Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A730
Nº Convencional: JSTJ00040980
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200103270007301
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6529/00
Data: 10/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 436.
Sumário : I - À cláusula resolutiva expressa, nunca pode ser dado um conteúdo meramente genérico.
O que significa que tal cláusula nunca pode prever a resolução ad nuntum, mas sim a resolução motivada.
II - A cláusula resolutiva expressa, apenas concede ao credor o direito potestativo de resolver o contrato mediante declaração unilateral receptícia à outra parte, verificado que seja o pressuposto da inadimplência estipulado.
III - A eficácia retroactiva da resolução é admitida, como princípio, presumindo-se querida pelo contraentes.
Todavia, como não é imposta por lei, se outra vontade resultar do contrato, a resolução deste não opera retroactivamente.
Decisão Texto Integral: