Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009837 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198901250397263 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estão certos os 12 anos de prisão (media legal) como punição de homicidio qualificado, cometido com arma de fogo, a sangue frio e contra um vizinho. II - O artigo 410 do Codigo de Processo Penal de 1987 nada inovou no dominio da cognição acerca da insuficiencia dos factos provados para a justa decisão da causa, porque ja assim sucedia face ao Codigo de Processo Civil. III - Inovou, sim, no tocante ao conhecimento de erro notorio na apreciação da prova, devendo ter-se a dita notoriedade como referida a segurança da sua determinação. IV - O disposto no artigo 150 n. 2 do primeiro dos diplomas citados por parte da disciplina da instrução; a do julgamento e contemplada no artigo 354. | ||