IN CJSTJ TOMO I PAG182.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/06/08 IN BMJ N488 PAG323.
Sumário : I - Os limites da condenação estabelecidos no artº 661º do CPC devem entender-se como reportados ao pedido global, que não às parcelas em que se há-de desdobrar o cálculo da indemnização.
II - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais por acidente de viação, há que atender aos comuns padrões jurisprudenciais devidamente actualizados e também aos aumentos dos valores dos prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel, ordinariamente em percentagem superior à da inflação.
III - Tudo conduzindo ao juízo de equidade, que mais não é que a justiça em concreto ou do caso concreto que o n. 3 do art. 496 do C.Civil impõe.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório

1. Em 14/5/98, A, passageiro do veículo segurado que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou, na comarca de Castelo Branco, acção declarativa com processo comum na forma sumária, que foi distribuída ao 1º Juízo, contra a "Companhia de Seguros, B, S.A." e contra o dono e o condutor daquele veículo, relativamente aos quais veio a desistir da instância ( v. fls.147 e 148 ).

Essa acção visava exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 24/5/ 95, cerca das 7h 45 m, ao Km 100 da EN 18, em consequência do qual o A. sofreu (como pelo menos 3 outras sinistradas, C, D, e E ) lesões corporais (nomeadamente, várias
fracturas). Em resultado desse acidente faleceram, ainda, F e G. (Todas as sinistradas referidas seguiam no outro veículo interveniente).

Em fecho do articulado inicial, o demandante pediu a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe o montante indemnizatório global de 22.609.899$00, com, por indicada razão, juros moratórios, à taxa legal, desde 16/9/97, até integral pagamento, e, ainda, todas as quantias que viesse a despender a título de despesas médicas e deslocações para tratamento em virtude das lesões resultantes deste acidente.

2. Limitado o capital seguro a 120.000.000$00, prefigurou-se na contestação da Ré seguradora, com referência ao art.40º das Condições Gerais da apólice, eventual necessidade de rateio e, deste jeito, situação de litisconsórcio necessário activo.

Aceitando a responsabilidade accionada, excepcionou-se, no entanto, nesse articulado, limitação contratual a 100.000$00 da cobertura de despesas médicas de passageiros transportados no veículo segurado, e deduziu-se, no mais, defesa por impugnação, limitada aos danos reclamados.

3. Os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) deduziram, ao abrigo do art.320º ss CPC, incidentes de intervenção principal espontânea, reclamando o pagamento de 1.502.070$00 e de 25.080$00 de encargos com a assistência respectivamente prestada ao A. e a E, com juros de mora, à taxa legal, a partir da citação ( sic ) ( fls.151 e 162 ).

Em resposta, a Ré seguradora insistiu na invocação da eventualidade do já mencionado rateio, e na limitação contratual da cobertura de despesas médicas de passageiros transportados no veículo segurado já também oposta - mas que, afinal, veio a reconhecer inexistir na realidade, consoante fls.275, 281 e 282.

4. Litigando igualmente com o já referido benefício, deduziram então também a respectiva intervenção principal espontânea os filhos das falecidas F, H, e G, I, ambos menores e representados, o primeiro, pelo pai, e o segundo por um avô, e, ainda, J, dono do veículo em que as mesmas seguiam.

Pediram a condenação da então já única demandada a pagar, ao primeiro, a quantia de 26.451.526$ 00, ao segundo, a de 28.901.884$00, e ao terceiro, a de 800.000$00, todas com juros legais desde a citação ( sic ) até efectivo e integral pagamento.

Requereram, ainda, a intervenção principal ( provocada ) do Hospital Amato Lusitano ( de Castelo Branco ), dos Bombeiros Voluntários de Castelo Branco, e da Companhia Europeia de Seguros, S.A., em vista, respectivamente, da assistência prestada aos sinistrados, do transporte em ambulância efectuado, e, a última, das pensões que tem vindo a pagar aos intervenientes menores, caso não venham a optar pelas mesmas.

5. Contestando os pedidos dos intervenientes, a seguradora demandada excepcionou, quanto ao de J, e face à data do sinistro, a prescrição que o art. 498º, nº1º, C.Civ. prevê, deduzindo, no mais, defesa por impugnação, designadamente nos termos que o art. 490º, nº3º, CPC consente.

Bem assim admitida a intervenção principal provocada requerida, só a Companhia Europeia de Seguros, S.A., seguradora da entidade patronal das sinistradas, pediu, dado tratar-se de acidente de viação que o foi também de trabalho, o reembolso de despesas já efectuadas e a efectuar, estas a liquidar em execução de sentença, e aquelas nos valores de 977.044$00, 1.040.583$00, 3.825.181$00, 356.508$00, e 360.531$00, respectivamente relativos às falecidas F e G, e às sinistradas C, D, e E ; pedido este que a Ré seguradora, de igual modo, contestou, obtemperando, nomeadamente, abranger a subrogação em causa apenas pagamentos já efectuados, que não também obrigações futuras.

6. Findos os articulados, e dispensada audiência preliminar, foi lavrado despacho saneador, que, no mais tabelar, julgou, com referência ao nº3º do art.498º C.Civ., improcedente a excepção peremptória de prescrição oposta pela Ré seguradora ao pedido do interveniente J.

Então também indicados (com referência ao art. 674-A CPC) os factos assentes e fixada a base instrutória, foi, dando assim razão à oposição da Ré seguradora, depois rejeitado, por extemporâneo, articulado superveniente daquele interveniente.

Na audiência de discussão e julgamento, foi, sem oposição, deferida reclamação do A. relativa à matéria de facto assente e à base instrutória.

Publicada a decisão sobre a matéria de facto em 14/6/2000, foi, em 16/2/2001, proferida sentença que julgou integralmente procedente o pedido dos Hospitais da Universidade de Coimbra, e parcialmente procedentes a acção e os pedidos deduzidos pelos demais intervenientes, condenando a Ré, absolvida do mais pedido, a pagar : - ao A. a quantia de 9.462.751$00, com juros desde 16/9/97 à taxa legal sucessivamente vigente, e as despesas, a liquidar em execução de sentença, resultantes de uma deslocação anual a Coimbra para consulta médica e de tratamentos ambulatórios ; - aos intervenientes H, I, e J, as quantias de, respectivamente, 13.758.008$00, 13.176.633$00 e 620.000$00, com juros desde 24/1/99 à taxa legal sucessivamente vigente; - aos HUC a quantia de 1.527.150$00, acrescida de juros desde 14/12/98 à taxa legal sucessivamente vigente : - e à Companhia Europeia de Seguros, S.A., a quantia de 6.559.820$00.

7. Nunca colocado em questão nestes autos o an respondeatur, foi sempre, apenas, o quantum debeatur que neles se pôs em causa.

Decidindo apelação do A. e dos menores intervenientes, a Relação de Coimbra :

a) - no que concerne ao primeiro, fixou em 3.500.000$00 a indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho ( antes concedida no montante de 2.697.166$00 ) e em 4.000.000$00 a compensação correspondente aos danos não patrimoniais (antes estimada em 2.800.000$00 ), e

b) - no que toca aos demais, fixou em 4.000.000$00 (dobro do montante concedido pela instância recorrida a esse título) a compensação relativa aos danos não patrimoniais pessoais de cada um deles, e em 7.800.000$00 e 7.780.000$00 as parcelas indemnizatórias correspondentes à perda dos alimentos por parte, respectivamente, do H e do I
(antes também respectivamente fixadas em 5.258.000$00 e 4.676.633$00 ).

É dessa decisão que vem agora pedida revista pelo A. e pela Ré.

8. Tal como na apelação respectiva, neste recurso do A. põe-se em causa a fixação da indemnização correspondente à perda da sua capacidade de ganho e a compensação relativa aos danos não patrimoniais sofridos.

No que se refere a esta última, o recorrente reclama, antes de mais, em indicados termos, a nulidade do acórdão recorrido prevista na al.c) do n. 1 do art. 668 CPC; mas, considera, de todo o modo, insuficiente o montante atribuído a esse título, que insiste dever ser fixado no montante de 10.000.000$00 respectivamente peticionado.

No que diz respeito à primeira, lembra ser pacífica a doutrina do Ac.STJ de 18/11/75, BMJ 251/107, não observada pelo acórdão recorrido, ao reduzir a 3.500.000$00, montante peticionado a esse propósito to, o de 7.500.000$00 que julgou, nessa parte, apropriado.

Considera erradamente interpretado ou aplicado o disposto nos arts.483º, 496º, 564º e 566º C.Civ. e no art.661º CPC.

O recurso da Ré seguradora tem, por sua vez, por alvo a excessiva valorização dos danos das partes adversas, isto é, do A. A e dos menores intervenientes, que, em seu entender, se fez no acórdão impugnado.

Pugnando pela manutenção, sem alteração, das verbas indemnizatórias arbitradas na 1ª instância, considera ter-se feito aplicação inadequada dos arts.494º a 496º C.Civ.

Este o âmbito ou objecto destes recursos, delimitado pelas conclusões das alegações de quem recorre ( arts. 684, ns. 2 a 4º, e 690, nºs 1º e 3º, CPC ), houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Matéria de facto:

Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos) (1):

( 1 ) - Entre L, M, e o A. fora acordado que este último pagaria o equivalente ao preço do passe mensal em transporte público rodoviário de S. Vicente da Beira para Castelo Branco, no montante de 10.000$00, sendo-lhe, em contrapartida, assegurado o transporte diário desde S. Vicente da Beira até ao local onde trabalhavam ( 43º e 44º ).

( 2 ) - Em 24/5/95, cerca das 7 h 45 m, ao Km 100 da EN 18, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula FS, propriedade de L e conduzido, com sua autorização, por M, seguia no sentido Alcains-Castelo Branco com velocidade não inferior a 100 km/hora ( A e B ).

( 3 ) - Nessa data, a responsabilidade civil decorrente da circulação desse veículo estava transferida para a Ré até ao limite de 120.000.000$00, através de contrato de seguro titulado pela apólice n. 1352352 ( doc. a fls.127 ; BB ).

( 4 ) - O A. seguia nesse veículo ( J e K ).

( 5 ) - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, seguia em sentido contrário o veículo ligeiro de passageiros de matrícula QL, propriedade do interveniente J, conduzido por F, e em que viajava também G (C e HH).

( 6 ) - No local do acidente, a estrada, de traçado recto, tem a largura destinada à circulação de veículos automóveis de cerca de 6,30 m, encontrando-se seca e em bom estado de conservação ( D ).

( 7 ) - Sem que nada a tal obrigasse, o veículo conduzido pelo (predito) M saiu da faixa de rodagem em que circulava, invadiu o lado esquerdo da via, destinado ao trânsito sito em sentido contrário, e veio colher frontalmente o veículo de matrícula QL, que circulava na sua mão de trânsito ( E ).

( 8 ) - O embate deu-se a cerca de metro e meio da berma do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo M ( F ).

( 9 ) - Este último tentou ainda imobilizar o veículo que conduzia, tendo deixado marcas no pavimento com uma extensão de 4 m, mas não conseguiu evitar o choque frontal com o veículo de matrícula QL ( G ).

( 10 ) - O M conduzia com manifesta falta de atenção e consideração pela segurança dos demais utentes ( da via ), não conseguindo imobilizar o veículo que tripulava no espaço livre, útil e visível que tinha à sua frente (I).
( 11 ) - Dada a conduta inopinada do mesmo, não foi possível à F qualquer manobra de recurso, tendo a violência do embate deixado o veículo que conduzia completamente amolgado e retorcido, ficando, em consequência do acidente, irrecuperável ( H e 63º ).

( 12 ) - O seu valor venal era de 550.000$00, já que se encontrava em bom estado de conservação a nível do motor, pintura, carroçaria e restantes componentes, dado que o interveniente J procedia às revisões periódicas ( 64º).

( 13 ) - Este último ficou privado de utilizar esse veículo automóvel desde a data do acidente até 13/1/ 99, não o podendo desfrutar, passeando ou viajando com amigos e familiares, e não tem possibilidades financeiras de adquirir outro, dado que é estudante ( 65º e 66º).

( 14 ) - Em consequência directa e necessária do acidente, resultaram para a F e colega, que com ela seguia, G, lesões corporais determinantes da morte duma e doutra ( H e EE ).

( 15 ) - Receberam os primeiros socorros no Hospital de Castelo Branco, e sendo o estado de ambas muito grave, vieram a falecer algumas horas após o acidente ( NN ).

( 16 ) - No tempo que mediou entre o sinistro e a morte tiveram dores atrozes e profundo sofrimento físico ( 61º).

( 17 ) - F era mãe do interveniente H, que vivia com ela, e tinha 30 anos à data da sua morte ( FF, II, e 45º).

( 18 ) - G era mãe do interveniente I, que vivia com ela, e tinha 36 anos à data da sua morte ( GG, JJ, e 46º).

( 19 ) - Eram ambas felizes e com projectos de vida para elas e para os filhos, designadamente a segunda, que estudava à noite, frequentando o 12º ano de escolaridade ( 56º).

( 20 ) - Aqueles intervenientes são os únicos filhos de suas falecidas mães, que eram divorciadas, e não deixaram testamento ou outros descendentes
(47º).

( 21 ) - O pai do I nunca contribui com alimentos para o mesmo ( 67º).

( 22 ) - À data da morte das mães, o H tinha 2 anos de idade, e o I tinha 11
( MM; certidões a fls.188 e 189 ).

( 23 ) - As mesmas eram saudáveis, com hábitos de vida modestos e sem vícios, e trabalhadoras incansáveis, com futuro garantido em termos profissionais ; tinham progredido nas suas categorias profissionais ; exerciam na Sociedade Industrial de Confecções ......., S.A., com sede em Alcains, a profissão de, respectivamente, costureira especializada e registadora de produção, auferindo vencimento médio mensal não inferior a, também respectivamente, 97.453$00 e 118.113$00, incluindo os subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, e prémios de produtividade ; e proviam, com esses rendimentos ao sustento de cada um dos menores intervenientes, que de tal dependiam para suportar todas as suas despesas de educação, saúde e alimentação, bem como todas as inerentes ao crescimento saudável e harmonioso próprio de crianças com a suas idades, ficando, em virtude da morte das mães, sem esse proveito ( 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, e 54º).

( 24 ) - Estas gozavam na empresa onde trabalhavam da maior estima e consideração dos colegas e da entidade empregadora ( 55º).

( 25 ) - A morte das mesmas causou a cada um dos menores intervenientes, respectivamente, profunda dor, abalo moral, desgosto e angústia, que ainda hoje sofrem ( LL ).

( 26 ) - Após a morte das mães, estes intervenientes, mas sobretudo o I, sofreram de alguma instabilidade emocional, tanto mais que tiveram de passar a viver com outras pessoas, com quem não estavam habituados, isolando-se pela nova casa, eles que eram meninos alegres, risonhos e bem dispostos tos, chorando a morte da mãe, e chamando, cada um deles, pela sua mãe ( 57º, 58º e 59º).

( 27 ) - As suas personalidades podem ter sido influenciadas por tais factos ( 60º).

( 28 ) - Cada um deles nutria especial afeição e carinho pela mãe, e sofreram de forma intensa e atroz a dor da falta delas, uma vez que a relação que mantinham com elas era decisiva para o seu equilíbrio, crescimento, e vontade de viver ( KK ).

( 29 ) - O acidente descrito provocou ainda ferimentos em 3 ocupantes do veículo de matrícula QL, C, D, e E, tendo esta última recebido assistência médica hospitalar nos Hospitais da Universidade de Coimbra ( HUC ), que importou na quantia de 25.080$00 ( DD e OO ).

( 30 ) - Por força de contrato de seguro de acidentes de trabalho, a seguradora interveniente é responsável pelo pagamento de pensões anuais aos menores intervenientes, nos montantes de 181.887$00 quanto ao H e de 211.779$00 quanto ao I, tendo, até 6/4/99, pago já as importâncias respectivas de 715.963$00 e de 833.621$00, respectivamente acrescidas de 60.632$00 e de 70.596$00 a título de prestação de pensão suplementar, sendo a provisão matemática actual para fazer face ao pagamento futuro de prestações de pensões de, sempre respectivamente, 2.041.682$00 e 1. 409.178$00 ( PP, QQ, SS, TT, UU e XX ).

( 31 ) - Essa seguradora pagou ainda, de despesas médicas, hospitalares, e diversas, os totais respectivos de 200.449$00 e 136.366$00 ( RR e VV ).

( 32 ) - Por força de contrato de seguro de acidentes de trabalho, a seguradora interveniente pagou à sinistrada C um total de 3.825.181$00, montante que inclui o capital de remição já entregue, e às sinistradas D e E, respectivamente, à primeira, os montantes de 99.730$00, 65.800$00, e 190.978$00, e à segunda, de 99.730$00, 54.760$00, e 206.041$00, respectivamente relativos a incapacidade temporária absoluta de 24/5 a 28/7/95, despesas médicas, e despesas hospitalares ( ZZ, AAA, e BBB ).

( 33 ) - No Processo Comum Singular nº67/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, o A. apresentou pedido idêntico ao constante da petição inicial destes autos, do qual a Ré foi notificada em 16/9/97, tendo-se entendido nesse processo que o pedido civil deveria seguir em separado, conforme despacho judicial proferido nesse sentido ( CCC, DDD, e EEE ).

( 34 ) - Na altura do acidente, a roupa, botas, saco de merenda e boné que o A. levava ficaram completa mente rasgados e sujos de sangue, importando as calças 10.000$00, o saco da merenda 25.000$00, as botas 15.000$00, a camisa 5.000$00, e a roupa interior 5.000$00 ( V ).

( 35 ) - Em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal por factos que respeitam ao acidente versado nestes autos e em que era arguido M foi dado por provado que, em consequência directa e necessária do embate entre os dois veículos, o A. sofreu fractura do fémur esquerdo e da coluna vertebral na vértebra D 12 e vários ferimentos, hematomas e contusões ( L e 1º ).

( 36 ) - Devido à gravidade das lesões que sofreu, o A. foi internado no Hospital Distrital de Castelo Branco a fim de estabilizar o seu estado, tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas ( 3º).

( 37 ) - Foi, logo que possível, transferido, em 31/5/95, para os Hospitais da Universidade de Coimbra, ( HUC ) onde permaneceu até 31/7/95, tendo recebido assistência médica hospitalar que importou em 1.502.700$00 ( CC, 4º e 5º ).

( 38 ) - Em 14/6/95, foi submetido a intervenção cirúrgica para redução da fractura supra condiliana e osteosínteses com placa condiliana e parafusos
( 6º).

(39) - Em 19/6/95, foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-se procedido a artrodese
(operação que consiste em provocar a ancilose duma articulação, ressecando as superfícies cartilagíneas e pondo as extremidades ósseas em contacto ) das vértebras D 11 a L 1, com enxerto córtico-esponjoso colhido a nível do ilíaco ( 7º ).

( 40 ) - Em 22/7/96, em virtude de ter sido detectada uma infecção após cirurgia da coluna lombar, foi internado, para intervenção cirúrgica que teve lugar em 31/7/96, vindo a ter alta em 12/8/96 ( 9º e 10º).

( 41 ) - Continuou depois a convalescença em regime ambulatório, que ainda se prolonga, obrigando-o a deslocação anual a Coimbra, tendo já efectuado 18 deslocações desde 12/8/95 até 17/3/98, e devendo continuar o tratamento ambulatório ( 11º, 12º, 13º, e 14º).

( 42 ) - Em deslocações aos HUC para tratamento gastou 390.256$00
( 24º).

( 43 ) - Teve de deslocar-se diversas vezes ao Hospital Amato Lusitano, de Castelo Branco, para receber assistência médica hospitalar, com o que gastou 65.328$00, e ao Tribunal de Castelo Branco, no âmbito do processo-crime, com o que gastou 30.272$00 ( N, O, T , e U ).

( 44 ) - Pagou 3.536$00 da deslocação de táxi de 3 pessoas ao Hospital sobredito, a fim de lhe darem sangue ( P e T ).

( 45 ) - Só se pode deslocar com grande dificuldade, e sempre acompanhado por outra pessoa, normalmente a esposa e/ou neta, pelo que, devido ao seu estado de saúde e à falta de transportes públicos a partir de e para a localidade onde reside, as deslocações tiveram de ser feitas em ambulância ou táxi. tendo, nesses dias, de providenciar a sua alimentação e a da pessoa que o acompanhava fora de casa, o que importou um custo acrescido de 80.000$00 ( Q e R ).

(46) - Em medicamentos, taxas moderadoras e exames médicos, gastou 111.284$00 ( S ).

( 47 ) - Em consequência do acidente, ficou a padecer de marcha claudicante, rigidez ligeira do joelho e atrofia da coxa esquerda, e a ter dores e dificuldade de mobilização, dores lombares e dificuldade em se manter em posição ortostática e em fazer marchas, mesmo muito curtas, e de se dobrar ou inclinar ( 16º, 28º e 29º).

( 48 ) - Em consequência das lesões que sofreu, o A. só se pode deslocar com muita dificuldade, e somente com a ajuda de duas canadianas ( 15º).

( 49 ) - Doem-lhe os pés e as pernas, pelo que evita estar de pé ( 27º).

( 50 ) - Passou a ter de usar cinta, cujo uso é incomodativo ( 26º).

( 51 ) - Em consequência do acidente, ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho de servente de pedreiro que desempenhava habitualmente, e para outros similares, designadamente na agricultura ( 17º ).

( 52 ) - À data do acidente, o A. trabalhava 5 dias por semana, num mínimo de 9 horas por dia, ganhando 400$00 por hora ( 18º).

( 53 ) - Depois de sair do trabalho, à tarde, em alguns dias de 2ª a 6ª feira, nos sábados e domingos, e noutros dias livres, trabalhava por conta própria numas pequenas propriedades que tomou de arrendamento na sua aldeia, em agricultura de subsistência, daí retirando batata, feijão, legumes, azeite e outros produtos necessários ao consumo da casa ( 20º e 21º).

( 54 ) - Trabalhando, pelo menos, em média, cerca de um dia e meio por semana, o valor dos bens que colhia era equivalente ao mínimo mensal de 15.000$00 ( 22º).

( 55 ) - Nascido em 25/2/35 (e tendo, portanto, então, 60 anos de idade), à data do acidente, gozava de boa saúde, sendo de esperar que manteria a sua actividade profissional até ao 65 anos de idade e a de agricultura de subsistência até à idade de 70 anos ( M e 23º).

( 56 ) - À data do acidente, era um homem fisicamente conservado para a sua idade, formando com a esposa uma família alegre e feliz ( 30º e 31º).

( 57 ) - Na altura do acidente, e posteriormente, durante a convalescença, sofreu, e continua a sofrer fortes dores ( X ).

( 58 ) - Enquanto esteve internado, sentiu por diversas vezes que ia morrer, sendo grande o seu temor e sofrimento ( 39º).

( 59 ) - O tratamento a que teve de submeter-se foi longo, particularmente grave e doloroso, e afastou-o da família e amigos, mantendo-o preso a uma cama durante vários meses ( Z e 40º ).

( 60 ) - Continua a viver períodos de angústia e sofrimento, e ficará a sofrer de dores para o resto da vida ( 41º e 42º).

( 61 ) - Até à data do acidente, assegurava o sustento da família - e passou a depender da esposa, dos filhos, e de terceiro(s) ( 33º).

( 62 ) - Sente-se um fardo inútil, situação que muito o penaliza e entristece ( 32º, 34º e 35º).

( 63 ) - Passou a depender de terceiros para tarefas que anteriormente efectuava sem qualquer custo e sem a ajuda de ninguém ( 36º).

( 64 ) - Natural de e residente numa pequena aldeia, tinha especial prazer em trabalhar na agricultura
( 37º).

( 65 ) - Por ter dificuldade em deslocar-se, vê-se confinado ao interior da sua casa e imediações desta ( 38º).


III - Apreciação de direito :

A) - Recurso do A. :

1. 1ª questão : Da nulidade ora reclamada :

1.1. Em termos de facto, os autos facultam, neste particular, quanto segue:
( a ) - Reclamados na petição inicial ( artigo 103º) 10.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, essa pretensão foi reafirmada na conclusão 8ª da alegação oferecida pelo A. na apelação respectiva, transcrita no relatório do acórdão sob recurso ( suas fls.3, a fls.430 dos autos); o mesmo aí de novo se notando adiante ( a fls.10-3., fls.433 vº dos autos).

( b ) - A fls.434 dos autos ( fls.11-b) do acórdão ora impugnado ), a Relação considerou apropriada compensação, a esse título, no montante de 4.500.000$00, e, assim, de 1.700.000$00 a diferença dessa verba indemnizatória relativamente à ( de 2.800.000$00 ) fixada pela instância recorrida.

( c ) - Na parte decisória do acórdão submetido a revista, processado em computador, em passagem emendada à mão, fixou-se, no entanto, essa parcela indemnizatória em 4.000.000$00, ressalvando-se, do mesmo modo, essa emenda ( fls.13-a) desse acórdão e 435-a) dos autos ).

( d ) - O A., então apelante, requereu, nessa base, a rectificação, ao abrigo dos arts.666º, nº2º, 667º, nº 1º, e 716º, nº1º, CPC, do que considerou ser erro de escrita ( fls.438 ).

( e ) - A Ré, então apelada, opôs-se ao deferimento desse requerimento
( fls.444 e 445 ).

( f ) - Não observado o prescrito no nº2º daquele art.716º, foi, a fls.456, proferido despacho que o desatendeu, com a afirmação que " a razura à mão, é manifestamente intencional, pela razão elementar de que tal quantia de 4.000.000$00 era aquela que o autor reclama, a esse título, no recurso e na acção "
( sic ).

( g ) - Esse despacho não foi objecto da reclamação prevista no nº3º do art.700º CPC.

1.2. Na falta dessa reclamação, esse despacho transitou em julgado, constituindo-se caso julgado formal sobre a questão nele decidida ( art. 672º CPC ) (2) : a qual era, em suma, a de que, " sendo a parte decisória uma síntese do anteriormente decidido, ( .... ) o valor em causa " deveria " ser o que consta da fundamentação " dessa decisão, " isto é, 4.500.000$00 " ( fls.438 vº- n.º 4 do requerimento acima referido ).

Independentemente, pois, da sua qualificação ( v., a propósito, arts. 664º e 713º, n.º 2, CPC ), ficou a coberto desse despacho tanto o efectivamente deduzido, como quanto, mais, deduzível a respeito dessa contradição entre a fundamentação e a decisão, nessa parte, do acórdão recorrido ( tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat) (3) Daí que não possa, por via da nulidade ora arguida (4), ressuscitar-se, por assim dizer, questão, já, como exposto, melhor ou pior, mas, em todo o caso, definitivamente, arrumada pelo falado despacho.

1.3. É, de todo o modo, de notar, ainda, a este propósito :

a) - ter-se contrariado no despacho aludido a doutrina, de facto pacífica, do Ac.STJ de 18/11/75, BMJ 251/107 (5), segundo o qual os limites da condenação estabelecidos no art.661º CPC se entendem referidos ao pedido global, e não às parcelas em que há que desdobrar o cálculo da indemnização ;

b) - também relativamente à arguição, na alegação deste recorrente, da nulidade prevista na al.c) do nº 1º do art.668º CPC ter ficado sem aplicação o preceituado no art.716º CPC, designadamente no seu nº 2º, disposição de que nestes autos se fez de novo tábua rasa, ao ordenar, sem mais, nem menos, a fls. 528, a subida dos autos a este Tribunal.

Sobra que de tal não houve igualmente reclamação, pelo que sempre eventual nulidade consequente te deveria julgar-se sanada em vista do disposto nos arts.153º, 201º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º, CPC ; e permanecer, de qualquer forma, em discussão a (in)suficiência dessa verba indemnizatória.

2. Segue-se, deste modo, a apreciação da 2ª questão suscitada neste recurso, que é a do montante da par cela indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente.

Pertencem ao C.Civ. as disposições referidas ao diante sem outra indicação.

2.1. Relevante neste âmbito o preceituado no art.496º, nºs 1º e 3º, este último manda, na sua 1ª parte, que se tomem em consideração os factores indicados no art.494º. Deste modo :

Este acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva do lesante, que, nomeadamente, infringiu o art.13º, nº1º, CE94, então em vigor.

Da situação económica do mesmo sabe-se apenas que consta da sentença, com data de 3/11/97, do processo-crime, de que há cópia a fls.91ss destes autos, que, aí identificado como contínuo, auferia 65.000$00 líquidos por mês e vivia, em casa arrendada por 20.000$00 mensais, com a mulher, que trabalhava, tendo um filho com, a esse tempo, 3 anos de idade ( fls.92vº-11.).

Servente de pedreiro e agricultor, o recorrente auferia, na primeira dessas actividades, 400$00/ hora, 9 horas por dia, e, assim, 3.600$00 por dia, 5 dias por semana, ou seja, considerados, em cada mês, 20 dias, 72.000$00 por mês (6).

Alcançava da segunda, mais 15.000$00 mensais, o que tudo perfaz 87.000$00 ( 72.000$00 + 15. 000$00 ) por mês.

Importa considerar ainda as demais circunstâncias do caso, e, de modo adjuvante, os comuns padrões jurisprudenciais, de que fala Antunes Varela, em " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. (1998), 629 ( e, citando-o, em edição anterior, Vaz Serra, na RLJ, 113º/104 ) - devidamente actualizados. Como, independentemente das " endémicas limitações nacionais ", de facto o são, na experiência comum ( art.514º, n.º 1, CPC ), com frequência, os prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel, e em percentagem bastante superior à da inflação.

Tudo assim conduzindo ao juízo de equidade - que mais não é que a justiça em concreto, ou do caso concreto (7) - que a 1ª parte do nº3º do art. 496º impõe, vai para uma década que vem sendo repudiado neste Tribunal porventura tradicional miserabilismo indemnizatório(8).

2.2. Medida a responsabilidade da seguradora pela do seu segurado - no caso, o proprietário do veículo, por sua vez responsável solidário com o seu condutor, consoante arts.497º, nº1º, e 503º, nº1º, contra o que a Relação aparentemente entende ( fls.10, 4º par., do acórdão recorrido, a fls. 431 vº dos autos ), bem, por isso mesmo, não se vê que a existência de contrato de seguro (pelo mínimo então obrigatório) efectivamente relegue para plano secundário a culpa do agente ( devedor primário ) (9).

Quanto, por sua vez, às " condições económicas da seguradora " demandada (ibidem), deixou Vaz Serra clara, na RLJ 103º/106, a sua irrelevância para este efeito, por aquele mesmo motivo.

Em contrário, no entanto, ainda, do considerado no acórdão recorrido
(fls.11, final da al.b), a fls. 432 dos autos), não consta, nem necessariamente decorre, da matéria de facto julgada provada ( nomeadamente de II, ( 63 ), supra ) que, nosso o destaque, o A. necessite de auxílio " para realizar as tarefas mais elementares do quotidiano, como, naturalmente, as de se vestir e fazer a higiene pessoal ".

2.3. O quadro factual resultante de II, ( 35 ) ss, de que se destaca o notado em ( 45 ) e ( 47 ) a ( 65 ) justifica, em todo o caso, plenamente, que se fixe em 5.000.000$00 a compensação relativa a esses danos não patrimoniais (10).

Atentar-se-á, na verdade, que, com 60 anos de idade à data do acidente, este recorrente, então fisicamente (bem) conservado para a sua idade, e que formava com a esposa uma família alegre e feliz, gozava de boa saúde, sendo de esperar que manteria a sua actividade profissional até ao 65 anos de idade e de agricultura de subsistência até à idade de 70 anos.

Sofreu fractura do fémur esquerdo e da coluna vertebral e vários ferimentos, hematomas e contusões, internamento hospitalar em Castelo Branco (1 semana) e Coimbra ( 2 meses), desde 24/5/95 até 31/7/95, e em 14 e 19/6/95 e em 31/7/96, as 3 intervenções cirúrgicas descritas em II,
(38) a (40), supra, e novo internamento de 3 semanas, para esta última, desde 22/7/96 a 12/8/96.

A convalescença em regime ambulatório ainda se prolonga, obrigando-o a deslocação anual a Coimbra, tendo já efectua do 18 deslocações desde 12/8/95 até 17/3/98 ; e, devendo continuar o tratamento ambulatório, teve de deslocar-se diversas vezes ao Hospital de Castelo Branco para receber assistência médica hospitalar.

Ficou a padecer de marcha claudicante, rigidez ligeira do joelho e atrofia da coxa esquerda, e a ter dores e dificuldade de mobilização, dores lombares e dificuldade em se manter em posição ortostática e em fazer marchas, mesmo muito curtas, e de se dobrar ou inclinar ; só se pode deslocar com muita dificuldade, somente com a ajuda de duas canadianas e sempre acompanhado por outra pessoa, normalmente a esposa e/ou neta.; doem-lhe os pés e as pernas, pelo que evita estar de pé ; e passou a ter de usar cinta, cujo uso é incomodativo.

Ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho de servente de pedreiro que desempenhava habitualmente, e para outros similares, designadamente na agricultura, em que tinha especial prazer.

Na altura do acidente, e posteriormente, durante a convalescença, sofreu, e continua a sofrer fortes dores ; enquanto esteve internado, sentiu por diversas vezes que ia morrer, sendo grande o seu temor e sofrimento ; o tratamento a que teve de submeter-se foi longo, particularmente grave e doloroso, e afastou-o da família e amigos, mantendo-o preso a uma cama durante vários meses ; continua a viver períodos de angústia e sofrimento ; e ficará a sofrer de dores para o resto da vida.

Até à data do acidente, assegurava o sustento da família - e passou a depender da esposa, dos filhos, e de terceiros para tarefas que anteriormente efectuava sem qualquer custo e sem a ajuda de ninguém ; sente-se um fardo inútil, situação que muito o penaliza e entristece.

Por ter dificuldade em deslocar-se, vê-se confinado ao interior da sua casa e imediações desta (11) .

Tanto, se bem parece, basta para justificar a verba ora considerada.

3. A 3ª questão a considerar neste recurso é a da indemnização relativa à perda da capacidade de ganho do recorrente; e também neste ponto não poderá negar-se assistir-lhe razão quando se insurge contra a redução a 3.500.000$00 de verba indemnizatória computada em 7.500.000$00 com fundamento em que, aquele o montante então - mas, enfim, " no mínimo " ( sic)(12) - reclamado a esse título ( v. conclusão 4ª da alegação deste apelante, na pág.10 da mesma, a fls.391 vº destes autos ), mais não poderia ser respectivamente concedido (13) .

É outrossim pacífica a doutrina do Ac.STJ de 18/11/75, BMJ 251/107, segundo a qual os limites da condenação estabelecidos no art.661º CPC (então aplicável por força do disposto no nº2º do seu art. 713º) se entendem referidos ao pedido global, e não às parcelas em que o cálculo da indemnização se desdobre.

3.1. Acresce, de qualquer modo, que, isso mesmo inviável, dada a sua própria natureza, no relativo aos danos não patrimoniais, como, a contrario, decorre do nº3º do art.566º, os danos patrimoniais devem ser avaliados de modo tanto quanto possível exacto. E assim :

Tendo este recorrente nascido em 25/2/35 ( II, (55), supra, em transcrição da al.M) dos factos assentes ), e, no tocante ao seu trabalho na construção civil, reportado aos 65 anos de idade o termo da vida activa respectiva, o que em 14/5/98, data da apresentação da petição em juízo, se configurava como dano patrimonial indirecto futuro - lucro cessante - constituía já, em 5/6/2000, data do encerramento da discussão da causa, com as competentes alegações ( acta a fls.312 a 317 vº), prejuízo então já efectivamente consumado, e a indemnizar como tal, em obediência ao prescrito nos arts.566º, nº2º, C. Civ. e 663º, nº1º, CPC.

A decisão das instâncias revela-se, por conseguinte, destituída, neste particular, do rigor ( jurídico ) exigível. Na verdade :

3.2. Auferindo, como já notado em 2.2., supra, 72.000$00 por mês, desde 24/5/95, data deste acidente até 25/2/2000, data em que completou a idade considerada, nesse âmbito, como termo da vida activa, o ora recorrente deixou de ganhar, na construção civil, 4.122.000$00 ( 6 dias em Maio de 1995, incluindo o do acidente, que ocorreu pelas 7h 45 m ; 140 dias ( 20 dias x 7 meses ) até final desse ano ; e considerados 240 dias por ano nos 4 que vão de 1996 a 1999, inclusive, no total de 960, e 20 em Janeiro e 19 em Fevereiro de 2000, no total de 1145 dias ; 1145 dias x 3.600$00/dia = 4.122.000$00 ).

Aplicável ao mês do acidente ( Maio de 1995 ) o que consoante II, ( 1 ), supra, se provou, constitui base insuficiente para que possa ter-se por provada a despesa mensal média de 5.000$00 de transportes considerada na sentença apelada ( em termos de equidade, e no âmbito do disposto nos arts.564º, nº2º, e 566º, nº3º ). De todo o modo, não oportunamente articulada, resulta sem cabimento na perspectiva ora adiantada ao abrigo do disposto nos arts.664º, 713º, nº2º, e 726º CPC.

Paralelamente, equivalente a 15.000$00 mensais o rendimento retirado da agricultura, incluído o mês do acidente, então a uma semana do seu final, e o de Junho de 2000, em cujo dia 5 foi encerrada a discussão da causa, cifrava-se, nessa altura, em 913.750$00 ( 11.250$00 ( 15.000$00 : 4 = 3.750$00 ; 3.750$00 x 3 = 11.250$00 ) de Maio de 1995 ; 7 meses desse mesmo ano + 48 dos anos de 1996 a 1999, inclusive + 5 meses de 2000 = 60 meses; 60 x 15.000$00 = 900.000$00; 2.500$00 (15.000$00: 6 = 2.500$00 ) de Junho de 2000 ).

Considerado o termo desse rendimento aos 70 anos do recorrente, ou seja, em fins de Fevereiro de 2005, é, desta sorte, relativamente ao período de 5/6/00 a 25/2/05, que há que proceder à determinação equitativa da parcela indemnizatória correspondente a lucros cessantes futuros ( arts.564º, nº2º, e 566º, nº3º).

Em usual recurso às tabelas financeiras(14), considerando o rendimento anual de 180.000$00 ( 15. 000$00 x 12 ), um período ( aproximado ) de 6 anos, e a taxa de juro de 4% fundadamente adoptada em Ac.STJ de 16/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 169 -4.-170, alcança-se, neste âmbito, o montante de 943.584$ 66 ( 180.000$00 x 5,242137 )(15), de arredondar para 945.000$00.

3.3. Como dito no preâmbulo do DL 262/83, de 16/6, que a introduziu, a 2ª parte do nº3º do art.805º C. Civ. visou estabelecer, " no tocante apenas à responsabilidade extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante-devedor "(16) .

Global e única a indemnização, a sua previsão e estatuição abrange todos os danos sofridos pelo lesado em consequência do sinistro.

Esse, quando em causa responsabilidade civil extracontratual, o momento especialmente determina do pela lei da constituição em mora, os juros que a 2ª parte do nº3º do art.805º concede são, por consequência, devidos desde a citação, - neste caso, desde a interpelação judicial equivalente referida em II, ( 33 ), supra -, sobre o quantitativo global da indemnização.

Não se excluindo da aplicação daquele normativo nenhuma das verbas ou parcelas indemnizatórias que a compõem para efeitos de cálculo (17), não ocorre, na realidade, por força do disposto naquele preceito, a dificuldade encontrada, a este propósito, na sentença apelada, não corrigida, nesta parte, pelo acórdão sob recurso.

Sem prejuízo do relegado para execução de sentença, o total da indemnização em nosso entender devida a este recorrente ascende, deste modo, a 11.721.335$00 ( 740.585$00 de despesas de transporte, medicamentos, roupa e outras + 4.122.000$00 de rendimentos da construção civil deixados de auferir + 913.750$00 de rendimentos da agricultura deixados de alcançar + 945.000$00 do capital necessário para garantir estes últimos até aos 70 anos + 5.000.000$00 de compensação por danos não patrimoniais ), sendo sobre esse total que são devidos os juros moratórios concedidos - não abrangidos pelo limite do capital coberto pelo seguro (18) .

B) - Recurso da Ré :

Já necessariamente dada, em parte, resposta a este recurso ao apreciar-se o do A., falta considerá-lo apenas no tocante à indemnização arbitrada aos interveniente menores.

No respeitante aos danos não patrimoniais (art.496º, nºs 2º e 3º), bastará fazer notar, para além do já, com relevância, adiantado em A), 2.1. e 2.2., supra, que, louvando-se o acórdão sob revista na doutrina de Ac.STJ de 23/4/98, CJSTJ, VI, 2º, 51, este último se reporta, neste particular, à falta do pai, e que, na idade destes menores, tratando-se, para mais, de filhos de pais divorciados e a viverem com a mãe, é, sem margem para dúvida, a perda desta última que mais avulta ; todavia impedindo a proibição da reformatio in pejus ínsita no art.684º, n.º 4, CPC (19) o aumento da verba indemnizatória fixada a este título.

Quanto, por fim, à perda de alimentos ( arts.495º, n.º 3, 1879º, e 2003º ), observaram correctamente as instâncias justificar-se igualmente neste âmbito a atribuição de um capital susceptível de produzir o rendimento equivalente e tal que se ache esgotado final do período considerado, neste caso, até aos 25 anos dos titulares daquele direito.

De 97.453$00, quanto à F, e de 118.113$00, relativamente à G, o rendimento mensal respectivo ( já incluídos os subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, e prémios de produtividade ), e, por conseguinte, de 1.169.436$00 e de 1.417.356$00, também respectivamente, o seu rendimento anual, considerou-se mais que só 1/3 desse rendimento, ou seja, ainda respectivamente, 389.812$00 e 472.452$00, teria o destino ora em causa - durante 23 anos quanto ao H, e durante 14 anos quanto ao I.

Do mesmo modo apropriada a taxa de juro de 4% adoptada em Ac.STJ de16/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 169 -4.-170, alcançam-se, por aplicação das tabelas financeiras, os valores de 5.791.375$20 (389.812$00 x 14,856842) quanto ao primeiro, e de 4.990.568$50 ( 472.452$00 x 10,563123 ) quanto ao segundo, concretamente de aumentar para os montantes respectivos de 6.000.000$00 e 5.000.000$00.

Indiscutidas as demais verbas que as compõem, as indemnizações a que respectivamente têm direito são, deste modo, no montante global de 16.500.000$00 ( 6.000.000$00 da perda de alimentos + 6.000. 000$00 do dano da morte + 500.000$00 de danos não patrimoniais da vítima + 4.000.000$00 de danos morais próprios ) quanto ao primeiro, e de 15.500.000$00 ( 5.000.000$00 da perda de alimentos + 6. 000.000$ 00 do dano da morte + 500.000$00 de danos não patrimoniais da vítima + 4.000.000$00 de danos morais próprios ), quanto ao segundo; sempre com o acréscimo dos juros moratórios competentes.

IV - Decisão :

Concede-se, na conformidade do exposto, em parte, a revista pretendida pelo recorrente A, relativamente ao qual, imprejudicada a parte ilíquida da condenação proferida na 1ª instância, se fixa em 11.721.335$00 o montante global da parte líquida da indemnização a satisfazer pela seguradora demandada, com o acréscimo de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal sucessivamente vigente desde 16/9/97 até efectivo e integral pagamento; e concede-se, em parte também, a revista pedida por esta última, fixando-se em 16.500.000$00 e em 15.500.000$00 as indemnizações respectivamente devidas, com iguais juros, aos intervenientes H e I.

Intocada a condenação da Ré no referente aos pagamentos a efectuar ao interveniente J, aos HUC e à Companhia Europeia de Seguros, S.A., e, no correspondente, a decisão relativa às custas do processo, são, no mais, devidas, tanto nas instâncias, como neste recurso, na proporção do vencido, consoante ora determinado ; sempre sem prejuízo, embora, do benefício concedido, nesse âmbito, ao A. e aos intervenientes.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002.

Oliveira Barros,
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão.
____________________________________
(1) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(2) V. Ac.STJ de 14/2/95, CJSTJ, III, 1º, 92-I e 93-3º.
(3) V. Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil "
( 1976 ), 323-III e 324-IV.
(4) A qual, enfim, a própria seguradora recorrida acaba por reconhecer na contra-alegação respectiva ( fls. 516-II ) .
(5) Trata-se, segundo a anotação respectiva ( idem, 110 ), de " jurisprudência constante ". V., v.g., também, Ac.STJ de 4/2/93, CJSTJ, I, 1º, 128-III
(6) E não 79.200$00/mês como se lê a fls. 19 ( 3º par.) da sentença a fl.346 destes autos. Sem, ainda, subsídio de férias e de Natal, como considerado nessa sentença em vista da resposta negativa ao quesito 19º e do facto de ser pago à hora.
(7) V. Dario Martins de Almeida, " Manual dos Acidentes de Viação "
( 1969 ), 94, citando José Tavares ( " Princípios Funda mentais de Direito Civil ", I, 50 ), que, por sua vez, cita Coviello : " A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto ".
(8) V., pioneiro, Ac. STJ de 16/2/93, CJSTJ, I, 3º, 182, e, v.g., os de 11/10/94 e de 6/2/96, BMJ 440/459-XI ( onde se reitera que a compensação por danos não patrimoniais " tem de ser significativa " ) e 454/695, 5º par. Por mais recente, v., ainda Ac. STJ de 8/6/99, BMJ 488/323-IV e 331, 2ª col. Não parece que tal deva ser afectado pela percepção de que se estará ainda, em importantes aspectos, " na fronteira do 3º mundo ".
(9) Referindo-se à vertente reprovadora da compensação por danos não patrimoniais, v. Antunes Varela, ob., vol., ed., e loc. citados no texto.
(10) Fixada nestes autos em 6.000.000$00 a compensação relativa ao dano da morte, deixa-se mencionada, apenas, a doutrina a este respeito do Ac.STJ de 23/4/98, CJSTJ, VI, 2º, 51, citado no acórdão recorrido.
(11) V., a propósito, ARP de 7/4/97, CJ, XXII, 2º, 205, citado nos artigos 101º e 102º da petição, que, em sede de danos não patrimoniais, distingue o denominado dano biológico decorrente da incapacidade, do tradicionalmente dito pretium doloris.
Com referência autónoma, bem que nesse quadro, à diminuição da qualidade de vida, v. já referido Ac. STJ de 16/2/93, de 11/10/94, BMJ 440/459-XI.
(12) V. 1ª parte do art.569º C.Civ.
(13) Como mencionado, em nota ( 1 ), na alegação deste recorrente, o montante referido a este respeito na petição inicial era de 8.087.513$00, tendo, segundo aí se diz, sido reduzido em sede de recurso em vista da matéria de facto julgada provada.
(14) V., por todos, Ac.STJ de 8/6/99, BMJ 488/323-III
(15) A soma destas parcelas ascende a 5.980.750$00 ( 4.122.000$00 + 913.750$00 + 945.000$00 ).
(16) Como observado no " C.Civ. Anotado " de Pires de Lima e Antunes Varela, II, 4ª ed., 65, nota 6. ao art.805º, a obrigação de indemnização proveniente de facto ilícito tinha já um termo inicial específico previsto na al.b) do nº2º desse artigo, que era o do facto danoso. Como aí igualmente se faz notar, da conjugação desse critério com a solução geral prescrita no art.566º, nº 2º, resulta, até, solução mais severa que a estabelecida pelo DL 262/83, de 16/6. Cabe outrossim salientar, a este propósito, que, tido em vista, nessa altura, o agravamento da indemnização exigível ao devedor responsável pelo dano, foi com esse fim que a 2ª parte do nº3º do art. 805º veio afastar, no âmbito que lhe é próprio, a regra in illiquidis non fit mora firmada na sua 1ª parte. (17) Ac.STJ de 14/1/93, CJSTJ, I, 1º, 36-5º.
(18) ARL de 22/10/92, CJ, XVII, 4º, 186 ( início da 1ª col.), com os aí citados.
(19) V. Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 286-4.