Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040980 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103270007301 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6529/00 | ||
| Data: | 10/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 436. | ||
| Sumário : | I - À cláusula resolutiva expressa, nunca pode ser dado um conteúdo meramente genérico. O que significa que tal cláusula nunca pode prever a resolução ad nuntum, mas sim a resolução motivada. II - A cláusula resolutiva expressa, apenas concede ao credor o direito potestativo de resolver o contrato mediante declaração unilateral receptícia à outra parte, verificado que seja o pressuposto da inadimplência estipulado. III - A eficácia retroactiva da resolução é admitida, como princípio, presumindo-se querida pelo contraentes. Todavia, como não é imposta por lei, se outra vontade resultar do contrato, a resolução deste não opera retroactivamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |