Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040934
Nº Convencional: JSTJ00003037
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
DOLO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ199005230409343
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG239
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8706/89
Data: 10/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Agindo o réu tão só com o propósito de lesionar corporalmente o ofendido, e não também com o intuito de lhe causar as sequelas finais que vieram a resultar de tal agressão, no caso a cegueira, a sua conduta não integra o crime de ofensas corporais graves, do artigo 143 do Código Penal, mas sim o crime previsto no artigo 145, n. 2 daquele diploma.
II - Após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, e segundo o seu artigo 128, a fixação do "quantum" indemnizatório por perdas e danos será feita segundo as regras estabelecidas pela lei civil (artigos 483 e seguintes do Código Civil.