Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
427/12.5YYLSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Estatui o direito adjectivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.

II. Estando em causa a interposição de revista, cujo objeto contende com o acórdão que conheceu do requerimento apresentado em Juízo, em demanda executiva, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjectivas civis, concretamente, os artºs. 852º e 854º, ambos do Código de Processo Civil, para daí se concluir se a decisão comporta, ou não, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO

  

1. AA, executado no processo em que é exequente o Banco Espírito Santo, SA. requereu em 01.04.2019 (Refª ….) a devolução “dos valores que lhe foram penhorados mensalmente além do valor de €133,32, aqui se incluindo os valores dos subsídios de férias e de Natal de 2018”.

2. Este requerimento foi indeferido por despacho de 23.05.2019 (Refª ….), adiante reproduzido.

3. Não se conformando, o executado interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do despacho recorrido e consequente alteração “no sentido de se cumprir a penhora na pensão do ora Recorrente em €133,32 por mês, 12 (doze) meses por ano, até se perfazer o montante de €31.563,46, em 31-03-2038”.

4. A Relação conheceu da apelação tendo proferido acórdão em cujo dispositivo consignou: “Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.”

5. Irresignado, o Recorrente/Requerente/Executado/AA interpôs recurso de revista, aduzindo as respetivas conclusões e onde invoca a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, como se consigna:

1. Os presentes autos resultam de um requerimento executivo apresentado pelo Banco Espírito Santo, S.A., contra o ora Recorrente, ali, Executado.

2. Em 2013 foi apurada a existência de uma pensão de velhice auferida pelo ora Recorrente junto do Centro Nacional de Pensões.

3. Em 01-06-2018, o senhor Agente de Execução adjudicou ao Exequente a penhora que incide sobre a pensão auferida pelo ora Recorrente.

4. Na mesma data, o ora Recorrente foi notificado pelo senhor Agente de Execução da conta do processo, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para reclamação.

5. Em 04-06-2018, foi o Exequente também notificado da conta do processo, concedendo-se-lhe prazo para reclamação.

6. Nem Executado nem Exequente reclamaram da conta do processo notificada, pelo que a mesma transitou.

7. Da aludida conta do processo resulta que:

a) O integral pagamento da dívida prevê-se em 31-03-2038.

b) A dívida total, apurada à data de 31-03-2038, é de € 31.563,46.

c) O valor dos juros moratórios, apurados à data de 31-03-2038, é de € 9.597,38.

d) O valor a ser pago mensalmente é de € 133,32.

e) A primeira penhora adjudicada ocorreu em 10-06-2018.

f) O número de pagamentos será de 237 pagamentos mensais (resultando assim que serão feitos 12 pagamentos por ano).

8. Os 237 pagamentos mensais previstos, no prazo dos 20 anos em que são contabilizados juros, prevê aritmeticamente 12 (doze) pagamentos anuais.

9. Assim, o valor total da conta fixada, assim como o valor dos juros aí previstos, foram apurados tendo por base a penhora do valor de €133,32/12 (doze) meses por ano.

10. Foi a partir desse valor mensal, sem penhora de valor superior e sem contabilização de subsídios de Férias e de Natal, que foram calculados os juros e o valor total da dívida.

11. Transitada a conta do processo assiste-se a uma penhora de valor superior ao valor ali previsto e assiste-se a uma penhora dos subsídios de Férias e de Natal.

12. O aumento do valor da penhora e a penhora dos subsídios de Férias e de Natal implica necessariamente um ressarcimento da dívida mais célere do que o previsto na conta do processo.

13. Mas não implicou, nem o poderia face a uma conta fechada, uma revisão em baixa dos juros e da dívida apurados à data de 31-03-2038 – data final prevista na conta.

14. Assim, a Exequente e ora Recorrida tem-se permitido antecipar o pagamento da dívida, recebendo anualmente valores superiores aos previstos na conta, não abdicando do valor da dívida apurado como se esta apenas fosse ser paga em Março de 2038.

15. Se, na conta do processo, tivesse sido previsto o aumento do valor da penhora, certamente o valor dos juros e, consequentemente, o valor total da dívida e o prazo de pagamento seriam bastante inferiores aos ali constantes.

16. Não o prevendo a conta tal aumento do valor da penhora e/ou a penhora de subsídios, encontram-se todos os intervenientes obrigados a cumprir os valores de penhora ali previstos, sob pena de se permitir um enriquecimento ilegítimo da Recorrida à custa do Recorrente.

Assim,

17. A conta do processo está fechada e transitada, a penhora na pensão do ora Recorrente está directamente adjudicada ao Exequente e o processo executivo está extinto.

18. Tendo o douto Tribunal de 1ª Instância e o senhor Agente de Execução cessado as suas funções, não assiste à Exequente, em conjunto com o Centro Nacional de Pensões, aumentar os valores a penhorar na pensão do ora Recorrente e/ou penhorar os subsídios de Férias e de Natal.

19. Cabendo-lhes, única e exclusivamente, cingir-se ao valor de penhora mensal previsto na conta final do processo, que se cifra em €133,32 por mês / 12 meses por ano, até se perfazer o valor de €31.563,46 em 31-03-2038.

20. Pois só dessa forma se respeitará o conteúdo da conta do processo, com destaque para o valor dos juros totais e para o valor final da dívida, ressarcindo-se a Recorrida daquilo a que tem direito, sem que o Recorrente liquide mais do que deve.

Pelo acabado de expor, não podia o Recorrente concordar com a conclusão do Tribunal Judicial da Comarca …. de:

a) Permitir alteração nos valores dos descontos a efectuar;

b) Olvidar o facto da conta do processo estar fechada e estarem vedadas as correcções dos cálculos;

c) Permitir ao Exequente, ora Recorrido, obter antecipadamente um valor de juros e de dívida apurados à data de 31-03-2038, e necessariamente permite-lhe obter o recebimento ilegítimo de valores que não lhe são devidos.

Por tais razões, o Recorrente interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da 1ª parte do Despacho pelo Tribunal Judicial da Comarca …. em 23-05-2019, no sentido de se ordenar o cumprimento da penhora na pensão do ora Recorrente em €133,32 por mês, 12 (doze) meses por ano, até se perfazer o montante de €31.563,46, em 31-03-2038, conforme previsto na conta do processo.

Tais questões não foram seguramente apreciadas, omitindo o Tribunal da Relação …. a sua apreciação e as suas conclusões face a tais temáticas.

Ora, salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tal omissão.

Sendo certo que a fundamentação e as conclusões apresentadas pelo Recorrente em sede de Apelação, deveriam ter sido devidamente apreciadas, pois que distintas das questões sobre as quais o Tribunal da Relação ….. se debruçou e, consequentemente, levando a uma decisão em sentido diferente.

O que, ao abrigo do disposto no nº 1, alínea d) do artigo 615º, aplicável ex vi nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, constitui uma omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do Acórdão, o que desde já se declara, para todos os devidos e legais efeitos.

Alternativamente,

Não pode o Recorrente conformar-se com o facto de não se ter apreciado a má aplicação da lei constante do Despacho, de 23-05-2019, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca …... Tal Despacho desvalorizou o facto de a liquidação da responsabilidade do executado efectuada pelo senhor Agente de Execução, assim como a conta do processo, terem sido devidamente notificadas às partes, não tendo estas reclamado do seu conteúdo, no prazo previsto para o efeito, pelo que a aludida liquidação e a aludida conta transitaram em julgado.

Não obstante devidamente transitada a conta, e apesar de fixados os valores e as datas aí constantes, o Tribunal Judicial da Comarca …. permitiu que o Centro Nacional de Pensões penhorasse, à ordem do Exequente, a pensão do Recorrente num valor superior ao previsto na conta do processo.

Por sua vez, o Tribunal da Relação …, mantendo o conteúdo do Despacho do Tribunal Judicial da Comarca ….., permitiu a continuidade da efectivação de penhoras, em derrogação de uma conta de processo transitada.

Pelo que, nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, somos do entender de que deverá ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação ……, alterando-se o mesmo no sentido de se cumprir a penhora na pensão do ora Recorrente em €133,32 por mês, 12 (doze) meses por ano, até se perfazer o montante de €31.563,46, em 31-03-2038. Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita JUSTIÇA.

6. Em Conferência, o Tribunal a quo pronunciou-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 617º do Código de Processo Civil, proferindo acórdão onde conheceu da invocada nulidade, consignando no respetivo dispositivo “Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes  ….. Secção Cível deste Tribunal da Relação …., em julgar improcedente a arguição de nulidade, mantendo a decisão proferida.” 

7. O Recorrido/Requerido/Banco Espírito Santo, SA. não apresentou contra-alegações.

8. Notificados o Recorrente/Requerente/AA e o Recorrido/Requerido/Banco Espírito Santo, SA., para os termos prevenidos no art.º 655º nºs 1, ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, distinguimos que aquele continuou a sustentar a admissibilidade da revista interposta, ao passo que o Recorrido/Requerido/Banco Espírito Santo, SA. adiantou que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não é suscetível de recurso de revista.

9. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se determinou: “Pelo exposto rejeito o interposto recurso de revista. Custas pelo Recorrente/Requerente/Executado/AA”.

10. Notificados os litigantes da aludida decisão, o Recorrente/Requerente/AA apresentou requerimento reclamando que sobre a matéria do despacho do relator recaia acórdão, sem aduzir quaisquer conclusões.

11. O Recorrido/Requerido/Banco Espírito Santo, SA. nada disse.

12. Foram dispensados os vistos.

13. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Cotejada a decisão singular proferida, este Tribunal ad quem não encontra quaisquer razões que infirme o respetivo dispositivo onde concluiu pela rejeição do recurso de revista interposto pelo Requerente/AA.

Na verdade, sendo apodítico afirmar que o conhecimento das questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pelo Recorrente/Requerente/Executado/AA, tem, necessariamente, como pressuposto a admissibilidade do interposto recurso, importa o conhecimento da questão prévia, atinente à respetiva admissibilidade, não se discutindo que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrentes do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respetiva tempestividade, estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído nos artºs. 671º e seguintes, 852º e 854º, todos do Código de Processo Civil.

Cuidemos, pois, da admissibilidade da revista interposta pelo Recorrente/Requerente/AA, respigando da decisão sumária proferida sustentação bastante que justifica a rejeição do interposto recurso de revista.

Assim, para suportar a predita decisão singular, este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação:

1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “(…) impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de Março de 2019).

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Na verdade, não se discute que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade - art.º 631º do Código de Processo Civil - a par da respetiva tempestividade - art.º 638° do Código de Processo Civil - bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído nos artºs. 671º e seguintes, 852º e 854º, todos do Código de Processo Civil.

2. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade do Recorrente/Requerente/Executado/AA, e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição de recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável (o acórdão recorrido julgou improcedente a apelação, mantendo, em consequência o despacho recorrido que indeferiu a pretensão do Requerente/AA na devolução dos valores que lhe foram penhorados mensalmente além do valor de €133,32, aqui se incluindo os valores dos subsídios de férias e de Natal de 2018), questionando-se, porém, se a decisão proferida é recorrível.

3. Entendemos que a presente revista não é admissível.

4. Na verdade, estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objecto contende com o acórdão que conheceu do requerimento apresentado nos autos executivos, pelo Requerente/Executado/AA, pedindo a devolução dos valores que lhe foram penhorados mensalmente além do valor de €133,32, aqui se incluindo os valores dos subsídios de férias e de Natal de 2018, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjectivas civis, concretamente, os artºs. 852º e 854º, ambos do Código de Processo Civil.

O nosso direito adjectivo civil ao estatuir sobre o processo de execução, teve a preocupação de enunciar regras gerais, sem deixar de estabelecer regras próprias reguladoras dos recursos, conforme se colhe do art.º 852º do Código de Processo Civil que textua “Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes”, dispondo o preceito adjectivo civil sequente, “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.” - art.º 854º do Código de Processo Civil.

Revertendo ao caso sub iudice (acórdão que conheceu do requerimento apresentado nos autos executivos, pelo Requerente/Executado/AA pedindo a devolução dos valores que lhe foram penhorados mensalmente além do valor de €133,32, aqui se incluindo os valores dos subsídios de férias e de Natal de 2018), temos de afirmar, sendo, aliás, apodítico, que a situação trazida a Juízo não é subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil “acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

Ademais, na medida em que decorre da revista a invocação da nulidade do acórdão recorrido, importa tecer breve consideração a este propósito.

Sobre a arguição da nulidade invocada no recurso interposto, impõe-se deixar claro que distinguimos do direito adjetivo civil - alínea c) do n.º 1 do art.º 674º do Código de Processo Civil - que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, todavia, aquele preceito adjetivo tem de ser relacionado com a norma consagrada no n.º 4 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil que textua que tais nulidades só podem ser arguidas por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, isto é, como fundamento adicional desse mesmo recurso, donde, não sendo admissível recurso ordinário, aquelas nulidades terão que ser arguidas mediante reclamação perante o Tribunal que proferiu a decisão, como foram, embora sem êxito, conforme estabelecido na 1ª parte do mencionado n.º 4 do art.º 615º e decorre do n.º 6 do art.º 617º, ambos do Código de Processo Civil.

 5. Tudo visto, impõe-se que este Tribunal ad quem não conheça do objecto da revista, por inadmissibilidade, nos termos enunciados, decorrente da circunstância da situação trazida a Juízo não ser subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil.”

Reconhecendo inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista.


III. DECISÃO

1. Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pelo Recorrente/Requerente/Executado/AA.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de abril de 2021


Oliveira Abreu (relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira

Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respetivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.