Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003037 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS DOLO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199005230409343 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG239 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8706/89 | ||
| Data: | 10/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Agindo o réu tão só com o propósito de lesionar corporalmente o ofendido, e não também com o intuito de lhe causar as sequelas finais que vieram a resultar de tal agressão, no caso a cegueira, a sua conduta não integra o crime de ofensas corporais graves, do artigo 143 do Código Penal, mas sim o crime previsto no artigo 145, n. 2 daquele diploma. II - Após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, e segundo o seu artigo 128, a fixação do "quantum" indemnizatório por perdas e danos será feita segundo as regras estabelecidas pela lei civil (artigos 483 e seguintes do Código Civil. | ||