Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2439
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200210150024391
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1031/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" deduziu embargos à execução que lhe moveu "B, Limitada".
Os embargos, contestados, foram na primeira instância julgados improcedentes e assim:
a) a embargada absolvida dos mesmos
b) condenado o embargante, como litigante de má fé, na multa de 210 contos e em 200 contos de indemnização à embargada.
Recorreu o embargante, de apelação, para a Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.
Recorre de novo o embargante, agora de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu:
A) Violação da lei adjectiva:
1) O embargante requereu o depoimento de parte do legal representante da embargada, tendo a pessoa que prestou tal depoimento de parte apresentado acta a conferir os legais poderes de representação apenas em sede de recurso de apelação para a Relação.
2) Ora, essa pessoa, C, quando foi inquirida, já contra ela havia sido proferida sentença transitada, declarando-o falido, encontrando-se assim impossibilitado de exercer quaisquer actos de comércio.
3) Donde, a pessoa que representou a sociedade não podia ter tais poderes.
4) Não tendo pois sido inquirido o legal representante da sociedade embargada, foi violado o direito do embargante a poder inquirir o legal representante da embargada.
5) Devendo anular-se todo o processado posterior a essa nulidade.
B) Violação da lei substantiva:
1) Todo o processado se encontra viciado "ab initio", porquanto, tendo a execução sido contra A e sua mãe, e apenas o A tendo embargado, na contestação aos embargos a exequente diz contestar os embargos de executado deduzidos por "D, Sociedade de Cortiças, Limitada".
2) A matéria do quesito 5º é essencial para a decisão da causa e a respectiva resposta não se encontra claramente motivada, nem se encontra sequer fundamentada.
3) Por isso, a decisão de facto pode e deve ser ampliada, para constituir base suficiente para a decisão de direito, devendo para tanto o processo baixar à 2ª instância.
A recorrida contra-alegou em apoio do julgado.
Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes:
a) Nos autos principais do processo executivo, a exequente/embargada deu à execução uma letra de câmbio no valor de 25.000.000 escudos, emitida em 1998/Novembro/10, com vencimento para 1999/Março/20, que se mostra assinada no espaço reservado ao aceite pelo aqui embargante A, e no verso contém a assinatura de E, também executada, a seguir à expressão "dou o meu aval ao aceitante", cujo teor se dá por integralmente reproduzido (A).
b) O embargante A, em seu nome individual, nunca teve qualquer relação comercial com a embargada ""B Limitada" (1º).
c) O aval dado na referida letra visou garantir o pagamento da mesma (2º).
d) Em princípios de Agosto de 1998, a embargada vendeu à sociedade "D, Sociedade de Cortiças, Limitada" 17.000 arrobas de cortiça proveniente da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, no valor de 116.350.000 escudos (3º).
e) Em finais desse mesmo mês de Agosto de 1998, a embargada vendeu à sociedade "D" cerca de 48.000 arrobas de cortiça igualmente proveniente da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, no valor de 315.000.000 escudos (4º).
f) Para pagamento de parte dos fornecimentos dessa cortiça originária da região de ..., e a pedido do embargante, por si e enquanto gerente da sociedade "D, Sociedade de Cortiças, Limitada", aquele aceitou um cheque de 83.350.000 escudos de uma sua conta bancária em seu nome individual, e a letra de câmbio referida em (A), igualmente em seu nome individual (5º).
g) A restante parte do preço, cerca de 8.000.000 escudos, mas sempre mais que este valor, foi paga através de um fornecimento de cortiça efectuado pela embargada (6º).
Apreciação.
Como se sabe, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos art. 668 e 716: art. 721, nº2 do CPC.
Pode, por isso, alegar-se nulidades da sentença (neste caso, do acórdão): art. 668 e 716 do CPC.
O recorrente alega especialmente pretensas violações da lei adjectiva, só acessoriamente invocando pretensas violações da lei substantiva.
Vejamos.
A) Quanto à pretensa violação da lei substantiva, que é o fundamento específico do recurso de revista:
A primeira questão (contra quem foi dirigida a execução e quem a embargou), que corresponde mais a uma questão processual que substantiva, é completamente inadequada: a execução foi instaurada contra duas pessoas, o A e a sua mãe, apenas o primeiro tendo deduzido embargos de executado. Por isso, ao contestar os embargos, a exequente-embargada contestou os embargos do A. É certo que na peça contestatária o embargado disse contestar os embargos de executado deduzidos por "D, Sociedade de Cortiças, Limitada". Trata-se de evidente lapso, desculpável por haver uma outra execução, também embargada, contra a dita sociedade, completa e facilmente detectável. Mas, além de se tratar de lapso perfeitamente compreensível, a embargada logo se apressou a rectificá-lo, pelo requerimento de fls. 13, rectificação admitida pelo despacho de fls. 14, de que o embargante foi logo devidamente notificado, nada tendo dito a propósito, com o que ficou corrigido tal lapso e a questão arrumada, por isso se disse no saneador, de que o embargante nem reclamou, que o processo não enfermava de nulidades e as partes eram legítimas.
Pelo que, além da total extemporaneidade, a suscitação desta (falsa) questão, que nasceu e faleceu nos locais indicados, só agora e em sede de revista, abona pouco em favor da boa fé processual do recorrente.
A segunda questão alinhada em sede substantiva é a da falta de fundamentação, ou falta de clareza na fundamentação, da resposta dada ao quesito 5º.
O que não parece tratar-se de questão substantiva.
De todo o modo se dirá não haver falta de fundamentação nem falta de clareza na fundamentação.
Nesse quesito 5º perguntava-se: "para pagamento (dos fornecimentos da cortiça mencionada nos quesitos 3º e 4º) o embargante aceitou vários cheques e letras, entre elas a letra ora dada à execução, no valor de 423.345.000 escudos?".
A ele se respondeu: "para pagamento de parte dos fornecimentos dessa cortiça originária da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, e a pedido do embargante, por si e enquanto gerente da sociedade "D, Sociedade de Cortiças, Limitada", aquele aceitou um cheque de 83.350.000 escudos de uma sua conta bancária em seu nome individual, e a letra de câmbio referida em (A), igualmente em seu nome individual" (5º).
A fundamentação das respostas é a que consta de fls. 77-vº a 79-vº, que aqui se dá por integrada. Dificilmente se poderia ser mais completo e/ou claro.
Assim, não tem qualquer fundamento dizer-se que a fundamentação falta ou é menos clara.
De seguida, pretende o recorrente a ampliação da matéria de facto - mas não diz e nós não vemos para quesitação de quê.
Portanto, não foi praticada nenhuma violação de lei substantiva.
B) Quanto à pretensa violação de lei adjectiva.
O embargante requereu o depoimento de parte do sócio gerente da sociedade exequente ""B", a todo o questionário. Não identificou esse sócio gerente (fls. 22). Tal requerimento de produção de prova foi admitido, mas apenas quanto à matéria dos quesitos 1 e 2, porque "com o depoimento de parte visa-se obter a confissão de factos desfavoráveis e a matéria dos outros quesitos era favorável à embargada (despacho de fls. 41).
Em audiência, prestou depoimento de parte pela embargada o senhor C, que, ao iniciar o seu depoimento, disse: "não sendo gerente da empresa, em virtude de tal não constar do pacto estatutário, a referida sociedade (embargada) conferiu-lhe poderes de representação através de procuração escrita por quem de direito dessa sociedade, esclarecendo que se trata dos sócios gerentes F e G. O Exmo. Advogado do embargante, presente, nada disse ou obstou ao depoimento prestado ou à prestação do mesmo.
Juntou, sim, mais tarde, uma certidão registral da matrícula e inscrições da sociedade embargada (requerimento de fls. 70 e documentos de fls. 71 a 75), donde se alcança que C foi sócio e único gerente da sociedade em causa desde a sua constituição, em 1993, até que em 13/06/97 renunciou à gerência, período em que a sociedade se obrigava com apenas a sua assinatura. Em 13/06/97, além de renunciar à gerência, autorizou a sociedade a continuar a fazer uso do seu nome na firma social.
Desde essa data sócios passaram a ser G e F, ficando a gerência afecta a este último.
E, junta a certidão referida, nada mais se disse quanto à validade do depoimento de parte prestado, na audiência do dia 27/09/00, pelo referido C.
Pelo que a sentença nem disso se ocupou.
A questão é suscitada pela primeira vez no recurso de apelação para a Relação do Porto: nºs 1 a 6 das alegações a fls. 99, onde pela vez primeira se diz que a sociedade embargada só podia prestar depoimento de parte através do sócio gerente F, pelo que a instância se manteve irregular desde o depoimento em causa.
Foi então que a apelada juntou cópia da acta nº 18 da sua reunião em assembleia geral de 15/06/97, em que a sociedade aqui embargada concedeu poderes gerais e especiais de gerência a C, bem como poderes para representar a sociedade em Tribunal, em todos e quaisquer processos por ela ou contra ela instaurados, (etc., etc.): doc. fls. 110 e 111.
E nas contra-alegações fez notar que a questão da falta de representatividade não havia sido suscitada no processo (entenda-se, na primeira instância), após o que sustentou que o depoimento de parte havia sido prestado por quem de direito.
No acórdão da Relação fez-se notar que esta questão não havia sido posta ao Tribunal de primeira instância, pelo que o não podia ser agora em recurso. Em todo o caso, acrescentou que a intervenção processual da embargada nos autos, designadamente a prestação do depoimento de parte de fls. 65, foi devidamente assegurada por quem tinha poderes para tanto: doc. fls. 74 e 111.
Concordamos inteiramente: a questão de o depoimento de parte da embargada não poder ser prestado pelo C nunca foi suscitada nos autos até ao recurso para a Relação.
Por isso, o Tribunal de primeira instância nada disse e a Relação estava por isso dispensada de dizer. Mas o que disse foi correcto: o C estava investido de poderes para prestar depoimento em nome da sociedade: doc. fls. 74 e 111.
E é porque patentemente não tem qualquer razão, que o embargante vem agora levantar, perante este STJ, uma questão que nunca levantou perante o Tribunal da primeira instância e o Tribunal da Relação: a de que o C, quando prestou depoimento, havia já sido declarado falido por sentença transitada! Daqui pretendendo seguir-se que não podia exercer actos de comércio. E juntou a certidão de fls. 163, dizendo que ao abrigo do art. 524 do CPC.
Segundo tal certidão, o C e a mulher foram declarados falidos por sentença de 04/11/96, transitada em 15/01/97. Ficamos a saber.
Dada a simplicidade desta terminal questão, responderemos, também com simplicidade, que:
a) nunca esta questão foi posta às instâncias, pelo que também o não pode ser agora perante o STJ
b) a declaração de falência priva o falido da administração e do poder de disposição dos seus bens, bem como em geral a possibilidade de praticar actos de comércio (art. 147 e seguintes do CPEREF), mas não o inibe ser inquirido, de prestar depoimento ou declarações em Tribunal: a declaração de falência não inibe o falido da prática de actos estranhos à falência.
c) Por outro lado, declarado falido foi o C e a sua mulher, e não a sociedade embargada, pelo que a declaração da falência do primeiro não prejudica o depoimento de parte da segunda.
Improcedem todas as conclusões do recurso.
Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes