Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120035427 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7180/01 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. (1) A, (2) B e mulher C e (3) D e marido E, em 30.06.1995 intentaram acção de despejo, na forma ordinária, contra F, pedindo a resolução do contrato de arrendamento de prédio urbano dos autores e a condenação do R. a restituir-lho com fundamento no uso do prédio arrendado para fim diverso do destinado pelo contrato. O R. alegou que as actividades por si exercidas no prédio arrendado são instrumentais relativamentamente aos seus fins estatutários e estão abrangidas no fim contratualmente acordado; desde sempre os invocados serviços foram prestados pelo sindicato, situação do conhecimento tanto de A e G como dos seus herdeiros Houve réplica, com a qual foi junto parecer de Professor de Direito. A acção foi julgada procedente em despacho saneador-sentença de 02.04.1996, confirmado por acórdão da Relação de 20.02.1998, revogado por acórdão deste Supremo de 20.10.1998 que mandou ampliar a matéria de facto com interesse para interpretação do contrato de arrendamento e para conhecimento do abuso do direito invocado pelo R.. Por despacho de 08.07.1999, foi admitido o depoimento dos restantes compartes requerido pelos AA. A e B. O R., em 15.09.1999 arguiu a nulidade do despacho por lhes não ter sido notificado o requerimento de produção da prova por depoimento, nulidade que foi julgada improcedente por despacho de 06.10.1999. Em 24.09.1999 o R, agravou do despacho de 08.07.19999 que admitira o depoimento requerido. Este recurso foi admitido por despacho de 06.11.1999, com subida diferida. Na sequência da tramitação, o tribunal de 1ª instância, por sentença de 14.07.2000, decretou a resolução do contrato e condenou o R. a entregar o prédio aos AA., livre e devoluto. O R. recorreu da sentença. Por acórdão de 21.03.2002, a Relação, não admitiu o recurso de agravo (fls. 585, p.8 do acórdão) e, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença. O R interpõe recurso de revista em cujas conclusões das alegações - visando a anulação do acórdão por omissão de pronúncia ou, se assim se não entender, a improcedência do pedido de despejo- suscita as seguintes questões: 1. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668º, nº 1 al. d) , ex vi art.º 721, nº 2, in fine do CPC, por não ter conhecido do recurso de agravo. 2. Erro de interpretação da cláusula 4ª do contrato de arrendamento. 3. Abuso do direito de despejo. Os recorridos não alegaram. Vem fixada esta matéria de facto: 1 - Os AA, A, B e D são donos, o primeiro de metade e os dois restantes de outra metade em comum e sem divisão de partes, do prédio sito na Rua dos .... nº.. e ..A, em Lisboa; 2 - H e I, este na qualidade de Presidente da Direcção do F e de procurador J , declararam por escrito, perante notário, como senhorio e inquilino, em 5 de Abril de 1976, ajustar entre si, por um ano e 22.000$00 mensais - hoje 186.636$00 - o arrendamento para escritório do inquilino, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso, do prédio referido em 1; 3 - No prédio aludido passou a funcionar a Delegação do Sindicato ora Réu; 4 - O prédio em causa foi construído no início do século, é do tipo palacete, os pavimentos estão revestidos de mármore com desenhos, as paredes interiores foram executadas em tabique, rebocadas e estucadas com elementos decorativos da época com azulejos artísticos e pinturas decorativas, havendo sido classificado de interesse municipal pela Câmara Municipal de Lisboa. 5 - O Réu tem utilizado o locado, para além da execução de actos administrativos, burocráticos, de expediente e para contactos com os associados relativos a assuntos de natureza sindical, para a actividade de estomatologia e serviços clínicos prestados aos associados ali se dando as respectivas consultas e efectuando os tratamentos correspondentes, com auxilio de equipamentos e aparelhagem clínica; 6- No locado o Réu tem em funcionamento serviços clínicos prestados aos associados, nele exercendo consultas um médico de clínica geral, às 2ª s, 3ª s, 5ª s e 6ª s feiras das 14 às 16 horas, de estomatologia às 3.ª s feiras das 10 às 12 horas, às 4ª s feiras das 14.30 às 18 horas, às 5ª s feiras das 15 às 18.30 hora e às 6ª s feiras das 14.30 às 18 horas. 7 - No locado o Réu presta serviços de consulta jurídica, de contencioso laboral, designadamente de 2ª a 6ª feira, das 9.30 às 12.30 horas, e de contencioso civil às 2ªs e 4ªs feiras das 10 às 12.30 horas. 8 - No locado tiveram lugar os seguintes cursos: I- Formação Básica de Marketing (1° curso: dias 27, 28, 29 e 30 de Setembro e 1 de Outubro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas; 2° curso: dias 22, 23, 24, 25 e 26 de Novembro das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas); II - Prática de Estratégia de Marketing para Responsáveis comerciais (um curso nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de Outubro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas); III- Técnico de Chefia de Vendas (1° curso: dias 20,21,22,23 e 24 de Setembro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas; 2º curso: dias 15, 16, 17, 18 e 19 de Novembro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas ); IV - Técnicas Modernas de Venda (1º curso: dias 11,12, 13, 14 e 15 de Outubro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas; 2º curso: dias 13, 14, 15, 16 e 17 de Dezembro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas); V- Treino Avançado (dias 8,9, 10, II e 12 de Novembro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas); VI - Gestão Financeira para Responsáveis Comerciais (dias 18, 19,20,21 e 22 de Outubro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas); VII- Técnica de Organização e Condução de Reuniões (1° curso: dias 2, 3, 4 e 5 de Novembro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 17.30 horas; 2° curso: dias 20,21, 22 e 23 de Outubro, das 9.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 17.30 horas); VIII - Noções Elementares de Direito de Trabalho ( 6 cursos ). 9 - No prédio tiveram ainda lugar cursos de marketing e vendas, chefia de vendas e introdução à informática, distribuídos por cinco anos simultâneos; 10 - Na altura das negociações para a realização da escritura do arrendamento do locado sempre ficou subjacente que era o Sindicato/Réu que iria utilizar as instalações; 11 - Entre os AA. e Réu existiu um ambiente em que foi sempre possível, sem obstáculos, a recíproca comunicação sobre assuntos relativos ao locado; 12 - Em circunstâncias de tempo anteriores a 30.06.95 houve negociações entre AA. e Réu quanto à venda ou demolição do edifício com eventual realojamento do Sindicato noutro imóvel; 13 - Essas negociações acabaram por não proceder , não se concretizando o negócio; 14 - Desde Novembro de 1976 o Réu tem na fachada principal uma placa com os seguintes dizeres: "F"; 15 - O Réu tem prestado serviços de clínica geral e de consultadoria jurídica desde Novembro de 1976, cursos de formação profissional desde 1977 e serviços de estomatologia desde 1983; 16 - Esta situação foi do conhecimento de A em, pelo menos, 1992 e E e D em Julho de 1994; 17 - A deslocou-se pelo menos uma vez ao Sindicato, em 1992, E deslocou-se lá três vezes, duas em Julho de 1994 e uma em Abril de 1995 e D foi lá uma vez, também em Abril de 1995. 3. Enunciadas as questões a decidir passa-se à sua apreciação. 1ª Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668º, nº 1 al. d), ex vi art.º 721, nº 2, in fine do CPC, por não ter conhecido do recurso de agravo. Como se viu, por despacho de 08.07.1999 foi admitido o depoimento dos seus compartes requerido pelos AA. A e B. Em requerimento de 15.09.1999, o R. arguiu a nulidade daquele despacho por não ter sido notificado do requerimento de prova dos AA., designadamente para se pronunciar sobre os requeridos depoimentos.. Por despacho de 06.10.1999, foi julgada improcedente a nulidade arguida.. O R., em 24.09.1999 interpôs recurso de agravo do despacho de 08.07.1999 - do qual já havia arguido a nulidade em 15.09.1999, que só veio a ser desatendida no despacho de 06.10.1999. Este recurso foi admitido por despacho de 04.11.1999 com subida diferida. A Relação entendeu que a ilegalidade do despacho de admissão dos depoimentos de parte, também objecto de recurso, fora decidida em sede de arguição de nulidade -pelo despacho de 06.10.1999 que transitara, pois dele não fora interposto recurso; suscitar a mesma questão em sede de recurso ofendia o caso julgado, pelo que não admitiu o recurso do despacho de 08.07.1999. Afigura-se assistir razão ao recorrente. O despacho de 06.10.1999 sobre a arguição de nulidade [do anterior despacho de 08.07.1999] suscitada em 15.09.1994, também objecto de recurso em 29.09.1994, ainda não tinha transitado nesta data pela simples razão de que ainda não tinha sido proferido. Há, assim, erro de julgamento por parte do acórdão e não omissão de pronúncia. Dir-se-á, contudo, que o princípio da audiência contraditória da produção da prova fica assegurado, no que respeita ao depoimento de parte, pela notificação da sua admissão, e posteriormente, da data do julgamento.(1) Não cometeu nulidade o despacho que admitiu o depoimento de parte sem prévia notificação ao R. 2. Erro de interpretação da cláusula 4ª do contrato de arrendamento. Na escritura pública de 5 de Abril em que H deu de arrendamento ao F o prédio, tipo palacete, ficou estabelecido na cláusula 4ª "o prédio arrendado destina a escritório do inquilino, não lhe podendo ser dado outro". O R. tem utilizado, o prédio, para além de actos administrativos e burocráticos, de expediente e contactos com os associados sobre assuntos sindicais, nele tem em funcionamento serviços de clínicos, consulta jurídica de contencioso laboral e cívica, e ali têm funcionado diversos cursos (pontos 5 a 10). Os AA. pediu e foi decretada nas instâncias a resolução do contrato, com fundamento no uso do prédio arrendado a fim diferente daquele a que se destina segundo foi clausulado.(art.º 64º, nº 1 b).. O R. sustenta que a cláusula sobre o finalidade do arrendamento deve ser interpretada no sentido de ser-lhe permitido estabelecer no prédio arrendado a sua delegação de Lisboa e aí exercer as actividades inerentes ao seu objecto e próprias do seu âmbito como facultar aos associados aconselhamento jurídico, consultas médicas, acções de formação profissional, além dos serviços burocráticos e administrativos, realização de reuniões sindicais. A questão de saber se, além destes últimos serviços e realização de reuniões, o fim determinado na cláusula abrange o exercício daquelas actividade é um problema de interpretação dessa cláusula. As regras de interpretação das declarações negociais são as mencionadas nos art.º s 236º a 238º do Código Civil. A declaração negocial vale de acordo com real emitida pelo declarante se for conhecida pelo declaratário (art.263º, nº 2). Não estando fixada a vontade real das partes, a interpretação tem de ser feita nos termos do nº 1 do art.º 263º, valendo a declaração no sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, podia deduzir do comportamento do declarante" Devem ser atendidas, para esse efeito, as circunstâncias que o concreto declaratário conhecia e podia conhecer, sendo atendíveis os termos do negócio, os interesses nele em jogo e o seu mais razoável tratamento; a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações entre as partes, os hábitos do declarante, os usos da prática em matéria terminológica.(2) Nos negócios formais, contudo, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso; a menos que esse sentido corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não ponham a essa validade (art.º 238º, nº 1 e 2). Não vem provada qual a vontade real das partes. As circunstâncias provadas não permitem interpretar a cláusula no sentido de abarcar a utilização do prédio arrendado pelo Sindicato no exercício de actividades de consulta jurídica, consultas clínicas , local de ministração de cursos. Essas são certamente actividades que o Sindicato se propõe exercer no interesse e em benefício dos associados. Mas das circunstâncias provadas não resulta o sentido de que estivessem compreendidas no âmbito do arrendamento, não tendo mesmo um mínimo de correspondência no texto do documento. Há, pois, uso do imóvel pelo Sindicato para fim diverso do clausulado no contrato de arrendamento, o que constitui fundamento de despejo 3. Abuso do direito de despejo. Sustenta o recorrente que o abuso do direito em causa ocorre na modalidade doutrinalmente designada por "supressio", sendo assim designada "a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias exercido durante um determinado lapso de tempo, não mais possa sê-lo, por de outra forma, se contrariar a boa fé" (3) Como o mesmo autor refere, (4) "suppressio" foi reconduzida por unanimidade crescente da doutrina e da jurisprudência à proibição do venire contra factum proprium. Este traduz-se "no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente(5). Isto acontece "quando uma pessoa, em termos que a não vinculem, manifesta a intenção de não praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, a negue". Provou-se efectivamente que: (1) desde Novembro de 1976 o Réu tem na fachada principal uma placa com os dizeres: "F", (2) A em, pelo menos, 1992 e E e D em Julho de 1994 teve conhecimento de que o R. prestava serviços de clínica geral, estomatologia, e consultadoria e ministrava cursos de formação profissional, (3) A se deslocou pelo menos uma vez ao Sindicato, em 1992, E três vezes, duas em Julho de 1994 e uma em Abril de 1995 e D uma vez, também em Abril de 1995. Ora nenhuma destas situações integra abuso do direito, previsto no art.º 334º do C Civil: em nenhuma delas há manifestação dos AA. da intenção de não pedirem o despejo - que vieram a requerer em 30.06.1995 - com fundamento no uso do prédio para essas actividades. Improcede também este fundamento. Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente Lisboa, 12 Dezembro de 2002. Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro ___________(1) Neste sentido Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 522. (2 )Manuel de Andrade, Teoria Geral do Negócio Jurídico, Vol. II, pág. 313, nota 1. (3) Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, pág. 797 (4)Ob. Cit. pág. 807/808. (5) Autor e ob. ci., pág. 743. |